83-0072
Relator: MESSIAS BENTO
I - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar proprio, cuja medida a
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Relator: MESSIAS BENTO
I - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar proprio, cuja medida a
Relator: TAVARES DA COSTA
regulamentos carecidos de habitação legal mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. II - A postura municipal, na qual se integra a norma
Relator: RIBEIRO MENDES
ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva
Relator: RIBEIRO MENDES
Constituição vigente. III - Sendo a liberdade de trabalho e de profissão um dos direitos fundamentais dos cidadãos, não e menos certo que a Constituição admite a existencia de restrições legais
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Qualquer que seja o nivel ou grau de definição da competencia
Relator: RAUL MATEUS
I - Se se admitir que o artigo 3 do Decreto-Lei n
Relator: RAUL MATEUS
regulamentos carecidos de habilitação legal, mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. V - A competencia legislativa das assembleias regionais depende da concorrencia
Relator: RIBEIRO MENDES
ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva
Relator: RIBEIRO MENDES
ordem formal, a não citação expressa e, portanto, a não individualização do seu fundamento legal, no caso a ausencia da indicação das normas que conferiam competencia subjectiva e objectiva
Relator: ALVES CORREIA
concedendo aos Ministros nela referidos apenas o poder de emanar regulamentos meramente executivos, com fundamento no artigo 202, alinea c), da Constituição. VI - A competencia atribuida ao Governo pela alinea
Relator: MONTEIRO DINIS
segurança juridica, razões de equidade ou interesse publico de excepcional relevo, que devera ser fundamentado, o exigirem
Relator: MARIO DE BRITO
principio da precedencia da lei, segundo a qual não existe poder regulamentar sem fundamento numa lei anterior, pode reportar-se directamente a normas do Direito internacional, convencional ou comunitario
Relator: RAUL MATEUS
Novembro, pede a substituição da decisão que desaplicou certa norma com fundamento em ilegalidade, por outra que, igualmente desaplicando a norma, a julgue todavia inconstitucional. IV - A Lei Uniforme Sobre
Relator: MILLER SIMÕES
Açores, e materialmente ilegal por colidir com os diplomas aqui apontados; 5 - Ha, assim, fundamento bastante para requerer a declaração da ilegalidade da Portaria n 11/78, do Governo Regional