Parecer n.º 49/2003
Relator: JOÃO MIGUEL
A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por
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Relator: JOÃO MIGUEL
A utilização de detectores de metais, mediante passagem no pórtico ou por
Relator: MESSIAS BENTO
liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais , não e um direito absoluto , tendo antes limites imanentes. II - O seu dominio de protecção para onde ele possa por em causa ... conteudo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e principios fundamentais da ordem constitucional ; por outro lado , movendo-se num contexto social e tendo
Relator: MESSIAS BENTO
parte com capacidade economica. II - O Estado, para assegurar aos cidadãos o exercicio do direito de acesso aos tribunais, tem, desde logo, que profissionais do foro lhes prestem a necessaria ... Estado, corresponsaveis pelo cumprimento do dever social de assegurar aos cidadãos o gozo do direito a protecção juridica, designadamente mediante o cumprimento da obrigação excepcional de patrocinarem oficiosamente os beneficiarios
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção
Relator: FERNANDA PALMA
I - A competência exigida para a cabal realização do direito de defesa
Relator: MESSIAS BENTO
I - O legislador pode estabelecer incompatibilidades com o exercicio da advocacia. Pode
Relator: CARDOSO DA COSTA
direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado, pois conhece limites imanentes, e, onde o seu exercicio entrar em conflito com direitos fundamentais de outrem, não pode deixar ... liberdade de expressão para alem das que forem necessarias a convivencia com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens juridicos
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A partir da Lei Organica dos Tribunais Judiciais de 1977, os
Relator: MAGALHÃES GODINHO
disciplinar. II - A liberdade de expressão não e um direito absoluto nem ilimitado. Desde logo, a protecção constitucional de um direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensaveis ... intoleravelmente a moral social ou os valores e principios fundamentais da ordem constitucional. Depois, tendo que conviver com os direitos de outros titulares, ha-de ele sofrer as limitações impostas
Relator: EVA ALMEIDA
nomeadamente, senão essencialmente, a propor a acção respectiva antes que tal direito se mostrasse prescrito 3. Embora o direito da Autora, a ser indemnizada pelas lesões decorrentes do acidente ... fundamento, na data (1999) em que ocorreu a prescrição do seu direito com fundamento na responsabilidade pelo risco) atentos os limites então previstos no artº 508º do Código Civil
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O direito ao patrocínio judiciário (incluindo o direito à informação jurídica
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Advogado quando, estando demonstrado que a prestação do depoimento não viola de forma insuportável direitos fundamentais da A. ou do Sr. Advogado, em contraposição ao direito fundamental
Relator: JOSÉ LÚCIO
juízo de prevalência assente nas circunstâncias concretas do caso. 3 – Considerando nomeadamente o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, deve ordenar-se a prestação de depoimento com levantamento ... outro lado se constate que a prestação do depoimento não afecta de forma inaceitável direitos fundamentais do próprio advogado ou das partes. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
tratamento e desigual de situações essencialmente iguais tem fundamento material quando prossegue um fim legitimo, e adequado e necessario para realizar tal fim e mantem uma relação de equitativa adequação ... visado. II - O direito de os Deputados faltarem a actos ou diligencias oficiais estranhos a Assembleia por motivo de reuniões ou missões da propria Assembleia e fundamento susceptivel de justificar
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
A restrição ao exercício do mandato judicial por advogado, que só pode
Relator: VITAL MOREIRA
igualdade, não afectando categorias de pessoas que, sob o ponto de vista do fundamento da incompatibilidade, se encontram em igualdade de situação com outras que não são atingidas ... para diferenciar, no ambito do pessoal docente publico, entre os que leccionam disciplinas de direito e os demais. III - Não e de considerar procedente qualquer justificação que recorra
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O fim que o processo tutelar tem em vista (a aplicação
Relator: TAVARES DA COSTA
I - A restrição no nº 1 do artigo 89º do Código de
Relator: SOUSA E BRITO
I - A norma em causa contem a seguinte regra, com tres excepções