755/09.7BELRS
Relator: MÁRIO REBELO
comprovação de despesa indevidamente documentada, por não beneficiar da presunção de veracidade, recai sobre a Impugnante. 2. Para ser admitido como custo, o documento de suporte do pagamento das ajudas
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Relator: MÁRIO REBELO
comprovação de despesa indevidamente documentada, por não beneficiar da presunção de veracidade, recai sobre a Impugnante. 2. Para ser admitido como custo, o documento de suporte do pagamento das ajudas
Relator: Lucas Martins
aqui aplicável subsidiariamente, é possível às partes, com as alegações, juntarem documentos, desde que abrangidos pelo condicionalismo previsto no art.º 524.º do mesmo diploma legal, ou quando ... junção se revele necessária em virtude do julgamento efectuado no tribunal recorrido. 4. Os documentos que não servem à demonstração de quaisquer fundamentos, designadamente da defesa, são impertinentes, razão porque
Relator: JOSÉ FETEIRA
artigo 6º do Acordo de Destacamento que estabelecera com a empregadora, juntando aos autos documento do mesmo devidamente traduzido em língua portuguesa e donde constasse o valor das remunerações nele
Relator: Vital Lopes
lançamentos contabilísticos não suportados documentalmente devem ser tratados como lançamentos não documentados para efeitos de apuramento do rendimento líquido do sujeito passivo; 2. A AT, sem avançar quaisquer razões factuais ... jurídicas, não pode qualificar lançamentos não documentados quanto à sua natureza e finalidade como remunerações pagas ao gerente e sujeitá-las a tributação em IRS- Retenções na fonte como rendimentos
Relator: Gomes Correia
deslocava em serviço, os quilómetros respectivos e as outras despesas (devidamente documentadas) inerentes à deslocação. III)- Considerando que o valor das verbas tituladas pelas senhas de gasolina era regular ... mensalmente entre 25.000$00 e 28.000$00 de acordo com a categoria profissional, inexistindo documentos de suporte que evidenciem as despesas efectuadas, sua natureza, locais e datas, pois os valores
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
seus rendimentos ao fiduciário. 2. As concretas despesas que o insolvente venha a documentar relativamente às necessidades comuns a qualquer pessoa – em vestuário, alimentação, saúde, alojamento, transportes –, serão, em princípio
Relator: VERA SOTTOMAYOR
deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, o que significa que a decisão a alterar há-de respeitar
Relator: Mário Rebelo
motivos de deslocação destes fora do local de trabalho mediante a apresentação de um documento comprovativo. Compreende, de modo geral, os gastos de alojamento e viagem (hotel, avião, comboio
Relator: ANABELA RUSSO
tributárias entre quem os apresenta e a Administração Tributária, essa presunção de verdade dos documentos já não pode valer relativamente a terceiros, isto é, ao sujeito passivo que não
Relator: Gomes Correia
muito superiores à remuneração base e processado nos recibos de remuneração, não existindo quaisquer documentos de suporte que evidenciem as despesas efectuadas, sua natureza, locais e datas. III)- Com base
Relator: José Gomes Correia
muito superiores à remuneração base e processado nos recibos de remuneração, não existindo quaisquer documentos de suporte que evidenciem as despesas efectuadas, sua natureza, locais e datas. III)- Com base
Relator: J. Casimiro Gonçalves
recorrentes declararam para IRS (artigo 66 do CIRS), provar que os quantitativos constantes dos documentos referidos no Relatório de Fiscalização e comprovativos de que a empresa pagou quantias a título