2355/11.2TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662º, nº1, do Código de Processo Civil). Este tribunal - tal como
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662º, nº1, do Código de Processo Civil). Este tribunal - tal como
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
interpretada numa perspectiva de substância e não de forma. O que interessa para esse efeito não é saber se foi apresentado o articulado de contestação; o que importa
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
impulso processual de cada interveniente ou parte interessada constitui o elemento sujeito ao pagamento da taxa de justiça, sendo regra geral que os interessados directos no objecto do processo, quer
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
possivel questionar o bem ou mal fundado da decisão aclaranda. III - Se a interessada obteve decisão favoravel em resultado do julgamento de inconstitucionalidade de determinada norma, uma decisão de sentido ... relevante, resultante da omissão da pratica, em tempo, de acto devido, quando a propria interessada vem, a posteriori, referir que foi dado cumprimento integral a decisão recorrida. V - Sendo indeferida
Relator: ALVES CORREIA
autorizado a um orgão não jurisdicional da competencia para decidir as reclamações dos interessados que tenham por objecto erros ou duvidas relativos a conta. IV - No entanto, a interpretação segundo ... sobre reclamações de contas sejam da "exclusiva competencia do secretario judicial", sem que os interessados possam interpor recurso para o juiz e material inconstitucional, uma vez que o artigo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
esta extinção, desaparece o objeto da ação instaurada por interessado que não concorreu ao procedimento, que visa a declaração de ilegalidade de cláusula do caderno de encargos, ocorrendo impossibilidade superveniente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
tribunal só deve intervir na obtenção de documentos se a parte nisso interessada alegar que não tem facilidade em os obter ou que os não pode obter, devendo tal dificuldade
Relator: SOFIA DAVID
Usando da faculdade indicada no art.º 85.º do RGEU, os terceiros interessados em promover a obra fá-lo-ão à custa do loteador, pois a caução que tenha
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
todas as questões pertinentes para a delimitação da área a expropriar, da definição dos interessados e das indemnizações a atribuir devem ser decididas no decurso deste processo. II - Não
Relator: FILIPE CAROÇO
apoio judiciário não é do conhecimento oficioso, antes pressupõe sempre a iniciativa da parte interessada e com legitimidade para o efeito
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
manifesta ilegalidade da pretensão dos interessados implica necessariamente a manifesta improcedência do pedido porquanto as razões legais subjacentes à responsabilidade pelo pagamento das custas no âmbito do exercício da acção
Relator: ANÍBAL FERRAZ
justiça paga pela reclamante e cuja devolução pode vir a ser accionada, pela parte interessada. 3. Em situações deste tipo, está fora de questão, sob pena de flagrante violação
Relator: ANÍBAL FERRAZ
termos inequívocos e incontornáveis, do n.º 1 do art. 95.º LGT, qualquer interessado “tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acto de indeferimento tácito a emissão de acto expresso, ainda que não notificado ao interessado, dentro do prazo legal necessário para a formação daquele. II - O recurso contencioso interposto desse
Relator: GUILHERME DA FONSECA
decisão condenatória privativa da liberdade, duas opções em alternativa ao dispor dos interessados, não se verifica qualquer situação de diferenciação de tratamento irrazoável ou material não justificada, que tal princípio
Relator: NUNES DE ALMEIDA
quaisquer quantias, não seja necessario esperar pela abertura da Caixa Geral de Depositos: os interessados praticam logo o acto, satisfazendo o pagamento ao proprio funcionario. II - Segundo o acordão recorrido
Relator: MILLER SIMÕES
interessados, a Administração ou ao Ministerio Publico so e licito intervir na decisão de processos pendentes nos tribunais nos termos que a lei especificamente preve quanto a sua posição