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Relator: SOFIA DAVID
anos e correspondente prova àquela que devesse constar nos certificados de registo criminal; VI - Portanto, o legislador terá querido que a lei nova se aplicasse de imediato, nomeadamente aos processos
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Relator: SOFIA DAVID
anos e correspondente prova àquela que devesse constar nos certificados de registo criminal; VI - Portanto, o legislador terá querido que a lei nova se aplicasse de imediato, nomeadamente aos processos
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os Acórdãos nº 575/95 e 957/96.
Relator: RIBEIRO MENDES
tradicional no nosso direito a autonomização da tributação das duas acções, cível e criminal, exercidas em processo crime. No âmbito das custas (fora da reserva da Assembleia da República
Relator: GUILHERME DA FONSECA
requerimento autónomo). III - Identicamente, não releva a diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado que está o núcleo essencial do direito de defesa, neste se incluindo
Relator: RAUL MATEUS
mantiver aquele estatuto. IV - A faculdade de recorrer da condenação, em processo criminal, e expressão directa das garantias de defesa a que alude o referido artigo
Relator: RAUL MATEUS
mantiver aquele estatuto. IV - A faculdade de recorrer da condenação , em processo criminal, e expressão directa das garantias de defesa a que alude o referido artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - A revogação de uma norma objecto de um pedido de declaração
Relator: MONTEIRO DINIZ
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 575/96.
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A revogação de uma norma juridica não afasta ipso facto, o
Relator: ALICE SANTOS
Depois da prolação da decisão final, o apoio judiciário só pode ser
Relator: João Conde Correia dos Santos
Regime Geral das Contraordenações, a remeter para os preceitos reguladores das custas em processo criminal, será aqui aplicável o disposto no artigo 35.º do Regulamento das Custas
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
correspondente ao custo do relatório elaborado pelos seus serviços , relativo à substituição da multa criminal por prestação de trabalho
Relator: ANTÓNIO LATAS
quantia correspondente ao custo do relatório por si elaborado, relativo à substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário
Relator: FILOMENA SOARES
quantia correspondente ao custo do relatório por si elaborado (relativo à substituição da multa criminal por prestação de trabalho comunitário), quantia essa que, a final, entrará em regra de custas
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
isenções subjetivas de custas aplicável é aquela em que se iniciou o procedimento criminal, e não aquela em que, no processo, foi deduzido o pedido de indemnização civil
Relator: CRUZ BUCHO
interpretação padece de qualquer inconstitucionalidade. III- Tratando-se, porém, de um processo criminal instaurado antes de 1 de Janeiro de 2004, as despesas com a transcrição devem são suportadas pelo
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
homologou a desistência da queixa e, em consequência, operou a extinção do procedimento criminal, não se pode concluir que alguma das partes civis tenha dado causa às custas pelo
Relator: COSTA AROSO
pagamento do imposto de justiça não podem abranger tambem as custas do processo criminal, sem embargo do disposto no artigo 201 do Codigo das Custas aprovado pelo Decreto
Relator: GABRIEL CATARINO
1. O regime ou ordem de pagamentos inserto no artigo 511º do