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Relator: MONTEIRO DINIZ
termos restritos. IV - A ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar a oposição à execução, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir
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Relator: MONTEIRO DINIZ
termos restritos. IV - A ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar a oposição à execução, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
ocorrerá nulidade da sentença, por contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado ... inexistência de facto tributário determina a ilegalidade em concreto da liquidação, não constituindo fundamento de oposição subsumível na alínea a) do n.° 1 do artigo 204. ° do CPPT
Relator: J. Lino
fundamento de anulação da venda executiva previsto na l.ª parte do n.º l do artigo 908.º do Código de Processo Civil (ónus real que não tenha sido ... interesse relevante, tem falta de legitimidade para requerer a anulação da venda com o fundamento apontado
Relator: RIBEIRO MENDES
Tribunal Constitucional), a verdade é que os fins de interesse público não podem constituir fundamento de normas que conferem privilégios processuais à mesma Caixa Geral, em termos de postergação ... princípio de igualdade das partes, sem que se consiga vislumbrar hoje qualquer fundamento material para o regime excepcional
Relator: RIBEIRO MENDES
norma do artigo 61, n. 1 daquele diploma, norma desaplicada pelo despacho recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Todavia, estabelece no n. 5 do seu artigo 9, que as execuções
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
I – Não obstante as dívidas ao IEFP serem cobradas através de processo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de determinada norma, apenas cabe
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação constante do Acordão n. 494/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, ha-de, seguramente
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a Fundamentação do Acordão n. 494/94.
Relator: RIBEIRO MENDES
Remete para a fundamentação dos Acordãos ns. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para a fundamentação constante dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 494/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, 516/94 e 578/94.
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para a fundamentação dos acordãos n. 494/94, e 578/94.