Diário da República, 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
- Data
- 2026-05-29
- Tipo
- Resolução da Assembleia da República
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Sumário
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados- -Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024
Texto integral (98 058 palavras)
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Sumário: Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em
25 de junho de 2024.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia
e os Seus Estados-Membros, por um lado,
e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros,
por um lado, e a República Quirguiz, por outro, feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024, cujo texto,
na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro
Preâmbulo
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República
Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, the Kingdom of Spain,
a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta,
o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa,
a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Sué-
cia, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República
Quirguiz, por outro, a seguir designadas coletivamente por «Partes»:
Considerando os seus fortes laços e os seus valores comuns;
Considerando a sua intenção de reforçarem a cooperação reciprocamente benéfica já estabele-
cida através do Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades
Europeias e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República Quirguiz, por outro, assinado em
Bruxelas em 9 de fevereiro de 1995;
Considerando o seu desejo de aprofundarem as suas relações de modo a refletir as novas reali-
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dades políticas e económicas e o desenvolvimento da sua parceria comum;
Manifestando a vontade comum de consolidarem, aprofundarem e diversificarem a sua cooperação
a todos os níveis nas questões bilaterais, regionais e internacionais de interesse comum;
Reafirmando o seu empenho em reforçarem a promoção, a proteção e a aplicação dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito
e a boa governação, assim como o desenvolvimento da democracia parlamentar;
Confirmando o seu empenho nos princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Decla-
ração Universal dos Direitos Humanos adotada pela Resolução A/RES/217 (III) A da Assembleia Geral
das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, na Organização para a Segurança e a Cooperação na
Europa, nomeadamente na Ata Final de Helsínquia, adotada em 1 de agosto de 1975 durante a Con-
ferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), no Pacto Internacional sobre os Direitos
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Civis e Políticos, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em
16 de dezembro de 1966, e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de
1966, bem como no respeito dos princípios e normas do direito internacional;
Reiterando o seu compromisso em promoverem ativamente a paz e a segurança internacionais
e o seu empenho no multilateralismo efetivo e na resolução pacífica dos conflitos, cooperando para
o efeito no quadro das Nações Unidas e da OSCE;
Considerando o seu desejo de continuarem a aprofundar o diálogo político permanente sobre as
questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Considerando o seu empenho em cumprirem as obrigações internacionais em matéria de luta
contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores;
Considerando o seu empenho em reforçarem a cooperação no domínio da justiça, liberdade
e segurança, nomeadamente em matéria de luta contra a corrupção;
Considerando o seu empenho em contribuírem, através de uma ampla cooperação num vasto leque
de domínios de interesse comum, para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da
República Quirguiz;
Considerando o seu interesse em reforçarem as suas relações económicas com base nos prin-
cípios de uma economia de mercado livre e de criarem condições favoráveis à expansão das relações
bilaterais em matéria de trocas comerciais, investimentos e conectividade;
Considerando o seu empenho em respeitarem os direitos e as obrigações decorrentes da adesão
à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o seu compromisso quanto à aplicação transparente e não
discriminatória desses direitos e obrigações;
Considerando o seu compromisso em respeitarem o princípio do desenvolvimento sustentável
e em colaborarem na prossecução dos objetivos do documento final intitulado «Transformar o nosso
mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» da Cimeira das Nações Unidas para a ado-
ção da Agenda para o Desenvolvimento pós-2015, adotada pela Resolução A/RES/70/1 da Assembleia
Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015 (a seguir designada por «Agenda 2030»), tendo
devidamente em conta os respetivos programas internos;
Considerando o seu empenho em assegurar a sustentabilidade e a proteção do ambiente, a apli-
cação dos acordos multilaterais no domínio do ambiente de que são signatárias, bem como o seu
compromisso em reforçar a cooperação neste domínio, reduzindo o risco de catástrofes, assim como
em todos os domínios da ação climática, em consonância com os objetivos do Acordo de Paris no
âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotado em 12 de
dezembro de 2015;
Considerando o seu empenho em promoverem a cooperação transfronteiras e inter-regional;
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Tomando nota que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos espe-
cíficos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados pela União Europeia ao abrigo
da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») após a entrada em
vigor do presente Acordo, as disposições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda,
salvo se a União Europeia, em simultâneo com a Irlanda, no que toca às respetivas relações bilaterais
anteriores, notificar a República Quirguiz de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos
futuros enquanto parte da União Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição
da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia
(«TUE») e ao TFUE; tomando igualmente nota de que quaisquer medidas internas subsequentes da União
Europeia que venham a ser adotadas nos termos da parte iii, título v, do TFUE para fins de execução do
presente Acordo não vincularão a Irlanda, salvo se este Estado-Membro notificar o desejo de partici-
par ou aceitar essas medidas nos termos do Protocolo n.º 21; e também tomando nota ainda que tais
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acordos específicos futuros ou medidas internas subsequentes da União Europeia serão abrangidos
pelo âmbito de aplicação do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE:
Acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Objetivos e princípios gerais
Artigo 1.º
Objetivos
1 — O presente Acordo estabelece uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, com
base nos valores partilhados, nos interesses comuns e na ambição de reforçarem as suas relações em
todos os domínios da sua aplicação, em benefício mútuo.
2 — A cooperação entre as Partes é um processo que contribui para o desenvolvimento sustentá-
vel, para a paz, a estabilidade e a segurança, mediante uma maior convergência em matéria de política
externa e de segurança, da cooperação política e económica eficaz e do multilateralismo.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — O respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais,
tal como enunciados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem,
na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de
direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, bem como pelo princípio do Estado de direito,
preside às políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 — As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, incluindo a luta contra
a corrupção a todos os níveis.
3 — As Partes reiteram o seu empenho nos princípios da economia de mercado livre, que promova
o desenvolvimento sustentável e a luta contra as alterações climáticas.
4 — As Partes comprometem-se a lutar contra as diferentes formas de criminalidade organizada
transnacional e o terrorismo, a lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos
vetores, e a promover um multilateralismo efetivo.
5 — As Partes aplicam o presente Acordo com base em valores comuns, nos princípios do diálogo,
da confiança e do respeito mútuos, da cooperação regional, do multilateralismo efetivo e do respeito
das suas obrigações internacionais decorrentes, nomeadamente, da sua adesão à ONU e à OSCE.
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TÍTULO II
Diálogo político e reforma; cooperação no domínio da política externa e de segurança
Artigo 3.º
Objetivos do diálogo político
As Partes mantêm um diálogo político eficaz em todos os domínios de interesse comum, incluindo
a política externa e de segurança e a reforma interna. Os objetivos desse diálogo político são:
a) Aumentar a eficácia da cooperação política e da convergência em matéria de política externa
e de segurança, promovendo, preservando e reforçando a paz, a estabilidade e a segurança regionais
e internacionais com base num multilateralismo efetivo;
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b) Reforçar a democracia e o desenvolvimento institucional, político e socioeconómico sustentável
da República Quirguiz;
c) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os
direitos humanos, as liberdades fundamentais e o princípio da não discriminação, promovendo a coo-
peração nestes domínios;
d) Aprofundar o diálogo e a cooperação no domínio da segurança e da defesa;
e) Promover a resolução pacífica dos conflitos e os princípios da integridade territorial, da invio-
labilidade das fronteiras, da soberania e da independência;
f) Melhorar as condições em que se processa a cooperação regional.
Artigo 4.º
Democracia e Estado de direito
As Partes reforçam o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
a) Assegurar a aplicação dos princípios democráticos e do Estado de direito;
b) Desenvolver, consolidar e aumentar a estabilidade, a eficácia e a responsabilização das insti-
tuições democráticas;
c) Prosseguir a reforma judicial e legislativa e o funcionamento eficaz das instituições nos domínios
da aplicação da lei e da administração da justiça, a fim de assegurar a igualdade de acesso à justiça
e o direito a um julgamento justo (incluindo os direitos processuais dos suspeitos, arguidos e vítimas),
garantindo a independência, a responsabilização, a qualidade e a eficiência do sistema judiciário, do
Ministério Público e dos organismos responsáveis pela aplicação da lei;
d) Promover a governação eletrónica e prosseguir a reforma da Administração Pública de modo
a criar uma governação responsável, eficiente e transparente a nível nacional, regional e local;
e) Reforçar os processos eleitorais e as capacidades dos órgãos de gestão eleitoral;
f) Assegurar a eficácia da luta contra a corrupção a todos os níveis.
Artigo 5.º
Direitos humanos e liberdades fundamentais
As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
reforçando o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
a) Garantir o respeito pelos direitos humanos, o princípio da não discriminação e os direitos das
pessoas pertencentes a minorias ou grupos vulneráveis;
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b) Assegurar a proteção das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, a liber-
dade de reunião e de associação, a liberdade da comunicação social e a liberdade religiosa;
c) Promover os direitos económicos, sociais e culturais;
d) Promover a igualdade de género, promover, proteger e respeitar os direitos das raparigas e das
mulheres, assegurando a sua participação ativa nas esferas pública e privada;
e) Reforçar as instituições nacionais responsáveis por garantir o respeito dos direitos humanos,
nomeadamente através da sua participação nos processos de tomada de decisão;
f) Reforçar a cooperação com os organismos das Nações Unidas responsáveis pelos direitos
humanos e os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos, incluindo o acompa-
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nhamento adequado do cumprimento das suas recomendações, em conformidade com a legislação
nacional das Partes.
Artigo 6.º
Sociedade civil
As Partes cooperam a fim de reforçar a sociedade civil e o seu papel no desenvolvimento econó-
mico, social e político de uma sociedade democrática aberta, nomeadamente:
a) Reforçando as capacidades, a independência e a transparência das organizações da sociedade
civil;
b) Promovendo a participação da sociedade civil nos processos legislativos e de elaboração de
políticas, estabelecendo um diálogo aberto, transparente e permanente entre as instituições públicas,
por um lado, e os representantes da sociedade civil, por outro;
c) Reforçando os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências, através da realização
de seminários e consultas entre todos os setores da sociedade civil da União Europeia e da República
Quirguiz, nomeadamente através da aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.º
Política externa e de segurança
1 — As Partes reafirmam o seu empenho no respeito dos princípios e normas do direito interna-
cional, nomeadamente os consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia da
OSCE, assim como o seu compromisso em promover esses princípios e normas nas respetivas relações
bilaterais e multilaterais.
2 — As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segu-
rança, incluindo quanto a vários aspetos da política de segurança e defesa, nomeadamente abordando
questões como a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a redução dos riscos, a cibersegurança,
o funcionamento eficaz do setor da segurança, a estabilidade regional, o desarmamento, a não proli-
feração, o controlo do armamento e das exportações.
Artigo 8.º
Crimes graves de relevância para a comunidade internacional
1 — As Partes reiteram que os crimes mais graves de relevância para a comunidade internacional
no seu conjunto não podem ficar impunes e que deve ser assegurado o efetivo exercício da ação penal
em relação aos mesmos mediante a adoção de medidas a nível nacional e internacional.
2 — As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Inter-
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nacional constituem um importante desenvolvimento em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes
intensificam a sua cooperação em matéria de promoção da paz e da justiça internacional. As Partes
promovem ainda a universalidade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e debatem
a questão da sua ratificação e aplicação, atendendo aos respetivos quadros jurídicos e constitucionais.
3 — As Partes acordam em aprofundar a cooperação para prevenir o genocídio, os crimes contra
a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais mais apropriados.
Artigo 9.º
Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes cooperam na prevenção de conflitos e na gestão de crises, e trabalham contra a eclosão
de conflitos na região a fim de criar condições favoráveis à paz e à estabilidade.
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Artigo 10.º
Cooperação regional e resolução pacífica de conflitos
1 — As Partes intensificam os seus esforços conjuntos a fim de aprofundar a cooperação regional
em domínios fundamentais como a água, a energia, o ambiente e as alterações climáticas, a gestão
integrada dos recursos hídricos e hidroenergéticos, a gestão das fronteiras, facilitando o fluxo transfron-
teiras de pessoas e mercadorias, e o desenvolvimento democrático e sustentável, contribuindo assim
para a existência de boas relações de vizinhança, estabilidade e segurança na Ásia Central. As Partes
esforçam-se por assegurar a resolução pacífica dos conflitos.
2 — Os esforços a que se refere o n.º 1 devem prosseguir o objetivo de manutenção da paz e da
segurança internacionais, consagrado na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE
e noutros instrumentos multilaterais pertinentes de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 11.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1 — As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos
vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, representa uma das mais graves
ameaças à estabilidade e segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e contri-
buir para combater a proliferação deste tipo de armamento e dos respetivos vetores mediante a plena
observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem por força dos trata-
dos e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações
internacionais a que se encontrem sujeitas. As Partes acordam em que esta disposição é um elemento
essencial do presente Acordo.
2 — As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para combater a proliferação de armas
de destruição maciça e dos respetivos vetores mediante:
a) A adoção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir aos instrumentos
internacionais pertinentes, e assegurar a sua plena aplicação;
b) A criação de um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre
a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um
controlo da sua utilização final exercido sobre as tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas
de destruição maciça, que preveja sanções eficazes em caso de violação dos controlos à exportação.
3 — As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular para acompanhar e consolidar
esses elementos.
Artigo 12.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
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1 — As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras
e de pequeno calibre e respetivas munições, assim como a sua acumulação excessiva, má gestão,
armazenamento sem condições de segurança adequadas e disseminação descontrolada, continuam
a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2 — As Partes acordam em respeitar e cumprir integralmente as suas obrigações em matéria de
luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições ao abrigo
dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como
os seus compromissos no âmbito de outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio,
nomeadamente o Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio
ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos, adotado em 20 de julho de 2001.
3 — As Partes reconhecem a importância de dispor de sistemas internos de controlo das transferên-
cias de armas convencionais que cumpram as normas internacionais em vigor. As Partes reconhecem
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a importância de aplicar os referidos controlos de forma responsável, enquanto contributo para a paz,
a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano,
bem como para a prevenção do desvio de armas convencionais.
4 — Assim sendo, as Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a com-
plementaridade e a sinergia nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do
comércio internacional de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o seu comércio
ilícito. Acordam ainda em estabelecer um diálogo político permanente para acompanhar e consolidar
este compromisso.
TÍTULO III
Justiça, liberdade e segurança
Artigo 13.º
Proteção de dados pessoais
1 — As Partes reconhecem a importância de promover e garantir os direitos fundamentais à pri-
vacidade e à proteção dos dados pessoais, enquanto fator central da confiança dos cidadãos na eco-
nomia digital e elemento fundamental para desenvolver as trocas comerciais e a cooperação policial.
2 — As Partes cooperam a fim de assegurar a proteção e o exercício efetivos desses direitos,
nomeadamente no contexto da prevenção e da luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais.
Essa cooperação pode contemplar, entre outros, o reforço das capacidades, a prestação de assistência
técnica e o intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados.
3 — As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais através
do intercâmbio de melhores práticas e de experiências, tendo em conta as normas e os instrumentos
jurídicos europeus e internacionais. A fim de facilitar a cooperação, a República Quirguiz deve procurar
aderir e aplicar a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao
Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981, e o res-
petivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de
Dados, assinado em 8 de novembro de 2001.
Artigo 14.º
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
1 — As Partes reafirmam a importância de estabelecer um diálogo abrangente sobre todas as
questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal se necessário, a proteção inter-
nacional e a luta contra a migração irregular, e a luta contra a introdução clandestina de migrantes
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e o tráfico de seres humanos.
2 — A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas no âmbito de consultas
entre as Partes, sendo concretizada de acordo com a respetiva legislação em vigor. A cooperação incide,
em particular, nos seguintes aspetos:
a) Causas profundas das migrações;
b) Elaboração e aplicação de legislação e de práticas a nível nacional em matéria de proteção
internacional, a fim de dar cumprimento à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada
em 28 de julho de 1951, e ao respetivo Protocolo, assinado em 31 de janeiro de 1967;
c) Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes, adotada pela Reso-
lução A/RES/71/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de setembro de 2016;
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d) Regras de admissão, bem como direitos e estatuto das pessoas admitidas, tratamento equita-
tivo e integração dos não nacionais que residem legalmente, educação e formação e medidas de luta
contra o racismo e a xenofobia;
e) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração irregular, a introdução clandestina
e o tráfico de seres humanos, incluindo a análise dos meios para lutar contra as redes de passadores
e de traficantes e para proteger as vítimas desse tipo de tráfico no âmbito dos instrumentos interna-
cionais pertinentes;
f) Questões como organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais nos
domínios da gestão da migração, nomeadamente da migração irregular, da segurança dos documentos,
da política de vistos e gestão das fronteiras e dos sistemas de informação sobre migração.
Artigo 15.º
Readmissão e luta contra a migração irregular
1 — No âmbito da cooperação em matéria de prevenção e luta contra a migração irregular, as
Partes acordam no seguinte:
a) A República Quirguiz aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou tenham
deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um
Estado-Membro da União Europeia, a pedido deste último e sem mais formalidades;
b) Cada Estado-Membro da União Europeia aceita readmitir os seus nacionais que não preencham
ou tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no
território da República Quirguiz, a pedido deste país e sem mais formalidades;
c) Os Estados-Membros da União Europeia e a República Quirguiz emitem aos respetivos nacionais
os documentos de viagem adequados para o efeito ou aceitam a utilização do documento de viagem
europeu estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do
Conselho 1 para efeitos de regresso. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas
da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro
interessado ou da República Quirguiz devem, a pedido deste país ou do Estado-Membro interessado,
prestar toda a cooperação a fim de determinar a nacionalidade do mesmo.
2 — As Partes acordam em concluir, mediante pedido, um acordo entre a União Europeia e a Repú-
blica Quirguiz que regulamente as obrigações específicas dos Estados-Membros e deste país em
matéria de readmissão, consagrando a obrigação de readmissão de nacionais de países terceiros e de
apátridas. As Partes podem igualmente ponderar negociar, caso as condições o permitam, um acordo
sobre a facilitação da emissão de vistos para cidadãos da União Europeia e da República Quirguiz.
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Artigo 16.º
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1 — As Partes cooperam a fim de prevenir e combater eficazmente a utilização das suas institui-
ções financeiras e de determinadas atividades e profissões não financeiras para branquear o produto
de atividades criminosas e financiar o terrorismo.
2 — Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações no âmbito da respetiva legislação
e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação
Financeira Internacional (GAFI) e das outras normas adotadas pelos organismos internacionais com-
petentes ativos neste domínio. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a identificação, deteção,
apreensão, confisco e recuperação de ativos ou fundos provenientes de atos criminosos.
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Artigo 17.º
Drogas ilícitas
1 — As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada, integrada e baseada em
dados concretos contra as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas.
2 — As políticas e as medidas adotadas no domínio da droga têm por objetivo reforçar as estru-
turas de prevenção e luta contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, do tráfico e da procura de drogas
ilícitas, e lidar com as questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias do consumo de
drogas ilícitas, a fim de reduzir os seus efeitos nefastos. As Partes cooperam a fim de impedir o desvio
de precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas
e novas substâncias psicoativas.
3 — As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir os
objetivos referidos no n.º 1. As medidas a adotar devem basear-se nos princípios comuns acordados
no quadro das convenções pertinentes das Nações Unidas sobre a luta contra a droga e nas recomen-
dações constantes do documento final intitulado «Our joint commitment to effectively addressing and
countering the world drug problem», adotado pela Resolução A/RES/S-30/1 da Assembleia Geral das
Nações Unidas, em 19 de abril de 2016, enquanto consenso internacional mais recente quanto à política
internacional de luta contra a droga, a fim de fazer o balanço quanto à satisfação dos compromissos
assumidos para enfrentar e combater conjuntamente o problema global da droga.
Artigo 18.º
Luta contra o crime organizado e a corrupção
1 — As Partes cooperam na prevenção e combate às atividades criminosas e ilícitas, incluindo
atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:
a) Introdução clandestina de migrantes e tráfico de seres humanos;
b) Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo de armas ligeiras e de pequeno calibre;
c) Contrabando e tráfico de drogas ilícitas;
d) Contrabando e tráfico de mercadorias;
e) Atividades económicas e financeiras ilegais, como a contrafação, a fraude fiscal e a fraude nos
contratos públicos;
f) Apropriação ilegítima em projetos financiados por doadores internacionais;
g) Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;
h) Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações;
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i) Cibercrime.
2 — As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos
responsáveis por aplicar a lei, incluindo a formação e a partilha de experiências. As Partes aplicam
eficazmente as normas internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das
Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, adotada pela Resolução A/RES/55/25
da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 8 de janeiro de 2001, e nos respetivos protocolos.
3 — As Partes cooperam na prevenção e luta contra a corrupção, em conformidade com as normas
internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra
a Corrupção, adotada pela Resolução A/RES/58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 31 de
outubro de 2003, e as recomendações resultantes das avaliações efetuadas no âmbito dessa convenção.
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Artigo 19.º
Luta contra o terrorismo
1 — As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, comprome-
tendo-se a colaborar a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo
sob todas as suas formas e manifestações.
2 — As Partes acordam em que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno
respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito
internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacio-
nal humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com
a luta contra o terrorismo internacional.
3 — As Partes sublinham a importância da ratificação e execução universal das convenções
e protocolos das Nações Unidas em matéria de luta contra o terrorismo. As Partes acordam em pro-
mover o diálogo relativo ao projeto de convenção geral sobre o terrorismo internacional e em cooperar
na aplicação da Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas, adotada pela Reso-
lução A/RES/60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 8 de setembro de 2006, assim como
de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
4 — As Partes reafirmam a importância de uma abordagem policial e judicial da luta contra o ter-
rorismo e acordam em cooperar na prevenção e repressão do terrorismo, nomeadamente através de:
a) Intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e respetivas redes de apoio,
em conformidade com o direito nacional e internacional, nomeadamente quanto à proteção dos dados
e à proteção da vida privada;
b) Intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos
e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação em vigor;
c) Intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como formas de com-
bater a radicalização e promover a desradicalização e a reabilitação;
d) Intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações transfronteiras
de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;
e) Partilha das melhores práticas quanto à proteção dos direitos humanos na luta contra o terro-
rismo, em especial no que se refere aos processos penais;
f) Garantia da criminalização das infrações terroristas e adoção de medidas para combater
o financiamento do terrorismo;
g) Adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear
e das medidas necessárias para impedir a aquisição, transferência e utilização, para fins terroristas, de
substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra
instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
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5 — A cooperação baseia-se nas avaliações pertinentes disponíveis e processa-se mediante
a consulta entre as Partes.
Artigo 20.º
Cooperação judiciária e jurídica
1 — As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de
extradição com base nos acordos internacionais em vigor. As Partes reforçam os mecanismos existentes
e, se adequado, ponderam as possibilidades de criar novos mecanismos para facilitar a cooperação
internacional neste domínio. Essa cooperação inclui, conforme apropriado, a adesão aos instrumentos
internacionais pertinentes e a sua aplicação, bem como o aprofundamento da cooperação com a Eurojust.
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2 — As Partes asseguram a cooperação judiciária e jurídica em matéria civil e comercial, nomea-
damente quanto à negociação, ratificação e aplicação das convenções multilaterais pertinentes no
domínio da cooperação judiciária em matéria civil, incluindo as Convenções da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado.
Artigo 21.º
Proteção consular
As autoridades consulares e diplomáticas dos Estados-Membros da União Europeia que tenham
representação na República Quirguiz concedem proteção a qualquer nacional de um Estado-Membro
que não tenha representação permanente nesse país em condições de prestar eficazmente proteção
consular nos casos concretos, nas mesmas condições em que a concederia aos respetivos nacionais.
A fim de estabelecer um procedimento coordenado que permita aos nacionais da República Quirguiz
beneficiar de proteção consular nos Estados-Membros onde o país não disponha de uma representação
permanente em condições de prestar eficazmente proteção consular nos casos concretos, prescinde-
-se do requisito de os postos consulares da República Quirguiz estabelecidos num Estado-Membro
procederem à notificação nos termos do artigo 7.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares,
adotada em 24 de abril de 1963.
TÍTULO IV
Comércio e outras matérias conexas
CAPÍTULO 1
Disposições horizontais
Artigo 22.º
Objetivos
O presente título tem os seguintes objetivos:
a) A expansão, diversificação e facilitação do comércio entre as Partes, nomeadamente através
de medidas relativas às alfândegas, à facilitação das trocas comerciais e aos obstáculos técnicos ao
comércio, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias, preservando simultaneamente o direito
de cada Parte legislar para alcançar os respetivos objetivos das políticas públicas;
b) A facilitação do comércio de serviços e dos investimentos entre as Partes, nomeadamente
através da liberdade dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
c) A abertura efetiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;
d) A promoção da inovação e da criatividade, assegurando uma proteção adequada e eficaz de
todos os direitos de propriedade intelectual;
e) A promoção de condições que favoreçam a concorrência leal nas atividades económicas das
Partes, em especial no que respeita às trocas comerciais e aos investimentos recíprocos;
f) O desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que contribua para o desenvolvi-
mento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;
g) A criação de um mecanismo de resolução de litígios que seja eficaz, justo e previsível para
resolver os litígios relativos à interpretação e aplicação do presente título.
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Artigo 23.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) «Acordo sobre a Agricultura» o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
b) «Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação» o Acordo sobre os
Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
c) «Acordo Antidumping» o Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 constante do
anexo 1A do Acordo OMC;
d) «Dias» os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;
e) «Tratado da Carta da Energia» o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de
dezembro de 1994;
f) «Em vigor» as disposições que estão a produzir efeitos à data de entrada em vigor do presente
Acordo;
g) «GATT de 1994» o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do
anexo 1A do Acordo OMC;
h) «GATS» o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
i) «Medida» qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra,
procedimento, decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma; 2
j) «Medidas adotadas por uma Parte» as medidas adotadas ou mantidas por: 3
i) Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício de poderes delegados por administrações ou
autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
k) «Pessoa» qualquer pessoa singular ou coletiva;
l) «Convenção de Quioto revista» a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização
dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto, em 18 de maio de 1973, tal como alterada;
m) «Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda» o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda cons-
tante do anexo 1A do Acordo OMC;
n) «Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação» o Acordo sobre as Subvenções
e as Medidas de Compensação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
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o) «Acordo MSF» o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias constante
do anexo 1A do Acordo OMC;
p) «Acordo OTC» o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A do
Acordo OMC;
q) «País terceiro» um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do
presente Acordo;
r) «Acordo de Facilitação do Comércio» o Acordo de Facilitação do Comércio constante do anexo 1A
do Acordo OMC;
s) «Acordo TRIPS» o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
com o Comércio constante do anexo 1C do Acordo OMC;
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t) «Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados» a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;
u) «Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas» a declaração do Conselho de
Cooperação Aduaneira relativa à boa governação e à integridade dos sistemas aduaneiros, tal como
revista pela última vez em junho de 2003;
v) «OMC» a Organização Mundial do Comércio;
w) «Acordo OMC» o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Mar-
raquexe, em 15 de abril de 1994.
Artigo 24.º
Relação com outros acordos internacionais
1 — As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo
do Acordo OMC e de outros acordos de que sejam ambas signatárias.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando qualquer
das Partes a agir de um modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.
Artigo 25.º
Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
1 — Quando o presente título remeta para disposições legislativas e regulamentares, quer em geral
quer por remissão a qualquer lei, regulamento ou diretiva em concreto, entende-se a mesma como uma
remissão para as disposições legislativas e regulamentares alteradas, salvo indicação em contrário.
2 — Qualquer remissão, ou incorporação mediante uma remissão, no presente título para outros
acordos ou instrumentos jurídicos, no todo ou em parte, entende-se, salvo indicação em contrário,
como incluindo:
a) Os anexos, protocolos, notas, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam
relacionados; e
b) Os acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou as alterações que sejam
vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes.
