Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0142

Data
1990-10-10
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00002514
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto-Lei n. 65/87, de 6 de Fevereiro, relativo a mapas de horario de trabalho.
Votação
MAIORIA COM 6 VOT VENC

Sumário

I - A participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho e um direito consagrado pelas normas dos artigos 54 n. 5, alinea d) e 56, n. 2, alinea a) da Constituição da Republica. II - A delimitação do conceito de "legislação do trabalho" resultara da teleologia das normas constitucionais que atribuem o direito de participação, não sendo legitimo o preenchimento desse conceito por referencia ao normativo legal que veio disciplinar o processo de audição das comissões de trabalhadores e associações sindicais (Lei n. 16/79, de 26 de Maio). III - A jurisprudencia constitucional traçou ja um criterio de delimitação do ambito da noção de legislação do trabalho, segundo a qual esta e a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações. IV - O direito de participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, nas suas dimensões organizatorio-representativa e de garantia, deve ser funcionalizado a garantia das posições subjectivas fundamentais dos trabalhadores. V - O direito de participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho não deve ser potenciado pelo interprete a sua maxima amplitude, pois que aqui não ocorre uma verdadeira similitude com as situações em que se faz valer o principio da maxima efectividade das normas sobre direitos fundamentais. VI - Na necessidade de aprovação administrativa dos horarios de trabalho, suprimida pelo Decreto-Lei n. 65/87, de 6 de Fevereiro, não vai coenvolvida qualquer garantia dos direitos dos trabalhadores constitucionalmente previstos, na medida em que essa garantia se situa no plano mais vasto das normas que organizam o horario de trabalho e os seus limites. VII - Não tendo esta aprovação administrativa intensidade suficiente para justificar a sua integração no conceito constitucional de "legislação do trabalho", não se deve exigir a participação dos trabalhadores na elaboração do diploma legal que dispensa.

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