Parecer n.º 49/1986
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - Nos termos do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - Nos termos do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
reconhecimento, para efeitos de realização de futura escolta, efectuada por uma força da Guarda Nacional Republicana, deslocando-se, em coluna composta por um automóvel e três motociclos, a velocidade moderada ... acidente de que foi vítima o Cabo nº (...), da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, (...), enquadrável na situação acima descrita, não pode, por isso, fundamentar a atribuição da qualidade
Relator: MÁRIO SERRANO
acidente sofrido por um militar da Guarda Nacional Republicana em exercício de funções, no decurso de uma acção para execução de um mandado judicial de apreensão de uma viatura
Relator: HENRIQUES GASPAR
43/76, de 20 de Janeiro, a decisão, da competência do Ministro da Defesa Nacional, é precedida de parecer obrigatório não vinculante da Procuradoria-Geral da República; 4ª - A audiência
Relator: SALVADOR DA COSTA
rectaguarda e por coletes fluorescentes, fora da faixa de rodagem de uma estrada nacional, por virtude de haver sido atropelado por uma viatura automóvel na sequência de travagem e despiste
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76; 4 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer
Relator: HENRIQUES GASPAR
vigor do Decreto-Lei nº 319/84, tivessem pendente processo de conservação ou aquisição da nacionalidade portuguesa; 3 - O acidente ocorrido em 1/Julho/73, na ex-Provincia da Guine que vitimou
Relator: FERREIRA RAMOS
fora ou alem dos limites do dever funcional, por forma a motivar o reconhecimento nacional; 2 - A actividade de averiguação que o Cap. Ref. (...) foi realizar a São João
Relator: GARCIA MARQUES
apurados, oportunamente os pressupostos legais da sua deficiencia; 3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional com faculdade de delegação a qualificação como deficientes das Forças Armadas, nos termos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei n 210/73 e Portaria n 610/73; 3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
fora ou além dos limites do dever funcional, por forma a motivar o reconhecimento nacional; 3 - O 4º item da referida disposição legal, clarificado pelo nº 4 do artigo
Relator: CABRAL BARRETO
43/77, de 8 de Fevereiro passou a competir ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a apreciação de todos os processos para a qualificação como deficiente das Forças
Relator: GARCIA MARQUES
Decreto-Lei nº 43/86, de 8 de Fevereiro, ao Senhor Ministro da Defesa Nacional com faculdade de delegação
Relator: RAUL MATEUS
pela revisão de 1982, de estar obrigado a estabelecer e actualizar o salario maximo nacional, a supressão dessa obrigação não significa, so por si, que tivesse ficado proibido
Relator: FERREIRA RAMOS
351/76, de 13 de Maio, a actividade de um soldado da Guarda Nacional Republicana que, comandando uma força incumbida do policiamento e manutenção da ordem numa festividade, acorre a colaborar
Relator: LOPES ROCHA
artigo 1º Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, a actuação da Guarda Nacional Republicana tendente a fiscalização de veiculos automóveis suspeitos, de noite, parados na estrada e ocupados
Relator: MILLER SIMÕES
pelo disposto no artigo 1º daquele diploma legal; 2 - Competindo ao Ministro da Defesa Nacional a qualificação das situações enquadraveis no Decreto-Lei nº 210/73, nos termos da alinea
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
militar atingido por um projéctil de entre os muitos disparados contra a Estação Nacional de Dili, onde aquele militar se encontrava, por membros de um partido político local, em Agosto
Relator: TAVARES DA COSTA
acidente de viação rodoviario sofrido por um soldado da Guarda Nacional Republicana, em missão rotineira de fiscalização de trafego, numa via normal aberta ao transito automovel, nas mesmas condições
Relator: TAVARES DA COSTA
acidente de viação rodoviaria sofrido por um soldado da Guarda Nacional Republicana, em missão de serviço, numa via normal de transito automovel, nas mesmas condições de risco inerente a qualquer