Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 111/1987

Data
1989-09-28
Relator
LOURENÇO MARTINS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A Caixa Geral de Aposentações constitui um serviço publico dotado de personalidade juridica, autonomia financeira e patrimonio proprio, distinto da empresa publica Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, embora sob a administração desta - artigo 4 do Decreto-Lei n 48953, de 5-04-1969 -, regendo-se por legislação propria, de natureza fundamentalmente publicistica, na sua actividade de instituição gestora de uma parte da previdencia do funcionalismo publico; 2 - Ao Estado, atraves de verbas inscritas no orçamento de despesas do Ministerio das Finanças, cabe assegurar o equilibrio financeiro anual da Caixa Geral de Aposentações - artigo 139 do Estatuto da Aposentação, constante do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro; 3 - Aplica-se a actividade da Caixa Geral de Aposentações o disposto no Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, diploma relativo a reposição de dinheiros publicos; 4 - A doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica sobre disposições de ordem generica, respeitantes a actividade da Caixa Geral de Aposentações, uma vez homologados pelo Ministro das Finanças ou por delegação, e publicados nos termos do n 1 do artigo 40 da Lei n 47/86, de 15 de Outubro (Lei Organica do Ministerio Publico), deve ser seguida por aquela instituição como interpretação oficial; 5 - O despacho de 18.07.88, do Secretario de Estado do Orçamento, que relevou a reposição de certa quantia, abonada indevidamente ao coronel graduado do Exercito na situação de reforma extraordinaria (DFA), (...), baseando-se, para integrar o disposto no artigo 4 do citado Decreto-Lei n 324/80, num parecer da Procuradoria-Geral da Republica em que não se apreciava materia de facto, enferma de ilegalidade, sendo anulavel; 6 - Todavia, decorrido que esta o prazo maximo de impugnação contenciosa, tal despacho, constitutivo de direitos, consolidou-se na ordem juridica, tornando-se caso decidido.

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