3009/04.1BELSB
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Verifica-se contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da sentença recorrida conduzir a uma decisão distinta da que foi proferida
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Verifica-se contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da sentença recorrida conduzir a uma decisão distinta da que foi proferida
Relator: Pedro Vergueiro
objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Quando se analisam os elementos vertidos ... Recorrente com referência à questão acima descrita. III) A nulidade da citação não consubstancia fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no art. 204.º do CPPT
Relator: CARLOS GIL
julgamento da matéria de facto deriva simplesmente do meio de prova aduzido para fundamentar a decisão do ponto de facto impugnado, por não conduzir a tal resultado probatório
Relator: LINA COSTA
exequível, ainda que seja interposto recurso por este ter efeito meramente devolutivo; III. Os fundamentos do recurso de uma decisão que decretou uma providência de suspensão de eficácia de acto ... proferida no processo de providência de suspensão de eficácia de acto administrativo. A resolução fundamentada é o meio que é assegurado à Administração para obviar a graves prejuízos
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e 565/94
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não significando ainda no caso da nossa legislação em concreto, a violação de direitos fundamentais reconhecidos quer pela Constituição quer pela Lei. II - Caso o ora Recorrente tivesse instaurado
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo, ao editar a norma em causa legislou, inovatoriamente, sobre
Relator: ALVES CORREIA
I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção
Relator: Paula Moura Teixeira
jurisprudência pacífica e reiterada que a nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam
Relator: MARIO DE BRITO
materia fiscal. V - Tendo-se concluido pela inconstitucionalidade organica das normas impugnadas por um fundamento, torna-se desnecessario averiguar se se verifica outro fundamento de inconstitucionalidade organica
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
294/2009, de 13-10, resulta que a própria lei regula quais sejam os fundamentos de oposição à não renovação do contrato de arrendamento rural, pelo que a caducidade do prazo ... para dedução da referida oposição apenas pode abranger tais fundamentos e não quaisquer outros que o arrendatário rural pretenda invocar. II – Assim, tudo o que não consubstancie tais fundamentos pode
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
arbitral já estava extinto, o que inquina a decisão arbitral de vícios que constituem fundamento para a sua anulação, nos termos do artº. 59º
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
recorrente/utilizadora foi celebrado e iniciou-se um contrato de trabalho a termo, com fundamento de que se tratava de um trabalhador à procura do primeiro emprego, tendo o trabalhador prestado
Relator: MANUEL BARGADO
vigor ao tempo em que ocorreram os factos fundamentadores da caducidade, isto é, da morte do arrendatário, e não, em face da lei vigente ao tempo da celebração do contrato
Relator: MANUEL BARGADO
640º, do CPC, no que toca a rejeição do recurso com fundamento na reapreciação da prova gravada, há a distinguir duas situações: uma, respeitante ao prazo de interposição e apresentação
Relator: MARTINHO CARDOSO
desses requisitos. III - Não contendo a acusação (nem a sentença) factos suficientes para fundamentar a aplicação da medida prevista
Relator: HELENA MELO
recurso interposto por uma aproveita à comparte, a não ser que o fundamento diga respeito à pessoa do recorrente. VII - Tendo a 2ª R. reconhecido a existência dos defeitos reclamados
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
constitucional do acesso a justiça abstrai da caracterização do conteudo do direito ou direitos fundamentais em causa, obrigando o metodo de controlo a um enfoque na desejabilidade constitucional
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 81/92, 380/94 e 408/94
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos acordãos n. 81/92 e 258/92