02868/09
Relator: LUCAS MARTINS
A/2007DEZ31 exclui a responsabilidade do substituto nos casos em que, estando pago o imposto, se verifique, cumulativamente, a pendência de reclamação, recurso hierarquia ou impugnação judicial
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Relator: LUCAS MARTINS
A/2007DEZ31 exclui a responsabilidade do substituto nos casos em que, estando pago o imposto, se verifique, cumulativamente, a pendência de reclamação, recurso hierarquia ou impugnação judicial
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
União Europeia e existindo um mecanismo de troca de informações em matéria de imposto sobre o rendimento, previsto na CDT Portugal/Noruega, não se vislumbra a existência de qualquer justificação suficientemente
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
limite nela estabelecido quanto ao montante da retenção na fonte do imposto respectivo, não visa unicamente o IRC mas qualquer imposição, seja qual for a sua natureza ou denominação ... aquela forma de retenção, relativamente aos dividendos aí em causa (incluindo o designado “imposto sobre as sucessões e doações por avença”). II - As normas constantes dos artigos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
sendo que para aqueles isenta de retenção na fonte ou lhes permite deduzir o imposto aquando da determinação do lucro tributável, ao passo que para estes, nas mesmas circunstâncias ... Portugal e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre os rendimentos que, em certas circunstâncias, reduz a taxa de retenção ou a elimina
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
efeitos discriminatórios proibidos pelo TFUE. IV– Em caso de erro na autoliquidação do imposto, os juros indemnizatórios devidos nos termos do disposto no art. 43º da LGT, deverão ser contados
Relator: CARLOS GIL
1. - Os arts.217 nº1 e 294 nº1 do CSC, ao estatuírem a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Uma das modalidades do abuso de direito, denominada suppressio, consiste na
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A causa de pedir e o pedido não assentam no reembolso