Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só há nulidade por omissão de pronúncia, se o Tribunal não resolve todas as questões que as partes submetem à sua apreciação e cuja decisão não está prejudicada pela solução dada a outras [artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). II - Para conferir se se verifica nulidade por omissão de pronúncia tem de se ter presente que as questões de facto são as que se traduzem na comprovação de uma dada situação histórico -concreta ou na delimitação da relevância que essa situação tem para o mundo de direito e as questões de direito são as que se traduzem na determinação da norma aplicável ao caso, no sentido que essa norma tem em si e enquanto critério de resolução da situação concreta, concluindo-se, por isso, haver tantas questões a resolver quantas as operações lógicas que é necessário realizar para concluir o círculo metodológico em que se traduz a realização do direito para o caso concreto. III - Se por recurso apenas aos fundamentos de ilegalidade de parte dessa liquidação o Tribunal deu como certa a ilegalidade de que padeceria a liquidação impugnada no seu todo e prejudicada a apreciação de quaisquer outros fundamentos aduzidos na Impugnação, tal não corresponde a omissão de questão que o Tribunal devesse conhecer mas a eventual erro de julgamento da decisão de ilegalidade da liquidação proferida. IV - Embora os recibos e as declarações de quitação (se conformes com os dados, os apuramentos da escrita e organizados nos termos previstos na lei - artigo 75.º, n.º 1, da LGT) se devam presumir verdadeiros nas relações tributárias entre quem os apresenta e a Administração Tributária, essa presunção de verdade dos documentos já não pode valer relativamente a terceiros, isto é, ao sujeito passivo que não os apresentou, por não lhe poder ser imputado o comportamento de colaboração (ou aparência de colaboração) que sustenta a presunção em apreço. V - Cabe à Administração Tributária o ónus de recolher indícios de que determinadas quantias foram recebidas e que não obstante terem sido recebidas a título de “ajudas de custo”, “rendas” e “adiantamentos” constituíam verdadeiros complementos remuneratórios. VI - Não tendo a Administração Tributária logrado demonstrar sequer o efectivo recebimento das quantias referidas em V, carece de sentido a discussão de saber a que título as mesmas quantias foram recebidas, não podendo, assim, subsistir a liquidação adicional fundada na invocação de que são complementos remuneratórios.
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