Tribunal Constitucional (até 1998)

87-0309

Data
1988-03-23
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00001391
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 154 do Codigo do Processo Civil na parte em que da aos tribunais a faculdade de mandarem riscar dos escritos apresentados em juizo pelos mandatarios judiciais "quaisquer expressões ofensivas".
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado e esta desde logo sujeita aos limites referidos no n. 3 do artigo 37 da Constituição. II - A faculdade de mandar riscar quaisquer expressões ofensivas não configura uma qualquer forma de censura ja que se trata de uma sanção aplicavel, como reacção a uma violação dos limites estabelecidos ao direito de expressão, por um tribunal judicial que verifica a violação desses limites. III - O n. 3 do artigo 37 da Constituição, se bem que remeta para os principios gerais do direito criminal, não impede que o legislador organize a tutela dos bens juridicos contemplados nesse preceito lançando mão de sanções de outra natureza - v. g. civis ou disciplinares. IV - O juiz ou tribunal perante o qual a ofensa foi cometida detem as melhores condições de um juizo mais acertado ou eficaz, designadamente que o da Ordem dos Advogados, sendo certo que essa actuação e exigida pela necessidade de agir com imediateza relativamente a uma conduta que, a ser de outro modo, seria passivel de sanção criminal.

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