Artigo 26.º
Direito de ação nos termos do direito interno
As Partes não preveem nas respetivas ordens jurídicas um direito de ação contra a outra Parte
com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.
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Artigo 27.º
Atribuições específicas do Conselho de Cooperação na sua configuração Comércio
1 — Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Conselho de Coo-
peração é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais, em
conformidade com os quadros normativos das Partes, ou por representantes dos mesmos.
2 — O Conselho de Cooperação na sua configuração Comércio:
a) Tem poderes para adotar decisões destinadas a atualizar ou a alterar, com base no consenti-
mento mútuo e no devido respeito pela conclusão dos procedimentos internos das Partes previstos
na respetiva legislação, os seguintes elementos:
i) Anexo 2;
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ii) Anexos 8-A, 8-B e 8-C;
iii) Anexo 9;
iv) Anexos 14-A e 14-B;
v) O protocolo;
as referidas atualizações e alterações são confirmadas e entram em vigor na sequência da troca de
notas diplomáticas entre as Partes, salvo acordo em contrário entre as mesmas;
b) Pode adotar decisões para emitir interpretações das disposições do presente título;
c) Pode adotar decisões para criar outros subcomités, para além dos instituídos ao abrigo do
presente título, compostos por representantes das Partes, e atribuir-lhes responsabilidades no âmbito
das respetivas competências; pode igualmente decidir modificar as atribuições dos subcomités por si
criados ou decidir a sua dissolução.
3 — O Conselho de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões
e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das
Partes, como previsto na respetiva legislação.
4 — Se não estiver prevista qualquer reunião do Conselho de Cooperação, as decisões a que se
refere o n.º 2 podem ser adotadas por procedimento escrito.
Artigo 28.º
Atribuições específicas do Comité de Cooperação na sua configuração Comércio
1 — Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Comité de Coo-
peração é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais ou por
representantes dos mesmos.
2 — O Comité de Cooperação na sua configuração Comércio desempenha, nomeadamente, as
seguintes atribuições:
a) Assiste o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções quanto a questões
comerciais;
b) É responsável pela correta aplicação do disposto no presente título; a este respeito, e sem
prejuízo dos direitos estabelecidos no capítulo 14, qualquer das Partes pode submeter a discussão
no Comité de Cooperação qualquer questão relativa à aplicação ou interpretação do presente título;
c) Supervisiona a elaboração subsequente das disposições do presente título, conforme necessário,
e avalia os resultados da sua aplicação;
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d) Procura os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam
surgir nos domínios abrangidos pelo presente título; e
e) Supervisiona os trabalhos de todos os subcomités criados ao abrigo do presente título.
3 — No desempenho das suas atribuições nos termos do n.º 2, o Comité de Cooperação pode apre-
sentar propostas sobre a necessidade de adotar as decisões de proceder a atualizações ou alterações,
como referido no artigo 27.º, n.º 2, alínea a), ou de emitir as interpretações a que se refere o artigo 27.º,
n.º 2, alínea b), sempre que não estejam previstas reuniões do Conselho de Cooperação.
4 — O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, toma decisões e formula
as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes,
como previsto na respetiva legislação.
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Artigo 29.º
Coordenadores
1 — No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a União Euro-
peia e a República Quirguiz nomeiam, cada uma, um coordenador para o presente título, notificando-se
mutuamente dos dados de contacto dos coordenadores.
2 — Em conformidade com o presente capítulo, os coordenadores definem conjuntamente a ordem
de trabalhos e desenvolvem todos os outros preparativos necessários às reuniões do Conselho de Coo-
peração e do Comité de Cooperação e, quando necessário, dão seguimento às decisões desses órgãos.
Artigo 30.º
Subcomités
1 — Os subcomités são constituídos por representantes da União Europeia, por um lado, e por
representantes da República Quirguiz, por outro.
2 — Os subcomités reúnem-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do pre-
sente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de
Cooperação, ao nível mais adequado. Quando presenciais, as reuniões realizam-se alternadamente em
Bruxelas e em Bisqueque. As reuniões podem igualmente ser realizadas por qualquer meio tecnológico
à disposição das Partes.
3 — Os subcomités são copresididos pelos representantes das Partes.
CAPÍTULO 2
Comércio de mercadorias
Artigo 31.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio
de mercadorias de uma Parte.
Artigo 32.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
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a) «Formalidades consulares» o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação
no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares
para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expe-
didores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;
b) «Direito aduaneiro» qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre
a importação de uma mercadoria; não inclui:
i) Encargos equivalentes a uma imposição interna instituída em conformidade com o artigo 34.º,
ii) Direitos antidumping, direitos de salvaguarda especiais, direitos de compensação ou direitos
de salvaguarda aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Antidumping, o Acordo
sobre a Agricultura, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e o Acordo sobre
Salvaguardas, consoante o caso;
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iii) Taxas ou outros encargos sobre a importação ou relacionados com esta cujo valor seja limitado
ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) «Procedimentos em matéria de licenças de exportação» os procedimentos administrativos que
exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação
ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos
habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
d) «Mercadoria de uma Parte» uma mercadoria nacional na aceção do GATT de 1994;
e) «Sistema Harmonizado» ou «SH» o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial
das Alfândegas;
f) «Procedimentos em matéria de licenças de importação» os procedimentos administrativos que
exijam, como condição prévia à importação para o território da Parte de importação, a apresentação
ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos
habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
g) «Mercadoria remanufaturada» uma mercadoria classificada nos capítulos 84, 85, 87 ou 90, ou
na posição 9402 do Sistema Harmonizado que:
i) Seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido
utilizadas anteriormente;
ii) Tenha um desempenho e condições de trabalho semelhantes ao da mercadoria equivalente
e a mesma garantia que a mercadoria nova; e
iii) Tenha a mesma garantia que a mercadoria equivalente nova.
Artigo 33.º
Tratamento de nação mais favorecida
1 — Cada Parte concede o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias da outra Parte,
em conformidade com o disposto no artigo I do GATT de 1994, incluindo nas respetivas notas e dispo-
sições suplementares, que são incorporadas, com as devidas adaptações, no presente Acordo e dele
fazem parte integrante.
2 — O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes
a mercadorias de um país terceiro, em conformidade com o Acordo da OMC.
Artigo 34.º
Tratamento nacional
Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com
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o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para o efeito,
o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares é incorporado, com as
devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 35.º
Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode instituir ou manter uma proibição ou restrição, com exceção de direitos,
impostos ou outros encargos, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de
importação ou de exportação ou outras medidas, sobre a importação de qualquer mercadoria da outra
Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território
da outra Parte, salvo em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas
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e disposições suplementares. Para esse efeito, o artigo IX do GATT de 1994 e as respetivas notas e dis-
posições suplementares são incorporados, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo
dele parte integrante.
Artigo 36.º
Direitos, impostos e outros encargos de exportação
1 — Nenhuma das Parte pode estabelecer ou manter qualquer direito, imposto ou outro encargo
de qualquer natureza em relação ou em associação com a exportação de mercadorias para a outra
Parte, nem quaisquer medidas de efeito equivalente, exceto para as mercadorias conformes com a lista
que consta do anexo 2 do presente Acordo. A presente disposição não se aplica às mercadorias em
trânsito no território de uma Parte, na aceção do artigo V do GATT de 1994, nem às mercadorias que,
em conformidade com um acordo internacional entre a República Quirguiz e um país terceiro, tenham
sido importadas na República Quirguiz sem imposição dos direitos de exportação que poderiam ter sido
impostos por esse país terceiro à exportação para a União Europeia, em conformidade com a eventual
lista de concessões desse país terceiro anexa ao GATT de 1994 ou com quaisquer compromissos
bilaterais assumidos com a União Europeia.
2 — Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma das Partes imponha à exportação
de mercadorias para a outra Parte taxas ou encargos permitidos ao abrigo do artigo 38.º
Artigo 37.º
Controlos das exportações de bens de dupla utilização
As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de boas práticas sobre os controlos das
exportações de bens de dupla utilização, a fim de promover a convergência dos controlos de exportação
da União Europeia e da República Quirguiz.
Artigo 38.º
Taxas e formalidades
1 — O artigo VIII do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, bem como qualquer dis-
pensa ou isenção do cumprimento das obrigações, assim como as derrogações previstas no artigo VIII
do GATT de 1994 aplicáveis ao abrigo do Acordo OMC, são incorporados, com as devidas adaptações,
no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 — As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos que impõem relacionados com
a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes
interessadas deles tomem conhecimento.
3 — As Partes reexaminam periodicamente as imposições e os encargos que impõem, com vista
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
a reduzir o seu número e diversidade, sempre que possível.
4 — Nenhuma das Partes pode exigir formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos,
quanto à importação de mercadorias da outra Parte.
Artigo 39.º
Mercadorias remanufaturadas
1 — As Partes procuram conceder às mercadorias remanufaturadas da outra Parte um tratamento
não menos favorável do que o concedido a mercadorias equivalentes novas.
2 — Caso adote ou mantenha proibições ou restrições à importação e exportação de mercadorias
usadas, a Parte em causa procurará não aplicar essas medidas às mercadorias remanufaturadas.
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3 — Qualquer das Partes pode exigir que as mercadorias remanufaturadas sejam identificadas
como tal para efeitos de venda ou distribuição no seu território e que cumpram todos os requisitos
técnicos aplicáveis a mercadorias equivalentes novas.
Artigo 40.º
Importação temporária de mercadorias
As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às
mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados
por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam
vinculadas. Esta isenção é aplicada nos termos da legislação de cada Parte.
Artigo 41.º
Trânsito
O artigo V do GATT de 1994 é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos energéticos, em
conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com o artigo 7.º, n.os 1 e 3, do Tratado da Carta
da Energia.
Artigo 42.º
Monopólios de importação e exportação
Nenhuma das Partes pode designar ou manter um monopólio de importação ou de exportação.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «monopólio de importação ou exportação» o direito
exclusivo ou a concessão de autoridade por uma das Partes a uma entidade para que esta importe
uma mercadoria da outra Parte ou exporte uma mercadoria para a outra Parte 4.
Artigo 43.º
Marcação da origem
1 — Se a República Quirguiz exigir uma marca de origem na importação de produtos da União
Europeia deve aceitar a marcação de origem «Made in EU», ou o seu equivalente numa língua que
satisfaça os requisitos da República Quirguiz em matéria de marcação de origem, em condições não
menos favoráveis do que as aplicadas às marcas de origem dos Estados-Membros da União Europeia.
2 — Para efeitos da marca de origem «Fabricado na UE», a República Quirguiz trata a União Euro-
peia como um único território.
Artigo 44.º
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Procedimentos em matéria de licenças de importação
As Partes adotam e gerem os procedimentos em matéria de licenças de importação em conformi-
dade com o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças
de Importação. Para esse efeito, os referidos artigos são incorporados, com as devidas adaptações, no
presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
Artigo 45.º
Procedimentos em matéria de licenças de exportação 5
1 — Cada Parte, de acordo com as respetivas competências 6, assegura a transparência quanto aos
procedimentos em matéria de licenças de exportação, tornando público qualquer novo procedimento
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deste tipo ou qualquer alteração a um procedimento já existente, de forma a permitir que governos,
comerciantes e outras partes interessadas deles tomem conhecimento. Essa publicação deve ter lugar,
sempre que possível, o mais tardar 30 dias antes de produzir efeitos qualquer novo procedimento em
matéria de licenças de exportação ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente
e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que esse procedimento ou alteração produz efeitos.
2 — A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação deve incluir as seguin-
tes informações:
a) Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou de eventuais alterações
dos mesmos;
b) As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;
c) Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação
e os critérios que o requerente deve satisfazer para pedir uma licença de exportação, tais como possuir
uma licença de atividade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio
de uma determinada forma de estabelecimento no território de uma Parte;
d) O ponto ou pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informa-
ções suplementares sobre as condições exigidas para obter uma licença de exportação;
e) O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra
documentação pertinente;
f) Uma descrição da(s) medida(s) que o procedimento em matéria de licenças de exportação se
destina a aplicar;
g) O período durante o qual cada procedimento em matéria de licenças de exportação vigora,
a menos que se mantenha em vigor até ser revogado ou revisto numa nova publicação;
h) Se a Parte tenciona recorrer ao procedimento em matéria de licenças de exportação para admi-
nistrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de abertura
e de encerramento do contingente; e
i) As eventuais isenções ou derrogações do requisito de obtenção de uma licença de exportação,
a forma de as solicitar e os critérios para a respetiva concessão.
3 — Cada Parte notifica a outra Parte dos seus procedimentos em matéria de licenças de expor-
tação no prazo de 45 dias após a entrada em vigor do presente Acordo. Se uma Parte adotar um novo
procedimento em matéria de licenças de exportação ou alterar um procedimento já existente, deve
notificar a outra Parte desse procedimento ou alteração no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.
A notificação deve incluir a referência à(s) fonte(s) em que as informações exigidas por força do n.º 2
estão publicadas e, se for caso disso, o endereço do sítio web pertinente do Governo.
Artigo 46.º
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Recursos em matéria comercial
As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes incumbem por força:
a) Do artigo XIX do GATT de 1994;
b) Do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda;
c) Do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura;
d) Do artigo VI do GATT de 1994;
e) Do Acordo Antidumping; e
f) Do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.
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Artigo 47.º
Transparência dos instrumentos de defesa comercial
1 — As Partes acordam em que os instrumentos de defesa comercial (medidas antidumping, antis-
subvenções e de salvaguarda global) devem ser utilizados no pleno respeito dos requisitos pertinentes
da OMC e ter por base um sistema equitativo e transparente.
2 — Antes da determinação final sobre as medidas antidumping ou de compensação, as Partes
devem garantir a divulgação de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de
aplicar as medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 5, do Acordo Antidumping e do artigo 12.º, n.º 4, do
Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Essa divulgação deve conceder às Partes
interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.
3 — A Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões
durante o inquérito antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente
a realização do inquérito.
4 — O presente artigo não está sujeito ao disposto no capítulo 14 do presente título.
CAPÍTULO 3
Alfândegas
Artigo 48.º
Cooperação aduaneira
1 — As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comer-
cial transparente, facilitar as trocas comerciais, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento,
promover a segurança dos consumidores, prevenir fluxos de mercadorias que violem os direitos de
propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.
2 — A fim de atingir os objetivos enunciados no n.º 1 e dentro dos limites dos recursos disponíveis,
as Partes cooperam tendo em vista, nomeadamente:
a) Melhorar a legislação aduaneira e harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em
conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis no domínio aduaneiro e de faci-
litação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela OMC (nomeadamente o Acordo de Facilitação
do Comércio) e pela Organização Mundial das Alfândegas (nomeadamente a Convenção de Quioto
revista), tendo em conta os instrumentos e as melhores práticas da União Europeia, nomeadamente
os planos aduaneiros;
b) Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfande-
gamento, disposições relativas aos operadores económicos autorizados, análises e controlos auto-
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
matizados com base no risco, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias,
auditorias pós-desalfandegamento, determinação do valor aduaneiro transparente e disposições
relativas a parcerias entre as alfândegas e as empresas;
c) Assegurar a facilitação e o controlo efetivo das operações de transbordo e de trânsito nos res-
petivos territórios; assegurar a cooperação e a coordenação, nos respetivos territórios, entre todas as
autoridades e organismos envolvidos, de modo a facilitar o tráfego em trânsito; explorar, sempre que
necessário e adequado, eventuais oportunidades de harmonização dos respetivos regimes de trânsito
aduaneiro;
d) Promover os mais elevados padrões de ética profissional, nomeadamente nas fronteiras,
aplicando medidas que reflitam os princípios da Declaração de Arusha da Organização Mundial das
Alfândegas;
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e) Proceder ao intercâmbio de melhores práticas e prestar apoio técnico ao planeamento e à garantia
dos mais elevados padrões de ética profissional;
f) Trocar informações e dados pertinentes, sempre que necessário, respeitando simultaneamente as
regras de ambas as Partes sobre a confidencialidade de dados sensíveis e a proteção de dados pessoais;
g) Participar, quando necessário e adequado, em ações aduaneiras coordenadas entre as autori-
dades aduaneiras das Partes.
Artigo 49.º
Assistência administrativa mútua
Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no
artigo 48.º, as Partes prestam-se assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em confor-
midade com o disposto no protocolo.
Artigo 50.º
Determinação do valor aduaneiro
1 — A determinação do valor aduaneiro das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes
rege-se pelos artigos 1.º a 17.º do Acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994, que consta
do anexo 1A do Acordo OMC. Os referidos artigos são incorporados, com as devidas adaptações, no
presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 — As Partes cooperam a fim de definir uma abordagem comum em matéria de determinação
do valor aduaneiro.
CAPÍTULO 4
Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 51.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo facilitar o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo,
identificando e eliminando obstáculos técnicos desnecessários ao comércio.
Artigo 52.º
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Âmbito de aplicação
1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se à elaboração, adoção e aplicação de todas
as normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos
no Acordo OTC, na medida em que possam afetar o comércio entre as Partes.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não se aplica:
a) Às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelos organismos governamentais para
atender às necessidades de produção ou consumo desses organismos; ou
b) Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF, que sejam abran-
gidas pelo capítulo 5 do presente Acordo.
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Artigo 53.º
Relação com o Acordo OTC
As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que as vinculam reciprocamente ao abrigo
do Acordo OTC, que é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo, com as devidas adaptações.
Artigo 54.º
Regulamentação técnica
1 — Em conformidade com as regras e os procedimentos que lhe são aplicáveis, as Partes efetuam
uma avaliação do impacto normativo dos regulamentos técnicos previstos, tendo em conta as alterna-
tivas regulamentares e não regulamentares disponíveis que permitam cumprir os objetivos legítimos
da Parte, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.
2 — As Partes utilizam normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regula-
mentos técnicos, exceto quando possam demonstrar que as mesmas constituem um meio ineficaz ou
inadequado para a consecução dos legítimos objetivos visados.
3 — Se uma Parte não tiver utilizado as normas internacionais como base para os seus regulamentos
técnicos, deve, a pedido da outra Parte, adotar medidas para identificar qualquer desvio significativo
em relação à norma internacional pertinente e explicar os motivos pelos quais essas normas foram
consideradas inadequadas ou ineficazes para atingir o objetivo visado.
4 — As Partes reveem os seus regulamentos técnicos de modo a aumentar a respetiva conver-
gência com as normas internacionais pertinentes, tendo em conta, nomeadamente, qualquer novo
desenvolvimento dessas normas ou alteração das circunstâncias na origem das divergências em
relação à norma internacional pertinente.
5 — Quando elaboram regulamentos técnicos importantes que possam ter um efeito significativo
nas trocas comerciais, as Partes tomam medidas para assegurar, em conformidade com as respetivas
normas e procedimentos, que existem procedimentos que permitam ao público dar o seu contributo
através de um debate público, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes
de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional, e que os resultados desses debates
sejam tornados públicos.
Artigo 55.º
Normas
1 — Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, as Partes
incentivam os organismos de normalização estabelecidos no seu território, bem como os organismos
regionais de normalização dos quais as Partes ou os organismos de normalização estabelecidos no
seu território sejam membros, a:
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a) Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais
por organismos internacionais de normalização competentes;
b) Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaborarem,
exceto se tais normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas devido, por exemplo, a um nível
de proteção insuficiente, ou a fatores climatéricos ou geográficos fundamentais, ou a problemas tec-
nológicos fundamentais;
c) Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de nor-
malização;
d) Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas
internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com as normas internacionais
pertinentes;
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e) Cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de
normalização internacionais; essa cooperação pode ser realizada no âmbito de organismos interna-
cionais de normalização ou a nível regional; e
f) Promover a cooperação bilateral entre as Partes e com os organismos de normalização da
outra Parte.
2 — As Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre os respetivos processos de nor-
malização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base
para as suas normas nacionais.
3 — Sempre que os requisitos das normas sejam tornados obrigatórios num projeto de regulamento
técnico ou num procedimento de avaliação da conformidade, aplicam-se as obrigações em matéria de
transparência estabelecidas no artigo 58.º do presente Acordo e nos artigos 2.º ou 5.º do Acordo OTC.
4 — As normas internacionais adotadas pela Organização Internacional de Normalização, pela
Comissão Eletrotécnica Internacional, pela União Internacional das Telecomunicações e pela Comissão
do Codex Alimentarius criada pela Organização para a Alimentação e a Agricultura são consideradas
normas internacionais pertinentes na aceção dos artigos 2.º e 5.º do Acordo OTC e do seu anexo 3,
não obstando a que sejam utilizadas outras normas internacionais.
5 — Uma norma elaborada por outras organizações internacionais também pode ser considerada
uma norma internacional pertinente na aceção dos artigos 2.º e 5.º do Acordo OTC e do seu anexo 3,
desde que tenha sido elaborada:
a) Por um organismo de normalização que vise estabelecer um consenso:
i) Entre as delegações nacionais dos membros da OMC participantes em representação de todos
os organismos nacionais de normalização no seu território que tenham adotado ou prevejam adotar
normas para a matéria a que se refere a atividade de normalização internacional; ou
ii) Entre os órgãos governamentais dos membros participantes da OMC; e
b) Em conformidade com a Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas,
Guias e Recomendações Internacionais em relação aos artigos 2.º e 5.º do Acordo OTC e do seu anexo 3.
Artigo 56.º
Avaliação da conformidade
1 — As disposições enunciadas no artigo 52.º no que respeita à elaboração, adoção e aplicação
de regulamentos técnicos aplicam-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação
da conformidade.
2 — Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia sólida de que um produto
cumpre a regulamentação técnica, deve selecionar procedimentos de avaliação da conformidade 7
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
proporcionais ao risco envolvido, determinados com base na avaliação dos riscos, recorrendo, se
necessário, à declaração de conformidade do fornecedor.
3 — Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade efetuada por terceiros como garantia
sólida de que um produto é conforme com a regulamentação técnica e não tiver reservado essa tarefa
a uma autoridade governamental como especificado no n.º 4, deve:
a) Recorrer, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos
organismos de avaliação da conformidade;
b) Ponderar a melhor forma de recorrer às normas internacionais para efeitos da acreditação e da
avaliação da conformidade, bem como aos acordos internacionais que abrangem os organismos de
acreditação das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acre-
ditação de Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);
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c) Ponderar a possibilidade de aderir ou incentivar os seus organismos de avaliação da confor-
midade, consoante o caso, a aderirem a quaisquer acordos ou convénios internacionais em vigor para
a harmonização ou facilitação da aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;
d) Assegurar que os agentes económicos têm a possibilidade de escolherem entre os organismos
de avaliação da conformidade aceites pelas autoridades de uma Parte para um produto específico;
e) Garantir que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes,
importadores e agentes económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os orga-
nismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;
f) Permitir que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para
a realização de ensaios ou inspeções em relação à avaliação da conformidade; e
g) Publicar num sítio web único uma lista dos organismos designados para realizar essa avalia-
ção da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um
desses organismos.
4 — O disposto no n.º 3, alínea f), não impede uma Parte de exigir aos subcontratantes que cum-
pram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação da conformidade contratado seria obrigado
a cumprir para realizar ele próprio os ensaios ou inspeções em causa.
5 — Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade em
relação a produtos específicos seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas.
Nesses casos, a Parte em causa deve:
a) Limitar as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados
e, a pedido de qualquer requerente de uma avaliação da conformidade, explicar como quaisquer taxas
cobradas por essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços pres-
tados; e
b) Divulgar ao público as taxas cobradas pela avaliação da conformidade.
6 — Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciam discussões sobre
a aceitação de uma declaração de conformidade do fornecedor como prova de conformidade com
a regulamentação técnica em vigor, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos;
b) Aspetos de segurança das máquinas;
c) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos;
d) Eficiência energética, incluindo requisitos de conceção ecológica dos produtos; e
e) Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e ele-
trónicos.
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Artigo 57.º
Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
1 — As Partes devem reforçar a sua cooperação em matéria de normas, regulamentação técnica,
metrologia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade,
a fim de melhorar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitar o acesso aos respetivos
mercados. Para o efeito, procuram identificar e desenvolver mecanismos e iniciativas de cooperação
adequados para as questões ou setores específicos, incluindo:
a) Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos respetivos regulamentos
técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
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b) Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia,
normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
c) Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais per-
tinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da
conformidade e da acreditação.
2 — A fim de promover o comércio entre elas, as Partes devem:
a) Procurar reduzir as diferenças entre si existentes nos domínios de regulamentação técnica, metro-
logia, normalização, vigilância do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade,
nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes reconhecidos internacionalmente;
b) Promover, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da
avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e
c) Promover a participação e, sempre que possível, a inclusão da República Quirguiz e das suas
entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cuja atividade diga
respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.
Artigo 58.º
Transparência
1 — Salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde,
proteção ambiental ou segurança nacional, quando transmitir uma proposta de regulamento técnico
ou procedimento de avaliação da conformidade ao registo central de notificações da OMC, a Parte em
causa deve conceder à outra Parte um prazo de, pelo menos, 60 dias para apresentar observações por
escrito. As Partes devem mostrar recetividade quanto aos pedidos razoáveis de prorrogação do prazo
para a apresentação de observações.
2 — Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre a sua proposta de regu-
lamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:
a) Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da
respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e
b) Responde por escrito às observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento
técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade.
3 — Cada Parte publica num sítio web as suas respostas às observações que tenha recebido na
sequência da notificação referida no n.º 1, o mais tardar na data de publicação do regulamento técnico
ou do procedimento de avaliação da conformidade adotados.
4 — Se tal for solicitado pela outra Parte, cada Parte deve facultar informação sobre os objetivos,
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a base jurídica e a fundamentação de um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da
conformidade que tenha adotado ou se proponha adotar.
5 — As Partes garantem que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da confor-
midade que tenham adotado são publicados num sítio web acessível gratuitamente.
6 — As Partes facultam informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos
técnicos ou dos procedimentos de avaliação da conformidade e os textos finais adotados por meio de
uma adenda à notificação original dirigida à OMC.
7 — Deve existir um intervalo de tempo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos
e a respetiva entrada em vigor, para que os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar.
Entende-se por «intervalo de tempo razoável» um período não inferior a seis meses, salvo nos casos
em que tal constitua um meio ineficaz para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.
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8 — Cada Parte deve mostrar recetividade quanto a um pedido razoável da outra Parte, recebido
antes do termo do período de apresentação de observações na sequência da transmissão à OMC de
uma proposta de regulamento técnico, nos termos do n.º 1, no sentido de se prorrogar o período de
tempo entre a adoção do regulamento técnico e a sua entrada em vigor, exceto quando esse intervalo
de tempo constitua um meio ineficaz para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.
Artigo 59.º
Marcação e rotulagem
1 — As Partes acordam em que um regulamento técnico pode incluir ou dizer exclusivamente
respeito a requisitos em matéria de marcação ou rotulagem. Nesses casos, aplicam os princípios
consagrados no artigo 2.2 do Acordo OTC.
2 — Quando uma Parte imponha a marcação ou etiquetagem obrigatória dos produtos:
a) Deve limitar-se a exigir as informações pertinentes para os consumidores ou utilizadores do
produto ou que indiquem a sua conformidade com os requisitos técnicos obrigatórios;
b) Não pode exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações de
produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado de
produtos que estejam, de outro modo, em conformidade com os requisitos impostos, exceto se tal for
necessário atendendo ao risco dos produtos para a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal, para
o ambiente ou para a segurança nacional;
c) Quando exija aos agentes económicos o uso de um número de identificação único, deve emitir
o referido número aos agentes económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não
discriminatória;
d) Desde que os elementos a seguir enumerados não sejam enganosos, contraditórios ou confu-
sos em relação à informação exigida pela Parte que importa as mercadorias, essa Parte deve permitir:
i) As informações noutras línguas para além da língua exigida pela Parte que importa as merca-
dorias;
ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites; e
iii) Informações complementares às exigidas na Parte que importa as mercadorias;
e) Deve aceitar que a rotulagem, incluindo a rotulagem complementar ou correções da rotulagem,
tenha lugar em entrepostos aduaneiros ou noutras zonas designadas, como alternativa à rotulagem
no país de origem; e
f) Se for caso disso, deve ponderar a possibilidade de aceitar a utilização de rótulos não permanen-
tes ou destacáveis, ou a marcação ou rotulagem incluída na documentação que acompanha o produto
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e não fisicamente aposta no mesmo.
