Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0468

Data
1992-12-02
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00003514
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o n. 2 do mesmo artigo, a qual estabelece que os Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa e Porto são competentes para o processamento das execuções fiscais instauradas antes de 1 Julho de 1991 e ai pendentes ate 31 de Dezembro de 1992.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Remete para os fundamentos constantes do Acordão 331/92.

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