Tribunal Central Administrativo Norte
I. A caducidade do exercício do direito de reversão, prevista nos arts. 05.º, n.º 6 dos Código das Expropriações (CE) de 1991 e de 1999, é de natureza substantiva e não é renunciável pela Administração por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade. II. Nessa medida, aquela caducidade do direito de reversão trata-se de excepção de conhecimento oficioso (cfr. art. 333.º do C. Civil), não envolvendo a sua apreciação “ex officio” qualquer nulidade da sentença. III. O art. 05.º do CE prevê o direito de reversão no caso dos bens expropriados não serem aplicados ao fim que determinou a expropriação no prazo de dois anos após a adjudicação e no caso de ter cessado a aplicação a esse fim. IV. Enquadram-se na primeira hipótese todas situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública. V. Naquela primeira situação, sendo o direito de reversão gerado pelo mero decurso do tempo e pelo comportamento omissivo da entidade expropriante, o decurso do prazo para requerer a reversão não depende de qualquer notificação, iniciando-se o prazo para exercício do direito com o termo do prazo para aplicação do bem expropriado ao fim que determinou a expropriação.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.