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Relator: ANTÓNIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acórdão nº 118/90.
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Relator: ANTÓNIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acórdão nº 118/90.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que o artigo 32
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
Relator: RAUL MATEUS
I - Quer se entenda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Ao ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do Codigo de Processo Penal segundo a qual correm
Relator: SOUSA BRITO
I - Consubstancia a regra do artigo 104º, nº 2, do Código de
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
direitos e instrumentos necessarios para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Um dos meios ou uma das expressões do direito de defesa e o direito ... direito de defesa centrado no direito de recorrer da sentença condenatoria e dos actos judiciais que privem ou restrinjam a liberdade do arguido ou afectem outros direitos fundamentais seus
Relator: MARIO DE BRITO
I - E admissivel o recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em
Relator: BRAVO SERRA
I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade sempre
Relator: MOREIRA DAS NEVES
sujeito do processo (e não mero objeto dele), daí lhe advindo a titularidade de direitos, dentre os quais o de poder participar no devir processual, incluindo na fase de inquérito ... Seria contraditório, a mais de juridicamente insuportável, que a Constituição consagrasse um catálogo de direitos fundamentais e erigisse uma ampla tutela dos mesmos, atribuindo-lhes garantia jurisdicional direta (artigo
Relator: ANTONIO VITORINO
I O principio constitucional da aplicação retroactiva da lei mais favoravel ao
Relator: VITAL MOREIRA
I - Da explicitação do raciocinio em que assentou o acordão aclarando - que
Relator: ALVES CORREIA
I - O principio da igualdade, entendido como limite da discricionaridade legislativa, não
Relator: VITAL MOREIRA
I - O artigo 32, n. 4, da Constituição, na sua versão originaria
Relator: MARIO DE BRITO
I - O codigo de Processo Penal de 1929 previa a presença do