91-0072
Relator: BRAVO SERRA
I - Não se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para
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Relator: BRAVO SERRA
I - Não se verificam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso para
Relator: RAUL MATEUS
recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, ja que vem sendo jurisprudencia pacifica, primeiro da Comissão Constitucional, depois do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte ... tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar e hoje hegemonica e tem sido uniformemente seguida pelo Tribunal Constitucional. X - Com a nova redacção dada ao artigo
Relator: MARTINS DA FONSECA
recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, ja que vem sendo jurisprudencia pacifica, primeiro da Comissão Constitucional, depois do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte ... tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar e hoje hegemonica e tem sido uniformemente seguida pelo Tribunal Constitucional. X - Com a nova redacção dada ao artigo
Relator: RAUL MATEUS
recurso de constitucionalidade que parte da aplicação de norma, ja que vem sendo jurisprudencia pacifica, primeiro da Comissão Constitucional, depois do Tribunal Constitucional, que o recurso de constitucionalidade que parte ... tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar e hoje hegemonica e tem sido uniformemente seguida pelo Tribunal Constitucional. XI - O Supremo Tribunal Militar ao ocupar
Relator: MARIO AFONSO
constitui um acto administrativo definitivo e executorio, de que cabe recurso contencioso. III - Foi transferida para o Tribunal Constitucional toda a materia que, em via de recurso, anteriormente cabia ... tribunais da Relação, incluindo todo o contencioso eleitoral que resulta do decurso do processo eleitoral, mesmo quando apenas respeite a actos preparatorios de eleição, pelo que a decisão do governador
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A atribuição aos Tribunais Tributarios de competencia para proceder a cobrança
Relator: MARTINS DA FONSECA
Face ao novo texto do artigo 18 da Constituição, introduzido pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, ja não e licito sustentar que aos tribunais militares podem caber ... referido preceito constitucional. II - Consequentemente, o artigo 218 da Constituição, na sua redacção actual, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar, nomeadamente para
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
interesse juridico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade, ainda que, em consequencia da decisão proferida em recurso, venha a subsistir o sentido da decisão recorrida, para que não subsista ... questão da constitucionalidade tem de ser apreciada mesmo que a norma em causa não tivesse ainda entrado em vigor na data da interposição do mesmo contencioso. III - Em materia
Relator: SOUSA BRITO
I - Tendo em conta que uma das normas recusadas - o artigo 61
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - A legitimidade passiva dos reus, ora recorrentes, que lhes advem do
Relator: VITAL MOREIRA
posteriormente a revisão constitucional não terem sido revogadas as normas legais que consideram ser o Supremo Tribunal Militar competente para certas areas do contencioso administrativo militar ... permite atribuir-lhes competencia em materia do contencioso administrativo militar. X - E de rejeitar todo o entendimento de que certas areas do contencioso administrativo devem, por natureza, ser da competencia
Relator: MARIO DE BRITO
I - Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, publicado no Diario da Republica
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Pelos fundamentos do acordão do Tribunal Constitucional n. 331/92, não julga
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do acordão n. 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diario
Relator: MARTINS DA FONSECA
tribunais militares consta, toda ela, do referido preceito constitucional. II - Tal interpretação radica-se em triplice argumentação: - apos a revisão constitucional o artigo 218 deixou de conter a expressão restritiva ... direito infra-constitucional. III - Consequentemente, o artigo 218 da Constituição, na sua redacção actual, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões do contencioso administrativo militar, nomeadamente para
Relator: MARTINS DA FONSECA
tribunais militares consta, toda ela, do referido preceito constitucional. II - Tal interpretação radica-se em triplice argumentação: - apos a revisão constitucional o artigo 218 deixou de conter a expressão restritiva ... direito infra-constitucional. III - Consequentemente, o artigo 218 da Constituição na sua redacção actual, não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar, nomeadamente para
Relator: MARTINS DA FONSECA
tribunal Constitucional e o unico competente para conhecer dos recursos de contencioso eleitoral relativo as eleições para os orgãos das autarquias locais. II - Tendo sido proferida decisão a indeferir ... ainda que essa incompetencia não venha a ser arguida em recurso para o Tribunal Constitucional, pois que, não vigorando no processo eleitoral os principios do dispositivo e do contraditorio, não