Tribunal Central Administrativo Sul
06771/02
- Data
- 2004-04-29
- Relator
- Gomes Correia
Sumário
I)- As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço da entidade patronal, em razão da sua deslocação do seu local habitual de trabalho para outro local e com carácter temporário. II)- Não é razoável falar-se em utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal já que na sequência da acção inspectiva à entidade patronal foi apurado que estas senhas de gasolina destinaram-se a ser atribuídas a diversos dos seus funcionários, na base de um quantitativo fixo mensal, variando entre 25.000$00 e 60.000$00, conforme a categoria profissional, com vista às suas deslocações diárias entre os seus domicílios e a empresa, pelo facto de, nessa sequência, os mesmos poderem eventualmente efectuar deslocações em viatura própria ao serviço da empresa; "enquanto vigorou o sistema de pagamentos através de senhas de gasolina, os respectivos beneficiários davam quitação dos valores recebidos em listagens elaboradas para o efeito, sem, contudo, apresentarem qualquer discriminação das deslocações efectuadas e que a entidade patronal no ano em causa, para além daquela soma pagava ao impugnante, sempre que ele se deslocava em serviço, os quilómetros respectivos e as outras despesas (devidamente documentadas) inerentes à deslocação. III)- Considerando que o valor das verbas tituladas pelas senhas de gasolina era regular e periodicamente processado e a quantia variava mensalmente entre 25.000$00 e 28.000$00 de acordo com a categoria profissional, inexistindo documentos de suporte que evidenciem as despesas efectuadas, sua natureza, locais e datas, pois os valores das senhas de gasolina (cheques auto), eram registados a débito de uma conta de custos diferidos, rubrica que era creditada, com base em listagens, elaboradas para o efeito, nas quais os beneficiários dão quitação à empresa das quantidades recebidas, por contrapartida, a débito, da conta de custos - Deslocações e estadas-, sendo que enquanto vigorou o sistema de pagamentos através de senhas de gasolina, os respectivos beneficiários davam quitação dos valores recebidos em listagens elaboradas para o efeito, sem, contudo, apresentarem qualquer discriminação das deslocações efectuadas. IV)- Com base em tais elementos objectivos de prova e operando com as regras da experiência comum, num juízo de normalidade, temos então de concluir que as referidas verbas estão sujeitas a IRS, de acordo com o disposto no artº 2º do CIRS, não havendo sequer lugar à aplicação do disposto no artº 2º nº 3 e) do mesmo diploma (tributação das ajudas de custo apenas na parte que excedam os limites legais), por estar totalmente afastada a natureza de ajudas de custo das referidas verbas, ou seja, as questionadas verbas não assumem natureza compensatória de ajudas de custo mas sim a natureza remuneratória.
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