Tribunal Central Administrativo Sul

01037/03

Data
2004-03-30
Relator
Gomes Correia

Sumário

I)- As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com carácter temporário. II)- Considerando que o valor das verbas declaradas pelo contribuinte como ajudas de custo, regular e periodicamente processado nos recibos de vencimento; que a quantia pouco variava mensalmente, sendo igual para todos os administradores, duplicando nos meses em que eram pagos os subsídios de férias e de Natal e sendo muito superiores à remuneração base e processado nos recibos de remuneração, não existindo quaisquer documentos de suporte que evidenciem as despesas efectuadas, sua natureza, locais e datas. III)- Com base em tais elementos objectivos de prova e operando com as regras da experiência comum, num juízo de normalidade, temos então de concluir que as referidas verbas estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto no artº 2º do CIRS, não havendo sequer lugar à aplicação do disposto no artº 2º nº 3 e) do mesmo diploma (tributação das ajudas de custo apenas na parte que excedam os limites legais), por estar totalmente afastada a natureza de ajudas de custo das referidas verbas, ou seja, as questionadas verbas não assumem natureza compensatória de ajudas de custo mas sim a natureza remuneratória.

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