405/09.1TATVR.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Instituto de Segurança Social tem interesse em deduzir pedido cível contra uma sociedade e os seus sócios-gerentes, arguidos em processo-crime por abuso de confiança contra a segurança social
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Relator: SÉNIO ALVES
Instituto de Segurança Social tem interesse em deduzir pedido cível contra uma sociedade e os seus sócios-gerentes, arguidos em processo-crime por abuso de confiança contra a segurança social
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação controvertida distingue-se do interesse em agir, traduzido na necessidade objectivamente justificada de recorrer à acção judicial. 2. - A transmissão
Relator: MONTEIRO DINIS
emissão de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral. II - O interesse processual justificativo do conhecimento do pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas ja revogadas
Relator: TAVARES DA COSTA
assistencia judiciaria, decair na acção ou dela desistir. IV - De resto, não ha interesse publico na aplicação imediata de uma reforma da politica legislativa em materia de custas que justifique ... eventualmente, em causa o interesse processual das partes e, sobretudo, relativamente a generalidade dos cidadãos que são partes em lide pendente, que justifique modificar radicalmente uma das bases da decisão
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
isenção de custas a actuação do sindicato em defesa colectiva de direitos e interesses particulares dos seus associados
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
não da decisão de intimação, apenas lhe competindo ajuizar da subsistencia ou não do interesse juridico do conhecimento da questão de constitucionalidade. II - Em sede de pedido de aclaração não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
encontram reunidos os pressupostos deste tipo de recurso de constitucionalidade. III - Mantem-se o interesse processual do recurso, muito embora o preceito em causa tenha sido revogado, por tal revogação
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
pedidos de apoio judiciário, a Segurança Social enquanto entidade decisora, não tem qualquer interesse que não seja o de protecção de interesses públicos, pois a sua actuação mais não ... aquela que anteriormente estava cometida aos juízes, não sendo parte, nem tendo interesse na causa. 2 - O artº 446º e segs. do CPC regulando a responsabilidade do pagamento da custas
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
1. A alteração legislativa introduzida no art. 105.º do RGIT pelo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A revogação de uma norma juridica não afasta ipso facto, o
Relator: ORLANDO GONÇALVES
dano emergente do crime. 2. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, tem interesse em agir no pedido de indemnização civil emergente de crime e ao pedir a responsabilização civil
Relator: MARIA PERQUILHAS
Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse nem proveito das ações que intenta em nome e no interesse daqueles que legalmente representa e jamais dá causa
Relator: MARIA PERQUILHAS
Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse nem proveito das ações que intenta em nome e no interesse daqueles que legalmente representa e jamais dá causa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
decisão final. VIII – Ademais, não se vislumbra que o provimento do recurso interlocutório tenha interesse para a recorrente, sequer que a mesma tenha interesse em agir, porque ainda
Relator: ANÍBAL FERRAZ
direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei” (grifamos). 2. Logo, a defesa ... judicial, dos direitos e interesses previstos em lei, por mais patente, objectiva, que seja a respectiva lesão, ofensa, tem de, casuisticamente, conformar-se, efectivar-se, no respeito das condições
Relator: MESSIAS BENTO
complexidade do processo, a actividade contumaz do vencido e o volume dos interesses em disputa. IV - O Tribunal, "tendo em atenção a natureza e a complexidade do processo", a conduta ... processual do reclamante e o volume de interesses em disputa; considerando que a taxa de justiça pode ser fixada entre um minimo de uma unidade de conta e um maximo
Relator: BRAVO SERRA
alcançada fosse, logo por si, digna de justificada tutela; de outro, ainda, que o interesse visado pelo legislador se não coloque, reconhecidamente, em posição superior ao interesse na manutenção
Relator: BRAVO SERRA
aqueles cidadãos terem acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. III - So sera havido como violador do principio da igualdade e da não discriminação ... tres circunstancias, a saber: a dignidade das expectativas criadas, o não peso suficiente dos interesses sociais e de bem comum desejados prosseguir pela nova lei de sorte a não derrogar
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso, impõe uma ponderação equilibrada entre interesses, custos e benefícios dela resultantes. No caso sub judice, uma taxa de justiça no montante
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Ministério Público intervém nos autos em nome próprio, na defesa do interesse que lhe é confiado pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005