90-0155
Relator: SOUSA BRITO
norma que condiciona a condenação "extra vel ultra petitum", a previa notificação do interessado concedendo-lhe a possibilidade pratica para alegar o que sobre a materia entender conveniente a defesa
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Relator: SOUSA BRITO
norma que condiciona a condenação "extra vel ultra petitum", a previa notificação do interessado concedendo-lhe a possibilidade pratica para alegar o que sobre a materia entender conveniente a defesa
Relator: SOUSA BRITO
aliás traduzem um momento anterior à decisão. II - Porém, nesta hipótese, sobre a parte interessada nessa suscitação impende o ónus de fazer consignar na acta, ditando o pertinente requerimento
Relator: RIBEIRO MENDES
suscitar a questão de inconstitucionalidade, só o sendo em situações excepcionais em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para o fazer, antes de proferida a decisão
Relator: MONTEIRO DINIS
definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento
Relator: TAVARES DA COSTA
prolação da sentença ou acordão. II - So assim não sera quando o interessado se veja confrontado com uma imprevista e inesperada aplicação ou interpretação normativa, o que não e, manifestamente
Relator: TAVARES DA COSTA
tenha sido promulgado, referendado e publicado para alem do prazo de autorização legislativa, so interessando, e ai decisivamente, que o Governo haja aprovado o diploma em Conselho de Ministros antes
Relator: TAVARES DA COSTA
como "ratio dicidendi". No entanto, considera-se verificado o requesito da suscitação se o interessado questiona, não a norma em si, mas sim uma interpretação que lhe foi dada pela
Relator: LUIS NUNES DE ALMEIDA
não se esgote com a sentença, ou em alguma situação excepcional em que o interessado não teve, de todo em todo, a oportunidade processual de levantar a questão antes
Relator: RIBEIRO MENDES
admitido que possa haver dispensa de tal exigencia em hipotese excepcionais em que o interessado não tenha tido oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de proferida
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
recurso, suprir patentes insuficiencias, obscuridades ou contradições das peças processuais apresentadas pelos directos interessados no conhecimento das questões suscitadas. III - A exigencia de que a questão de constitucionalidade tenha sido
Relator: TAVARES DA COSTA
não tenha havido oportunidade processual para antes de proferida a decisão os interessados equacionarem a questão de inconstitucionalidade; III - Não e suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade
Relator: RIBEIRO MENDES
tribunal "a quo": serão os casos contados de situações anomalas em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão
Relator: TAVARES DA COSTA
questão do conhecimento oficioso de qualquer tribunal - Constituição, artigo 207 - pelo que os interessados podem invoca-la em qualquer via de recurso ordinario que a decisão consinta. III - A questão
Relator: MESSIAS BENTO
materia; II - So assim não sera naquelas hipoteses, de todo excepcionais, em que o interessado não haja disposto de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade; III - O Tribunal