Artigo 60.º
Consultas
1 — Uma Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas sobre quaisquer questões
decorrentes do presente capítulo, mediante a apresentação de um pedido por escrito ao coordenador
do capítulo OTC da outra Parte. As Partes devem envidar todos os esforços para resolver a questão de
forma mutuamente satisfatória, podendo convocar o Comité de Cooperação para o efeito.
2 — Para maior clareza, o presente artigo não prejudica os direitos e obrigações que incumbem
às Partes ao abrigo do capítulo 14.
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Artigo 61.º
Coordenador do capítulo OTC
1 — Cada Parte nomeia um coordenador do capítulo OTC, informando a outra Parte em caso de
alteração. Os coordenadores do capítulo OTC trabalham em conjunto a fim de facilitar a aplicação do
presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com o Acordo OTC.
2 — Compete a cada coordenador do capítulo OTC:
a) Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, incluindo quaisquer questões
relacionadas com a elaboração, adoção, execução ou aplicação de normas, regulamentos técnicos
e procedimentos de avaliação da conformidade;
b) Comunicar com o coordenador do capítulo OTC da outra Parte sobre as iniciativas das Partes
para reforçar a cooperação no desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas, regulamentos técnicos
e procedimentos de avaliação da conformidade, assim como trocar informação sobre os progressos
registados em fóruns regionais e multilaterais não governamentais no domínio das normas, da regu-
lamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade.
3 — Os coordenadores do capítulo OTC comunicam entre si por qualquer método em que acordem
e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções.
CAPÍTULO 5
Questões sanitárias e fitossanitárias
Artigo 62.º
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é estabelecer os princípios aplicáveis às medidas sanitárias
e fitossanitárias para o comércio entre as Partes, bem como assegurar a cooperação em matéria de
bem-estar animal, proteção das plantas e resistência antimicrobiana. Os princípios enunciados no
presente capítulo são aplicados pelas Partes de modo a facilitar as trocas comerciais, evitando criar
obstáculos injustificados ao comércio entre elas e preservando simultaneamente o nível de proteção
da vida e da saúde humana, animal ou vegetal de cada Parte.
Artigo 63.º
Obrigações multilaterais
As Partes reiteram os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao abrigo
do Acordo MSF.
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Artigo 64.º
Princípios
1 — As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas
com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justifica-
ção científica, tendo em conta as normas internacionais (a Convenção Fitossanitária Internacional,
assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão
do Codex Alimentarius).
2 — As Partes garantem que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem
discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte,
sempre que existam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem
ser aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
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3 — As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como os procedimentos
e controlos neste domínio, são efetivamente aplicados e que os pedidos de informações recebidos de
uma autoridade competente da outra Parte são tratados sem demora injustificada e de modo não menos
favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.
Artigo 65.º
Requisitos aplicáveis à importação
1 — Sob reserva do disposto no artigo 64.º, os requisitos de importação da Parte de importação
aplicam-se à totalidade do território da Parte de exportação.
2 — Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados exigíveis nas trocas comerciais
de produtos alimentares e agrícolas entre as Partes assentam nos princípios da Convenção Fitossani-
tária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius e nas respetivas
normas pertinentes, a menos que sejam apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida,
realizada em conformidade com as normas internacionais em vigor previstas no Acordo MSF.
3 — Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação emitidas pela República Quirguiz
não podem impor condições sanitárias e veterinárias mais rigorosas que as previstas nos certificados
referidos no n.º 2. Cada Parte deve aplicar certificados de importação harmonizados geridos a nível
central e aplicáveis à totalidade do território da Parte de exportação.
Artigo 66.º
Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
Em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou recomendações pertinen-
tes da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex
Alimentarius:
a) As Partes reconhecem os conceitos de zonas indemnes de parasitas ou doenças e de zonas
com fraca ocorrência de parasitas ou doenças;
b) A Parte de importação deve assentar as medidas sanitárias aplicáveis à Parte de exportação
cujo território seja afetado por parasitas ou doenças na decisão de delimitação de zonas tomada por
esta, desde que seja atingido o nível adequado de proteção da Parte de importação;
c) Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência
de parasitas ou doenças, as Partes devem ter em consideração fatores como a localização geográfica,
os ecossistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários
nas zonas em causa.
Artigo 67.º
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Inspeções e auditorias
As inspeções e auditorias a realizar pela Parte de importação no território da Parte de exportação
para avaliar e reconhecer os sistemas de inspeção e de certificação desta última devem ser efetuadas
em conformidade com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes da Con-
venção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius.
Os custos das inspeções e auditorias são suportados pela Parte que as efetua.
Artigo 68.º
Intercâmbio de informações e cooperação
1 — As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossa-
nitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e execução dessas medidas.
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Essas discussões e trocas de informações devem, se for o caso, ter em conta o Acordo MSF e as normas,
orientações e recomendações da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da
Saúde Animal e do Codex Alimentarius.
2 — As Partes acordam em cooperar em questões relacionadas com a segurança dos alimentos,
a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade, a proteção das plantas e a resistência antimicrobiana,
procedendo ao intercâmbio de informações, conhecimentos especializados e experiências, a fim de
reforçar as suas capacidades nesses domínios. Essa cooperação pode incluir a prestação de assis-
tência técnica.
3 — A pedido de qualquer delas, as Partes estabelecem oportunamente um diálogo sobre questões
sanitárias e fitossanitárias a fim de debater tais questões e outros assuntos urgentes relacionados com
o disposto no presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução
desse diálogo.
4 — As Partes designam e atualizam periodicamente pontos de contacto para manter a comuni-
cação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 69.º
Transparência
Cada uma das Partes deve:
a) Prosseguir a transparência quanto às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis ao comér-
cio e, em especial, aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações da outra Parte;
b) Comunicar, a pedido da outra Parte e no prazo de dois meses a contar da data do pedido, os
requisitos sanitários e fitossanitários aplicáveis à importação de produtos específicos, indicando se
é necessária alguma avaliação do risco; e
c) Notificar o ponto de contacto da outra Parte, por correio, fax ou correio eletrónico, sem demora
injustificada, de quaisquer riscos graves ou significativos para a sanidade animal ou fitossanidade,
incluindo qualquer emergência no plano alimentar relacionada com mercadorias objeto de trocas
comerciais entre as Partes.
CAPÍTULO 6
Comércio de serviços e investimento
Artigo 70.º
Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
1 — Reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, as Partes estabelecem
as disposições necessárias à melhoria das condições recíprocas em matéria de comércio de serviços
e de investimento.
2 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer
obrigação em matéria de contratos públicos abrangidos pelo capítulo 9.
3 — O presente capítulo não é aplicável às subvenções concedidas por qualquer das Partes.
4 — As Partes reiteram o direito de regulamentarem nos respetivos territórios a fim de atingir
objetivos políticos legítimos, em domínios como a proteção da saúde pública, os serviços sociais, a edu-
cação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas, a moral pública, a proteção
social e a defesa dos consumidores, a proteção dos dados e da privacidade, assim como a promoção
e proteção da diversidade cultural.
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5 — O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que preten-
dam ter acesso ao mercado de trabalho das Partes, nem às medidas referentes à cidadania, à residência
ou ao emprego numa base permanente.
6 — Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de aplicar medidas para regula-
mentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias
para proteger a integridade das suas fronteiras e assegurar que a sua transposição por pessoas singu-
lares se processa de forma ordenada, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a anular
ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte do presente capítulo. O simples facto de
se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não pode ser
considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.
7 — Para efeitos do presente capítulo, não é tido em conta o tratamento concedido por uma Parte:
a) No âmbito de um acordo que liberalize substancialmente o comércio de serviços (incluindo
o estabelecimento no domínio dos serviços) que satisfaça os critérios enunciados nos artigos V e V-A do
GATS ou de um acordo que liberalize substancialmente o estabelecimento de outras atividades econó-
micas que preencham os mesmos critérios relativamente a essas atividades;
b) Resultante de medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a auto-
rização, licenciamento ou certificação de uma pessoa singular ou empresa para exercer uma atividade
económica, ou de regras prudenciais.
8 — O presente capítulo não é aplicável ao setor do audiovisual.
Artigo 71.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Atividade levada a cabo no exercício da autoridade do Estado» qualquer atividade que não seja
efetuada, incluindo serviços que não sejam prestados, nem numa base comercial, nem em concorrência
com um ou vários operadores económicos;
b) «Sucursal» um estabelecimento situado numa das Partes, sem personalidade jurídica, com
caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe estabelecida
na outra Parte, que disponha de uma gestão própria e das infraestruturas necessárias para negociar
com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo jurí-
dico com a sociedade-mãe, cuja sede se situa na outra Parte, não tenham de tratar diretamente com
a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que
constitui a dependência;
c) «Prestação transfronteiras de serviços» a prestação de um serviço:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
i) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
d) «Atividade económica» qualquer serviço ou atividade de caráter industrial, comercial, profis-
sional ou artesanal, com exceção dos serviços ou atividades levados a cabo no âmbito do exercício
da autoridade do Estado;
e) «Empresa» uma pessoa coletiva, ou uma sucursal ou representação constituída através de
estabelecimento;
f) «Estabelecimento» a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através
da participação no capital ou da criação de uma sucursal ou representação na União Europeia ou na
República Quirguiz, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;
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g) «Trabalhador transferido dentro da empresa» uma pessoa singular contratada por uma pessoa
coletiva de uma das Partes ou que desta tenha sido sócia durante um período de, no mínimo, um ano
imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e estada temporária no território da outra Parte,
e que tenha sido temporariamente transferida para uma empresa no território da outra Parte, que faz
parte do mesmo grupo da pessoa coletiva acima referida, incluindo a sua representação, filial, sucursal
ou sociedade-mãe, desde que:
i) A pessoa singular em causa pertença a uma das seguintes categorias:
A) Gestores ou quadros: quadros superiores, cuja função principal consiste em dirigir a gestão
da empresa, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos
acionistas da empresa ou seus homólogos, e aos quais incumbe, pelo menos:
1) A direção da empresa ou de um dos seus departamentos;
2) A supervisão e o controlo do trabalho de outros membros do pessoal que exerçam funções de
supervisão, técnicas ou de gestão; e
3) A admissão ou o despedimento de pessoal ou a recomendação de admissão ou despedimento
de pessoal ou outras medidas a este relativas, ao abrigo dos poderes que lhes tenham sido conferidos;
B) Especialistas: pessoas que possuem conhecimentos excecionais essenciais no que diz respeito
à produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão da empresa; ou
C) Empregados estagiários; pessoas singulares titulares de um diploma universitário que sejam
temporariamente transferidas para fins de progressão na carreira ou para adquirir formação em téc-
nicas ou métodos empresariais; 8
ii) Para a União Europeia, ao avaliar os conhecimentos referidos na subalínea i), letra B), são tidos
em conta não só os conhecimentos específicos relacionados com a empresa mas também se essa
pessoa singular é altamente qualificada para um tipo de trabalho ou de atividade profissional que exija
conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
h) «Investidor de uma Parte» qualquer pessoa singular ou coletiva dessa Parte que pretenda exer-
cer ou exerce efetivamente uma atividade económica mediante a constituição de um estabelecimento
na outra Parte;
i) «Pessoa coletiva» qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra
forma nos termos da legislação aplicável, quer tenha fins lucrativos ou não e quer seja propriedade
privada ou do Estado, incluindo quaisquer sociedades de capitais, sociedades gestoras de patrimónios
(trust), sociedades de pessoas, empresas comuns, sociedades em nome individual ou associações;
j) «Pessoa coletiva de uma Parte» uma pessoa coletiva constituída em conformidade com o direito
da União Europeia ou dos seus Estados-Membros ou com o direito da República Quirguiz, que tenha
a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da União Europeia ou
no território da República Quirguiz, respetivamente; quando uma pessoa coletiva constituída em confor-
midade com o direito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros ou com o direito da República
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Quirguiz tenha apenas a sua sede social ou administração central no território da União Europeia ou no
território da República Quirguiz, respetivamente, não é considerada uma pessoa coletiva de uma Parte,
a menos que realize um volume significativo de operações comerciais no território da União Europeia
ou no território da República Quirguiz, respetivamente; o disposto no presente capítulo é aplicável às
companhias de navegação estabelecidas fora da União Europeia ou da República Quirguiz e controladas
por nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou deste país, respetivamente, caso os seus
navios estejam registados em conformidade com a legislação desse Estado-Membro ou da República
Quirguiz e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro ou da República Quirguiz;
k) «Pessoa singular da União Europeia» e «pessoa singular da República Quirguiz», respetivamente,
um nacional de um dos Estados-Membros da União Europeia e um nacional da República Quirguiz, em
conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais desse Estado-Membro 9 ou
da República Quirguiz, respetivamente;
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l) «Operação» a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou outra forma de alie-
nação de uma empresa;
m) «Serviços» os serviços 10 prestados em qualquer setor, com exceção dos prestados no exercício
da autoridade do Estado;
n) «Prestador de serviços» qualquer pessoa singular ou coletiva que pretenda prestar ou preste
efetivamente um serviço;
o) «Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte» uma pessoa coletiva efetivamente controlada por
outra pessoa coletiva dessa Parte;
p) «Prestação de um serviço» a produção, distribuição, comercialização, venda ou entrega de um
serviço.
Artigo 72.º
Tratamento da nação mais favorecida e tratamento nacional
1 — No que se refere ao estabelecimento e funcionamento de empresas para o exercício de ati-
vidades económicas no seu território, a União Europeia concede aos investidores e às empresas da
República Quirguiz um tratamento não menos favorável do que o concedido aos investidores e às
empresas de qualquer país terceiro.
2 — No que se refere ao estabelecimento e ao funcionamento de empresas para o exercício de
atividades económicas no seu território, a República Quirguiz concede aos investidores e empresas da
União Europeia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores
e empresas ou aos de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.
3 — Para maior clareza, o tratamento a que se referem os n.os 1 e 2 não inclui os procedimentos
de resolução de litígios entre investidores e Estados previstos noutros acordos internacionais. As dis-
posições materiais constantes de outros acordos internacionais celebrados por uma das Partes com
um país terceiro não constituem, por si só, um tratamento nos termos do presente artigo. As medidas
adotadas por uma Parte nos termos das referidas disposições 11 podem constituir tratamento na aceção
dos n.os 1 e 2 e, assim, dar origem a uma violação do presente artigo.
4 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica ao transporte aéreo, por vias
navegáveis interiores ou marítimo.
Artigo 73.º
Limitação horizontal em relação aos serviços
1 — Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, as Partes não são obrigadas a con-
ceder, no que se refere aos setores ou medidas abrangidos pelo GATS, um tratamento mais favorável
do que aquele que sejam obrigadas a conceder ao abrigo do GATS e em relação a cada setor e subsetor
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de serviços e cada modo de prestação.
2 — Para maior clareza, no que respeita aos serviços, as listas de compromissos específicos
assumidos pelas Partes no âmbito do GATS, incluindo as reservas e, no que se refere à União Euro-
peia, o anexo relativo às isenções das obrigações previstas no artigo II (Lista das isenções NMF), são
incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante e sendo aplicáveis.
Artigo 74.º
Medidas prudenciais
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma
Parte de tomar medidas prudenciais, incluindo medidas de proteção dos investidores, dos depositan-
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tes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços
financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade
do sistema financeiro. Se tais medidas não forem conformes com o presente Acordo, não podem ser
utilizadas para evadir obrigações que incumbam às Partes por força do mesmo.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma
Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer
informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 75.º
Recusa de concessão de benefícios
Qualquer das Partes pode recusar-se a conceder os benefícios previstos no presente capítulo
a uma pessoa coletiva da outra Parte ou a uma empresa estabelecida por essa pessoa coletiva no
seu território se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver em vigor medidas
de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
a) Proíbam as transações com essa pessoa coletiva ou empresa; ou
b) Poderiam ser violadas ou evadidas se os benefícios concedidos ao abrigo do presente capítulo
fossem concedidos a essa pessoa coletiva ou à sua empresa, incluindo quando as medidas em causa
proíbam transações com uma pessoa singular que detenha ou controle essa pessoa coletiva ou a sua
empresa.
Artigo 76.º
Trabalhadores transferidos dentro da empresa
1 — Cada Parte autoriza os investidores da outra Parte a empregar nas suas empresas pessoas
singulares dessa outra Parte, desde que estes sejam trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 — A entrada e a estada temporária das pessoas singulares a que se refere o n.º 1 deve ter
a seguinte duração:
a) Para gestores ou diretores, pelo período máximo de três anos;
b) Para especialistas, pelo período máximo de três anos; e
c) Para empregados estagiários, pelo período máximo de um ano.
3 — Continuam a aplicar-se os requisitos legais e regulamentares da República Quirguiz quanto
à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao
período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.
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4 — O presente artigo não é aplicável quando a intenção ou efeito da presença temporária de
um trabalhador transferido dentro da empresa seja interferir ou de algum modo afetar o resultado de
qualquer litígio ou negociação em matéria laboral ou de gestão.
Artigo 77.º
Liberalização progressiva dos investimentos
As Partes reconhecem a importância da concessão recíproca aos investidores da outra Parte
do tratamento nacional em matéria de direito de estabelecimento e de exercício de atividades pelas
empresas nos respetivos territórios e acordam em ponderar envidar esforços nesse sentido numa base
mutuamente satisfatória à luz de quaisquer recomendações do Comité de Cooperação.
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Artigo 78.º
Cláusula suspensiva
1 — As Partes envidam todos os esforços para evitar medidas ou ações que tornem as condições
de estabelecimento e o exercício de atividades de empresas no seu território por investidores da outra
Parte mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à assinatura do presente Acordo.
2 — Num espírito de parceria e cooperação e à luz do disposto no capítulo 13, a República Quirguiz
deve informar a União Europeia sempre que tencione adotar novas disposições legislativas ou regu-
lamentares suscetíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de atividades de
empresas na República Quirguiz por investidores da União Europeia mais restritivas do que a situação
existente no dia anterior à assinatura do presente Acordo.
3 — A União Europeia pode solicitar à República Quirguiz que comunique os projetos de novas
disposições legislativas ou regulamentares a que se refere o n.º 2 e que proceda a consultas sobre os
mesmos.
4 — Sempre que novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na República
Quirguiz tornem as condições de exercício de atividades de empresas de investidores da União Europeia
mais restritivas do que a situação existente à data da assinatura do presente Acordo, essas disposições
não são aplicáveis durante um período de três anos a contar da sua entrada em vigor às empresas já
estabelecidas na República Quirguiz aquando da sua entrada em vigor.
5 — Para maior clareza, as medidas fiscais aplicadas pela República Quirguiz de forma não dis-
criminatória não são consideradas mais restritivas na aceção do n.º 4.
Artigo 79.º
Prestação transfronteiras de serviços
1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adotar as medidas neces-
sárias para permitir progressivamente a prestação transfronteiras de serviços entre elas, atendendo
à evolução dos respetivos setores de serviços.
2 — O Conselho de Cooperação pode formular recomendações quanto à aplicação do presente
artigo.
Artigo 80.º
Cooperação para criar um setor dos serviços orientado
para o mercado na República Quirguiz
As Partes cooperam a fim de criar na República Quirguiz um setor de serviços orientado para
o mercado.
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Artigo 81.º
Serviços de transporte marítimo
1 — As Partes aplicam o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional
numa base comercial e não discriminatória.
2 — Na aplicação do princípio a que se refere o n.º 1, as Partes comprometem-se a:
a) Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros
em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos
e linhas regulares, e a pôr termo, dentro de um prazo razoável, a tais regimes, caso existam ao abrigo
de acordos anteriores; e
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b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas
unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e outros que possam constituir uma
restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes
marítimos internacionais.
Artigo 82.º
Outros serviços de transporte
A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às
suas necessidades comerciais, os acordos específicos negociados entre as Partes após a entrada em
vigor do presente Acordo podem abordar as condições de acesso mútuo ao mercado e de prestação de
serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, se for caso disso, aéreo.
CAPÍTULO 7
Movimentos de capitais, pagamentos e transferências,
e medidas de salvaguarda temporárias
Artigo 83.º
Balança corrente
Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, as Partes autorizam quaisquer pagamen-
tos relativos à balança de pagamentos corrente entre as Partes, numa moeda livremente convertível
e em conformidade com o disposto no Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adotado na
Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em 22 de julho de 1944, conforme aplicável.
Artigo 84.º
Movimentos de capitais
1 — No que respeita às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos,
cada Parte deve assegurar, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação
de capitais respeitantes a investimentos diretos efetuados em conformidade com o direito aplicável
no seu território e com o capítulo 6, assim como a liquidação ou repatriamento desse capital investido
e de quaisquer lucros dele resultantes.
2 — Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, as Partes não introduzem
novas restrições aos movimentos de capitais e pagamentos correntes efetuados entre residentes nos
Estados-Membros da União Europeia e na República Quirguiz, não podendo tornar mais restritivos os
regimes que já se encontrarem em vigor.
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3 — As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre si,
promovendo o comércio e o investimento.
Artigo 85.º
Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas
aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências
1 — Os artigos 83.º e 84.º não impedem uma Parte de aplicar as respetivas disposições legislativas
e regulamentares em matéria de:
a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) Emissão, transação ou comércio de instrumentos financeiros;
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c) Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de circulação de capitais,
pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades responsáveis
para fins da aplicação da lei e as autoridades de regulação financeira;
d) Infrações penais, ou práticas enganosas ou fraudulentas;
e) Observância dos despachos ou sentenças proferidos em processos de natureza quase-judicial; ou
f) Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.
2 — As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 não podem ser aplicadas
de forma arbitrária ou discriminatória nem de uma forma que constitua uma restrição dissimulada aos
movimentos de capitais, pagamentos ou transferências.
Artigo 86.º
Medidas de salvaguarda temporárias
1 — Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execu-
ção da política monetária e cambial, no caso da República Quirguiz ou dos Estados-Membros da União
Europeia cuja moeda não seja o euro, ou ao funcionamento da União Económica e Monetária, no caso
da União Europeia, a Parte em causa pode adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda quanto
aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências por um período que não exceda seis meses.
2 — As medidas a que se refere o n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário.
Artigo 87.º
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança
de pagamentos ou do financiamento externo
1 — Se uma Parte se encontrar em graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do
financiamento externo, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter medidas restritivas em relação aos
movimentos de capitais, pagamentos ou transferências 12.
2 — As medidas a que se refere o n.º 1 devem:
a) Ser compatíveis com o disposto no Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme
aplicável;
b) Não exceder o necessário para fazer face às graves dificuldades a nível da balança de paga-
mentos ou do financiamento externo, ou à ameaça de tais dificuldades;
c) Ser temporárias e ser suprimidas progressivamente à medida que as circunstâncias referidas
no n.º 1 forem melhorando;
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d) Evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra
Parte;
e) Em situações idênticas, não tratar uma Parte de forma menos favorável que um país terceiro.
3 — No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar medidas restritivas
a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa.
Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento
sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras
e Comércio de 1994.
4 — No caso do comércio de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salva-
guardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas
devem ser compatíveis com o disposto no artigo XII do GATS.
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5 — A Parte que mantiver ou adotar as medidas a que se referem os n.os 1 e 2 informa prontamente
desse facto a outra Parte.
6 — Quando sejam adotadas ou mantidas em vigor restrições em conformidade com o presente
artigo, procede-se de imediato a consultas no âmbito do Comité de Cooperação, caso as mesmas não
estejam já a ter lugar no âmbito de outras instâncias. As consultas servem para avaliar as dificuldades
a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das
medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da
situação financeira externa;
b) A conjuntura económica e comercial externa; e
c) Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
7 — No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, deve ser analisada a conformidade das
medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Quando disponíveis, todos os dados pertinentes de
natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional devem ser aceites
e as conclusões ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da
balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
CAPÍTULO 8
Direitos de propriedade intelectual
SECÇÃO A
Disposições gerais
Artigo 88.º
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
a) Facilitar a produção e a comercialização entre as Partes de produtos e serviços inovadores
e criativos, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva para ambas as Partes;
b) Facilitar e regular o comércio entre as Partes, reduzindo as distorções e os entraves a esse
comércio; e
c) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e de aplicação dos direitos de propriedade
intelectual.
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Artigo 89.º
Natureza e âmbito das obrigações
1 — As Partes devem aplicar os tratados internacionais sobre os direitos de propriedade intelec-
tual de que são signatárias, incluindo o Acordo TRIPS. O disposto no presente capítulo complementa
e especifica os direitos e obrigações que incumbem a cada Parte no âmbito do Acordo TRIPS e de outros
tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que sejam signatárias.
2 — Para efeitos do presente capítulo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se
a todas as categorias de propriedade intelectual previstas nos artigos 92.º a 136.º do presente Acordo
e nas secções 1 a 7 da parte ii do Acordo TRIPS.
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3 — A proteção dos direitos de propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência
desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de
20 de março de 1883, revista em 28 de setembro de 1979 (a seguir designada por «Convenção de Paris»).
4 — O presente capítulo não obsta a que uma Parte aplique legislação que introduza normas mais
rigorosas em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, desde que tais
normas sejam compatíveis com o disposto no presente capítulo.
Artigo 90.º
Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual
1 — Cada Parte estabelece um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de proprie-
dade intelectual, em consonância com a respetiva legislação em matéria de direitos de autor, direitos
conexos e marcas comerciais.
2 — No domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos, o esgotamento dos direitos aplica-se
unicamente à distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das obras
ou das respetivas cópias ou outro material protegido.
Artigo 91.º
Tratamento nacional
1 — No que respeita aos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, cada
Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido
aos seus próprios nacionais no que respeita à proteção 13 dos direitos de propriedade intelectual, sob
reserva das derrogações previstas:
a) Na Convenção de Paris;
b) Na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, adotada em 9 de
setembro de 1886 (a seguir designada «Convenção de Berna»);
c) Na Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Pro-
dutores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro de
1961 (a seguir designada «Convenção de Roma»); ou
d) No Tratado sobre a Propriedade Intelectual Relativa aos Circuitos Integrados, adotado em
Washington, em 26 de maio de 1989.
No que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos
organismos de radiodifusão, a obrigação referida no primeiro parágrafo só é aplicável aos direitos
previstos no presente Acordo.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
2 — As Partes podem recorrer às derrogações previstas nos instrumentos internacionais referi-
dos no n.º 1 em relação aos seus procedimentos judiciais e administrativos, incluindo exigir que um
nacional da outra Parte designe um endereço para citação ou notificação no seu território ou nomeie
um mandatário no mesmo, se tais derrogações:
a) Forem necessárias para garantir o cumprimento das disposições legislativas ou regulamentares
da Parte que não sejam incompatíveis com o presente capítulo; e
b) Não forem aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.
3 — O n.º 1 não é aplicável aos procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais celebrados
sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual («OMPI») em matéria de aquisição
ou manutenção de direitos de propriedade intelectual.
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SECÇÃO B
Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO 1
Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 92.º
Acordos internacionais
1 — As Partes reafirmam o seu empenho em respeitar:
a) A Convenção de Berna;
b) A Convenção de Roma;
c) O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA), adotado em Genebra, em 20 de dezembro
de 1996;
d) O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF), adotado em Genebra, em 20 de
dezembro de 1996; e
e) O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com
deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe,
em 28 de junho de 2013.
2 — As Partes comprometem-se a respeitar e a envidar todos os esforços razoáveis para ratificar
ou aderir ao Tratado de Pequim sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim,
em 24 de junho de 2012.
Artigo 93.º
Autores
As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios
e sob qualquer forma, das suas obras;
b) Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do
original das suas obras ou de cópias;
c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou
sem fios, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer
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pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
d) A locação comercial ao público dos originais ou cópias das suas obras.
Artigo 94.º
Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A fixação 14 das suas prestações;
b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios
e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;
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c) A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;
d) A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem
fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos;
e) A radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação
já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou for efetuada a partir de uma fixação; e
f) A locação comercial ao público da fixação das suas prestações.
Artigo 95.º
Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios
e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;
b) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;
c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de
forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e
d) A locação comercial ao público dos seus fonogramas.
Artigo 96.º
Organismos de radiodifusão
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir:
a) A fixação das suas radiodifusões, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo
ou satélite;
b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios
e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem trans-
mitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
c) A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas radiodi-
fusões, independentemente de tais radiodifusões serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por
cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por
eles escolhidos;
d) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, ou fixações, incluindo cópias, das
suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por
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cabo ou satélite; e
e) A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas
transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento
de uma tarifa de entrada.
Artigo 97.º
Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais 15
1 — As Partes concedem aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas
o direito a uma remuneração equitativa se fonogramas publicados com fins comerciais, ou a reprodução
desses fonogramas, for usada para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.
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2 — As Partes asseguram que a remuneração a que se refere o n.º 1 é partilhada entre os artistas
intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. Na falta de um acordo entre artistas intér-
pretes ou executantes e os produtores de fonogramas, cada Parte pode fixar as condições de repartição
da remuneração entre os mesmos.
Artigo 98.º
Prazo de proteção
1 — Os direitos de um autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do autor
e por um período de 70 anos após a morte do autor, independentemente do momento em que a obra
tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
2 — O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte
do último dos seguintes sobrevivos, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da
letra/libreto e o compositor, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente
para a referida composição musical com letra/libreto.
3 — No caso de coautoria de uma obra, o prazo previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do
último coautor sobrevivo.
4 — No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após
o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo
adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o autor revelar a sua identidade
durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de proteção
a que se refere o n.º 1.
5 — O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte
do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não considerados coautores:
a) O realizador principal;
b) O autor do argumento cinematográfico;
c) O autor do diálogo; e
d) O compositor de música especificamente criada para utilização na obra cinematográfica ou
audiovisual.
A República Quirguiz pode, através da legislação nacional, excluir ou acrescentar uma ou mais
pessoas a esta lista.
6 — Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer
a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
7 — Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da fixação
da representação. Contudo, se essa fixação tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público
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dentro desse período, o prazo de caducidade da proteção é calculado a contar da data da primeira
publicação ou comunicação ao público, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.
No que se refere à fixação da execução num fonograma, o prazo de proteção é de 70 anos a contar
da data da primeira publicação ou comunicação ao público.
8 — Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação. No entanto, se
o fonograma for legalmente publicado durante este período, esses direitos caducam 70 anos após
a data da primeira publicação. Se o fonograma não for licitamente publicado durante o período acima
referido e o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os
direitos caducam 70 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público. As Partes podem
adotar medidas para assegurar que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção para além dos
50 anos iniciais sejam partilhados de forma justa entre artistas intérpretes ou executantes e os pro-
dutores de fonogramas.
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9 — Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano
subsequente ao evento que lhes deu origem.
10 — As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que o previsto no presente artigo.
11 — A República Quirguiz estabelece os prazos de proteção a que se refere o presente artigo
o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 99.º
Direito de sequência
1 — As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um direito
de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber
uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
2 — O direito previsto no n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envol-
vam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeada-
mente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.
3 — As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de aliena-
ção em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa
alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.
4 — O procedimento de cobrança da remuneração e os respetivos montantes são determinados
pela legislação nacional das Partes.
Artigo 100.º
Gestão coletiva dos direitos
1 — As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos
direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido
por direitos de autor nos territórios das Partes, bem como a transferência das receitas dos direitos de
autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro
material protegido por direitos de autor.
2 — As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de
autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que
aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao
respetivo repertório.
3 — As Partes comprometem-se a assegurar que, sempre que uma organização de gestão coletiva
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estabelecida no território de uma Parte representar outra organização de gestão coletiva estabelecida
no território da outra Parte mediante um acordo de representação, a organização de gestão coletiva
que representa os titulares de direitos da organização de gestão coletiva representada não discrimina
esses titulares.
4 — As Partes esforçam-se por assegurar que, quando uma organização de gestão coletiva dos
direitos de autor estabelecida no respetivo território represente outra organização de gestão coletiva
estabelecida no território da outra Parte através de um acordo de representação, a organização que
a representa paga os montantes devidos às organizações de gestão coletiva representadas com exatidão,
regularidade e diligência, fornecendo à organização de gestão coletiva representada informações sobre
o montante das receitas cobradas de direitos de autor em seu nome e sobre as eventuais deduções
aplicadas a essas receitas.
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Artigo 101.º
Derrogações e limitações
As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos estabelecidos nos artigos 93.º
a 96.º a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro
material e que não prejudicam de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares dos direitos.
Artigo 102.º
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1 — As Partes asseguram proteção jurídica contra a evasão de qualquer medida de caráter tec-
nológico eficaz que a pessoa em causa efetue tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que
tenha conhecimento de que está a evadir uma medida desse tipo.
2 — As Partes asseguram proteção jurídica contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda,
o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais, de dis-
positivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tec-
nológico eficaz;
b) Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não seja evadir uma
medida de caráter tecnológico eficaz; ou
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de
permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.
3 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as
tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem
a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados
pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas
de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material
protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou
de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transfor-
mação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta
a realização do objetivo de proteção.
4 — Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas
pelos titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas, conforme necessário, para
assegurar que a proteção legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas
no presente artigo não impede os beneficiários de derrogações ou limitações previstas no artigo 101.º
de beneficiarem das mesmas.
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Artigo 103.º
Obrigações em relação a informações para a gestão de direitos
1 — As Partes asseguram proteção jurídica contra qualquer pessoa que, com conhecimento de
causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos, sabendo ou devendo razoavelmente saber
que ao fazê-lo está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de
direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa:
a) Supressão ou alteração de quaisquer informações eletrónicas para a gestão dos direitos; e
b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação
à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais
tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.
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2 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as
informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido
no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca
das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que repre-
sentem essas informações.
3 — O disposto no n.º 2 é aplicável quando informações para a gestão dos direitos acompanhem
uma cópia de uma obra ou de outro material ou apareçam no quadro da comunicação ao público de
uma obra ou de outro material a que se refere o presente artigo.
SUBSECÇÃO 2
Marcas comerciais
Artigo 104.º
Acordos internacionais
As Partes devem:
a) Aderir ao Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas,
adotado em Madrid, em 27 de junho de 1989, com a última redação que lhe foi dada em 3 de outubro
de 2006 e em 12 de novembro de 2007;
b) Cumprir o Tratado sobre o Direito das Marcas, celebrado em Genebra, em 27 de outubro de
1994, e o Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para o Registo
de Marcas, de 15 de junho de 1957; e
c) Envidar todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das
Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006.
Artigo 105.º
Sinais suscetíveis de constituírem uma marca
1 — Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de
pessoas, ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na
condição de que tais sinais possam:
a) Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; e
b) Ser representados no respetivo registo de marcas das Partes, de uma forma que permita às
autoridades competentes e ao público determinar de forma clara e precisa o objeto da proteção asse-
gurada ao seu titular.
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2 — O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a República
Quirguiz envida esforços para permitir que o som possa ser registado como marca.
Artigo 106.º
Direitos conferidos pelas marcas comerciais, incluindo sobre mercadorias em trânsito
1 — A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O seu titular fica habilitado
a proibir terceiros de utilizarem, sem o seu consentimento, na prática comercial:
a) Qualquer sinal idêntico à marca registada para mercadorias ou serviços idênticos àqueles para
os quais a marca foi registada;
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b) Qualquer sinal que, por ser idêntico ou semelhante a uma marca registada e os produtos ou
serviços abrangidos pela marca serem idênticos ou semelhantes aos abrangidos pelo sinal, suscite,
no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal
e a marca registada.
2 — O titular de uma marca também pode impedir terceiros de, na sua prática comercial, introduzi-
rem, no território da Parte em que a marca se encontra registada, produtos que aí não sejam colocados
em livre prática se os mesmos, incluindo a embalagem, provierem de países terceiros e ostentarem,
sem autorização, uma marca idêntica à marca registada respeitante a esses produtos ou uma marca
impossível de distinguir, nos seus aspetos essenciais, da marca registada. 16
3 — O direito do titular de uma marca a que se refere o n.º 2 caduca se, durante um processo judi-
cial para determinar se houve infração da marca registada, o declarante ou o detentor dos produtos
apresentar provas de que o titular da marca registada não pode proibir a sua colocação no mercado
do país de destino final.
Artigo 107.º
Procedimentos de registo
1 — As Partes criam um sistema de registo de marcas através do qual qualquer decisão final
negativa, incluindo a recusa parcial do registo, tomada pela administração competente em matéria de
marcas possa ser comunicada por escrito à Parte em causa, devidamente fundamentada e passível
de recurso.
2 — As Partes devem prever a possibilidade de terceiros se oporem a pedidos de marcas ou, se
for caso disso, ao respetivo registo. Esses processos de oposição devem respeitar o princípio do con-
traditório.
3 — As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.
O mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a República Quirguiz cria
uma base de dados eletrónica dos pedidos de marcas comerciais a que se refere a primeira frase do
presente número, desde que a União Europeia lhe tenha prestado assistência técnica adequada, em
conformidade com o direito da União Europeia.
Artigo 108.º
Marcas notoriamente conhecidas
Para efeitos de garantir a proteção de marcas notoriamente conhecidas, a que se refere
o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam
a Recomendação Conjunta sobre Disposições Relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhe-
cidas, adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela
Assembleia Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI,
que se realizou de 20 a 29 de setembro de 1999.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Artigo 109.º
Exceções aos direitos conferidos por marcas
1 — As Partes:
a) Preveem exceções limitadas aos direitos conferidos por marcas, como, por exemplo, a utilização
leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas; e
b) Podem estabelecer outras exceções limitadas aos direitos conferidos por marcas.
Quando estabelecerem as exceções limitadas a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro
parágrafo, as Partes devem ter em conta os interesses legítimos do titular da marca e de terceiros.
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2 — O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar
o seguinte na sua prática comercial, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de
práticas leais em matéria industrial ou comercial:
a) O seu nome ou endereço, quando o terceiro seja uma pessoa singular;
b) Sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à pro-
veniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras carac-
terísticas dos produtos ou serviços; e
c) A marca, sempre que tal se mostre necessário para indicar o destino de um produto ou serviço,
nomeadamente como acessórios ou peças separadas.
3 — O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir qualquer terceiro de
exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela
legislação das Partes em causa, e dentro dos limites do território em que for reconhecido.
Artigo 110.º
Causas de extinção
1 — As Partes preveem a possibilidade de uma marca ser extinta se, durante um período ininter-
rupto de pelo menos três anos, não for objeto de utilização séria no território em causa para os bens
ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização.
2 — Ninguém pode requerer a extinção do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim
do período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção, tiver sido iniciada ou reatada
uma utilização séria da marca em causa.
3 — O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução
do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de falta de uti-
lização, não são tidos em consideração se as diligências para o início ou reatamento da utilização só
ocorrerem após o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de extinção.
4 — O registo de uma marca deve ser igualmente passível de extinção se, após a data em que
o registo foi efetuado:
a) Em consequência da atividade ou inatividade do titular, a marca se tiver transformado na desig-
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nação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;
b) Em consequência da utilização feita pelo titular da marca ou com o seu consentimento para
os produtos, bens ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro,
nomeadamente acerca da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
Artigo 111.º
Pedidos formulados de má-fé
Se o pedido de registo tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é declarada nula.
As Partes podem prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.
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SUBSECÇÃO 3
Desenhos e modelos
Artigo 112.º
Acordos internacionais
A União Europeia reitera os seus compromissos ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo da Haia
Relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em 2 de julho de 1999,
e a República Quirguiz compromete-se a dar-lhe cumprimento.
Artigo 113.º
Proteção de desenhos e modelos registados
1 — As Partes asseguram a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que
sejam novos ou originais. Essa proteção concretiza-se mediante registo e confere aos seus titulares
direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos da presente subsecção.
2 — O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros que não dispo-
nham da autorização do titular de, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar,
armazenar o produto que ostenta e incorpora o desenho ou modelo protegido ou utilizar artigos que
ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins
comerciais.
3 — Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente
de um produto complexo só é considerado novo e original:
a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a uti-
lização normal deste último; e
b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novi-
dade e originalidade.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização
pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.
5 — Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com
um caráter singular é original.
Artigo 114.º
Duração da proteção
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As Partes asseguram que os desenhos ou modelos são protegidos por um período de 5 anos
a contar da data de introdução do pedido e que o titular do direito possa prorrogar o prazo de proteção
por um ou mais períodos de 5 anos, até um período total de, pelo menos, 15 anos a contar da data de
introdução do pedido.
Artigo 115.º
Proteção dos desenhos e modelos não registados
1 — As Partes preveem meios jurídicos para impedir a utilização de desenhos ou modelos não
registados somente se a utilização contestada resultar de uma cópia dos mesmos no seu território.
A utilização em causa deve incluir, pelo menos, a colocação à venda, a colocação no mercado, a impor-
tação e a exportação do produto.
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2 — A República Quirguiz deve conceder proteção aos desenhos ou modelos não registados a que
se refere o n.º 1 o mais tardar 10 anos após a data de início da aplicação do presente título, desde que
a União Europeia lhe tenha prestado assistência técnica, mediante pedido e em função das necessi-
dades do país, em conformidade com o direito da União Europeia.
3 — A duração da proteção oferecida a desenhos ou modelos não registados a que se refere o n.º 1
é de, pelo menos, três anos a contar da data em que foram divulgados ao público no território de uma
das Partes.
Artigo 116.º
Exceções e exclusões
1 — As Partes podem estabelecer exceções limitadas à proteção dos desenhos e modelos, inclu-
sive os não registados, desde que estas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal
dos desenhos e modelos protegidos nem prejudiquem de modo irrazoável os legítimos interesses do
proprietário do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
2 — A proteção concedida a desenhos ou modelos não pode ser alargada a um desenho ou modelo
unicamente com base nas suas considerações técnicas ou funcionais. Não são protegidas pelo direito
sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam necessariamente
ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou
modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado
dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.
3 — Os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública ou à moralidade pública não
são protegidos pelo direito sobre desenhos ou modelos.
4 — Em derrogação do disposto no n.º 2, os desenhos ou modelos cuja finalidade seja permitir
a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular,
são protegidos como desenhos ou modelos nas condições definidas no artigo 113.º, n.º 1.
Artigo 117.º
Relação com o direito de autor
As Partes asseguram que os desenhos ou modelos, incluindo os não registados, beneficiam da
proteção conferida pelo respetivo direito de autor a partir da data em que sejam criados ou definidos
sob qualquer forma. As Partes determinam o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida,
incluindo o grau de originalidade exigido.
SUBSECÇÃO 4
Indicações geográficas
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Artigo 118.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação
geográfica na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS. 17
2 — A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção de indicações geográficas
originárias dos territórios das Partes.
3 — As indicações geográficas de uma Parte que a outra Parte deva proteger só ficam sujeitas ao
disposto na presente subsecção se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legislação referida
no artigo 119.º
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Artigo 119.º
Procedimentos
1 — Após ter examinado a legislação da República Quirguiz enumerada no anexo 8-A, secção A,
a União Europeia conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar e controlar as
indicações geográficas estabelecidas no anexo 8-A, secção B.
2 — Após ter examinado a legislação da União Europeia enumerada no anexo 8-A, secção A,
a República Quirguiz conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar e controlar
as indicações geográficas estabelecidas no anexo 8-A, secção B.
3 — Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabele-
cidos no anexo 8-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da União Europeia a proteger
na República Quirguiz, enumerados na secção A do anexo 8-C, que tenham sido registados pela União
Europeia ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a República Quirguiz protege
essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
4 — Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabelecidos
no anexo 8-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da República Quirguiz a proteger
na União Europeia, enumerados na secção B do anexo 8-C, que tenham sido registados pela República
Quirguiz ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a União Europeia protege
essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
Artigo 120.º
Alteração das listas de indicações geográficas
As Partes podem alterar a lista de indicações geográficas a proteger constante do anexo 8-C, em
conformidade com o artigo 27.º Podem ser aditadas novas indicações geográficas após a conclusão
do procedimento de oposição e de as mesmas terem sido examinadas nos termos do artigo 119.º,
n.os 3 ou 4.
Artigo 121.º
Proteção das indicações geográficas
1 — As indicações geográficas enumeradas no anexo 8-C, incluindo as aditadas nos termos do
artigo 120.º, são protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação protegida:
i) Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação
protegida; ou
ii) Na medida em que essa utilização explore a reputação da indicação geográfica, incluindo quando
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o produto seja utilizado como ingrediente;
b) Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto
seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de
termos tais como «estilo», «género», «tipo», «método», «tal como produzido em», «imitação», «sabor»,
«modo» ou similares, inclusive quando os produtos sejam utilizados como ingredientes;
c) Outras indicações falsas ou enganosas, quanto à origem, natureza ou qualidades essenciais do
produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos rela-
tivos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de transmitirem
uma impressão errada sobre a origem do mesmo, inclusive quando seja utilizado como ingrediente; e
d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem
do produto.
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2 — As indicações geográficas enumeradas no anexo 8-C, incluindo as aditadas nos termos do
artigo 120.º, não podem tornar-se genéricas nos territórios das Partes.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geo-
gráfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu território de origem. As Partes
notificam-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no território
da Parte de origem. A notificação deve ser efetuada em conformidade com o disposto no artigo 154.º
4 — Nenhuma disposição do presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na sua
prática comercial, a sua denominação ou a denominação do seu predecessor na atividade em causa,
exceto se a mesma for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
Artigo 122.º
Direito de utilização das indicações geográficas
1 — As denominações protegidas ao abrigo do presente Acordo podem ser utilizadas por qual-
quer pessoa singular ou coletiva que comercialize um produto que seja conforme com o caderno de
especificações correspondente.
2 — Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização
dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 123.º
Relação com marcas
1 — Quando uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, as Partes
devem recusar o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 121.º, n.º 1, desde
que o pedido de registo tenha sido apresentado após a data de apresentação do pedido de proteção
da indicação geográfica no território da Parte em causa.
2 — No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 119.º, a data de apresentação
do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 — Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é invalidada.
4 — No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 120.º, a data de apresentação
do pedido de proteção referida no n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de proteção
da indicação geográfica.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo, as Partes protegem igualmente as
indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Entende-se por «marca preexistente» uma
marca cuja utilização viole o disposto no artigo 121.º, n.º 1, e que tenha sido objeto de um pedido de
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registo, registada ou, quando tal esteja previsto na legislação em causa, que tenha sido estabelecida
pelo uso de boa-fé no território de uma das Partes antes de ter sido apresentado à Comissão o pedido
de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo do presente Acordo.
6 — Uma marca preexistente pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da
indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da mesma na
legislação sobre marcas de cada Parte. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica
protegida, bem como a utilização das marcas em causa.
7 — As Partes não podem ser obrigadas a proteger uma denominação ao abrigo do presente
Acordo, enquanto indicação geográfica, quando, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de
utilização de uma marca, essa denominação for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto
à verdadeira identidade do produto.
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Artigo 124.º
Garantia efetiva de proteção
As Partes garantem a proteção prevista nos artigos 119.º a 123.º através de medidas adminis-
trativas e judiciais adequadas, ou a pedido de qualquer parte interessada, para impedir ou pôr termo
à utilização ilegal de uma indicação geográfica protegida.
Artigo 125.º
Normas gerais
1 — O presente Acordo aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do
Acordo OMC.
2 — As Partes não podem ser obrigadas a proteger ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação
geográfica, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma
raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
3 — Não podem ser protegidas denominações homónimas que induzam os consumidores em erro,
levando-os a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere
ao território, à região ou ao local de origem do produto em causa. Sem prejuízo do artigo 23.º do Acordo
TRIPS, as Partes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam
diferenciar as indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, tendo em conta a necessidade
de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.
4 — Se uma Parte, no contexto de negociações bilaterais com um país terceiro, propuser a pro-
teção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for total ou parcialmente
homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, protegida ao abrigo do presente Acordo, essa
Parte deve ser informada e ter a oportunidade de apresentar observações antes de a indicação geo-
gráfica do país terceiro se tornar protegida.
5 — As eventuais questões decorrentes dos cadernos de especificações de produtos de indicações
geográficas protegidas são tratadas no âmbito do Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual
previsto no artigo 154.º
6 — A proteção das indicações geográficas no âmbito do presente Acordo só pode ser cancelada
pela Parte de que o produto é originário.
7 — O caderno de especificações de um produto, na aceção do presente Acordo, é o aprovado,
incluindo as eventuais alterações igualmente aprovadas pelas autoridades da Parte de onde o produto
seja originário.
Artigo 126.º
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Disposições transitórias
1 — Nenhuma disposição do presente capítulo obriga as Partes a aplicar a proteção concedida às
indicações geográficas enumeradas no anexo 8-C, como previsto nos artigos 118.º a 125.º, durante um
período de transição com a duração máxima de sete anos a contar da entrada em vigor do presente
Acordo.
2 — As Partes recusam o registo de marcas que correspondam a uma das situações a que se
refere o artigo 121.º em relação a uma indicação geográfica protegida para produtos similares, sempre
que seja apresentado um pedido de proteção dessa marca no território em causa após a entrada em
vigor do presente título.
3 — Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é invalidada.
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4 — Após o termo do período de transição previsto no n.º 1 e durante um período de transição de
três anos, a proteção concedida ao abrigo do presente Acordo às seguintes indicações geográficas para
produtos da União Europeia não impede que as mesmas sejam utilizadas para designar e apresentar
determinados produtos comparáveis originários da República Quirguiz:
a) Φέτα (Feta);
b) Calvados;
c) Asti;
d) České pivo.
5 — Após o termo do período de transição previsto no n.º 1 e durante um período de transição de
oito anos, a proteção concedida ao abrigo do presente Acordo às seguintes indicações geográficas para
produtos da União Europeia não impede que as mesmas sejam utilizadas para designar e apresentar
determinados produtos comparáveis originários da República Quirguiz:
a) Champanhe;
b) Conhaque.
6 — Podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências os produtos que,
embora não satisfaçam os requisitos do presente Acordo, foram fabricados e rotulados em conformi-
dade com a legislação de uma das Partes antes da entrada em vigor do Acordo.
7 — Podem continuar a ser vendidos até ao esgotamento das existências os produtos que, embora
não satisfazendo os requisitos da presente subsecção, tenham sido produzidos e rotulados em con-
formidade com a legislação de uma das Partes, com uma das indicações geográficas enumeradas
nos n.os 4 e 5, após a entrada em vigor do presente Acordo e antes do termo dos períodos de transição
previstos nos n.os 4 e 5.
Artigo 127.º
Assistência técnica
A fim de facilitar a aplicação da presente subsecção na República Quirguiz e apoiar a indústria
nacional, a União Europeia presta ao país, mediante pedido e em função das suas necessidades,
a assistência técnica adequada, em conformidade com o direito da União Europeia.
SUBSECÇÃO 5
Patentes
Artigo 128.º
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Acordos internacionais
As Partes asseguram que estão disponíveis no respetivo território os procedimentos previstos no
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, celebrado em Washington, em 19 de junho de 1970,
envidando todos os esforços razoáveis para cumprir o Tratado sobre o Direito das Patentes, adotado
em Genebra, em 1 de junho de 2000.
Artigo 129.º
Patentes e saúde pública
1 — As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública,
adotada em Doa, em 14 de novembro de 2001, pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do
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Comércio (a seguir denominada por «Declaração de Doa»). Ao interpretarem e aplicarem os direitos que
lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem por força da presente subsecção, as Partes devem
assegurar a coerência com a Declaração de Doa.
2 — As Partes aplicam o artigo 31.º-A do Acordo TRIPS, assim como o anexo e o respetivo apêndice
do Acordo TRIPS, que entraram em vigor em 23 de janeiro de 2017.
Artigo 130.º
Maior proteção dos medicamentos 18
1 — As Partes reconhecem que os medicamentos protegidos por patente nos respetivos territórios
podem ser objeto de um procedimento de autorização administrativa antes da sua introdução no res-
petivo mercado (a seguir denominado por «procedimento de autorização de introdução no mercado»).
As Partes reconhecem que o período entre a apresentação de um pedido de patente e a primeira auto-
rização de introdução do produto no mercado, como definido para o efeito pela respetiva legislação,
pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.
2 — Cada Parte deve criar um mecanismo adequado e eficaz para compensar o titular da patente
pela redução do período de vida efetiva da mesma resultante de atrasos injustificados 19 na concessão
da primeira autorização de introdução no mercado no seu território respetivo, em conformidade com
a respetiva legislação.
3 — Em alternativa ao disposto no n.º 2, uma Parte pode assegurar um período de proteção mais
longo a qualquer medicamento protegido por uma patente objeto de um procedimento de autorização
de introdução no mercado, por uma duração correspondente ao período decorrido entre a data da apre-
sentação do pedido da patente e a data da primeira autorização de introdução no mercado da Parte,
reduzido em cinco anos. A duração desse novo período de proteção não pode exceder cinco anos.
Esse prazo pode ser prorrogado por seis meses no caso dos medicamentos para os quais tenham
sido realizados estudos pediátricos e cujos resultados sejam refletidos na informação sobre o produto.
Artigo 131.º
Prorrogação do período de proteção conferido através
de patentes a produtos fitofarmacêuticos
1 — As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem
a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos.
2 — As Partes reconhecem que os produtos fitofarmacêuticos protegidos por uma patente nos
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes de ser
introduzidos no mercado. As Partes reconhecem que o período entre a apresentação de um pedido de
patente e a primeira autorização de introdução do produto nos respetivos mercados, como definido para
o efeito pela legislação pertinente, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.
3 — As Partes preveem um novo período de proteção relativamente a produtos fitofarmacêuticos
protegidos por uma patente que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa,
devendo esse período ter uma duração idêntica à do período a que se refere o n.º 2, segunda frase,
reduzido em cinco anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a prorrogação dos direitos conferidos pela proteção não
pode ultrapassar cinco anos.
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SUBSECÇÃO 6
Proteção de informações não divulgadas
Artigo 132.º
Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
1 — Ao cumprir a obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o disposto no artigo 39.º,
n.os 1 e 2, desse Acordo, as Partes devem prever procedimentos e vias de recurso judicial de natureza
cível adequados para os titulares de segredo comercial impedirem a aquisição, utilização ou divulgação
ilegais de um segredo comercial ou obterem reparação por tais aquisição, utilização ou divulgação
ilegais, sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.
2 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) «Segredo comercial» informações que:
i) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua
globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas
dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em causa;
ii) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
iii) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, para serem mantidas
secretas pela pessoa que exerce legalmente o seu controlo;
b) «Titular do segredo comercial» a pessoa singular ou coletiva que controla legalmente um
segredo comercial.
3 — Para efeitos da presente subsecção, pelo menos as seguintes condutas devem ser conside-
radas contrárias às práticas comerciais honestas:
a) A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada
mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substân-
cias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham
o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzir o segredo comercial;
b) A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento
do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer das seguintes condições:
i) Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);
ii) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comer-
cial; ou
iii) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial;
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c) A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que efetuada por uma
pessoa que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhe-
cimento, naquelas circunstâncias particulares, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou
indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou a divulgar ilegalmente, na aceção da alínea b).
