83-0028
Relator: CARDOSO DA COSTA
contra ele uma eventual oposição juridica. XIX - A Constituição, tal como não impõe um modelo predeterminado de processo, tambem não define o modelo do acto destinado a chamar os particulares
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Relator: CARDOSO DA COSTA
contra ele uma eventual oposição juridica. XIX - A Constituição, tal como não impõe um modelo predeterminado de processo, tambem não define o modelo do acto destinado a chamar os particulares
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), devera entender-se que o Conselho concretizara o modelo juridico-constitucional definido para o Conselho Superior da Magistratura, designadamente como meio de garantir a autonomia
Relator: MONTEIRO DINIS
comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas
Relator: MONTEIRO DINIS
comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas
Relator: MONTEIRO DINIS
comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas
Relator: MONTEIRO DINIS
comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas
Relator: VITAL MOREIRA
mais, o "poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico", de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo
Relator: MONTEIRO DINIS
mais, o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo. II - São
Relator: MONTEIRO DINIS
mais, o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo
Relator: RAUL MATEUS
significativas em consequencia da revisão constitucional, continuando a ser aplicavel ao orçamento regional o modelo do orçamento estadual. V - A norma citada do artigo 22, alinea f), do Estatuto Provisorio
Relator: RAUL MATEUS
norma do referido artigo 25, alinea a), por meio dela criando um novo modelo legal de crime e, ao mesmo tempo, ainda que por remissão para o Decreto
Relator: MESSIAS BENTO
Constituição impõe tão-so que se trate de uma fundamentação expressa, não impondo um modelo de fundamentação concretamente determinado que haja de valer para todo e cada um dos actos
Relator: CARDOSO DA COSTA
Constituição, o qual exige tão so uma fundamentação expressa, mas não impõe um modelo de fundamentação correctamente determinado que haja de valer para todos e cada um dos actos administrativos
Relator: CARDOSO DA COSTA
força obrigatoria geral, tal não significa que ele não possa intervir para regulamentar ou modelar os correspondentes efeitos. Uma intervenção deste tipo mostrar-se-a inclusivamente muitas vezes necessaria para