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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i)A isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i)A isenção de custas não abarca as custas de parte (artigo
Relator: EDUARDO AZEVEDO
A acção onde se discute o pagamento de complemento de reforma pela
Relator: LINA COSTA
suprir nulidades ou reformar a sentença, de acordo com o disposto nos artigos seguintes; II. Normas que são aplicáveis à 2ª instância, sendo a rectificação ou reforma do acórdão ... apreciar no mesmo, determina que o Recorrente, parte vencedora, não seja condenado em custas, ainda que não se verifique a exacta procedência da argumentação pelo mesmo expendida nas alegações
Relator: VITAL LOPES
O Recorrido que, embora não tendo alegado no recurso interposto da sentença
Relator: MESSIAS BENTO
existentes e reforma-lo quanto a custas e multa". II - Em caso de reforma quanto a custas ha condenação, mas o condenado considera ilegal a decisão, e, por isso, impugna
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
tendo tal sido apreciado oficiosamente no acórdão proferido que a condenou no pagamento de custas, e tendo a parte apresentado requerimento, no prazo de 10 dias após a notificação ... artigo 193.º, n.º 3, do CPC, como pedido de reforma do acórdão quanto a custas. II. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça justifica
Relator: Mário Rebelo
quanto à matéria da causa. 2. Porém, podem, as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
justiça tem autonomia em relação à responsabilidade pelo pagamento de encargos e de custas de parte. III - O excesso de pronúncia pode decorrer, entre outras situações, do facto ... artigo 608.º do CPC. IV - Não é lícito ao juiz reformar oficiosamente a sentença quanto a custas, por depender de requerimento da parte, nos termos
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: MARIA PERQUILHAS
O Ministério Público, para efeito de condenação em custas, não retira interesse
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
O Ministério Público intervém nos autos em nome próprio, na defesa do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Tratando-se de recurso interposto por trabalhadora titular de crédito laboral e
Relator: LUÍS CRAVO
n.C.P.Civil. 2 – Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene ... custas, conforme artigo 616º do mesmo n.C.P.Civil, mas sempre antes da elaboração da conta. 3 – Consequentemente, a reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para
Relator: MESSIAS BENTO
pedidos de aclaração de decisões judiciais (tal como os de reforma quanto a custas) são incidentes processuais sujeitos a custas
Relator: FURTADO DOS SANTOS
processos de reforma de autos destruidos por causa não imputavel as partes, os novos articulados aludidos no artigo 1077 do Codigo de Processo Civil devem ser recebidos sem nova exigencia ... Geral de Depositos, Credito e Previdencia, nos termos do artigo 224 do Codigo das Custas Judiciais
Relator: BRAVO SERRA
Processo Civil, que são coisas diferentes a omissão da sentença quanto a custas e a sua reforma baseada em requerimento para tal fim formulado e estribando-se num erro, quanto ... possa desencadear a prolação de despacho que acolha ou não a solicitada reforma da sentença quanto a custas, tem de ser apresentado, ao menos, antes do trânsito da sentença
Relator: FRANCISCO MATOS
parte da decisão relativa às custas só é admissível nos casos de omissão da condenação em custas, de omissão dos responsáveis pelo pagamento das custas ou de omissão da proporção ... respetiva responsabilidade; os demais casos inserem-se no âmbito da reforma a decisão de custas e supõem a iniciativa das partes
Relator: HÉLDER ROQUE
Devem ficar a cargo do credor do falido as custas dos incidentes em que aquele decaiu, por não dizerem respeito ao processo de falência, propriamente dito, e os ter requerido ... contra a decisão que condenou, indevidamente, a parte, no pagamento de custas, mas antes o pedido de reforma da decisão ou a via do recurso