00670/08.1BEBRG
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
autos e que por força da lei deva conhecer oficiosamente, sob pena de nulidade da sentença. II – Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido
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Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
autos e que por força da lei deva conhecer oficiosamente, sob pena de nulidade da sentença. II – Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Verifica-se contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - De acordo com o disposto no artº. 615º, nº. 1 al
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Civil), não envolvendo a sua apreciação “ex officio” qualquer nulidade da sentença. III. O art. 05.º do CE prevê o direito de reversão no caso dos bens expropriados não
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto em que o requerente do recurso de revisão
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Da concatenação dos n.ºs 11.º a 13.º da
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
depoimentos das testemunhas, determinem de forma clara uma decisão diferente. II. Não integra nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre a inversão do ónus de prova. III. Integra nulidade
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Verifica-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, se o tribunal não se pronunciou sobre todas as questões, os problemas concretos a decidir; (ii) Tal não ocorre
Relator: Luís Migueis Garcia
prazo de caducidade do direito de a propor. II) - Não há nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto ou de direito, nem omissão de pronúncia, simplesmente
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir. II - Só ocorre a nulidade de sentença por falta de fundamentação ou motivação no caso de a mesma ser absoluta, não
Relator: JAIME FERREIRA
acção, não pode o Tribunal vir a decretá-la , sob pena de nulidade da sentença. VI - O motivo "acréscimo temporário da actividade lectiva da escola" em contrato de trabalho
Relator: PAULO REIS
I - É pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja
Relator: SANDRA MELO
1- O prazo de caducidade da denúncia inicia-se, em regra, com
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: LINA COSTA
I. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: PEREIRA BATISTA
I - Denunciados, tempestivamente, defeitos num contrato de empreitada, o direito à eliminação
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
nulidades da sentença, sendo vícios intrínsecos desta, respeitam não ao mérito, mas ao cumprimento de normas processuais que estabelecem a estrutura, o objecto e os limites da decisão, como acto ... devem ser objecto de apreciação do mérito do recurso. Não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia se foram apreciadas e decididas todas as “questões” ou pretensões
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
julgamento distinto daquele que foi adoptado, mas não implica, como é sabido, a nulidade da sentença. II – Estando em causa liquidações relativas ao ano de 2001, o prazo de caducidade
Relator: LINA COSTA
artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras ... tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido