95-0244
Relator: SOUSA BRITO
Ministério Público. VI - Por outro lado, quando o parecer do Ministério Público na vista do artigo 416.º do Código de Processo Penal é desfavorável ao arguido, este
19 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOUSA BRITO
Ministério Público. VI - Por outro lado, quando o parecer do Ministério Público na vista do artigo 416.º do Código de Processo Penal é desfavorável ao arguido, este
Relator: SOUSA BRITO
legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista da Comissão Nacional de Eleições sobre certo comportamento de promoção de uma candidatura, a qual ... própria natureza desse acto. II - O acto de interposição do recurso é manifestamente extemporâneo, visto o recorrente não ter alegado quaisquer razões atinentes ao atraso na recepção do ofício
Relator: SOUSA BRITO
legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista da Comissão Nacional de Eleições sobre certo comportamento de promoção de uma candidatura, a qual ... própria natureza desse acto. II - O acto de interposição do recurso é manifestamente extemporâneo, visto o recorrente não ter alegado quaisquer razões atinentes ao atraso na recepção do ofício
Relator: ANTONIO VITORINO
arrendamento, mostram-se aptas, pela sua especifica intensidade normativa, a legitimarem, do ponto de vista constitucional, a discriminação fiscal introduzida pelo artigo unico do Decreto-Lei n. 330/91, na redacção ... causa são, sem duvida, instrumentos de intervenção no plano da procura, tendo em vista reequilibrar esta, em termos de aumentar a procura de arrendamento em face da procura de habitação
Relator: MESSIAS BENTO
I - Pressupostos do recurso da alinea b) do n. 1 do artigo
Relator: Cândido de Pinho
recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios
Relator: SOUSA BRITO
operações em que esta se materializa decorrerem. IV - Em qualquer caso, tendo em vista os interesses acautelados pela exigência de conhecimento imediato pelo juiz, deve considerar-se inconstitucional, por violação
Relator: SOUSA BRITO
operações em que esta se materializa decorrerem. IV - Em qualquer caso, tendo em vista os interesses acautelados pela exigência de conhecimento imediato pelo juiz, deve considerar-se inconstitucional, por violação
Relator: TAVARES DA COSTA
poder jurisdicional do tribunal recorrido, se entende dever salvaguardar o direito do recurso, visto só circunstâncias anómalas ou de imprevisível ou insólita ocorrência justificarem essa via, por não ser razoável
Relator: GUILHERME DA FONSECA
instância de recurso, uma vez que fez alegações, desenvolveu o seu ponto de vista em contrário da argumentação da outra parte e pugnou pela confirmação do julgado
Relator: GUILHERME DA FONSECA
razoavel, fundamental, de usar ou fazer prosseguir a acção. II - Tendo o recorrente ja visto a sua pretensão juridica satisfeita, pelo acordão final do Supremo Tribunal de Justiça que veio
Relator: RIBEIRO MENDES
atraves de recurso jurisdicional a interpor para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, visto o recurso contencioso ter sido instaurado directamente na Secção de Contencioso Administrativo. IV - Por isso
Relator: RIBEIRO MENDES
votos nulos. II - Assim sendo, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso, visto o recorrente não ter dado cumprimento ao disposto no n. 3 do artigo
Relator: BRAVO SERRA
cabo do acórdão da Relação, impunha-se que expusesse um tal ponto de vista, de molde a poder provocar, sobre tal questão, um juízo por parte daquele Supremo Tribunal
Relator: ALVES CORREIA
Tribunal Constitucional, em secção, e não ao presidente; b) o julgamento ser precedido de vistas do relator e restantes juizes da secção e do Ministerio Publico, que pode emitir parecer
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 75-A, n. 5, e no artigo 76, n. 2, do mesmo diploma, visto tais preceitos terem, como destinatario, o tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
Relator: MONTEIRO DINIS
norma quando tal se revista de um interesse meramente academico, sendo do ponto de vista processual uma "res inutilis". XI - Igualmente e com mais razão deve o Tribunal Constitucional abster
Relator: BRAVO SERRA
valer, a titulo de invocação bastante da inconstitucionalidade desta, certas afirmações desse ponto de vista suficientemente expressivas. III - Como principio regulativo primario da ordem juridica fundamento e pressuposto de "validade
Relator: BRAVO SERRA
para efeitos de controlo da constitucionalidade tem de perspectivar-se sob o ponto de vista formal e não material, abrangendo não so os preceitos gerais e abstractos, como ainda todos