92-0451
Relator: SOUSA BRITO
competencia legislativa da Assembleia da Republica a materia de criação de impostos e sistema fiscal. E esta norma constitucional tera sido violada pelas normas em crise, como se conclui
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Relator: SOUSA BRITO
competencia legislativa da Assembleia da Republica a materia de criação de impostos e sistema fiscal. E esta norma constitucional tera sido violada pelas normas em crise, como se conclui
Relator: NUNES DE ALMEIDA
autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento, quando referentes a "criação de impostos e sistema fiscal", não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica, porque o seu periodo
Relator: RIBEIRO MENDES
As razões que fundamentam varios julgamentos de inconstitucionalidade sobre as alineas c
Relator: MARIO DE BRITO
I - A competencia exclusiva da Assembleia da Republica no que respeita a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - E do dominio reservado da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: RAUL MATEUS
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: LOURENÇO MARTINS
compativel com a inclusão, na lei orçamental, de normas, nomeadamente as respeitantes ao sistema fiscal, cuja vigencia se não limite ao horizonte temporal de um ano economico; 3 - O artigo
Relator: MAGALHÃES GODINHO
contantes da lei do orçamento quando referentes a materias de criação de impostos e sistema fiscal não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica, tal doutrina so pode
Relator: MESSIAS BENTO
Governo, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que, achando-se nela inscritas, versem materias relativas a definição ... forma substancial a punição do crime de contrabando, e uma norma inovadora no sistema juridico portugues uma vez que introduziu nele novidade essencial no regime de punição daquela infracção aduaneira
Relator: MESSIAS BENTO
187/83, ao alterar substancialmente o regime das penalidades do crime de contrabando, substituindo um sistema punitivo baseado em sanções pecuniarias por outro em que podem intervir medidas detentivas, so podia ... Constituição, por terem vigencia anual, so e defensavel para as autorizações legislativas em materia fiscal, e não tambem para as que versem materia do artigo 168, n. 1, alinea
Relator: VITAL MOREIRA
1 - Na fiscalização concreta da constitucionalidade, os poderes de cognição do Tribunal