84-0072
Relator: MONTEIRO DINIS
legislador consagrar o principio da indivisibilidade da propriedade e da direcção tecnica das farmacias, limitando assim o direito a propriedade privada e a liberdade de iniciativa privada, pois
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Relator: MONTEIRO DINIS
legislador consagrar o principio da indivisibilidade da propriedade e da direcção tecnica das farmacias, limitando assim o direito a propriedade privada e a liberdade de iniciativa privada, pois
Relator: GUILHERME DA FONSECA
garantia constitucional do direito de propriedade privada, ha-de, seguramente, extrair-se a garantia do direito do credor a satisfação do seu credito e este direito ha-de, naturalmente, conglobar
Relator: RAUL MATEUS
autorização legislativa, não e inconstitucional, consequencialmente, o Decreto-Lei autorizado. IV - O direito de propriedade privada delineado na Constituição não e um direito fundamental absoluto, mas a nascença encurtado ... furte ao cumprimento desse dever tributario. V - Os referidos limites imanentes do direito de propriedade são compativeis quer com as normas de direito ordinario que definem o regime de cobrança
Relator: MARIO DE BRITO
originario, contem materia respeitante ao direito a inviolabilidade do domicilio ou ao direito de propriedade na sua vertente "negativa" ou de defesa, ou seja, contem materia incluida na reserva relativa ... alinea c), nada acrescenta a garantia constitucional do direito a intimidade da vida privada, pois que aquela norma estabelece varios condicionalismos que "regulam" o direito fundamental em causa: obrigatoriedade
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O Decreto-Lei n.º 251/92 de 12 de Novembro, define
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante na emissão de uma eventual declaração de
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pela revisão constitucional de 1989 criam um contexto de coexistencia dos diversos sectores de propriedade dos meios de produção em que a nenhum deles e assinalada uma tendencial predominancia ... quadro constitucional vigente não e neutro e totalmente entregue a liberdade da iniciativa privada e ao jogo das leis do mercado, porque ao Estado, em materia de politica agricola, continuam
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de