16 resultados nos descritores e sumários

  1. TCANcitado por 4só sumário

    00768/10.6BEPNF

    Relator: Ana Patrocínio

    Enquanto as nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo ... produção de prova, a omissão do mesmo apenas traduz a preterição de uma formalidade legal eventualmente geradora de uma nulidade processual [artigo 201.º (actual

  2. TCAScitado por 1só sumário

    02800/08

    Relator: LUCAS MARTINS

    objectivas, nele atestadas, com base na percepção directa do seu autor; 3. A regularidade formal da contabilidade só é de presumir como aderente à realidde se não ocorrerem indícios sérios ... adequado suporte contabilístico relativo ao pagamento de tais serviços, constituem, no seu todo, fundamentação, formal e substancial bastante à ilação de que a factura é “simulada” para efeitos fiscais, passando

  3. TCANcitado por 2só sumário

    00171/06.2BEBRG

    Relator: Álvaro Dantas

    administração tributária, na sua actuação, não pode limitar-se a externar uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução de custos fiscais em sede de apuramento

  4. TCANsó sumário

    00106/03 - Porto

    Relator: Ana Patrocínio

    impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos ... fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber

  5. TCANsó sumário

    01327/20.0BEPRT

    Relator: Tiago Miranda

    pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. III – De um ponto de vista formal, determinados factos descritos no Relatório da Inspecção e necessários para o juízo do tribunal sobre

  6. TCANsó sumário

    01045/06.2BEPRT

    Relator: Tiago Miranda

    fortemente de que determinadas facturas, devidamente contabilizadas e emitidas de um ponto de vista formal, não correspondem à realidade, passa a ser do sujeito passivo de IVA, conforme os artigos

  7. TCANsó sumário

    00590/11.2BECBR

    Relator: Tiago Miranda

    fortemente de que determinada factura, devidamente contabilizada e emitidas de um ponto de vista formal, não corresponde à realidade, passa a ser do sujeito passivo de IVA, conforme os artigos

  8. TCANsó sumário

    00890/19.3BEAVR

    Relator: Tiago Miranda

    fundados indícios de determinadas facturas, devidamente contabilizadas e emitidas de um ponto de vista formal, não corresponderem à realidade, quer subjectivamente, quer objectivamente, quer quantitativa quer qualitativamente, passa

  9. TCASsó sumário

    255/16.9BELRA

    Relator: ISABEL FERNANDES

    factura e a realidade ou, não existindo, o seu desconhecimento quanto a essa desconformidade formal

  10. TCASsó sumário

    954/09.1BEALM

    Relator: CRISTINA FLORA

    livremente de acordo com a sua prudente convicção (exceptuando os casos de prova legal, formal ou vinculada), decisão apenas excepcionalmente atacável, designadamente se houver flagrante desconformidade entre a prova produzida

  11. TCASsó sumário

    06853/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    interesse substancial da justiça domine o actual processo tributário em detrimento do mero interesse formal ou financeiro do Estado. Este princípio consubstancia uma aplicação no processo de impugnação judicial