4 — Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma
Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária a práticas comerciais
honestas:
a) Descoberta ou criação independente;
b) Engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não
esteja sujeita a qualquer dever legalmente válido de limitar a aquisição das informações pertinentes;
54/241
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c) Aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pelo direito das Partes;
d) Utilização pelos trabalhadores da experiência e das competências adquiridas de forma honesta
no decurso normal do seu emprego.
5 — Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liber-
dade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa protegida na jurisdição de cada
uma das Partes.
Artigo 133.º
Procedimentos e vias de recurso cível para os titulares de segredos comerciais
1 — As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe nos processos judiciais de natureza
cível a que se refere o artigo 132.º, ou que tenha acesso aos documentos que fazem parte de tais pro-
cessos, não seja autorizada a utilizar ou a divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo
comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta a um pedido devidamente funda-
mentado de uma parte interessada, tenham identificado como confidencial e do qual tenham tomado
conhecimento em resultado dessa participação ou desse acesso.
2 — Nos processos judiciais cíveis a que se refere o artigo 132.º, as Partes devem assegurar que
as autoridades judiciais competentes têm poderes para:
a) Ordenar medidas provisórias para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um
segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
b) Ordenar uma medida inibitória para impedir a aquisição, a utilização ou a divulgação de um
segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
c) Ordenar à pessoa que sabia ou devia saber que estava a adquirir, a utilizar ou a divulgar um
segredo comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do
segredo comercial, de uma indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência
da aquisição, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial;
d) Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou de
um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo judicial civil relacionado com
a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas
comerciais honestas; essas medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da
Parte relevante, a possibilidade de:
i) Limitar o acesso a determinados documentos, na sua totalidade ou em parte;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
ii) Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e
iii) Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido reti-
radas ou nas quais tenham sido ocultados os excertos que contêm segredos comerciais; e
e) Impor sanções a qualquer pessoa que participe nos processos judiciais que não cumpra ou
se recuse a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado
segredo comercial.
3 — As Partes não podem ser obrigadas a prever os procedimentos e as vias de recurso cível a que
se refere o artigo 132.º no caso da conduta contrária às práticas comerciais honestas ser praticada, na
perspetiva do respetivo direito da Parte em causa, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade
ilegal ou para efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido por lei.
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Artigo 134.º
Proteção de dados sobre medicamentos 20
1 — A fim de aplicar o artigo 39.º do Acordo TRIPS e no intuito de assegurar uma proteção eficaz
contra a concorrência desleal, como previsto no artigo 10.º da Convenção de Paris, as Partes devem
proteger da divulgação a terceiros as informações comerciais confidenciais transmitidas para obter
uma autorização de introdução de medicamentos no mercado («autorização de introdução no mer-
cado»), salvo quando sejam adotadas medidas para assegurar a proteção desses dados contra uma
utilização comercial desleal ou a sua divulgação seja necessária devido a interesse público superior.
2 — Se uma Parte exigir, como condição para a autorização de introdução no mercado de medi-
camentos, a apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros dados cuja obten-
ção envolva um esforço considerável, deve assegurar a proteção desses dados contra uma utilização
comercial desleal. Além disso, as Partes protegem esses dados contra a divulgação, salvo quando
necessário para proteger o interesse público.
3 — As Partes comprometem-se a assegurar que, durante um período de pelo menos cinco anos,
a autoridade responsável por conceder a autorização de introdução no mercado não aceita qualquer
pedido subsequente de autorização de introdução no mercado que faça referência aos dados referidos
no n.º 2 que foram transmitidos com o pedido de primeira autorização de introdução no mercado, sem
obter o consentimento explícito do titular dessa primeira autorização, salvo quando necessário para
proteger o interesse público.
Artigo 135.º
Proteção de dados sobre produtos fitofarmacêuticos
1 — As Partes reconhecem um direito temporário, a seguir referido por «direito à proteção dos
dados», ao proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado pela primeira vez para obter
uma autorização de comercialização de um produto fitofarmacêutico. Durante o período de proteção
dos dados, os relatórios de testes ou de estudos não podem ser utilizados em benefício de qualquer
outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofar-
macêutico, exceto se o primeiro requerente tiver dado o seu consentimento explícito nesse sentido.
2 — Os relatórios de ensaio ou de estudo devem:
a) Ser necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir
a utilização noutra cultura; e
b) Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas
práticas experimentais.
3 — O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira
autorização concedida pela autoridade competente da Parte em causa. No caso de produtos fitofar-
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macêuticos de baixo risco, esse prazo pode ser prorrogado até 13 anos.
4 — O período de proteção de dados é prorrogado por três meses por cada extensão da autorização
para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da
autorização o mais tardar 5 anos após a data da primeira autorização. O prazo total de proteção dos
dados não pode em caso algum exceder 13 anos. Para os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco,
o prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 15 anos.
5 — Os relatórios de ensaio ou de estudo, se forem necessários para a renovação ou revisão de
uma autorização, também podem ser objeto de proteção. Nesses casos, o período de proteção dos
dados é de 30 meses.
6 — Não obstante o disposto nos n.os 3, 4 e 5, o organismo público responsável pela concessão
de uma autorização de introdução no mercado não pode ter em conta a informação referida nos n.os 1
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e 2 para qualquer autorização de introdução no mercado sucessiva, independentemente de esta ter ou
não sido disponibilizada ao público.
7 — As Partes devem adotar medidas que obriguem o requerente e os titulares de autorizações
anteriores estabelecidos nos respetivos territórios a partilhar informações a fim de evitar a duplicação
de ensaios em animais vertebrados.
SUBSECÇÃO 7
Variedades vegetais
Artigo 136.º
Disposições gerais
As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção
Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais («Convenção UPOV»), incluindo as exceções
ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção, e cooperam para
promover e aplicar esses direitos.
SECÇÃO C
Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO 1
Aplicação efetiva de caráter cível e administrativo
Artigo 137.º
Obrigações gerais
1 — As Partes reafirmam os compromissos que assumiram ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeada-
mente da sua parte iii, prevendo medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar
a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual. Essas medidas, procedimentos e vias de
recurso devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos,
comportar prazos que não sejam razoáveis ou causar atrasos injustificados. Para efeitos da secção C do
presente capítulo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» não inclui os direitos abrangidos
pela secção B, subsecção 6, do presente capítulo.
2 — As medidas, procedimentos e vias de recurso a que se refere o n.º 1 devem ser efetivos, pro-
porcionados e dissuasivos, ser aplicados de forma a prevenir obstáculos ao comércio lícito e as Partes
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devem prever salvaguardas contra abusos.
Artigo 138.º
Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso
As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias
de recurso a que se referem a presente subsecção e a parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da respetiva legislação que lhes
seja aplicável;
b) Todas as outras pessoas autorizadas a exercer esses direitos, nomeadamente os titulares de
licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
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c) Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual a que seja regularmente
reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do
permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
d) Organismos de defesa profissional a que seja regularmente reconhecido o direito de represen-
tar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável
e nos termos da mesma.
Artigo 139.º
Prova
1 — As Partes comprometem-se a garantir que, antes de ser intentada qualquer ação judicial
quanto ao mérito da causa, as autoridades judiciais competentes podem, a pedido da pessoa que apre-
sente elementos de prova disponíveis e razoáveis para sustentar a alegação de que os seus direitos de
propriedade intelectual foram ou estão prestes a ser violados, decretar medidas provisórias, rápidas
e eficazes, para preservar os elementos de prova da alegada violação, desde que sejam salvaguardadas
as informações confidenciais. Ao decretar essas medidas provisórias, as autoridades judiciais devem
ter em conta os interesses legítimos do alegado infrator.
2 — As medidas provisórias a que se refere o n.º 1 podem incluir a descrição pormenorizada, com
ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das mercadorias alegadamente ilícitas e, sempre que
adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição dessas mercadorias
e dos documentos a elas referentes.
3 — As Partes tomam as medidas necessárias, em caso de violação de direitos de propriedade
intelectual cometida à escala comercial, para permitir às autoridades judiciais ordenar, se o considera-
rem adequado e após apresentação de um pedido nesse sentido, a transmissão de documentos ban-
cários, financeiros ou comerciais sob o controlo da Parte oponente, desde que sejam salvaguardadas
as informações confidenciais.
Artigo 140.º
Direito à informação
1 — As Partes asseguram que, no contexto de processos cíveis relativos à violação de um direito de
propriedade intelectual, e na sequência de um pedido justificado e razoável do requerente, as autorida-
des judiciais podem ordenar que o infrator ou qualquer outra pessoa que seja parte ou testemunha no
âmbito de um litígio faculte as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias
ou serviços que violam o direito de propriedade intelectual.
2 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa que tenha sido:
a) Encontrada na posse de mercadorias que infringem um direito de propriedade intelectual
à escala comercial;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
b) Encontrada a utilizar serviços que infringem um direito de propriedade intelectual à escala
comercial;
c) Encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que violam um
direito de propriedade intelectual; ou
d) Identificada por uma pessoa que exerça qualquer das atividades a que se referem as alíneas a),
b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dessas mercadorias ou na pres-
tação dos serviços.
3 — As informações a que se refere o n.º 1 incluem, se necessário:
a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros deten-
tores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; e
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b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomen-
dadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em causa.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo de outras disposições legislativas das Partes
que:
a) Confiram ao titular o direito a receber informações mais pormenorizadas;
b) Regulem a utilização das informações comunicadas nos termos do presente artigo em pro-
cessos cíveis;
c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa
referida no n.º 1 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos na violação de um direito
de propriedade intelectual; ou
e) Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento de dados
pessoais.
Artigo 141.º
Medidas provisórias e cautelares
1 — As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar
contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um
direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do
pagamento de sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, a continuação da
alegada violação ou sujeitá-la à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do
titular desse direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições,
contra qualquer intermediário cujos serviços, incluindo os prestados através da Internet, estejam a ser
utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.
2 — Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega
das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua
entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3 — Em caso de alegadas violações cometidas à escala comercial, as Partes devem assegurar
que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de
indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais podem, em conformidade com a legisla-
ção nacional, ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo
o congelamento das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes
podem ordenar a transmissão de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso
às informações pertinentes.
Artigo 142.º
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Vias de recurso
1 — As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo do pagamento de uma indem-
nização por perdas e danos ao titular do direito em virtude da violação, e sem que tenha de ser pago
qualquer tipo de compensação, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição ou, pelo menos,
a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, das mercadorias que se constate violarem direitos de
propriedade intelectual. As Partes asseguram igualmente que, se for caso disso, as autoridades judiciais
podem ordenar a destruição dos materiais e dos instrumentos utilizados essencialmente na criação
ou fabrico dessas mercadorias.
2 — As autoridades judiciais das Partes devem poder ordenar que as medidas a que se refere
o n.º 1 sejam executadas a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que
a tal se oponham.
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3 — Na análise dos pedidos de medidas corretivas, deve ser tida em conta a necessária proporcio-
nalidade entre a gravidade da infração e as medidas ordenadas, assim como os interesses de terceiros.
Artigo 143.º
Medidas inibitórias
As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma
violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes podem impor
ao infrator, bem como a qualquer intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar
um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória que impeça a continuação dessa violação.
Artigo 144.º
Medidas alternativas
As Partes podem prever que, em determinados casos e a pedido da pessoa sujeita às medidas
previstas nos artigos 142.º ou 143.º, as autoridades judiciais possam exigir à parte lesada o pagamento
de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos,
se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em causa implicar
para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente
satisfatória para a parte lesada.
Artigo 145.º
Perdas e danos
1 — As Partes asseguram que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes têm
poder para ordenar a um infrator que, sabendo-o ou tendo motivos razoáveis para o saber, desenvolveu
uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada a com-
pensar o prejuízo que este último efetivamente sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem
o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:
a) Têm em conta todos os fatores pertinentes, como as consequências económicas negativas,
nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos
pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos
morais causados ao titular do direito pela violação; ou
b) Em alternativa ao disposto na alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização
como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou
dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
de propriedade intelectual em causa.
2 — Quando, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, o infrator pratique um
ato ilícito, as Partes podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação
dos lucros ou o pagamento de indemnizações, que podem ser preestabelecidos.
Artigo 146.º
Custas judiciais
As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da
parte vencedora num processo judicial sejam, regra geral, suportadas pela parte vencida, exceto se,
por uma questão de equidade, tal não for possível.
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Artigo 147.º
Publicação de sentenças judiciais
As Partes asseguram que, no âmbito de processos judiciais por violação de um direito de proprie-
dade intelectual, as autoridades judiciais tenham a possibilidade de ordenar, a pedido do requerente
e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à sen-
tença judicial, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.
Artigo 148.º
Presunção de autoria ou da propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso
previstos na presente secção, basta que o nome do autor figure na obra literária ou artística da forma
habitual para que, salvo prova em contrário, este seja considerado o seu autor, tendo por conseguinte
direito a intentar um processo por infração. O presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações,
aos titulares de direitos conexos com o direito de autor quanto ao material protegido.
Artigo 149.º
Procedimentos administrativos
Na medida em que uma medida corretiva de caráter cível possa ser ordenada na sequência de
procedimentos administrativos quanto ao mérito da causa, esses procedimentos devem obedecer
a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições relevantes da presente secção.
SUBSECÇÃO 2
Controlo nas fronteiras
Artigo 150.º
Medidas nas fronteiras
1 — No que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as Partes adotam ou man-
têm em vigor procedimentos que permitam ao titular do direito requerer às autoridades aduaneiras
que retenham ou suspendam a autorização de saída de mercadorias suspeitas de violarem direitos
de propriedade intelectual, nomeadamente marcas, direitos de autor e direitos conexos, indicações
geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados
e direitos de proteção das variedades vegetais (a seguir denominadas por «mercadorias suspeitas»).
2 — As Partes criam sistemas eletrónicos que permitam às autoridades aduaneiras gerir os pedidos
deferidos ou registados. A República Quirguiz deve ter os referidos sistemas em funcionamento o mais
tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
3 — Se alguma das Partes cobrar uma taxa para cobrir os custos administrativos resultantes do
pedido ou do registo, a mesma deve ser proporcional ao serviço prestado e aos custos incorridos.
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4 — As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras tomam decisões sobre a con-
cessão ou registo dos pedidos dentro de um prazo razoável, em conformidade com a respetiva legislação.
5 — As Partes tomam disposições para assegurar que os pedidos a que se refere o n.º 1 se apli-
quem a remessas múltiplas.
6 — As Partes asseguram que, no que respeita às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as
respetivas autoridades aduaneiras podem agir por iniciativa própria para reter ou suspender a intro-
dução em livre prática das mercadorias suspeitas.
7 — As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras utilizam análises de risco
para identificar as mercadorias suspeitas.
8 — As Partes adotam procedimentos que permitam a destruição de mercadorias suspeitas,
sem que haja necessidade de processos administrativos ou judiciais prévios para se proceder a uma
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determinação formal das infrações, nomeadamente quando as pessoas em causa concordem com
a sua destruição ou não a contestem. No caso de essas mercadorias não serem destruídas, as Partes
asseguram que, salvo em circunstâncias excecionais, as mesmas são retiradas do canal comercial de
modo a evitar qualquer dano aos titulares dos direitos em causa.
9 — Se, posteriormente, vier a comprovar-se que as mercadorias retidas ou suspensas não violam
qualquer direito de propriedade intelectual, o titular dos direitos é responsável pelos danos causados ao
detentor ou declarante das mercadorias, em conformidade com a legislação em vigor em cada Parte.
10 — As Partes devem adotar procedimentos que permitam a rápida destruição de marcas de
contrafação e de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.
11 — As Partes podem decidir não aplicar o presente artigo à importação de mercadorias coloca-
das no mercado de um outro país pelos titulares dos direitos ou com o seu consentimento. Uma Parte
pode excluir da aplicação das disposições do presente artigo as mercadorias sem caráter comercial
transportadas na bagagem pessoal dos viajantes.
12 — As Partes asseguram que as respetivas autoridades aduaneiras mantêm um diálogo regular
e promovem a cooperação com as Partes interessadas e com outras autoridades envolvidas na fisca-
lização da aplicação dos direitos de propriedade intelectual.
13 — As Partes cooperam quanto ao comércio internacional de mercadorias suspeitas. Mais
concretamente, acordam em partilhar informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas que
afete a outra Parte, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais
em cada Parte.
14 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa
mútua em matéria aduaneira é aplicável a infrações da legislação relativa a direitos de propriedade
intelectual para cuja aplicação as autoridades aduaneiras de uma Parte são competentes nos termos
do presente artigo.
15 — O subcomité dos direitos de propriedade intelectual previsto no artigo 154.º é responsável
por assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo, nomeadamente no que
se refere à cooperação entre as Partes.
Artigo 151.º
Coerência com o GATT de 1994 e com o Acordo TRIPS
Aquando da execução, pelas autoridades aduaneiras, de medidas na fronteira para assegurar
a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, sejam ou não abrangidas pela presente
subsecção, as Partes asseguram a coerência com as respetivas obrigações no âmbito do Acordo GATT
de 1994 e do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo V do GATT de 1994 e o artigo 41.º e a secção 4
da parte iii do Acordo TRIPS.
SECÇÃO D
Disposições finais
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Artigo 152.º
Cooperação
1 — As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execução dos compromissos
e obrigações referidos no presente capítulo.
2 — A cooperação entre as Partes abrange as seguintes atividades:
a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade
intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação;
b) Intercâmbio de experiências sobre os progressos legislativos realizados;
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c) Intercâmbio de experiências sobre a aplicação, a nível central e subcentral, dos direitos de
propriedade intelectual;
d) Coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo
com outros países;
e) Assistência técnica/reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;
f) Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informação a este
respeito, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;
g) Reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos; reforço da cooperação
institucional, nomeadamente entre os institutos de propriedade intelectual;
h) Sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas relativas à proteção e aplicação
dos direitos de propriedade intelectual;
i) Reforço da proteção e da aplicação dos direitos de propriedade intelectual com a colaboração
entre os setores público e privado, envolvendo as pequenas e médias empresas;
j) Formulação de estratégias eficazes para identificar destinatários e de programas de comunica-
ção para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto
da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança, bem
como as ligações à criminalidade organizada.
3 — As Partes podem tornar públicas as especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos
de contacto relevantes para as disposições em matéria de controlo ou administração das indicações
geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da subsecção 4.
4 — Diretamente ou por intermédio do subcomité dos direitos de propriedade intelectual previsto
no artigo 154.º, as Partes mantêm-se em contacto sobre todas as questões relacionadas com a apli-
cação e o funcionamento do presente título.
Artigo 153.º
Iniciativas voluntárias de partes interessadas
As Partes envidam esforços para facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de
reduzir a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados,
concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equi-
libradas, proporcionais e justas para todos os interessados, incluindo das seguintes formas:
a) Cada Parte envida esforços por reunir consensualmente as partes interessadas no respetivo
território, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções e resolver divergências
relativas à proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual e à redução das infrações;
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b) As Partes envidam esforços no sentido do intercâmbio de informações relativamente aos esfor-
ços para facilitar as iniciativas voluntárias de partes interessadas nos seus respetivos territórios; e
c) As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre os interessa-
dos das Partes e incentivá-los a encontrarem soluções e resolverem divergências relativas à proteção
e aplicação dos direitos de propriedade intelectual e à redução das violações destes direitos.
Artigo 154.º
Disposições institucionais
1 — As Partes instituem um subcomité dos direitos de propriedade intelectual (a seguir denominado
por «subcomité DPI»), constituído por representantes da União Europeia e da República Quirguiz, res-
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ponsável por acompanhar a aplicação do presente capítulo e por intensificar a cooperação e o diálogo
entre as Partes em matéria de direitos de propriedade intelectual.
2 — O subcomité DPI reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia
e na República Quirguiz, na data, local e forma a acordar por estas (incluindo por videoconferência),
o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.
CAPÍTULO 9
Contratos públicos
Artigo 155.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Mercadorias ou serviços comerciais» as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente
vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não
públicos para fins não públicos;
b) «Serviços de construção» os serviços que têm por objetivo a realização, por qualquer meio, de
obras de construção ou de engenharia civil, na aceção da divisão 51 da CPC das Nações Unidas;
c) «Leilão eletrónico» um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para
a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis
não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes
num ordenamento ou reordenamento das propostas;
d) «Por escrito» qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida
e comunicada posteriormente, incluindo informações transmitidas e armazenadas por meios eletrónicos;
e) «Concurso limitado» um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adju-
dicante contacta um ou mais fornecedores da sua escolha;
f) «Medida» qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou documento de prática admi-
nistrativa, ou qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
g) «Lista multiúsos» uma lista de fornecedores qualificados que a entidade adjudicante se propõe
utilizar mais do que uma vez;
h) «Anúncio de concurso previsto» um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando
os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;
i) «Compensações» as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local
ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional,
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a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação
e condições semelhantes;
j) «Concurso público» um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores
interessados podem apresentar uma proposta;
k) «Entidade adjudicante» uma entidade abrangida por uma subsecção de uma das partes do
anexo 9, secções 1, 2 ou 3;
l) «Fornecedor qualificado» um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo
as condições de participação necessárias;
m) «Concurso seletivo» um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os forne-
cedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
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n) «Serviços» todos os serviços, incluindo os de construção, salvo disposição em contrário;
o) «Norma» um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utili-
zação corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos
e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório; pode igualmente incluir ou dizer
exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação
ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;
p) «Fornecedor» uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços;
q) «Especificação técnica» um requisito para a realização do concurso que:
i) Estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho,
a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou
ii) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiqueta-
gem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço;
r) «CPC das Nações Unidas» a Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (Estudos
Estatísticos, Série M, n.º 77, Departamento de Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço
de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991).
Artigo 156.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, quer
seja ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos» a aquisição para
fins públicos:
a) De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:
i) Tal como especificados no anexo 9; e
ii) Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou for-
necimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;
b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo: a compra; a locação, e o arrendamento ou a loca-
ção-venda, com ou sem opção de compra;
c) Cujo valor, estimado em conformidade com os n.os 6, 7 e 8 do presente artigo, seja igual ou
superior ao limiar relevante especificado nas secções 1, 2 e 3 do anexo 9, no momento da publicação
de um anúncio nos termos do artigo 160.º;
d) Por uma entidade adjudicante; e
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e) Que não sejam de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do n.º 3 do presente artigo ou
da subsecção pertinente da parte em causa do anexo 9, secções 1, 2, 3 ou 5.
3 — Salvo disposição em contrário no anexo 9, o presente capítulo não é aplicável:
a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos
sobre os mesmos;
b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes,
incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos
fiscais;
c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de
liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com
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a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado,
títulos de dívida e outros títulos;
d) Aos contratos de trabalho no setor público;
e) Aos contratos públicos celebrados:
i) Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvol-
vimento;
ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao
estacionamento de tropas ou à execução conjunta de um projeto pelos países signatários; ou
iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou
financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se o procedimento ou
a condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.
4 — Os compromissos assumidos por cada Parte quanto aos contratos abrangidos e ao acesso
à informação sobre os mesmos são estabelecidos no anexo 9 do seguinte modo:
a) Na secção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo pre-
sente capítulo, incluindo os limiares aplicáveis aos bens e serviços abrangidos;
b) Na secção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo
presente capítulo, incluindo os limiares aplicáveis aos bens e serviços abrangidos;
c) Na secção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo,
incluindo os limiares aplicáveis aos bens e serviços abrangidos;
d) Na secção 4, os serviços, exceto serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
e) Na secção 5, notas gerais e derrogações; e
f) Na secção 6, os meios de comunicação em que a Parte publica os anúncios de concurso e adjudi-
cação e outras informações relacionadas com os contratos públicos, como previsto no presente capítulo.
5 — Se, no quadro de um contrato abrangido, uma entidade adjudicante exigir a uma pessoa não
abrangida pela subsecção pertinente da parte em causa do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, que adjudique
um contrato de acordo com requisitos específicos, o n.º 4 do presente artigo é aplicável, com as devidas
adaptações, a esses requisitos.
Cálculo do valor do contrato
6 — No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato
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abrangido, a entidade adjudicante:
a) Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado
método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de excluir total ou parcialmente
esse contrato da aplicação do presente capítulo; e
b) Deve incluir o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, inde-
pendentemente de este ser adjudicado a um ou mais fornecedores, tendo em conta todas as formas
de remuneração, incluindo:
i) Prémios, honorários, comissões e juros; e
ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor total dessas opções.
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7 — Se um requisito específico de um contrato resultar na adjudicação de mais de um contrato,
ou na adjudicação de contratos em partes separadas (a seguir designados «contratos recorrentes»),
o cálculo do valor total máximo estimado deve ter por base:
a) O valor dos contratos recorrentes respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço adju-
dicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade
adjudicante, ajustado, se possível, de forma a tomar em consideração a evolução prevista das quanti-
dades ou do valor das mercadorias ou dos serviços a fornecer nos 12 meses seguintes; ou
b) O valor estimado dos contratos recorrentes respeitantes ao mesmo tipo de mercadorias ou
serviços a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante
o exercício financeiro da entidade adjudicante.
8 — No caso de contratos de locação financeira, locação ou locação-venda de mercadorias ou
serviços, ou de contratos sem especificação do preço total, a base de avaliação deve ser:
a) No caso de contratos de duração determinada:
i) Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para
toda a duração do contrato; ou
ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo
qualquer valor residual estimado;
b) No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais
multiplicado por 48; e
c) Se não houver a certeza de que o contrato será um contrato de duração determinada, aplica-se
a alínea b).
Artigo 157.º
Segurança e exceções gerais
1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma
Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a proteção
dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que se refere a contratos:
a) De armas, munições ou material de guerra;
b) Indispensáveis para a segurança nacional; ou
c) Para efeitos de defesa nacional.
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2 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação
arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição
dissimulada ao comércio entre as Partes, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpre-
tada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
a) Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;
b) Necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal;
c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou
d) Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições de
beneficência ou de trabalho penitenciário.
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Artigo 158.º
Princípios gerais
Não discriminação
1 — No que diz respeito a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos, cada Parte,
incluindo as suas entidades adjudicantes, deve conceder imediata e incondicionalmente às mercadorias
e aos serviços da outra Parte e aos fornecedores da mesma que propõem as mercadorias ou serviços
um tratamento não menos favorável do que o por si concedido, incluindo pelas suas entidades adju-
dicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.
2 — No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo
as suas entidades adjudicantes, comprometem-se a:
a) Não conceder a um fornecedor estabelecido no seu território um tratamento menos favorável do
que o concedido aos outros fornecedores estabelecidos no seu território com base no grau de controlo
ou de participação estrangeiros; ou
b) Não discriminar os fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de as mercadorias
ou os serviços oferecidos pelos mesmos no âmbito de um determinado contrato serem mercadorias
ou serviços da outra Parte.
Tratamento nacional de fornecedores estabelecidos localmente
3 — As Partes asseguram que os fornecedores da outra Parte que tenham estabelecido uma pre-
sença comercial no seu território mediante a constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa
coletiva beneficiam, em relação a quaisquer contratos públicos adjudicados no seu território, de um
tratamento não menos favorável do que o concedido aos fornecedores nacionais em conformidade
com as disposições legislativas e regulamentares nacionais.
Aplicam-se as exceções gerais previstas no artigo 157.º
Utilização de meios eletrónicos
4 — Quando a adjudicação do contrato abrangido se efetuar através de meios eletrónicos, a enti-
dade adjudicante deve:
a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente
os relacionados com a autenticação e a codificação da informação, acessíveis ao público em geral
e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao
público em geral;
b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas,
incluindo quanto ao estabelecimento do prazo de receção e à prevenção do acesso indevido; e
c) Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para a publicação dos anúncios e da
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documentação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível,
para a apresentação das propostas.
