Parecer n.º 112/2002
Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade; 6. Aos funcionários que suspendam as suas funções, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
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Relator: FERNANDA MAÇÃS
artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade; 6. Aos funcionários que suspendam as suas funções, nos termos e para os efeitos previstos na alínea
Relator: CARDOSO DA COSTA
restrição ao direito de acesso aos cargos publicos, não so tal restrição encontra fundamento constitucional suficiente como não foi alem do necessario para salvaguardar os principios, valores ou interesses constitucionais
Relator: CARDOSO DA COSTA
função do funcionario de justica. III - Esta razão, relativa ao proprio "estatuto" desses funcionarios, fundamenta a inelegibilidade seja qual for a comarca em que exerçam funções, quer a da sede
Relator: NUNES DE ALMEIDA
perigo de "captatio benevolentiae" poderia constituir fundamento para justificar que os chefes das repartições de finanças não se pudessem candidatar aos orgãos representativos das autarquias em cuja area exercem ... actividade, ja não poderia constituir fundamento para impedir que eles se candidatassem aos orgãos de outras autarquias. II - A necessidade de garantir a isenção, independencia e desinteresse pessoal dos titulares
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O legislador esta constitucionalmente autorizado a estabelecer inelegibilidades para os orgãos
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A desconformidade da lei comum em relação a Constituição , reconduz-se
Relator: RAUL MATEUS
I - Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O juizo sobre incompatibilidade material das normas do direito anterior com
Relator: ANTONIO VITORINO
B/76 referente a causas de inelegibilidade, apreciar a decisão recorrida, os fundamentos do recurso e tomar a tal proposito uma decisão final, determinando a elegibilidade ou a inelegibilidade da candidatura
Relator: RIBEIRO MENDES
integralmente cumprido ou de execução continuada. II - Qualquer desta duas inelegibilidades tem manifestamente como fundamento a garantia de isenção e independencia do exercicio pelos eleitos dos respectivos cargos
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93
Relator: ANTONIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do Acordão n. 689/93
Relator: CARDOSO DA COSTA
cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando se recusem a aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, recurso que e obrigatorio para o Ministerio Publico quando se verifique, designadamente