Tribunal Central Administrativo Norte

00046/21.5BEAVR

Data
2023-11-09
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – As questões de facto ou de direito suscitadas no corpo das alegações que não sejam inteligivelmente abrangidas pela síntese das conclusões não integram o objecto do recurso. II – Não chega a constituir uma questão a invocação, uno actu e sem qualquer fundamentação específica, de uma pluralidade atomística de normas constitucionais e legais, já que, devido a tais abstracção e falta de fundamentação específica, não se logra cogitar concreta, definida e inequivocamente um thema decidendum. III - Sem uma prova efectiva da repetição de compras e vendas sobre o mesmo objecto e de factos que permitam representar-se a possibilidade de mediante a mesma repetição se poder almejar prejudicar o Fisco, os factos-índice invocados no RIT e remanescentes como provados e relevantes no julgamento da 1ª instancia não são suficientes para se fazer o juízo da existência de indícios fundados de que o contrato de compra e venda subjacente às facturas desconsideradas pela AT foi simulado pelo tomador das mesmas. IV - Deste modo, a AT deixou por satisfazer o seu ónus de invocar e provar factos suficientes para se poder julgar haver indícios fundados da natureza fictícia, simulatória, das facturas, pelo que, atentos os termos dos artigos 74º nº 1 e 75º nº 2 alª a) da LGT, o Contribuinte não tinha o ónus de provar, ele mesmo, a veracidade de todas e cada uma das operações comerciais subjacentes à emissão das facturas desconsideradas, dondo se tem de concluir que as liquidações são anuláveis por erro nos pressupostos de direito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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