Tribunal Central Administrativo Sul

1490/98

Data
2000-04-27
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional dasconclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a anulação da sentença impugnada. II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso. III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios próprios e erros de julgamento. IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal "ad quem" não tem que conhecer do recurso.

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