Adjudicação dos contratos abrangidos
5 — As entidades adjudicantes devem adjudicar os contratos abrangidos de um modo transpa-
rente e imparcial, que:
a) Seja coerente com o disposto no presente capítulo, através de métodos como concursos abertos,
concursos seletivos e concursos limitados;
b) Previna conflitos de interesses; e
c) Evite práticas de corrupção.
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Regras de origem
6 — Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar às merca-
dorias ou aos serviços importados da outra Parte ou fornecidos por ela regras de origem diferentes das
que aplica durante o mesmo período, no quadro das operações comerciais normais, às importações
ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou serviços.
Compensações
7 — No que respeita aos contratos abrangidos, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes,
não devem procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar qualquer compensação.
Medidas não específicas de contratos públicos
8 — Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
a) Aos direitos aduaneiros e aos encargos de qualquer tipo impostos sobre a importação ou rela-
cionados com a mesma;
b) Ao método de cobrança desses direitos aduaneiros e encargos; ou
c) A outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de
serviços, distintas das medidas que regem os contratos abrangidos.
Medidas contra a corrupção
9 — As Partes comprometem-se a adotar medidas adequadas para prevenir a corrupção na adju-
dicação de contratos públicos. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem
na adjudicação dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo
especificado, fornecedores que as autoridades judiciais ou as autoridades nacionais competentes
tenham determinado, por sentença transitada em julgado, terem cometido atos fraudulentos ou outros
atos ilegais relacionados com a adjudicação de contratos públicos no território dessa Parte. As Par-
tes devem adotar igualmente as políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do
possível, ou gerir os potenciais conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre
a adjudicação dos contratos.
Artigo 159.º
Informação sobre o sistema de adjudicação dos contratos
1 — As Partes devem:
a) Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais,
decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou
pela regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e na documentação dos concursos
e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, assim como quaisquer alterações que
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lhes sejam introduzidas, em papel ou por meio eletrónico oficialmente designado, por forma que sejam
amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e
b) Fornecer uma explicação desses elementos à outra Parte, mediante pedido.
2 — As Partes indicam na secção 6 do anexo 9:
a) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel onde publicam as informações a que se
refere o n.º 1, alínea a);
b) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel onde publicam os anúncios a que se referem
os artigos 160.º, 162.º, n.º 7, e 169.º, n.º 2; e
c) O(s) endereço(s) na Internet onde publicam os anúncios relativos aos contratos adjudicados
nos termos do artigo 169.º, n.º 2.
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3 — As Partes devem notificar prontamente o Comité de Cooperação de qualquer alteração das
informações que tiverem indicado, nos termos do n.º 2 do presente artigo, na secção 6 do anexo 9.
Artigo 160.º
Anúncios
1 — Todos os anúncios referidos no presente artigo (anúncios de concursos previstos, resumos de
anúncios e anúncios de concursos programados) devem ser diretamente acessíveis por via eletrónica,
a título gratuito, através de um ponto de acesso único na Internet. Esses anúncios podem também ser
publicados em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis
ao público, pelo menos até ao termo do período indicado nos mesmos.
Anúncios de concursos previstos
2 — Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes devem publicar um anúncio de
concurso previsto, salvo nas circunstâncias previstas no artigo 166.º
3 — Salvo disposição em contrário do presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto inclui:
a) O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a con-
tactar e obter todos os documentos relevantes relativos ao concurso, respetivo custo e condições de
pagamento, se aplicável;
b) Uma descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços
a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
c) No que respeita aos contratos recorrentes, se possível, o calendário dos futuros anúncios de
concurso previstos;
d) Uma descrição das eventuais opções;
e) O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços ou a duração do contrato;
f) O método de contratação a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por
negociação ou ao leilão eletrónico;
g) Se for caso disso, o endereço e a data final para a apresentação de pedidos de participação;
h) O endereço e prazo final para a apresentação de propostas;
i) A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados,
caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da
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entidade adjudicante;
j) Uma lista e a descrição sucinta das eventuais condições de participação, especificando nomea-
damente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores quanto a essa
participação, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que
é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;
k) Se, em conformidade com o artigo 162.º, uma entidade adjudicante pretender selecionar um
número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios
a utilizar nessa seleção e as eventuais restrições ao número de fornecedores qualificados autorizados
a apresentar propostas; e
l) A indicação de que se trata de um contrato abrangido.
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Resumos dos anúncios de concurso
4 — Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicarão um resumo que será
imediatamente acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de concurso previsto, numa
das línguas da OMC. Esse resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
a) O objeto do contrato;
b) A data-limite para a apresentação de propostas ou, se aplicável, a data-limite para a apresen-
tação de pedidos de participação ou de inclusão numa lista multiúsos; e
c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.
Anúncios dos concursos programados
5 — As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, utilizando os devidos meios de comu-
nicação eletrónicos e, caso existam, em papel enumerados no anexo 9, secção 6, e o mais rapidamente
possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncios de
concursos programados»). Os anúncios de concursos programados devem ser igualmente publicados
no sítio web do ponto de acesso único indicado no anexo 9, secção 6, sob reserva do disposto no n.º 3
do presente artigo. Os anúncios de concursos programados devem incluir o objeto do contrato e a data
prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.
6 — As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções B ou C podem utilizar os anúncios dos
concursos programados como anúncios dos concursos previstos, desde que o anúncio do concurso
programado inclua todas as informações referidas no n.º 4 do presente artigo de que a entidade adju-
dicante disponha no momento e uma declaração segundo a qual os fornecedores interessados devem
manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
Artigo 161.º
Condições de participação
1 — A entidade adjudicante deve limitar as condições de participação num concurso às condições
essenciais para assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais e financeiras e as habilitações
comerciais e técnicas para cumprir o contrato adjudicado pertinente.
2 — Ao estabelecer as condições de participação, a entidade adjudicante:
a) Não pode impor como condição para a participação de um fornecedor o facto de já lhe ter sido
anteriormente adjudicado um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma das Partes; e
b) Pode exigir experiência anterior pertinente se esta for essencial para satisfazer os requisitos
do concurso 21.
3 — A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, a entidade adjudicante:
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a) Avalia as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas de um fornecedor
com base nas atividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade
adjudicante; e
b) Baseia a sua avaliação nas condições previamente especificadas nos anúncios ou na docu-
mentação do concurso.
4 — Se existirem elementos de prova, as Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem
excluir um fornecedor com base em motivos como:
a) Falência;
b) Falsas declarações;
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c) Deficiências significativas ou persistentes no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação
importante no âmbito de contratos anteriores;
d) Decisões transitadas em julgado relativas a crimes graves ou outras infrações graves;
e) Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade
comercial do fornecedor; ou
f) Falta de pagamento de impostos.
Artigo 162.º
Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
1 — As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo
dos fornecedores ao abrigo do qual estes devem registar-se e prestar determinadas informações.
As Partes devem, nesse caso, assegurar que os fornecedores interessados têm acesso às informações
sobre o sistema de registo na medida do possível, através de meios eletrónicos, e que podem solici-
tar o registo em qualquer altura. As entidades adjudicantes devem informá-los, dentro de um prazo
razoável, da decisão de deferir ou indeferir esse pedido. Se o pedido for rejeitado, a decisão deve ser
devidamente fundamentada.
2 — As Partes asseguram que:
a) As suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos
procedimentos de qualificação; e
b) Quando mantêm sistemas de registo, as suas entidades adjudicantes se esforçam por reduzir
ao mínimo as diferenças nesses sistemas.
3 — As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar um
sistema de registo ou procedimento de qualificação que tenha por objetivo ou efeito criar obstáculos
desnecessários à participação de fornecedores da outra Parte nos seus concursos.
Concursos seletivos
4 — Quando tencionarem recorrer a concursos seletivos, as entidades adjudicantes devem:
a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 160.º,
n.º 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), e convidar os fornecedores a apresentarem um pedido de participação; e
b) Fornecer, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação espe-
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cificada no artigo 160.º, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em
conformidade com o artigo 164.º, n.º 3, alínea b).
5 — As entidades adjudicantes devem permitir que todos os fornecedores qualificados participem
num determinado concurso, salvo quando tiver indicado no anúncio de concurso previsto um limite ao
número de fornecedores qualificados autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção
do número limitado de fornecedores. O convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um
número de fornecedores qualificados suficiente para garantir uma concorrência efetiva.
6 — Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data
de publicação do anúncio referido no n.º 4, alínea a), as entidades adjudicantes devem assegurar que
esta fica disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados selecionados em con-
formidade com o n.º 5.
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Listas multiúsos
7 — As entidades adjudicantes podem manter uma lista multiúsos, desde que o anúncio em que
se convide os fornecedores interessados a candidatarem-se à inclusão na mesma:
a) Seja publicado anualmente no meio de comunicação adequado indicado no anexo 9, secção 6; e
b) Quando for publicado por via eletrónica, seja acessível permanentemente num dos meios de
comunicação adequados indicados no anexo 9, secção 6.
8 — O anúncio a que se refere o n.º 7 deve incluir:
a) Uma descrição das mercadorias e dos serviços, ou das categorias de mercadorias e serviços,
em relação aos quais a lista pode ser utilizada;
b) As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na
lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se é o caso;
c) O nome e o endereço da entidade adjudicante, bem como outras informações necessárias para
a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
d) O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou,
caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar
que foi posto termo à utilização da lista; e
e) Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para o contrato abrangido.
9 — Não obstante o disposto no n.º 7, se uma lista multiúsos tiver uma validade igual ou inferior
a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio referido no n.º 7 uma única vez, no início
do período de validade da lista, desde que o anúncio em causa:
a) Indique o prazo de validade da lista e que não serão publicados outros anúncios; e
b) Seja publicado por via eletrónica e seja acessível permanentemente durante o prazo de validade
num dos meios de comunicação adequados indicados no anexo 9, secção 6.
10 — As entidades adjudicantes devem permitir aos fornecedores solicitar a qualquer momento
a sua inclusão numa lista multiúsos, nela incluindo todos os fornecedores qualificados dentro de um
prazo razoável.
11 — Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista multiúsos apresentar um pedido de
participação num concurso baseado nessa lista e toda a documentação necessária, dentro do prazo
previsto no artigo 164.º, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse pedido. As entidades adju-
dicantes não podem excluir um fornecedor, para efeitos do concurso, pelo facto de não disporem
de tempo suficiente para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido
à complexidade do concurso, não lhes seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo de
apresentação das propostas.
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Entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 e 3
12 — As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 e 3, podem utilizar um anún-
cio em que convidam os fornecedores interessados a solicitarem a sua inclusão numa lista multiúsos
como anúncio de concurso previsto, desde que:
a) O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 e inclua a informação exigida no n.º 8,
todas as informações exigidas no artigo 160.º, n.º 2, que se encontrem disponíveis, bem como uma
declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto ou que só os fornecedores incluí-
dos na lista multiúsos receberão anúncios de concursos abrangidos por essa lista; e
b) A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que mani-
festaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam
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avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 160.º,
n.º 2, na medida em que estas se encontrem disponíveis.
13 — As entidades adjudicantes abrangidas pelo anexo 9, secções 2 ou 3, podem permitir que um
fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista multiúsos participe num determinado con-
curso, se houver tempo suficiente para que a entidade adjudicante verifique se o fornecedor satisfaz
as condições de participação.
14 — As entidades adjudicantes devem informar imediatamente qualquer fornecedor que apre-
sente um pedido de participação num concurso ou de inclusão numa lista multiúsos da sua decisão
quanto a esse pedido.
15 — Se uma entidade adjudicante rejeitar o pedido de participação num concurso ou de inclusão
numa lista multiúsos de um fornecedor, deixar de o considerar um fornecedor qualificado ou o retirar de
uma dessas listas multiúsos, deve informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar
imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.
Artigo 163.º
Especificações técnicas e documentação do concurso
Especificações técnicas
1 — Nenhuma das Partes, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar
ou aplicar especificações técnicas, nem prescrever procedimentos de avaliação da conformidade com
o objetivo de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.
2 — Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços objeto do
concurso, as entidades adjudicantes devem, quando oportuno:
a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em
função da sua conceção ou características descritivas; e
b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais, quando existam; caso contrário,
em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção.
3 — Se as especificações técnicas definirem critérios de conceção ou características descritivas,
a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de
mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso
através da inclusão de expressões como «ou equivalente» na documentação do concurso.
4 — A entidade adjudicante não pode estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam
ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo,
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origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente
precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que a documentação do concurso
contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
5 — A entidade adjudicante não pode solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por efeito
impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a preparação ou aprovação de qualquer
especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um
interesse comercial nesse concurso.
6 — Cada Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode elaborar, adotar ou aplicar
especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente,
desde que o faça em conformidade com o disposto no presente artigo.
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As Partes podem:
a) Permitir que as entidades adjudicantes tenham em conta considerações de caráter ambien-
tal e social ao longo de todo o procedimento de adjudicação, desde que não sejam discriminatórias
e estejam associadas ao objeto do contrato em causa; e
b) Adotar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das respetivas obrigações em
matéria ambiental, social e laboral, incluindo as previstas no capítulo 10.
Documentação do concurso
7 — A entidade adjudicante disponibiliza aos fornecedores a documentação do concurso com toda
a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo dispo-
sição em contrário no aviso de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo completo:
a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de mercadorias e serviços a fornecer ou
uma estimativa dessa quantidade se não for conhecida, bem como todas as condições a preencher, como
especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;
b) As condições de participação, incluindo uma lista das informações e documentos a apresentar
pelos fornecedores para poderem participar no concurso;
c) Todos os critérios de avaliação que a entidade adjudicante aplicar na adjudicação do contrato,
indicando a sua importância relativa, exceto se o preço for o único critério;
d) Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por via eletrónica, quaisquer requisitos em
matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção das informações e dos
documentos por via eletrónica;
e) Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras, incluindo as que dizem
respeito à identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação, nos termos
das quais o leilão será realizado;
f) Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso
disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
g) Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais
restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, como por exemplo em papel ou
por via eletrónica; e
h) As eventuais datas para a entrega de bens ou a prestação de serviços definidas em conformi-
dade com o n.º 8.
8 — Na definição das datas para a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços, a entidade
adjudicante deve ter em consideração fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da sub-
contratação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte
das mercadorias a partir do ponto de fornecimento ou para a prestação dos serviços.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
9 — Os critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso podem incluir, nomea-
damente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o mérito técnico, as características ambientais
e as condições de entrega.
10 — A entidade adjudicante deve, o mais rapidamente possível:
a) Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores inte-
ressados têm tempo suficiente para apresentar as suas propostas em resposta ao anúncio;
b) Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado, mediante pedido; e
c) Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por qualquer for-
necedor interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer
vantagem sobre os seus concorrentes.
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Alterações
11 — Se, antes da adjudicação de um contrato, a entidade adjudicante alterar os critérios ou os
requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso facul-
tada aos fornecedores participantes, ou modificar ou voltar a publicar um anúncio ou documento do
concurso, deve transmitir por escrito essas alterações, ou o anúncio ou a documentação do concurso
modificados ou novamente publicados:
a) A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou
republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi dis-
ponibilizada a informação inicial; e
b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar
a apresentá-las, conforme adequado.
Artigo 164.º
Prazos
1 — A entidade adjudicante deve, em função das suas necessidades reais, conceder prazo suficiente
aos fornecedores para prepararem e apresentarem os respetivos pedidos de participação e propostas,
tomando em consideração fatores como:
a) A natureza e complexidade do contrato;
b) O grau de subcontratação previsto; e
c) O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro
país ou mesmo no interior do país, quando não for utilizada a via eletrónica.
Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, são os mesmos para todos os fornecedores
interessados ou participantes.
2 — As entidades adjudicantes que recorram a concursos seletivos devem estabelecer que o prazo
para a apresentação dos pedidos de participação é, em princípio, de pelo menos 25 dias a contar da
data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente fun-
damentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode
ser reduzido para, no mínimo, 10 dias.
3 — Exceto nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante deve fixar um termo do
prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:
a) No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou
b) No caso de um concurso seletivo, a entidade adjudicante tenha notificado os fornecedores de
que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista multiúsos.
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4 — As entidades adjudicantes podem reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação
de propostas previsto no n.º 3 quando:
a) A entidade adjudicante tiver publicado um anúncio dos concursos programados nos termos do
artigo 160.º, n.º 4, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de
concurso previsto, e o anúncio dos concursos programados incluir:
i) Uma descrição do contrato a adjudicar;
ii) Os prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;
iii) Uma declaração indicando que os fornecedores interessados devem manifestar à entidade
adjudicante o seu interesse em participar nesse concurso;
iv) O endereço no qual pode ser obtida a documentação do concurso; e
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v) Todas as informações necessárias para o anúncio de concurso previsto, em conformidade com
o artigo 160.º, n.º 2, que se encontrem disponíveis;
b) No caso de contratos recorrentes, a entidade adjudicante indicar num anúncio inicial de con-
curso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com
o presente número, em anúncios posteriores; ou
c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne mate-
rialmente impossível cumprir o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.
5 — As entidades adjudicantes podem reduzir o prazo para apresentação de propostas, fixado em
conformidade com o n.º 3, em cinco dias por cada uma das razões seguintes:
a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via eletrónica;
b) A documentação do concurso é disponibilizada por via eletrónica a partir da data da publicação
do anúncio de concurso previsto; e
c) As entidades adjudicantes aceitam propostas apresentadas por via eletrónica.
6 — O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode, em caso algum, dar azo
à redução dos prazos para a apresentação de propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para
menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
7 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante
adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo
para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde
que publique simultaneamente, por via eletrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação do
concurso. Além disso, se aceitar as propostas de mercadorias ou de serviços comerciais apresentadas
por via eletrónica, a entidade adjudicante pode reduzir o prazo, fixado em conformidade com o n.º 3,
para não menos que 10 dias.
8 — Se uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 ou 3, tiver selecionado todos
ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode
ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores selecionados. Caso não
cheguem a acordo, o prazo não poderá ser inferior a 10 dias.
Artigo 165.º
Negociação
1 — As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam
negociações com os fornecedores:
a) Quando a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de conduzir negociações no
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anúncio de concurso previsto, como previsto no artigo 160.º, n.º 3, alínea f); ou
b) Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais
vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto
ou na documentação do concurso.
2 — As entidades adjudicantes devem:
a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar
segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação
do concurso; e
b) Uma vez concluídas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de
quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
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Artigo 166.º
Concursos limitados
1 — Desde que não utilizem esta disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores
ou de forma que seja discriminatória contra os fornecedores da outra Parte ou protetora dos fornece-
dores nacionais, as entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento de concurso limitado
e optar por não aplicar os artigos 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, n.os 7 a 11, 164.º e 167.º em qualquer das
seguintes circunstâncias:
a) Desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados:
i) Não sejam apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tenha solicitado a participação;
ii) Não tenham sido apresentadas propostas que cumpram os requisitos essenciais da documen-
tação do concurso;
iii) Nenhum fornecedor tenha satisfeito as condições de participação; ou
iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
b) Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor
e não existir uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam uma substituição
por qualquer das seguintes razões:
i) Os requisitos dizem respeito a uma obra de arte;
ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
iii) Inexistência de concorrência por razões técnicas;
c) Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias e serviços que
não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias
ou desses serviços adicionais:
i) Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade
ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao
abrigo do contrato inicial; e
ii) Ser altamente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a enti-
dade adjudicante;
d) Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de
acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não puderem
ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;
e) No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
f) Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos desen-
volvidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um determinado contrato de investigação,
experimentação, estudo ou desenvolvimento original; o desenvolvimento original de uma mercadoria
ou serviço novo pode incluir alguma produção ou fornecimento, por forma a incorporar os resultados
dos ensaios em condições reais e a demonstrar que a mercadoria ou serviço em causa pode ser produ-
zido ou fornecido em quantidade e com normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou
fornecimento em quantidade com vista ao estabelecimento da viabilidade comercial ou à recuperação
dos custos de investigação e desenvolvimento;
g) No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se
verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam
de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas
junto de fornecedores habituais; ou
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h) Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde
que:
i) O concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo,
nomeadamente no que respeita à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
ii) Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um con-
trato de conceção ao vencedor.
2 — A entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito relativo a cada um dos contratos
adjudicados ao abrigo do n.º 1. Esse relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e tipo
dos bens ou serviços a adquirir e uma declaração que indique as circunstâncias e condições a que se
refere o n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 167.º
Leilões eletrónicos
Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adju-
dicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
a) O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos cri-
térios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento
e reordenamento automático durante o leilão;
b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, se o contrato for
adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
c) Qualquer outra informação pertinente quanto à condução do leilão eletrónico.
Artigo 168.º
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Tratamento das propostas
1 — As entidades adjudicantes devem adotar procedimentos em matéria de receção, abertura
e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação
de contratos e a confidencialidade das propostas.
2 — As entidades adjudicantes não podem penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja rece-
bida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente
à inépcia da entidade adjudicante.
3 — Se a entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não
intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato,
deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Adjudicação dos contratos
4 — Para serem consideradas para efeitos de adjudicação, as propostas devem ser apresentadas
por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir os requisitos essenciais estabelecidos nos
anúncios e na documentação do concurso e ser apresentadas por fornecedores qualificados.
5 — A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um
contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor qualificado que esta tenha determinado ser capaz de cumprir
as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos
anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
a) A proposta mais vantajosa; ou
b) Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.
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6 — Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior
aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor se este satisfaz as
condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato. Pode igualmente verificar se
este obteve subvenções. Nesse caso, a proposta pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento,
a menos que o fornecedor possa provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que
a subvenção foi concedida em conformidade com as regras relativas às subvenções estabelecidas na
secção B do capítulo 11.
7 — A entidade adjudicante não deve recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação
nem alterar contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente capítulo.
8 — As Partes devem prever, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do
contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente
para analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.
Artigo 169.º
Transparência da informação sobre os contratos
Informação prestada aos fornecedores
1 — As entidades adjudicantes informam imediatamente os fornecedores participantes das decisões
tomadas quanto à adjudicação do contrato e, se tal lhes for solicitado pelo fornecedor, devem fazê-lo por
escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 170.º, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante
pedido de um fornecedor que não tenha sido selecionado, as razões pelas quais a respetiva proposta
não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
Publicação de informação sobre a adjudicação
2 — As entidades adjudicantes publicam um anúncio no meio eletrónico ou em papel adequado
indicado no anexo 9, secção 6, o mais tardar 72 dias após a adjudicação de qualquer contrato abrangido
pelo presente capítulo. Se a entidade adjudicante só utilizar um meio eletrónico para publicar o anúncio,
as informações devem permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio
deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
a) A descrição das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato;
b) O nome e o endereço da entidade adjudicante;
c) O nome e o endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
d) O valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em
conta na adjudicação do contrato;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
e) A data de adjudicação; e
f) O tipo de método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido a um concurso
limitado em conformidade com o artigo 166.º, uma descrição das circunstâncias e condições a que se
refere o n.º 1 do mesmo artigo que justificam o recurso a esse procedimento.
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
3 — As entidades adjudicantes devem conservar durante pelo menos três anos a contar da data
de adjudicação do contrato:
a) A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação
de contratos relacionados com o contrato abrangido, incluindo os relatórios exigidos ao abrigo do
artigo 166.º; e
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b) Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade apropriada da condução do procedimento
de adjudicação dos contratos abrangidos por via eletrónica.
Artigo 170.º
Divulgação de informações
1 — A pedido da qualquer das Partes, a outra Parte deve comunicar prontamente todas as infor-
mações necessárias para determinar se um procedimento de adjudicação de um contrato abrangido
foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo
informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulga-
ção das informações for suscetível de prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que
recebe as informações não as pode divulgar a qualquer fornecedor, salvo se obtiver o consentimento
da Parte que as forneceu.
2 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo
as respetivas entidades adjudicantes, pode comunicar a um fornecedor específico informações sus-
cetíveis de prejudicarem a concorrência equitativa entre os fornecedores.
3 — Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma
Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar
informações confidenciais se essa divulgação:
a) Constituir um entrave à aplicação da lei;
b) For suscetível de prejudicar a livre concorrência entre os fornecedores;
c) Prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção
da propriedade intelectual; ou
d) For, de qualquer outro modo, contrária ao interesse público.
Artigo 171.º
Procedimentos internos de recurso
1 — As Partes devem prever um procedimento de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz,
transparente e não discriminatório, através do qual, no quadro da adjudicação de um contrato abrangido
no qual esteja ou tenha estado interessado, um fornecedor possa impugnar:
a) Uma violação do disposto no presente capítulo; ou
b) Se o fornecedor não puder impugnar diretamente a violação do presente capítulo ao abrigo da
legislação interna de uma Parte, o incumprimento das medidas adotadas pela Parte nos termos do
presente capítulo.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
As normas processuais que regem esta impugnação devem ser codificadas por escrito e dispo-
nibilizadas ao público.
2 — Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido
em que está ou esteve interessado, sobre uma violação ou incumprimento na aceção do n.º 1, a Parte
da entidade adjudicante responsável pelo contrato abrangido deve incentivar essa entidade e o for-
necedor a encontrarem uma solução através da realização de consultas. A entidade adjudicante deve
analisar as eventuais queixas de uma forma imparcial e atempada, que não prejudique a participação
do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o seu direito a obter medidas corretivas no âmbito
de um procedimento administrativo ou judicial de recurso.
3 — Deve ser concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar uma
contestação. Esse prazo não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a contar da data em que o for-
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necedor teve conhecimento do fundamento da contestação ou em que deveria razoavelmente dele ter
tido conhecimento.
4 — Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial,
independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos de
qualquer impugnação por parte de um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5 — Se a impugnação for inicialmente apreciada por uma instância distinta da autoridade a que
se refere o n.º 4, a Parte em causa deve assegurar que o fornecedor pode recorrer da decisão inicial
junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial e independente da entidade adjudicante
cujo contrato abrangido seja impugnado.
6 — As Partes asseguram que as instâncias de recurso a que se refere o n.º 5, que não sejam
tribunais, sejam passíveis de recurso judicial, ou que essas instâncias aplicam procedimentos que
determinem que:
a) A entidade adjudicante responde por escrito à impugnação, facultando à instância de recurso
todos os documentos necessários;
b) Os participantes no processo (a seguir designados por «participantes») têm o direito de ser
ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;
c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
e) Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam ser apre-
sentadas testemunhas; e
f) A instância de recurso adota [as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito,
e inclui] uma explicação dos fundamentos de cada uma dessas decisões ou recomendações.
7 — As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam adotar rapidamente medi-
das provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no processo de adjudicação
do contrato abrangido. Essas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação.
Os referidos procedimentos podem incluir a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser
aplicadas, serem tidas em conta consequências francamente negativas para os interesses em causa,
incluindo o interesse público. As razões que justificam a inação devem ser apresentadas por escrito.
As Partes adotam ou mantêm em vigor igualmente procedimentos que permitam adotar medidas
corretivas ou de indemnização por perdas ou danos sofridos quando uma instância de recurso tenha
determinado a existência de uma violação ou incumprimento na aceção do n.º 1. A indemnização por
perdas ou danos sofridos pode ser limitada aos custos de elaboração da proposta ou aos custos rela-
tivos à impugnação, ou incluir ambos.
Artigo 172.º
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Alterações e retificações da cobertura
1 — Qualquer das Partes pode propor a alteração dos seus contratos abrangidos indicados no
anexo 9 ou a retificação da respetiva subsecção do anexo 9, secções 1, 2 ou 3.
Alterações
2 — Qualquer Parte que pretenda propor uma alteração ao anexo 9 deve:
a) Notificar a outra Parte por escrito; e
b) Incluir nessa notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, desti-
nada à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes
da alteração.
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3 — Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de fornecer ajustamentos
compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual tenha eliminado o seu
controlo ou influência, ou se essa entidade adjudicante passar a operar como uma empresa comercial
sujeita a concorrência num mercado em que o acesso não esteja limitado.
