Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0434

Data
1996-10-22
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC7044
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão de recurso por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Para que a via do recurso de constitucionalidade possa ser aberta, importa, além do mais, que o recorrente haja efectivamente suscitado a questão de constitucionalidade, fazendo-o de modo directo e perceptível através da indicação da norma suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, pela enunciação do sentido ou dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional. Por outro lado, deverá o recorrente demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo.

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