00478/12.0BEPRT
Relator: Vital Lopes
inquérito, para efeitos de alargamento do prazo de caducidade da liquidação, os factos unicamente indiciados no decurso do processo mas nele não investigados; 3. Tal é o caso
27 resultados nos descritores e sumários
Relator: Vital Lopes
inquérito, para efeitos de alargamento do prazo de caducidade da liquidação, os factos unicamente indiciados no decurso do processo mas nele não investigados; 3. Tal é o caso
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: JOAQUIM CONDESSO
dúvidas quanto à sua existência ou quantificação, hipótese em que deverá concretizar a factualidade indiciária que conduziu a essa situação de dúvida (v.g.pagamento em numerário de quantias avultadas; falta ... regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo
Relator: Tiago Miranda
questões de facto ou de direito suscitadas no corpo das alegações que não sejam inteligivelmente abrangidas pela síntese das conclusões não integram o objecto do recurso. II – Não chega ... mesmo objecto e de factos que permitam representar-se a possibilidade de mediante a mesma repetição se poder almejar prejudicar o Fisco, os factos-índice invocados no RIT e remanescentes
Relator: VITAL LOPES
devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito ... compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens ... fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado
Relator: VITAL LOPES
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens ... fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado
Relator: VITAL LOPES
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: VITAL LOPES
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: VITAL LOPES
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientes indiciadores a que o Tribunal possa concluir, “em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens
Relator: Vital Lopes
impugna eficazmente a matéria de facto o Recorrente que nas conclusões não especifica, bem que por remissão para as alegações, os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram ... isso, tem Recorrente o ónus de indicar nas conclusões quais as concretas diligências que foram omitidas pelo tribunal “a quo” e que factos pretendia ver esclarecidos com tais diligências
Relator: Catarina Almeida e Sousa
basta a alegação de factos susceptíveis de prova, importando também que o Tribunal possa retirar dos autos que essas testemunhas têm conhecimento directo desses factos e que a prova ... erro de direito a sentença que, tendo concluído que a Administração Tributária reuniu indicadores suficientes de que determinado custo não existiu e a ali Impugnante não comprovou que a operação
Relator: Ana Patrocínio
sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impede o Tribunal “ad quem” de reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto – cfr. artigo ... não existindo outros indicadores que, por si só, sustentem aquela conclusão, deve entender-se que da prova produzida resulta a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário para efeitos
Relator: Ana Patrocínio
não existindo outros indicadores que, por si só, sustentem aquela conclusão, deve entender-se que da prova produzida resulta a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário para efeitos