132/14.8GBLGS.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal e, assim, a aplicada originariamente, ainda que posteriormente substituída. 4 - Por isso, aplicando-se a pena principal de multa
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal e, assim, a aplicada originariamente, ainda que posteriormente substituída. 4 - Por isso, aplicando-se a pena principal de multa
Relator: ANTÓNIO LATAS
provada. II - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada aos condutores que pratiquem algum dos crimes previstos no nº 1 do artigo 69º
Relator: BRÍZIDA MARTINS
factos constantes dessa decisão. 3. A imposição de uma coima de montante superior à aplicada pela entidade administrativa, desde que ela se integre num cúmulo de montante inferior
Relator: ANTONIO VITORINO
entrada em vigor, haja impugnado directamente a regra processual da lei antiga, efectivamente aplicada
Relator: EDGAR VALENTE
como necessárias, sendo representado, para todos os efeitos legais, pelo seu defensor, sendo de aplicar o disposto no artigo 196º, nº 3, alínea d), sendo a a sua representação assegurada
Relator: CLEMENTE LIMA
limite mínimo da pena aplicável, e, também por simetria relativamente às mais penas aplicadas aos co-arguidos, suspensa na sua execução, por período coincidente com o da pena de prisão
Relator: LEE FERREIRA
exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
crime do artº 21º do DL nº 15/93, de 22.01, não é de aplicar a medida coactiva de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, prevista no artº
Relator: SOUTO DE MOURA
como um direito dos Deputados; 2º - A disciplina do preceito referido na conclusão anterior aplica-se directamente aos Deputados à Assembleia da República, e, por remissão, aos Deputados portugueses
Relator: MONTEIRO DINIZ
lado, deverá o recorrente demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo
Relator: SOUSA BRITO
fundamental conflito de interesses entre o Estado e o arguido, a que se aplica o princípio do contraditório consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, pode
Relator: NUNES DE ALMEIDA
recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas que o tribunal recorrido tivesse aplicado, antes imputando directamente à própria decisão as inconstitucionalidades que as aí refere, e nem sequer sendo
Relator: ALVES CORREIA
existe nos processos em que não ha arguidos naquelas situações, (disciplina que se aplica tambem aos actos dos restantes intervenientes processuais) não se baseia em motivos subjectivos ou arbitrarios
Relator: MESSIAS BENTO
devendo considerar-se ilegitimas, por consequencia, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissivel das possibilidades de defesa do arguido. III - Se, num processo-crime
Relator: SOUSA BRITO
indeferimento que, sendo autonoma, o não admitia. II - Tendo o tribunal "a quo" aplicado efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente e com base na qual indeferiu
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.
Relator: SOUSA E BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 31/91.