964/08.6BELRA
Relator: MÁRIO REBELO
pretendidas. É sobre o negócio real que recairá a tributação, desde que verificados os pressupostos legais da norma de incidência, conforme resulta do disposto no art.º 39º/1
8 resultados nos descritores e sumários
Relator: MÁRIO REBELO
pretendidas. É sobre o negócio real que recairá a tributação, desde que verificados os pressupostos legais da norma de incidência, conforme resulta do disposto no art.º 39º/1
Relator: Eugénio Sequeira
execução fiscal e não constitui um válido fundamento desta reclamação; 5. A falta de pressupostos do despacho de reversão deve ser conhecida no processo de oposição e também não constitui
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
ambos da LGT, é entendido como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Tributária”, não se verificando, designadamente, quando o ato de liquidação
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
audição em causa e da violação do princípio da legalidade por inexistência dos pressupostos para a alteração da matéria tributável nunca determinaria a nulidade do acto de liquidação por não ... acto, o mesmo sucedendo com a violação do princípio da legalidade por inexistência dos pressupostos para a alteração da matéria tributável, cuja arguição em acção de impugnação judicial está sujeita
Relator: LUCAS MARTINS
cabe fazer a prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) pertencendo, por contrapartida, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade ... acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
revisão da matéria colectável; 2. Actualmente, apenas o erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável se encontram abrangidos pela dedução necessária do citado pedido ... revisão como pressuposto da posterior dedução da impugnação judicial, mas não os restantes vícios do acto de liquidação; 3. Encontra-se formalmente fundamentada a liquidação; adicional de IVA tendo
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
initio sido criada por força de declarações apresentadas pela Impugnante, que assentavam em pressupostos legais errados por esta declarados, a emissão da liquidação impugnada não se afigura atentatória do princípio
Relator: Eugénio Sequeira
Tendo a oposição sido instaurada já no ano de 2000, na sua tramitação, pressupostos, etc., são de observar as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário