89-0402
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A abertura a contratação colectiva a que se refere o artigo
9 resultados nos descritores e sumários
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A abertura a contratação colectiva a que se refere o artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A inconstitucionalização do direito de participação na legislação do trabalho tem
Relator: SOUSA BRITO
I - O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 413/87 é
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho e
Relator: NUNES DE ALMEIDA
vida dos organismos em que presta serviço e não afecta quer a liberdade constitucionalmente garantida aqueles trabalhadores de constituirem sindicatos, de neles se inscreverem e de democraticamente participarem na respectiva ... auto-organização democratica e da independencia desses mesmos sindicatos, nem tem conexão com os direitos das associações sindicais ou o direito de contratação colectiva. II - A entender
Relator: NUNES DE ALMEIDA
trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, ou, se assim melhor se entender, ha-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos ... Constituição, do regime dos direitos, liberdades e garantias, sendo, em consequencia, directamente aplicavel com vinculação das entidades publicas e privadas. V - Ao garantir o direito de associação sindical, a Constituição
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O conjunto das normas contidas no Decreto-Lei n. 280/85, de
Relator: ALVES CORREIA
colaboração da legislação do trabalho, garantido pelo artigo 56, n. 2 alinea a), da Constituição as associações sindicais, elencado no capitulo III (Direitos, liberdades e garantias), beneficia ele do regime ... quer se trate de "legislação do trabalho" propria dos trabalhadores da Administração Publica, quer dos restantes trabalhadores. VII - A Constituição, ao garantir o direito de associação sindical, não distinguia - como
Relator: MARIO DE BRITO
I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-Z/77, de 28