Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0172

Data
1992-01-15
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003089
Decisão
Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-Z/77, de 28 de Fevereiro, que confere ao pessoal civil das forças armadas direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições identicas as do pessoal militar, do artigo 3 do Decreto-Lei n. 305/77, de 29 de Julho, que institui o subsidio de refeição para todos os trabalhadores da função publica, excluindo do seu ambito de aplicação aquele pessoal, e do n. 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 57-B/84, de 20 de Fevereiro, que manteve essa exclusão.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-Z/77, de 28 de Fevereiro, tornou extensivo ao pessoal civil das forças armadas, e em condições identicas, o direito ao abono de alimentação por conta do Estado inicialmente conferido, pelo Decreto-Lei n. 329-G/75, de 28 de Fevereiro, apenas aos militares em serviço efectivo. II - Mais tarde, o Decreto-Lei n. 305/77, de 29 de Julho, reconheceu a todos os trabalhadores da função publica um subsidio de refeição, tendo excluido do seu ambito de aplicação o referido pessoal civil. III - O regime desse subsidio, tal como foi instituido por aquele decreto, levou a que ele fosse considerado como um "verdadeiro complemento de vencimento" e, por isso, o Decreto-Lei n. 57-B/84, de 20 de Fevereiro, procedeu a sua revisão, "atribuindo-lhe a natureza de beneficio social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residencia habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho". IV - O montante deste subsidio ficou sujeito a obrigatoriedade de ser anualmente revisto, por força do disposto no artigo 5 do referido Decreto- -Lei n. 57-B/84, mas, nos termos do n. 3 do seu artigo 1, o dito pessoal civil continuou a não ser abrangido pelas suas disposições. V - Independentemente de saber se a norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-Z/77 sofre de inconstitucionalidade material - por ofensa do principio da igualdade e não discriminação - ou de inconstitucionalidade organica - por o Conselho da Revolução não ter competencia nessa materia -, e desde logo evidente que ela e formalmente inconstitucional, por violação (pelo menos) do artigo 58, n. 2, alinea a), da Constituição, na sua redacção primitiva. VI - Segundo este preceito, constitui, na verdade, direito das associações sindicais "participar na elaboração da legislação do trabalho"; e, sendo um dos direitos dos trabalhadores a "retribuição do trabalho" (artigo 53, alinea a), da Constituição, na referida versão) e devendo considerar-se englobado na retribuição o "abono de alimentação", a legislação que verse sobre o direito a esse abono não pode deixar de integrar-se na "legislação do trabalho" para aquele efeito. VII - Assim sendo, devia a respectiva associação sindical ser ouvida, gerando a falta de audição - que se deduz da circunstancia de no respectivo preambulo não se lhe fazer qualquer referencia - a referida inconstitucionalidade. VIII - A inconstitucionalidade formal poderia ainda questionar-se a face do artigo 56, alinea d), tambem da versão originaria da Constituição, que concede igualmente o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho as comissões de trabalhadores. IX - Mas, por um lado, a Constituição so nas empresas garante o direito de constituir comissões de trabalhadores (artigo 55 da versão originaria, a que corresponde, quer na versão de 1982, quer na de 1989, o artigo 54, n. 1) e a constituição de comissões de trabalhadores na função publica so veio a ser permitida posteriormente ao Decreto-Lei n. 75-Z/77 (pela Lei n. 46/79, de 16 de Setembro); por outro lado, seria irrelevante averiguar se era obrigatoria a audição da comissão de trabalhadores que eventualmente ja existisse no serviço a que os recorrentes pertencem, por a falta de audição da associação sindical, ja apurada, conduzir a inconstitucionalidade formal do diploma. X - A inconstitucionalidade do artigo 1 do Decreto-Lei n. 75-Z/77 determina a inconstitucionalidade - consequencial ou por arrastamento - do Decreto-Lei n. 57-B/84, por não poder o pessoal civil das forças armadas deixar de ter direito, quer ao "abono de alimentação", quer, mantendo-se estes preceitos, ao "subsidio de refeição", que dele o excluem.

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