Parecer n.º 38/1991
Relator: FERREIRA RAMOS
primeira parte do referido artigo 8, competencia que foi subdelegada no director-geral do Patrimonio do Estado conforme Despacho 39/88-XI do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diario
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Relator: FERREIRA RAMOS
primeira parte do referido artigo 8, competencia que foi subdelegada no director-geral do Patrimonio do Estado conforme Despacho 39/88-XI do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diario
Relator: CARDOSO DA COSTA
hipotese, considerar-se incluidas no sector privado, para as quais seja transferida parte do patrimonio de empresas publicas entretanto extintas por inviabilidade, quando, ao mesmo tempo, se estabelece ... principio da irreversibilidade das nacionalizações não obsta a alienação a entidades privadas de elementos patrimoniais das empresas publicas nacionalizadas. VII - A criação de duas empresas pelo Governo, destinadas ao exercicio
Relator: FERREIRA RAMOS
Decreto-Lei n 459/74, de 13 de Setembro, determinou o ingresso no patrimonio do Estado e a afectação ao Ministerio da Educação e Cultura de todos os bens das extintas
Relator: FERNANDO BENTO
imóvel afeto à respetiva exploração foram integrados, como bens de capital, no património da ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, E. P.; 3.ª – Tal transferência de património abrangeu todo ... jurídica desta e conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituíam o seu património no momento da transformação; 6.ª – O imóvel afeto à exploração da pousada
Relator: MONTEIRO DINIS
prossecução dos interesses publicos a cargo da Administração. A imposição da liquidação do patrimonio comprometido na actividade bancaria representa ainda um momento de controle das instituições crediticia em termos
Relator: RIBEIRO MENDES
objecto social destas caixas e a actividade bancaria restrita, não tinha sentido subsistir o patrimonio do estabelecimento, pelo que se impunha a sua liquidação. A atribuição do processo de liquidação
Relator: CABRAL BARRETO
afectar a qualidade do meio urbano e da paisagem ou implicar a degradação do património natural ou construído
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
item 3.3.1 versa sobre a fiscalização sucessiva de despesas feitas pelo Instituto Portugues do Patrimonio Cultural com o Conjunto Monumental de Belem na parte abrangida pelos relatorios dos inqueritos
Relator: LOURENÇO MARTINS
Geral de Aposentações constitui um serviço publico dotado de personalidade juridica, autonomia financeira e patrimonio proprio, distinto da empresa publica Caixa Geral de Depositos, Credito e Previdencia, embora
Relator: MILLER SIMÕES
titulo de aquisição do direito de propriedade sobre os bens que possam constituir o patrimonio desta; 3 - As Misericordias podem alienar bens imoveis proprios por titulo gratuito, desde que autorizadas