Considera-se que uma Parte exerce controlo ou influência sobre uma entidade adjudicante quando:
a) Essa entidade é maioritariamente financiada pelo Estado ou por um organismo por ele controlado;
b) A respetiva gestão está sujeita a controlo por parte do Estado ou de um organismo por ele
controlado; ou
c) Mais de metade dos membros dos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são
designados pelo Estado ou por um organismo por ele controlado.
4 — A outra Parte pode opor-se, por escrito, à proposta de alteração do anexo 9, notificada nos
termos do n.º 2, se contestar que:
a) O ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível com-
parável de cobertura mutuamente acordada;
b) A alteração abrange uma entidade adjudicante sobre a qual a Parte deixou de exercer o seu
controlo ou influência nos termos do n.º 3; ou
c) A entidade adjudicante interessada opera como uma empresa comercial sujeita a concorrência
num mercado em que o acesso não está limitado.
Se não for apresentada qualquer objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da data de
receção da notificação a que se refere o n.º 2, alínea a), considera-se que a outra Parte concordou com
o ajustamento ou a alteração em causa.
Retificações
5 — As seguintes alterações das subsecções das Partes do anexo 9, secções 1, 2 ou 3, são
consideradas uma retificação de natureza meramente formal, contanto que não afetem a cobertura
mutuamente acordada prevista no presente capítulo:
a) Alteração do nome de uma entidade adjudicante;
b) Fusão de duas ou mais entidades adjudicantes; e
c) Separação de uma entidade adjudicante em duas ou mais entidades que sejam acrescentadas
às entidades adjudicantes abrangidas pela mesma secção do anexo 9.
A Parte que efetua a retificação de natureza meramente formal não é obrigada a prestar ajusta-
mentos compensatórios.
6 — Caso sejam propostas retificações da subsecção de uma das Partes do anexo 9, secções 1, 2
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ou 3, esta última deve notificar a outra Parte bienalmente, após a entrada em vigor do presente capítulo.
7 — Uma Parte pode notificar, por escrito, a outra Parte de uma objeção a uma proposta de retifica-
ção no prazo de 45 dias a contar da receção da notificação. A Parte que apresenta a objeção deve expor
os motivos pelos quais considera que a retificação proposta se encontra fora do âmbito de aplicação
do n.º 5 e descrever os efeitos da mesma na cobertura mutuamente acordada prevista no presente
capítulo. Considera-se que a outra Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer
objeção por escrito no prazo de 45 dias a contar da data em que tiver sido notificada.
Consultas e resolução de litígios
8 — Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta, as Partes procura-
rão resolver a questão mediante consultas. Se não for possível chegar a acordo no prazo de 60 dias
a contar da data de receção da objeção, a Parte que pretenda alterar ou retificar a sua subsecção do
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anexo 9, secções 1, 2 ou 3, pode submeter a questão ao procedimento de resolução de litígios previsto
no capítulo 14, a fim de determinar se a objeção é justificada.
Alterações ao anexo 9
9 — Logo que as Partes cheguem a acordo sobre uma proposta de alteração ou retificação,
incluindo quando uma Parte não tenha suscitado objeções no prazo de 45 dias, nos termos dos n.os 4
ou 7, ou a questão tenha sido resolvida pelo procedimento de resolução de litígios a que se refere
o n.º 8, o Conselho de Cooperação, na sua configuração Comércio, altera o anexo 9 em conformidade.
Artigo 173.º
Disposições institucionais
A pedido de qualquer das Partes, o Comité de Cooperação reúne-se para abordar questões relacio-
nadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, assim como do anexo 9, nomeadamente:
a) A necessidade de uma alteração do anexo 9;
b) Questões relativas aos contratos públicos que lhes sejam apresentadas por qualquer das Partes;
c) Quaisquer outras questões relativas à aplicação do presente capítulo.
Artigo 174.º
Período de transição
O presente capítulo torna-se aplicável três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.
CAPÍTULO 10
Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 175.º
Contexto e objetivos
1 — As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desen-
volvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (a seguir denominada
«OIT») Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, a Declaração Ministerial
do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre Pleno Emprego e Trabalho Digno, de 2006,
a Declaração da OIT sobre Justiça Social para Uma Globalização Justa, de 2008, e a Agenda 2030 das
Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015, com os seus Objetivos de Desenvolvi-
mento Sustentável (a seguir denominados «ODS»).
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2 — As Partes reiteram o seu compromisso em promover o desenvolvimento do comércio inter-
nacional e dos investimentos de modo a contribuir para a consecução dos objetivos do desenvolvi-
mento sustentável e da luta contra as alterações climáticas. Neste contexto, as Partes reconhecem
que o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento social e a proteção do ambiente são interde-
pendentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável que se reforçam mutuamente.
Artigo 176.º
Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 — As Partes reconhecem o direito de cada Parte de estabelecer os seus próprios níveis de pro-
teção do ambiente e do trabalho e de aprovar ou alterar em conformidade as respetivas legislações
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e políticas aplicáveis, de acordo com as normas e os acordos internacionalmente reconhecidos a fim
de alcançar níveis elevados de proteção do ambiente e do trabalho.
2 — As Partes reconhecem que é inapropriado promover o comércio ou o investimento mediante
a redução dos níveis de proteção previstos nas respetivas normas e legislação laborais ou ambientais.
3 — As Partes não podem derrogar ou, mediante uma linha de ação ou de inação sustentada
ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental e laboral como forma de
incentivar o comércio e o investimento.
Artigo 177.º
Acordos multilaterais no domínio do ambiente e convenções laborais
1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de
ambiente enquanto resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou
regionais, bem como o emprego pleno e produtivo, incluindo o desenvolvimento das competências
e o trabalho digno para todos, enquanto elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável para
todos os países e objetivo prioritário da cooperação internacional.
2 — Neste contexto, e tendo em conta os artigos 259.º a 265.º do presente Acordo, as Partes rea-
firmam o seu compromisso em aplicar efetivamente os acordos multilaterais no domínio do ambiente
por elas ratificados, nomeadamente o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.
3 — Tendo em conta os artigos 285.º a 288.º do presente Acordo, as Partes reafirmam o seu com-
promisso em aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT, assim como outras convenções
desta Organização por elas ratificadas, mantendo um sistema eficaz de inspeção do trabalho que seja
coerente com os compromissos por elas assumidos enquanto membros da OIT.
Artigo 178.º
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1 — As Partes reafirmam o seu compromisso em reforçarem o contributo do comércio para
o desenvolvimento sustentável. Acordam, por conseguinte, em promover a utilização de programas
de garantia da sustentabilidade, nomeadamente o comércio justo e ético ou a rotulagem ecológica,
a responsabilidade social das empresas e práticas de conduta empresarial responsável, assim como
o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, bem como em produtos e tecnologias não
prejudiciais para o clima.
2 — As Partes podem proceder ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre
as medidas tomadas para promover a coerência e o apoio mútuo entre o comércio, as políticas sociais
e ambientais, e reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de questões relacionadas com o desen-
volvimento sustentável que possam surgir no contexto das suas relações comerciais.
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3 — O diálogo e a cooperação entre as Partes devem envolver as partes interessadas, nomeada-
mente os parceiros sociais, assim como outras organizações da sociedade civil, através da cooperação
com a sociedade civil prevista no artigo 314.º, se for caso disso.
Artigo 179.º
Resolução de litígios
Os artigos 223.º, 224.º e 225.º não se aplicam aos litígios abrangidos pelo presente capítulo.
Relativamente a litígios desse tipo, após o painel de arbitragem apresentar o seu relatório final nos
termos dos artigos 219.º e 220.º, as Partes, tendo em consideração o teor do relatório, devem discutir as
medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e man-
tém a questão sob observação, nomeadamente através do mecanismo previsto no artigo 178.º, n.º 3.
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CAPÍTULO 11
Práticas anticoncorrenciais, controlo das concentrações e subvenções
Artigo 180.º
Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas rela-
ções comerciais e de investimento. Reconhecem ainda que as práticas comerciais e as intervenções
estatais anticoncorrenciais podem distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer
as vantagens decorrentes da liberalização do comércio e dos investimentos.
Artigo 181.º
Neutralidade concorrencial
As Partes aplicam o presente capítulo a todas as empresas, públicas e privadas.
Artigo 182.º
Atividades económicas
O presente capítulo é aplicável às atividades económicas.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «atividades económicas» as atividades relacio-
nadas com a oferta de mercadorias e serviços num mercado.
SECÇÃO A
Práticas anticoncorrenciais e controlo das concentrações
Artigo 183.º
Enquadramento legislativo
As Partes adotam ou mantêm em vigor legislação em matéria de concorrência que seja aplicável
a todas as empresas de todos os setores da economia 22 e que responda, de forma eficaz, às seguintes
práticas:
a) Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e prá-
ticas concertadas entre empresas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear
a concorrência;
b) Exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante; e
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
c) Concentrações entre empresas suscetíveis de entravar significativamente uma concorrência
efetiva, designadamente em resultado da criação ou reforço de uma posição dominante.
Artigo 184.º
Serviços de interesse económico geral
As Partes asseguram que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico
geral ficam sujeitas às regras previstas na presente secção, na medida em que a aplicação dessas regras
não impeça o desempenho, de facto ou de direito, das funções que lhes foram atribuídas. As funções
atribuídas devem ser transparentes e qualquer limitação ou desvio da aplicação das regras previstas
na presente secção não poderá exceder o estritamente necessário para o desempenho dessas funções.
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Artigo 185.º
Aplicação
1 — Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma autoridade da concorrência operacio-
nalmente independente, dotada dos poderes e meios necessários para assegurar a plena aplicação
e o cumprimento efetivo da respetiva legislação da concorrência a que se refere o artigo 183.º
2 — As Partes aplicam a respetiva legislação da concorrência a que se refere o artigo 183.º de
forma transparente, respeitando os princípios de equidade processual, incluindo os direitos de defesa
das empresas em causa, em especial o direito de audição e o direito de tutela jurisdicional.
Artigo 186.º
Cooperação
1 — As Partes reconhecem que é do seu interesse comum promoverem a cooperação em matéria
de política de concorrência e de aplicação da legislação neste domínio.
2 — A fim de facilitar essa cooperação, as autoridades de concorrência das Partes podem proce-
der ao intercâmbio de informações, respeitando as regras de confidencialidade previstas na respetiva
legislação.
3 — As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que
possível e adequado, a fiscalização do cumprimento da legislação, no que respeita a tais casos ou
a casos correlatos.
Artigo 187.º
Não aplicação do procedimento de resolução de litígios
O capítulo 14 não se aplica à presente secção.
SECÇÃO B
Subvenções
Artigo 188.º
Definição e âmbito de aplicação
1 — Para efeitos da presente secção, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satis-
faça as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de
Compensação independentemente de ter sido concedida a uma empresa para fornecer produtos ou
prestar serviços 23.
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2 — A presente secção é aplicável às subvenções com caráter específico na aceção do artigo 2.º
do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação ou que sejam abrangidas pelo âmbito
de aplicação do artigo 192.º do presente Acordo.
3 — As Partes asseguram que as subvenções concedidas às empresas encarregadas da gestão
de serviços de interesse económico geral ficam sujeitas às regras previstas na presente secção, na
medida em que a aplicação dessas regras não impeça o desempenho, de facto ou de direito, das fun-
ções atribuídas a essas empresas. As funções atribuídas devem ser transparentes e qualquer limitação
ou desvio da aplicação das regras previstas na presente secção não poderá exceder o estritamente
necessário para o desempenho dessas funções.
4 — O artigo 191.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio
de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.
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5 — Os artigos 191.º e 192.º não são aplicáveis ao setor audiovisual.
6 — O artigo 192.º não é aplicável às subvenções formalmente acordadas ou concedidas antes
ou no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 189.º
Relação com a OMC
Nenhuma disposição da presente secção afeta os direitos ou obrigações das Partes ao abrigo
do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, do Acordo sobre a Agricultura, do
artigo XVI do GATT de 1994 ou do artigo XV do GATS.
Artigo 190.º
Transparência
1 — No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas no seu território, as Partes devem
tornar públicas as seguintes informações:
a) A base jurídica, o objetivo estratégico e a finalidade da subvenção;
b) A forma da subvenção;
c) O montante da subvenção ou o montante inscrito no orçamento para a subvenção; e
d) Se possível, o nome do beneficiário da subvenção.
2 — As Partes cumprem o disposto no n.º 1:
a) Apresentando uma notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo sobre as Subvenções e as
Medidas de Compensação, a efetuar pelo menos de dois em dois anos;
b) Apresentando uma notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre Agricultura; ou
c) Assegurando que as informações a que se refere o n.º 1 são publicadas, por si próprias ou em
seu nome, num sítio web acessível ao público até 31 de dezembro do ano civil subsequente àquele em
que a subvenção tenha sido concedida ou mantida em vigor.
Artigo 191.º
Consultas
1 — Se uma Parte considerar que uma subvenção afeta ou é suscetível de afetar negativamente os
seus interesses em matéria de liberalização do comércio ou dos investimentos, pode manifestar a sua
preocupação por escrito à outra Parte e solicitar mais informações sobre a questão.
2 — O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir uma explicação da forma como a subvenção afeta
ou é suscetível de afetar negativamente os interesses da Parte requerente. A Parte requerente pode
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solicitar as seguintes informações sobre a subvenção:
a) A base jurídica, o objetivo estratégico e a finalidade da subvenção;
b) A forma da subvenção;
c) As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;
d) Os critérios de elegibilidade;
e) O montante global ou o montante anual previsto no orçamento para a subvenção;
f) Se possível, o nome do beneficiário da subvenção; e
g) Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos negativos da subvenção.
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3 — A Parte requerida deve fornecer as informações solicitadas por escrito dentro de um prazo
razoável, que não exceda, em princípio, 60 dias a contar da data da transmissão do pedido. Se a Parte
requerida não fornecer qualquer das informações solicitadas, deve justificar, no mesmo prazo, a falta
das informações na sua resposta por escrito.
4 — Após receber as informações solicitadas, a Parte requerente pode solicitar a realização de
consultas sobre a questão. As consultas para debater as preocupações suscitadas devem ter lugar
dentro de um prazo razoável, que não exceda, em princípio, 60 dias a contar da data da transmissão
do pedido de consultas.
5 — As Partes envidam todos os esforços para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre
a questão.
Artigo 192.º
Subvenções sujeitas a condições
1 — Para efeitos da presente secção e sob reserva das seguintes condições, são permitidas as
seguintes subvenções:
a) Subvenções no âmbito das quais um governo garante dívidas ou passivos de certas empresas,
desde que o montante dos mesmos ou a duração da garantia sejam limitados; e
b) Subvenções concedidas a empresas insolventes ou em situação precária sob várias formas,
desde que:
i) Exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que
a empresa insolvente ou em situação precária recupera num prazo razoável a viabilidade a longo prazo; e
ii) A empresa contribua para os custos da reestruturação; as pequenas e médias empresas não
são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.
2 — O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio
temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos durante o período
necessário para preparar um plano de reestruturação. Tal apoio temporário à liquidez é limitado ao
montante necessário para que a empresa se mantenha em atividade.
3 — São autorizadas as subvenções destinadas a assegurar a saída ordenada de uma empresa
do mercado.
4 — O presente artigo não se aplica às subvenções cujos montantes ou orçamentos cumulativos
sejam inferiores a 200 000 EUR por empresa durante um período de três anos consecutivos.
5 — O n.º 1 não é aplicável às subvenções específicas concedidas para sanar uma perturbação
grave da economia de uma Parte. Uma perturbação da economia de uma Parte é considerada grave se
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
for excecional, temporária e significativa.
6 — Na medida em que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 188.º, n.º 3, as
subvenções previstas para a execução de programas, em especial nos domínios da habitação social
e do transporte ferroviário de mercadorias, ficam isentas de cumprir as condições a que se refere o n.º 1
do presente artigo, desde que sejam socialmente orientadas.
Artigo 193.º
Utilização de subvenções
As Partes asseguram que as empresas utilizem as subvenções concedidas exclusivamente para
a consecução dos objetivos estratégicos para que foram concedidas 24.
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CAPÍTULO 12
Empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos
ou privilégios especiais e monopólios designados
Artigo 194.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Convénio» o Convénio Relativo aos Créditos à Exportação Que Beneficiam de Apoio Oficial
da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (a seguir denominada «OCDE») ou
um compromisso que o substitua, independentemente de ter sido estabelecido no âmbito da OCDE ou
não, que tenha sido adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram Participantes no
Convénio em 1 de janeiro de 1979;
b) «Atividades comerciais» as atividades cujo objetivo final é a produção de uma mercadoria ou
a prestação de um serviço a comercializar em quantidades e a preços a determinar por uma empresa,
exercidas com uma orientação para a obtenção de lucros; 25
c) «Considerações comerciais» as considerações relativas a preços, qualidade, disponibilidade,
viabilidade comercial, transporte e outras condições de aquisição ou de venda ou outros fatores que,
normalmente, seriam tidos em conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua
atividade de acordo com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;
d) «Monopólio designado» uma entidade, incluindo um consórcio ou uma agência governamental,
que, num mercado relevante no território de uma Parte, é designado como fornecedor ou comprador
único de uma mercadoria ou serviço, mas não inclui as entidades às quais tenha sido reconhecido um
direito de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;
e) «Designar» estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito de um monopólio, a fim
de abranger outras mercadorias ou serviços;
f) «Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios» uma empresa, pública ou
privada, à qual uma das Partes tenha concedido, de facto ou de direito, direitos especiais ou privilégios,
designando ou limitando a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou
a prestar um serviço, em função de critérios que não são objetivos, proporcionados e não discriminatórios,
afetando assim substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer o mesmo bem
ou prestar o mesmo serviço na mesma zona geográfica em condições essencialmente equivalentes;
g) «Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado» um serviço prestado no exercício
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
da autoridade do Estado, tal como definido no GATS, incluindo, se for caso disso, no respetivo anexo
relativo aos serviços financeiros;
h) «Empresa pública» uma empresa na qual uma Parte:
i) Detém diretamente mais de 50 % do capital social;
ii) Controla, direta ou indiretamente, o exercício de mais de 50 % dos direitos de voto;
iii) Tem poder para nomear a maioria dos membros do conselho de administração ou de um órgão
de gestão equivalente; ou
iv) Tem poder para exercer controlo sobre a empresa.
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Artigo 195.º
Âmbito de aplicação
1 — As Partes confirmam os direitos que lhes assistem e as obrigações que lhes incumbem ao
abrigo do artigo XVII, n.os 1, 2 e 3, do GATT de 1994 e do Memorando de Entendimento sobre a interpre-
tação do artigo XVII do GATT de 1994, bem como do artigo VIII, n.os 1, 2 e 5, do GATS.
2 — O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos
direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados que exercem uma atividade comercial.
Quando tais empresas ou monopólios exercerem tanto atividades comerciais como não comerciais,
as disposições do presente capítulo abrangem apenas as atividades comerciais.
3 — O presente capítulo é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedi-
dos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração.
4 — O presente capítulo não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram con-
cedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados quando atuem como entidades
adjudicantes abrangidas pelos anexos de cada Parte do apêndice I do Acordo sobre Contratos Públicos,
celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC ou no anexo 9
do presente Acordo, para dar resposta a fins públicos e que não atuam com vista à revenda dos bens
ou serviços adquiridos numa base comercial ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias
ou da prestação de serviços numa perspetiva comercial.
5 — O presente capítulo não é aplicável aos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado.
6 — O presente capítulo não se aplica às empresas públicas, às empresas às quais foram conce-
didos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados que se dediquem exclusivamente
à produção de equipamento militar ou relacionado com a defesa. 26
7 — O presente capítulo não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram con-
cedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados se, em qualquer dos três ante-
riores exercícios financeiros consecutivos, o rendimento anual proveniente das atividades comerciais
da empresa ou do monopólio em causa tenha sido inferior a 50 milhões de direitos de saque especiais.
8 — O artigo 197.º não é aplicável à prestação de serviços financeiros por uma empresa pública nos
termos de um mandato conferido pelos poderes públicos, se a referida prestação de serviços financeiros:
a) Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:
i) Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
ii) Sejam prestados em condições não mais favoráveis do que as que seriam concedidas por
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
serviços financeiros comparáveis no mercado comercial;
b) Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:
i) Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
ii) Sejam prestados em condições não mais favoráveis do que as que seriam concedidas por
serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou
c) For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no respetivo
âmbito de aplicação 27.
9 — O artigo 197.º não é aplicável aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação
do presente Acordo, como estabelecido no capítulo 6.
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Artigo 196.º
Disposições gerais
1 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo do presente capítulo, nenhuma
disposição do mesmo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter
empresas públicas, de conceder às empresas direitos especiais ou privilégios ou de designar monopólios.
2 — As Partes não podem obrigar ou incentivar empresas públicas, empresas às quais tenham sido
concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados a atuar de modo incompatível
com o disposto no presente capítulo.
Artigo 197.º
Tratamento não discriminatório e considerações comerciais
1 — As Partes asseguram que, quando exercem atividades comerciais, as respetivas empresas
públicas e as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios, assim como os
seus monopólios designados:
a) Atuam com base em considerações comerciais ao adquirirem ou venderem bens ou serviços,
exceto no cumprimento de um mandato de serviço público 28, por exemplo quanto a programas e pro-
jetos de orientação social, que não sejam incompatíveis com o disposto nas alíneas b) ou c);
b) Quando adquirem bens ou serviços:
i) Concedem aos bens e serviços fornecidos por empresas da outra Parte um tratamento não menos
favorável do que o concedido aos bens e serviços similares fornecidos pelas respetivas empresas; e
ii) Concedem aos bens e serviços fornecidos por empresas da outra Parte, que constituam inves-
timentos abrangidos no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos
bens e serviços similares fornecidos pelas empresas do mercado relevante no seu território que sejam
investimentos de investidores dessa Parte; e
c) Quando vendem bens ou prestam serviços:
i) Concedem às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido
às suas próprias empresas; e
ii) Concedem às empresas da outra Parte, que constituam investimentos abrangidos no seu ter-
ritório, um tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas do mercado relevante no
seu território que sejam investimentos dos seus investidores.
2 — O disposto no n.º 1 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos
direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:
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a) Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em
matéria de preços, desde que essa aquisição ou fornecimento sejam efetuados em conformidade com
considerações de caráter comercial; ou
b) Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que essa recusa assente
em considerações de caráter comercial.
Artigo 198.º
Enquadramento normativo
1 — As Partes esforçam-se por respeitar e utilizar da melhor forma as normas internacionais
pertinentes, incluindo as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas.
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2 — As Partes asseguram que quaisquer entidades reguladoras que criem ou mantenham em
funcionamento ou outros organismos a que atribuam funções de regulação:
a) São independentes e não respondem perante qualquer das empresas que regulam, a fim de
assegurar a eficácia da função de regulação; e
b) Atuam com imparcialidade 29 em relação a todas as empresas que regulam, incluindo as empre-
sas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os monopólios
designados 30.
3 — As Partes aplicam as respetivas disposições legislativas e regulamentares às empresas
públicas, às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios
designados de forma coerente e não discriminatória.
Artigo 199.º
Transparência
1 — Qualquer das Partes que tenha motivos para crer que os seus interesses no âmbito do pre-
sente capítulo estão a ser prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa pública, de uma
empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios, ou de um monopólio designado da
outra Parte, pode solicitar por escrito à outra Parte informações sobre as operações dessa empresa
ou monopólio quanto à aplicação do presente capítulo.
2 — Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 devem indicar:
a) A empresa ou monopólio em causa;
b) As mercadorias ou serviços e os mercados em causa;
c) Os interesses ao abrigo do presente capítulo que a Parte requerente considera estarem a ser
prejudicados;
d) As práticas em que a empresa ou monopólio em causa esteja a intervir e que dificultam o comér-
cio ou o investimento entre as Partes de forma incompatível com o presente capítulo; e
e) Quais das seguintes informações devem ser fornecidas:
i) A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da empresa ou monopólio em causa, indicando
a percentagem de ações e a percentagem de direitos de voto detidas cumulativamente pela Parte
requerida ou por qualquer empresa pública, empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou
privilégios ou monopólio designado dessa Parte;
ii) Uma descrição de quaisquer ações ou direitos de voto especiais ou outros direitos detidos que
a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos direitos especiais
ou privilégios e os seus monopólios designados detêm, se tais direitos diferirem dos associados às
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
ações ordinárias gerais dessa empresa ou monopólio;
iii) Uma descrição da estrutura organizativa da empresa ou monopólio e a composição do seu
conselho de administração ou outro órgão equivalente;
iv) Uma descrição dos serviços do Estado ou dos organismos públicos que regulam ou monito-
rizam a empresa ou monopólio, uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhes
incumbem, e os direitos e práticas desses serviços e organismos públicos em matéria de nomeação,
exoneração ou remuneração dos quadros superiores e dos membros do seu conselho de administração
ou de qualquer outro órgão de gestão equivalente da empresa ou monopólio em causa;
v) As receitas anuais e o total de ativos da empresa ou monopólio no mais recente período de três
anos relativamente ao qual se disponha de informações;
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vi) As eventuais isenções, imunidades e medidas conexas de que a empresa ou o monopólio
beneficie ao abrigo das disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida; e
vii) Outras informações adicionais relativas à empresa ou monopólio que tenham sido publicadas,
incluindo relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.
3 — Caso a Parte requerida não disponha das informações solicitadas, deve justificá-lo por escrito
à Parte requerente.
CAPÍTULO 13
Transparência
Artigo 200.º
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Decisão administrativa» uma decisão com efeitos jurídicos que afete os direitos e obrigações
de uma determinada pessoa num caso concreto, abrangendo qualquer ação ou omissão de caráter
administrativo, como previsto na legislação da Parte em causa;
b) «Pessoa interessada» qualquer pessoa que seja ou possa ser afetada por uma medida de
aplicação geral;
c) «Medida de aplicação geral» leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de
aplicação geral que possam ter impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo presente título.
Artigo 201.º
Objetivo
Conscientes do impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter no comércio e nos investi-
mentos entre ambas, as Partes pretendem promover um quadro regulamentar previsível e procedimentos
eficientes para os operadores económicos, nomeadamente para as pequenas e médias empresas, em
conformidade com o disposto no presente capítulo.
Artigo 202.º
Publicação
1 — As Partes asseguram que as medidas de aplicação geral quanto a qualquer matéria abrangida
pelo presente título:
a) São rapidamente publicadas num dos meios oficialmente previstos para o efeito e, se possível,
por via eletrónica, ou disponibilizadas de outra forma a permitir às pessoas interessadas delas tomar
conhecimento;
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b) São acompanhadas de uma explicação dos seus objetivos e das razões que lhes estão sub-
jacentes; e
c) Preveem um período de tempo suficiente entre a sua publicação e a entrada em vigor, salvo se
tal não for possível devido a uma emergência.
2 — Quando adotem ou alterem disposições legislativas ou regulamentares de aplicação geral
quanto a qualquer matéria abrangida pelo presente título, as Partes devem, de acordo com as respetivas
regras e procedimentos:
a) Publicar, com a devida antecedência, o projeto de lei ou de regulamento em causa, ou os docu-
mentos de consulta que forneçam informações pormenorizadas sobre os respetivos objetivos e as
razões que lhes estão subjacentes;
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b) Dar às pessoas interessadas oportunidades razoáveis e um período de tempo adequado para
apresentarem as suas observações; e
c) Procurar ter em conta as observações recebidas.
Artigo 203.º
Pedidos de informação
1 — As Partes criam ou mantêm em vigor mecanismos adequados para responder a pedidos de
informação apresentados por qualquer pessoa interessada sobre qualquer medida de aplicação geral,
proposta ou em vigor, que diga respeito a qualquer questão abrangida pelo presente título.
