Parecer n.º 36/1979
Relator: FERREIRA RAMOS
publicação da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, deixou de ser exigido prazo para o exercício do direito de revisão do processo, que apenas tem de ser efectuada
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Relator: FERREIRA RAMOS
publicação da Portaria nº 114/79, de 12 de Março, deixou de ser exigido prazo para o exercício do direito de revisão do processo, que apenas tem de ser efectuada
Relator: MILLER SIMÕES
Decreto-Lei nº 43/76, depende de pedido do interessado formulado em requerimento apresentado no prazo fixado no nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, sucessivamente prorrogado pelas ... Abril, extinguindo-se esse direito de revisão do processo se não for exercido no prazo legalmente fixado
Relator: MILLER SIMÕES
Decreto-Lei n 43/76, depende de pedido do interessado formulado em requerimento no prazo fixado no n 3 da Portaria n 162/76, de 24 de Março, sucessivamente prorrogado pelas Portarias ... Abril, extinguindo-se esse direito de revisão do processo se não for exercido no prazo legalmente fixado
Relator: FERREIRA RAMOS
publicação da Portaria n 114/79, de 12 de Março, deixou de ser exigido prazo para o exercício do direito de revisão do processo, mantendo-se, porém, a necessidade
Relator: LOURENÇO MARTINS
materia de facto, enferma de ilegalidade, sendo anulavel; 6 - Todavia, decorrido que esta o prazo maximo de impugnação contenciosa, tal despacho, constitutivo de direitos, consolidou-se na ordem juridica, tornando
Relator: MILLER SIMÕES
artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, depende de requerimento, sem limite de prazo, conforme o nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, segundo a redacção
Relator: MILLER SIMÕES
anulabilidade, vício que, todavia, ficou sanado pela não interposição do recurso no prazo legal; 3 - Considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio
Relator: FERREIRA RAMOS
forças armadas de revisão do processo, para a qual deixou de ser exigido prazo, com a publicação da Portaria n 114/79, de 12 de Março, apenas tendo de ser efectuada
Relator: PADRÃO GONÇALVES
houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão do processo no prazo excepcional fixado no nº 2 da Portaria nº 197/77, de 12 de Abril
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
admissivel se existirem razões justificaveis para o respectivo pedido ter sido feito no prazo excepcional fixado no n 2 da Portaria n 197/77, de 22 de Abril
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
admissivel se existirem razões justificaveis para o respectivo pedido ter sido feito no prazo excepcional fixado no n 2 da Portaria n 197/77, de 22 de Abril
Relator: MILLER SIMÕES
houver razões justificativas para ter sido feito o pedido de revisão do processo no prazo excepcional fixado no nº 2 da Portaria nº 197/77, de 12 de Abril