Parecer n.º 7/2001
Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
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Relator: ERNESTO MACIEL
1.ª A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de
Relator: FELIZARDO PAIVA
proposta e pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Por isso, para se aferir da competência material do tribunal importa apenas atender aos factos articulados
Relator: RUI BOTELHO
pressupostos de facto”. IV - Os tribunais comuns são competentes para apreciarem uma acção com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado que tem “como causa de pedir, em matéria
Relator: ALEXANDRE REIS
denegação do respeito e da garantia de efectivação de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, não obstante a correspondente responsabilidade extracontratual do Estado ter como fundamento constitucional o princípio
Relator: GARCIA MARQUES
implantação no Pais possam usufruir de igualdade de oportunidade de ensinar os principios fundamentais da sua religião nas escolas oficiais dos 2 e 3 ciclos do ensino basico ... religiosas de cupula, que reunem diferentes denominações ou igrejas evangelicas, todas comungando de principios fundamentais de fe; 8 - No exercicio dos seus direitos de liberdade religiosa e de liberdade
Relator: ALDA NUNES
pedido de aposentação da autora, aqui recorrida, e do seu envio à CGA que fundamenta o pedido indemnizatório, no caso o Estado. IV – A falta de personalidade do MNE para
Relator: ALEXANDRE REIS
mesmo intervém, sobressai ainda mais no campo desta teoria. VIII - O reconhecimento do fundamento do direito à reparação da responsabilidade do Estado pelos danos causados por erro judiciário – ou seja
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
rigidamente predeterminado - é uma obrigação nova relativamente à obrigação parental alimentar, que radica num fundamento inteiramente diverso. V - O valor da prestação social que o Fundo deve satisfazer à criança
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
porventura a Administração tivesse optado pela conduta alternativa legal (acto devidamente fundamentado) os interesses prosseguidos teriam sido satisfeitos e efectivada a transferência. V. Daí que, no caso, seria de exigir
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
porventura a Administração tivesse optado pela conduta alternativa legal (acto devidamente fundamentado) os interesses prosseguidos teriam sido satisfeitos e efectivada a transferência. V. Daí que, no caso, seria de exigir
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
31º-B do C.P.C. apenas é admissível no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, não preenchendo tal requisito o chamamento que é requerido "por mera cautela
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
condicionalismo definido nas conclusões 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª não fundamenta a existência de jurisdição penal do Estado Português em Timor-Leste. 8.ª A jurisdição
Relator: VAZ REBORDÃO
conhecer o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual formulado contra o Estado e fundamentado em danos causados à empresa por actos da Comissão Administrativa, de empresa privada, nomeados pelo
Relator: VITOR DO CARMO
Março, que a revogou, continuam a ser exigiveis as anuidades fixadas com fundamento no disposto na Base V da Lei n 2107, de 5 de Abril
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
projecto, que o tornam insuficiente e, por vezes, em colisão com principios juridicos fundamentais, mesmo da ordem internacional, justificariam que, com as sugestões dos varios governos, voltasse o projecto
Relator: TAVARES DA COSTA
possam atentar contra o pleno desenvolvimento da personalidade humana ou os direitos e liberdades fundamentais do Homem; 7- No entanto, esse regime fiscalizador estatal não pode exercer-se sobre
Relator: CORREIA DE MESQUITA
publico, deve ser intentada no foro comum a acção em que o Estado, com fundamento no incumprimento duma clausula desse contrato, pede ao contraente a respectiva indemnização