96-0695
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição
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Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição
Relator: VITAL MOREIRA
I - O Tribunal Constitucional não esta impedido de conhecer outros eventuais vicios
Relator: VITAL MOREIRA
podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito a vida, como um dos "direitos, liberdades e garantias pessoais", não vale directamente ... conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação
Relator: CARDOSO DA COSTA
termos do n. 2 do artigo 12 da Constituição. Simplesmente, a aplicação dos direitos fundamentais as pessoas colectivas não pode deixar de levar em conta a particular natureza destas ... singulares. IV - A propria estrutura da personalidade colectiva exclui que o direito ao sigilo da correspondencia, enquanto direito de uma sociedade comercial, se possa dizer violado ou ilegitimamente restringido pelo
Relator: MARTINS DA FONSECA
opera nos dominios do direito constitucional, em conformidade com o caracter prevalecentemente subjectivo dos direitos fundamentais, pelo que, cessando a personalidade não poderão reconhecer-se direitos fundamentais ao cadaver ... direito não e violado pelo facto de a lei não prever procedimentos tendentes a obter prova inequivoca da oposição do falecido, na medida em que reconhece o direito a pessoa
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O Tribunal Constitucional não se encontra vinculado, na formação do seu
Relator: ALVES CORREIA
libertação) contra a omnipotencia do Estado e uma afirmação da soberania da pessoa sobre a soberania do Estado. XXIV - Em relação aos alunos do ensino primario, quase todas crianças ... constitui um requisito indispensavel de garantia da liberdade religiosa, impedindo que o exercicio deste direito fundamental seja condicionado por elementos exteriores a consciencia individual. XXV - Ainda que se entenda
Relator: MARIO DE BRITO
I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
direito constitucional à privacidade, tão-pouco esse direito terá de ser-lhes reconhecido exactamente na mesma medida em que o for a um qualquer particular, a uma qualquer pessoa não ... imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, entende o Tribunal que as normas em causa tão-pouco nesta sua outra vertente aplicativa violam o direito à privacidade, não representando
Relator: SOUSA E BRITO
desproporcionada por não se limitar ao necessario para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionais protegidos (no caso, o direito de participação democratica na organização e na gestão das associações sindicais ... Constituição. XXI - Embora a exigencia estabelecida na lei civil, respeitante, genericamente, as pessoas colectivas, tenha uma evidente pretensão de funcionalidade, ela ultrapassa os requisitos formulados pelo principio democratico. XXII