Tribunal Central Administrativo Sul
I - Constitui obstáculo à formação de um acto de indeferimento tácito a emissão de acto expresso, ainda que não notificado ao interessado, dentro do prazo legal necessário para a formação daquele. II - O recurso contencioso interposto desse acto tácito carece de objecto, devendo ser rejeitado. III - Contudo, não estando demonstrada a notificação ao recorrente do acto expresso, não deve este ser responsabilizado pelas custas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.