Tribunal Central Administrativo Norte

01504/05.4BEVIS

Data
2009-04-02
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. De harmonia com o julgamento do TC tem-se como inconstitucional a norma constante do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48051 interpretada no sentido de que um acto administrativo anulado por falta de fundamentação é insusceptível, absolutamente e em qualquer caso, de ser considerado um acto ilícito para o efeito de poder fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito. II. Tendo o Secretário de Estado Adjunto do MAI concedido provimento a recurso hierárquico necessário interposto por militar da GNR de acto que determinou a transferência do mesmo e determinado a sua recolocação no lugar de origem a anulação decorrente daquele provimento visou restabelecer a situação que existia no momento em que aquele acto havia sido praticado, removendo a situação de facto que foi gerada pela emissão do acto por parte do Comando-Geral da GNR e sua execução material com a transferência imediata para a nova unidade. III. Anulado em sede de recurso hierárquico necessário o referido acto com base em ilegalidade formal (violação do dever de fundamentação) a Administração constitui-se na obrigação ou no dever de retomar o procedimento com vista à substituição do acto anulado, sendo que enquanto o acto não for renovado a sua anulação obriga a considerá-lo como nunca tendo existido. IV. Tal ilegalidade nas circunstâncias do caso permite e é bastante para suportar com êxito o pedido indemnizatório formulado porquanto com a não repetição do acto a Administração, através dos seus órgãos e agentes competentes, acabou por omitir as razões pelas quais tornava necessária a transferência daquele militar da GNR, fazendo com que a este, na prática, fosse impossível a demonstração de que se porventura a Administração tivesse optado pela conduta alternativa legal (acto devidamente fundamentado) os interesses prosseguidos teriam sido satisfeitos e efectivada a transferência. V. Daí que, no caso, seria de exigir à Administração R., para se eximir à sua obrigação de indemnizar pelos prejuízos decorrentes da transferência ilegal para outra unidade que tivesse provado a legalidade substantiva da sua conduta, o que o mesmo não fez ponderada a realidade factual que se mostra fixada. * * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.