84-0148
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - O conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: MARIO DE BRITO
I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de
Relator: MONTEIRO DINIS
assentos se arrogarem o direito de interpretação ou integração autentica da lei, com força obrigatoria geral, assumindo a natureza de actos não legislativos de interpretação ou integração das leis ... Constituição não proibe o legislador de estabelecer institutos adequados a uniformização da jurisprudencia - era essa a primeira e essencial vocação dos assentos - mas veda-lhe seguramente a criação de instrumentos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Não e pelo facto de faltarem as caracteristicas normais de generalidade
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I – o artigo 135º, nº 2, do Regime do Contrato de Trabalho
Relator: MARIO DE BRITO
I - A generalidade dos direitos economicos, sociais e culturais possui duas componentes