1041/07.2TBCNT.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
aqueles que lhe teriam sido reconhecidos pela decisão inicial. IV - Não existe nulidade relevante, resultante da omissão da pratica, em tempo, de acto devido, quando a propria interessada ... dado cumprimento integral a decisão recorrida. V - Sendo indeferida uma arguição, pela recorrente, de nulidades, o incidente nunca poderia ser isento de tributação VI - Não são aplicaveis aos processos pendentes
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
quer apos a notificação pessoal, e o requerimento em que deduziu a reclamação por nulidades extemporaneo, devendo considerar-se perdido o dircito de praticar o acto. IV - Não ha fundamento ... condenação poderia ser confirmada - e não ser a simples reclamação por nulidades considerada como
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Não procede a arguição de nulidade, com fundamento em omissão de pronuncia por o tribunal não ter declarado extinta a instancia devido a inutilidade superveniente da lide, bem como
Relator: MONTEIRO DINIS
Tribunal Constitucional e competente para julgar reclamação contra nulidade do acto de notificação da conta de custas quando tenha procedido a respectiva condenação. II - Não basta ser o mandatario
Relator: MANUEL BARGADO
relação ao processo próprio da ação principal. II – Nesta ótica, a arguição de nulidade de uma decisão não consubstancia atividade estranha ao normal andamento do processo e, como tal, não
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não são devidas custas por arguição de nulidade da acusação em requerimento de abertura de instrução
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Prolatada a decisão, e ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades (cfr. nº2 do art. 613º do C.P.Civil de 2013), por força do esgotamento/extinção do poder ... recurso que dela venha ser interposto ou através de reclamação/arguição de nulidades principais (previstas nos arts. 186º a 194º do C.P.Civil de 2013) e/ou secundárias (previstas
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
Relator: MANUEL BARGADO
I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de
Relator: LINA COSTA
mérito da causa, sendo, no entanto, lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes; II. Normas que são ... instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, decididas em conferência (v. o artigo 666ºdo CPC); III. Ao abrigo do disposto no artigo 527º
Relator: LINA COSTA
mérito da causa, sendo, no entanto, lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes; II. Normas que são ... instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, decididas em conferência (v. o artigo 666º do CPC); III. A não consideração na decisão sobre
Relator: PAULA DO PAÇO
não as retribuições intercalares decorrentes da ilicitude do despedimento, não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia se o tribunal a quo apreciou e conheceu
Relator: Vital Lopes
subsequente decisão de reclamação graciosa, com pedido anulatório do primeiro e declaração de nulidade da segunda, decidindo o tribunal manter o acto tributário e anular a decisão de reclamação graciosa
Relator: FILIPE CAROÇO
fundamento de nulidade da sentença invocado ao abrigo da al. c) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, não se confunde com a mera discordância
Relator: Francisco Areal Rothes
apreciadas em sede de recurso jurisdicional caso o reclamante aí tenha arguido a nulidade daquele despacho por omissão de pronúncia, ou, independentemente desta arguição, caso sejam do conhecimento oficioso (como
Relator: MESSIAS BENTO
esgotou o seu poder quanto a materia da causa - pode "rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer duvidas existentes e reforma-lo quanto a custas e multa". II - Em caso