28/20.4T8MAC.G2
Relator: JOSÉ CRAVO
I - É nula, por violação do princípio do pedido e por excesso
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Relator: JOSÉ CRAVO
I - É nula, por violação do princípio do pedido e por excesso
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 471/2026 Processo n.º 771/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
IRC. Retenção na fonte. Organismo de investimento colectivo. Violação do Direito da
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Alegando a autora na petição inicial que, em virtude de "um
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 313/2026 Processo n.º 873/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 312/2026 Processo n.º 566/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 314/2026[1] Processo n.º 1257/25 2.ª Secção Relator
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
1. A regra é a de que a questão prejudicial é resolvida