2 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a ques-
tões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção, alteração ou revogação
de medidas de aplicação geral respeitantes a qualquer questão abrangida pelo presente título que, no
entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 204.º
Administração das medidas de aplicação geral
1 — Cada Parte deve aplicar de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação
geral respeitantes a quaisquer questões abrangidas pelo presente título.
2 — Quando apliquem as medidas referidas no n.º 1 a pessoas, mercadorias ou serviços especí-
ficos da outra Parte em casos concretos, cada Parte deve:
a) Procurar notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por procedimentos adminis-
trativos, com antecedência razoável e nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início
do procedimento, incluindo a descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da
qual são iniciados os procedimentos e, se for caso disso, uma descrição geral das questões em litígio; e
b) Conceder às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argu-
mentos em apoio da sua posição antes de ser tomada qualquer decisão administrativa definitiva, na
medida em que os prazos, a natureza dos procedimentos e o interesse público o permitam.
Artigo 205.º
Reexame
1 — As Partes criam ou mantêm em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais
ou administrativos para efeitos do reexame imediato e, sempre que se justifique, retificação de decisões
administrativas respeitantes a qualquer questão abrangida pelo presente título. As Partes asseguram
que os respetivos procedimentos de reexame são efetuados de forma imparcial e não discriminatória.
As Partes garantem que os tribunais que efetuam esse reexame são imparciais e independentes do
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serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa e não têm qualquer interesse signifi-
cativo no desenlace da questão em apreço.
2 — As Partes asseguram que é reconhecido às partes nos processos a que se refere o n.º 1
o direito a:
a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva
legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.
3 — A decisão a que se refere o n.º 2, alínea b), é executada, sob reserva dos meios de recurso ou
de reexame previstos na legislação de cada Parte, pelo serviço ou autoridade responsável pela execu-
ção administrativa.
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Artigo 206.º
Qualidade normativa, eficácia e boas práticas regulamentares
1 — As Partes reconhecem os princípios das boas práticas regulamentares, promovendo a quali-
dade e a eficácia da regulamentação, nomeadamente:
a) Incentivando a realização de avaliações de impacto regulamentar para todas as iniciativas
importantes; e
b) Adotando ou mantendo em vigor procedimentos para a realização de avaliações retrospetivas
das suas medidas de aplicação geral.
2 — As Partes esforçam-se por cooperar no âmbito dos fóruns regionais e multilaterais, promovendo
as boas práticas regulamentares e a transparência quanto ao comércio internacional e ao investimento
nos domínios abrangidos pelo presente título.
Artigo 207.º
Disposições específicas
O presente capítulo é aplicável sem prejuízo de quaisquer regras específicas em matéria de trans-
parência previstas nos outros capítulos do presente título.
CAPÍTULO 14
Resolução de litígios
SECÇÃO A
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 208.º
Objetivo
O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver
eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título, a fim de alcançar,
na medida do possível, uma solução por mútuo acordo.
Artigo 209.º
Âmbito de aplicação
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
O presente capítulo é aplicável a qualquer litígio entre as Partes quanto à interpretação ou apli-
cação do presente título (a seguir designado por «as disposições abrangidas»), salvo disposição em
contrário do presente título.
Artigo 210.º
Definições
Para efeitos do capítulo 14 e dos anexos 14-A e 14-B, entende-se por:
a) «Pessoal administrativo» as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção
e a supervisão de um membro do painel;
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b) «Consultor» uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria
ou assistência no âmbito de um procedimento de painel;
c) «Assistente» uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação e sob a direção
e o controlo de um membro do painel, realiza uma investigação ou presta apoio a esse membro do painel;
d) «Candidato» uma pessoa cujo nome consta da lista de membros do painel a que se refere
o artigo 214.º e cuja seleção como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 213.º
e) «Parte requerente» a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 212.º;
f) «Mediador» uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 236.º;
g) «Painel» um painel constituído nos termos do artigo 213.º;
h) «Membro do painel» qualquer dos membros de um painel;
i) «Parte requerida» a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;
j) «Representante» um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou orga-
nismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública das Partes, que representa a Parte para efeitos
de um litígio ao abrigo do presente título.
SECÇÃO B
Consultas
Artigo 211.º
Consultas
1 — As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 209.º iniciando consultas
de boa fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.
2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra a realização de consultas mediante a transmissão
de um pedido por escrito, em que seja identificada a medida em causa e as disposições abrangidas
que considera aplicáveis.
3 — A Parte à qual o pedido de realização de consultas é dirigido deve dar-lhe resposta prontamente
e, o mais tardar, 10 dias após a data da sua receção. As consultas têm lugar, o mais tardar, no prazo de
30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no
território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar
da data de entrega do pedido, salvo se as Partes acordarem em prossegui-las.
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4 — As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens ou
serviços sazonais, devem ter lugar no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do pedido. As consul-
tas consideram-se concluídas no prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.
5 — Durante as consultas, cada Parte fornece à outra informações factuais suficientes que per-
mitam efetuar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar a aplicação das
disposições abrangidas. As Partes devem esforçar-se por assegurar a participação de pessoal das
suas autoridades públicas competentes especializado nas questões abordadas nas consultas.
6 — As consultas, e, em especial, todas as informações classificadas como confidenciais e as
posições tomadas pelas Partes durante as mesmas, são confidenciais e não prejudicam os direitos
das Partes em procedimentos ulteriores.
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SECÇÃO C
Procedimento de painel
Artigo 212.º
Início do procedimento de painel
1 — Qualquer Parte que tenha solicitado a realização de consultas em conformidade com
o artigo 211.º pode solicitar a constituição de um painel desde que:
a) A Parte à qual tenha sido apresentado o pedido de consultas em conformidade com o artigo 211.º
não tenha respondido a esse pedido no prazo de 10 dias;
b) As consultas não tenham tido lugar dentro dos prazos fixados no artigo 211.º, n.os 3 ou 4;
c) As Partes decidirem não proceder a consultas; ou
d) As consultas tiverem sido concluídas sem se alcançar uma solução por mútuo acordo.
2 — A Parte que solicita a constituição do painel (a seguir denominada por «Parte requerente»)
fá-lo entregando um pedido por escrito dirigido à Parte que alegadamente estará a violar as disposi-
ções abrangidas (a seguir denominada por «Parte requerida»). Nesse pedido, a Parte requerente deve
identificar a medida em apreço e explicar por que razão é incompatível com as disposições abrangidas,
de um modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa.
Artigo 213.º
Constituição do painel
1 — O painel é constituído por três membros.
2 — No prazo de 14 dias a contar da data de entrega do pedido de constituição do painel, as Partes
consultam-se a fim de chegarem a acordo quanto à composição do mesmo.
3 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel dentro do prazo fixado
no n.º 2, cada Parte pode designar um membro do painel a partir da respetiva sublista, estabelecida
nos termos do artigo 214.º, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2. Se uma
das Partes não nomear um membro do painel dentro do prazo fixado, o copresidente do Comité de
Cooperação da Parte requerente deve selecionar um membro por sorteio, no prazo de cinco dias após
o termo do prazo fixado, a partir da sublista da Parte que não designou o membro do painel. O copre-
sidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do
membro do painel.
4 — Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel no prazo fixado no n.º 2,
o copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte requerente seleciona o presidente do
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
painel por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, a partir da sublista das pes-
soas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos termos do artigo 214.º O copre-
sidente do Comité de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do
presidente do painel.
5 — Se não tiver sido elaborada qualquer das listas previstas no artigo 214.º ou a lista elaborada
não contiver nomes suficientes aquando da apresentação de um pedido nos termos do artigo 212.º,
os membros do painel são selecionados em conformidade com o regulamento interno que figura no
anexo 14-A.
6 — A data de constituição do painel é a data em que o último dos três membros do painel sele-
cionados notificar que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno que figura
no anexo 14-A.
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1.ª série
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Artigo 214.º
Lista de membros do painel
1 — O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité
de Cooperação elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função
de membros de painel. A lista é composta por três sublistas:
a) Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União Europeia;
b) Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da República Quirguiz; e
c) Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes, dispostas e aptas
a desempenhar a função de presidente do painel.
2 — Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Comité de Cooperação assegura que
cada sublista se mantém permanentemente com este número mínimo de pessoas.
3 — O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de pessoas com conhecimen-
tos especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo
das Partes, essas listas suplementares são utilizadas para constituir o painel, em conformidade com
o procedimento previsto no artigo 213.º
Artigo 215.º
Requisitos aplicáveis aos membros do painel
1 — Os membros do painel devem:
a) Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras
matérias abrangidas pelo presente título;
b) Ser independentes, não estar ligados a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;
c) Agir a título pessoal, não podendo aceitar instruções de nenhuma organização ou governo
quanto a questões relacionadas com o litígio; e
d) Cumprir o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B.
2 — O presidente deve também ter experiência em matéria de procedimentos de resolução de litígios.
3 — Tendo em conta o objeto do litígio em causa, as Partes podem acordar a derrogação dos
requisitos enunciados no n.º 1, alínea a).
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Artigo 216.º
Funções do painel
O painel:
a) Faz uma avaliação objetiva das questões que lhe são submetidas, incluindo uma avaliação obje-
tiva dos factos em apreço, bem como da aplicabilidade e conformidade com as disposições abrangidas;
b) Estabelece, nas suas decisões e relatórios, as conclusões de facto, a aplicabilidade das dispo-
sições abrangidas e os fundamentos subjacentes às suas constatações e conclusões; e
c) Consulta periodicamente as Partes, assegurando oportunidades adequadas para se encontrar
uma solução por mútuo acordo.
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1.ª série
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Artigo 217.º
Mandato do painel
1 — Salvo acordo em contrário entre as Partes no prazo de cinco dias a contar da data da sua
constituição, o mandato do painel será:
«Examinar, à luz das disposições pertinentes do presente título citadas pelas Partes a questão
referida no pedido de constituição do painel, apreciar a conformidade da medida em apreço com as
referidas disposições e elaborar um relatório em conformidade com os artigos 219.º e 220.º»
2 — Se as Partes acordarem noutro mandato, devem notificar os respetivos termos ao painel
dentro do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 218.º
Decisão quanto à urgência
1 — A pedido de uma das Partes, o painel deve decidir, no prazo de 10 dias após a sua constituição,
se a questão assume um caráter urgente.
2 — Em situações urgentes, os prazos estabelecidos na presente secção são reduzidos a metade
do tempo previsto, com exceção dos prazos a que se referem os artigos 213.º e 217.º
Artigo 219.º
Relatório intercalar
1 — O painel apresenta às Partes um relatório intercalar no prazo de 90 dias a contar da data
da sua constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente
notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê trans-
mitir o relatório intercalar. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório intercalar mais de
120 dias após a data da sua constituição.
2 — As Partes podem solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do relatório
intercalar, no prazo de 10 dias a contar da sua transmissão. As Partes podem formular observações
quanto ao pedido apresentado pela outra Parte no prazo de 6 dias a contar da entrega do pedido.
Artigo 220.º
Relatório final
1 — O painel apresenta às Partes um relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua
constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica
por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê transmitir
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após
a data da sua constituição.
2 — O relatório final compreende uma análise de todos os pedidos por escrito apresentados pelas
Partes referentes ao relatório intercalar e dá resposta de modo claro às observações das Partes.
Artigo 221.º
Medidas para dar cumprimento ao relatório final
1 — A Parte requerida toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento imediato às
constatações e conclusões constantes do relatório final, a fim de se colocar em situação de cumpri-
mento das disposições abrangidas.
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2 — No prazo de 30 dias a contar da entrega do relatório final, a Parte requerida deve notificar
por escrito a Parte requerente das medidas que tomou ou tenciona tomar para dar cumprimento ao
relatório final.
Artigo 222.º
Prazo razoável
1 — Caso não seja possível dar cumprimento de imediato ao relatório final nos termos do artigo 221.º,
n.º 1, a Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente, no prazo de 30 dias a contar da entrega
do relatório final, da duração do prazo razoável de que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes
esforçam-se por chegar a acordo quanto à duração do prazo razoável para dar cumprimento ao rela-
tório final.
2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável a que se refere o n.º 1,
a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel inicial que determine a duração desse prazo,
mas nunca antes de 20 dias após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica
às Partes a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da data de entrega do pedido.
3 — A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente dos progressos realizados para dar
cumprimento ao relatório final, no mínimo, um mês antes do termo do prazo razoável estabelecido nos
termos do n.º 2.
4 — As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.
Artigo 223.º
Fiscalização do cumprimento
1 — A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoá-
vel a que se refere o artigo 222.º, de qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório final.
2 — Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência de medidas adotadas para dar
cumprimento ao relatório final ou à coerência das mesmas com as disposições abrangidas, a Parte
requerente pode apresentar um pedido por escrito para que o painel inicial se pronuncie sobre a questão.
O pedido deve identificar as medidas em causa e explicar por que razão constituem uma violação das
disposições abrangidas, de uma forma que apresente claramente a base jurídica da queixa. O painel
deve comunicar às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.
Artigo 224.º
Medidas corretivas temporárias
1 — A pedido da Parte requerente e na sequência de consultas com esta, a Parte requerida apre-
senta uma proposta de compensação temporária quando:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
a) A Parte requerida notifique por escrito a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento
ao relatório final;
b) A Parte requerida não notifique qualquer medida adotada para dar cumprimento ao relatório
final dentro do prazo previsto no artigo 221.º, n.º 2, ou antes do termo do prazo razoável; ou
c) O painel conclua que não foi adotada qualquer medida para dar cumprimento ou que a medida
adotada não é coerente com as disposições abrangidas.
2 — Em qualquer das situações a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), a Parte requerente pode
notificar por escrito a Parte requerida que pretende suspender o cumprimento das obrigações decor-
rentes das disposições abrangidas se:
a) A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou
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b) A Parte requerente tiver apresentado um pedido nos termos do n.º 1 mas as Partes não chegarem
a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo razoável
a que se refere o artigo 222.º ou da data em que o painel tiver tomado uma decisão nos termos do
artigo 223.º, n.º 2.
A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.
3 — A Parte requerente pode suspender as obrigações decorrentes das disposições abrangidas
10 dias após a data de apresentação da notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte reque-
rida tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 5.
4 — O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o equivalente à anulação ou redução
provocada pela violação das disposições abrangidas.
5 — Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão das obrigações notificado excede
o equivalente ao nível da anulação ou da redução das vantagens causadas pela violação, pode requerer
por escrito ao painel inicial, antes do termo do prazo de 10 dias previsto no n.º 3, que se pronuncie sobre
a questão. O painel deve comunicar às Partes a sua decisão no prazo de 30 dias a contar da data do
pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o painel não tiver proferido a sua decisão.
A suspensão de obrigações deve ser conforme com essa decisão.
6 — A suspensão de obrigações ou a compensação a que se refere o presente artigo são tempo-
rárias e não podem ser aplicadas quando:
a) As Partes alcancem uma solução por mútuo acordo, nos termos do artigo 240.º;
b) As Partes acordem que a medida tomada para dar cumprimento ao relatório final repõe efeti-
vamente o cumprimento pela Parte requerida das disposições abrangidas; ou
c) Tenha sido retirada ou alterada qualquer medida tomada para dar cumprimento ao relatório
final que o painel tenha considerado ser incoerente com as disposições abrangidas para repor o cum-
primento pela Parte requerida dessas disposições.
Artigo 225.º
Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento após
a tomada de medidas corretivas temporárias
1 — A Parte requerida deve notificar por escrito a Parte requerente de qualquer medida adotada
para dar cumprimento ao relatório final na sequência da suspensão de obrigações ou da aplicação
de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte
requerente deve pôr termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega
da notificação. Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos casos
previstos no n.º 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias
a contar da data de entrega da notificação de que deu cumprimento.
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2 — Se, no prazo de 30 dias a contar da data de entrega da notificação, as Partes não chegarem
a acordo sobre se a medida notificada nos termos do n.º 1 repõe a conformidade da Parte requerida
com as disposições abrangidas, a Parte requerente pode pedir por escrito ao painel inicial que se
pronuncie sobre a questão. O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar
da data de entrega do pedido. Se o painel considerar que a medida adotada para dar cumprimento ao
relatório final é conforme com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações
ou à compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de
suspensão das obrigações ou o nível de compensação em função da decisão do painel.
3 — Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente excede
o equivalente ao nível da anulação ou redução das vantagens causadas pela violação, pode pedir por
escrito ao painel inicial que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica a sua decisão no prazo
de 46 dias a contar da data de entrega do pedido.
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Artigo 226.º
Substituição de membros do painel
Se, no âmbito de um processo de resolução de um litígio, um membro do painel não puder participar,
se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito no código de conduta dos membros do
painel e dos mediadores que figura no anexo 14-B, é aplicado o procedimento previsto no artigo 213.º
Os prazos para a apresentação dos relatórios ou decisões do painel previstos na presente secção podem
ser prorrogados pelo tempo necessário para a nomeação de um novo membro do painel.
Artigo 227.º
Regulamento interno
1 — Os procedimentos no âmbito do painel regem-se pelo disposto no presente capítulo e pelo
regulamento interno que figura no anexo 14-A.
2 — Salvo disposição em contrário no regulamento interno que figura no anexo 14-A, as audições
do painel são públicas.
Artigo 228.º
Suspensão e cessação
A pedido de ambas as Partes, o painel pode, a qualquer momento, suspender os trabalhos pelo
período acordado entre estas, que não poderá ser superior a 12 meses consecutivos. O painel deve
retomar os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido por escrito de ambas
as Partes, ou, findo o período de suspensão, mediante pedido por escrito de qualquer delas. Neste
último caso, a Parte requerente deve notificar o pedido por escrito à outra Parte. Se nenhuma das Partes
solicitar a retoma dos trabalhos do painel até ao termo do período de suspensão, o painel deixa de ter
competência, encerrando-se o processo de resolução do litígio. Em caso de suspensão dos trabalhos
do painel, os prazos pertinentes no âmbito do presente capítulo são prorrogados por período idêntico
ao da suspensão dos trabalhos.
Artigo 229.º
Receção de informações
1 — A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto das Partes as
informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes devem responder pronta
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
e cabalmente a qualquer pedido de informações do painel.
2 — A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto de
qualquer fonte as informações que considere necessárias e adequadas. O painel pode também procurar
obter os pareceres dos peritos que considere adequados sob reserva das condições eventualmente
acordadas entre as Partes, se aplicáveis.
3 — As pessoas singulares de uma Parte ou as pessoas coletivas estabelecidas numa Parte podem
apresentar observações amicus curiae em conformidade com o disposto no regulamento interno que
figura no anexo 14-A.
4 — As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo devem ser comunicadas
às Partes. As Partes podem formular observações sobre as mesmas.
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Artigo 230.º
Regras de interpretação
O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpretação
consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena sobre
o Direito dos Tratados. O painel deve igualmente ter em conta as interpretações pertinentes constantes
dos relatórios dos painéis da OMC e dos relatórios do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução
de Litígios da OMC ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos Que Regem
a Resolução de Litígios, constante do anexo 2 do Acordo OMC. Os relatórios e as decisões do painel
não podem alargar ou restringir os direitos e as obrigações das Partes previstos pelo presente Acordo.
Artigo 231.º
Relatórios e decisões do painel
1 — As deliberações do painel são mantidas confidenciais. O painel envida todos os esforços
no sentido de elaborar os projetos de relatórios e tomar as decisões por consenso. Quando tal não
seja possível, o painel pronuncia-se sobre a questão por maioria dos votos. As opiniões pessoais dos
membros do painel não podem, em caso algum, ser divulgadas.
2 — Os relatórios e as decisões do painel são aceites incondicionalmente pelas Partes. Os mesmos
não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
3 — As Partes divulgam ao público os relatórios e decisões do painel, assim como as respetivas
observações, sob reserva de proteção das informações confidenciais.
4 — O painel e as Partes tratam como confidenciais todas as informações transmitidas pelas
Partes ao painel em conformidade com o regulamento interno que consta do anexo 14-A.
Artigo 232.º
Escolha da instância
1 — Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação de
uma obrigação decorrente do presente título e de uma obrigação substancialmente equivalente decor-
rente de outro acordo internacional que ambas as Partes integrem, incluindo o Acordo OMC, a Parte
requerente deve escolher a instância para a resolução do litígio.
2 — Após a escolha da instância pela Parte requerente e uma vez iniciados os procedimentos de
resolução de litígios ao abrigo do disposto na presente secção ou de outro acordo internacional, a mesma
não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do outro acordo internacional no que
respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se
pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.
3 — Para efeitos do presente artigo:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
a) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção
quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 212.º;
b) Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo
OMC quando uma Parte solicitar a constituição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do Memorando de
Entendimento sobre Resolução de Litígios da OMC;
c) Considera-se iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo de outro acordo inter-
nacional quando esse procedimento for iniciado ao abrigo das disposições relevantes desse acordo.
4 — Sob reserva do n.º 2, nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de suspen-
der obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos
procedimentos de resolução de litígios de outro acordo internacional que ambas as Partes litigantes
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integrem. Nem o Acordo OMC nem qualquer outro acordo internacional entre as Partes podem ser invo-
cados com vista a impedir qualquer das Partes de suspender obrigações ao abrigo da presente secção.
SECÇÃO D
Mecanismo de mediação
Artigo 233.º
Objetivo
O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução por mútuo acordo
através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
Artigo 234.º
Pedido de informações
1 — Antes de se iniciar o procedimento de mediação, uma Parte pode, em qualquer altura, apresen-
tar à outra Parte um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem
negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte que recebe o pedido deve, no
prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, apresentar uma resposta escrita com as suas
observações sobre as informações solicitadas.
2 — Caso a Parte requerida considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias a contar
da data da receção do pedido, deve informar sem demora a Parte requerente das razões do atraso,
indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
3 — Espera-se normalmente que a Parte apresente um pedido de informações nos termos do n.º 1
antes de dar início ao procedimento de mediação.
Artigo 235.º
Início do procedimento de mediação
1 — As Partes podem, em qualquer momento, acordar em iniciar o procedimento de mediação
relativamente a qualquer medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre elas.
2 — O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado mediante pedido por escrito entregue
à outra Parte. O pedido deve expor as preocupações da Parte requerente de uma forma clara e sufi-
cientemente pormenorizada, bem como:
a) Identificar a medida específica em causa;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
b) Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida tem ou poderá vir
a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida
em causa.
3 — O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de
alcançar soluções por mútuo acordo e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas
pelo mediador. A Parte à qual é apresentado o pedido de início do procedimento de mediação deve
mostrar recetividade em relação ao pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito à Parte requerente no
prazo de 10 dias a contar da sua receção. Se a Parte à qual o pedido é apresentado não comunicar por
escrito a sua aceitação ou rejeição dentro desse prazo, o pedido é considerado rejeitado.
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Artigo 236.º
Seleção do mediador
1 — As Partes esforçam-se por chegar a acordo sobre um mediador no prazo de 10 dias a contar
do início do procedimento de mediação.
2 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à seleção do mediador dentro do prazo fixado
no n.º 1, qualquer delas pode, no prazo de cinco dias a contar do pedido, solicitar ao copresidente do
Comité de Cooperação que representa a Parte que requereu a abertura do procedimento de mediação que
a seleção seja efetuada por sorteio a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de
presidente estabelecida em conformidade com o artigo 214.º O copresidente do Comité de Cooperação
que representa a Parte que requereu a abertura do procedimento de mediação pode delegar a referida
seleção por sorteio do mediador.
3 — Se a sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente prevista no artigo 214.º,
n.º 1, alínea c), ainda não tiver sido estabelecida no momento em que é apresentado o pedido nos termos
do artigo 235.º, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas que tenham sido formalmente
propostas por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista.
4 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser nacional de qualquer das
Partes ou empregado por qualquer das Partes.
5 — O mediador deve cumprir o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que
figura no anexo 14-B.
Artigo 237.º
Regras do procedimento de mediação
1 — No prazo de 10 dias a contar da data em que se chegue a acordo sobre o mediador nos termos
do artigo 236.º, n.º 1, ou em que este seja selecionado nos termos do artigo 236.º, n.os 2 ou 3, a Parte
que tenha dado início ao procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte
uma descrição circunstanciada das suas preocupações, nomeadamente quanto à aplicação da medida
em causa e aos seus eventuais efeitos adversos no comércio ou nos investimentos entre as Partes.
No prazo de 20 dias a contar da data da sua receção, a outra Parte pode apresentar observações por
escrito sobre essa descrição. As Partes podem incluir na descrição ou nas observações as informações
que considerem pertinentes.
2 — Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em
causa e os seus eventuais efeitos negativos sobre o comércio ou o investimento entre elas. Mais
concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer
individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes,
prestando qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador deve consultar as Partes antes
de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e as partes interessadas pertinentes.
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3 — O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes. As Partes
podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode
aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o disposto no
presente título.
4 — O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo,
em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 — As Partes esforçam-se por chegar a uma solução por mútuo acordo dentro do prazo de 60 dias
a contar da data em que o mediador tiver sido acordado nos termos do artigo 236.º, n.º 1, ou em que foi
selecionado nos termos do artigo 236.º, n.os 2 ou 3. Na pendência de um acordo final, as Partes podem
ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias
perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.
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6 — A solução por mútuo acordo pode ser adotada por decisão do Comité de Cooperação. Qual-
quer das Partes pode sujeitar essa solução por mútuo acordo à conclusão dos procedimentos internos
eventualmente necessários. As soluções por mútuo acordo devem ser divulgadas ao público. A versão
divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
7 — A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite-lhes um projeto de relatório factual com:
a) Um resumo sucinto da medida específica em causa;
b) Os procedimentos seguidos; e
c) Se aplicável, qualquer solução por mútuo acordo, incluindo eventuais soluções provisórias.
O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto
de relatório factual. Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes,
no prazo de 15 dias, um relatório factual final. O relatório final factual não pode incluir qualquer inter-
pretação do disposto no presente título.
8 — O procedimento é encerrado:
a) Pela adoção de uma solução por mútuo acordo pelas Partes, na data da sua adoção;
b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, constatando que já não se
justifica proceder a mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou
d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter explorado as soluções propostas no quadro
do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas
pelo mediador, na data dessa declaração.
Artigo 238.º
Confidencialidade
Salvo acordo em contrário entre as Partes, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo
eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer das Partes pode
divulgar ao público que decorre um processo de mediação.
Artigo 239.º
Relação com outros procedimentos de resolução de litígios
1 — O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo das
secções B e C do presente capítulo ou dos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo de qualquer
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
outro acordo internacional.
2 — As Partes não podem usar como fundamento ou apresentar como elemento de prova noutros
procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de outro acordo internacional,
nem o painel pode tomar em consideração:
a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informa-
ções recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 237.º, n.º 2;
b) O facto de a outra Parte ter declarado estar disposta a aceitar uma solução quanto à medida
objeto da mediação; ou
c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
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3 — Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser membro de um painel
noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo
internacional que diga respeito à mesma questão e para o qual tenha sido designado mediador.
SECÇÃO E
Disposições comuns
Artigo 240.º
Solução por mútuo acordo
1 — As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução por mútuo acordo quanto a um
litígio abrangido pelo artigo 209.º
2 — Se a solução por mútuo acordo for alcançada durante um procedimento de painel ou de media-
ção, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução encontrada.
Após a notificação, dá-se por encerrado o procedimento de painel ou de mediação.
3 — As Partes adotam, dentro do prazo acordado, todas as medidas necessárias para pôr em
prática a solução por mútuo acordo.
4 — O mais tardar até ao termo do período acordado, cada Parte deve informar por escrito a outra
Parte das medidas tomadas para pôr em prática a solução por mútuo acordo.
Artigo 241.º
Prazos
1 — Os prazos estabelecidos no presente capítulo correspondem ao número de dias a contar do
dia seguinte ao da data do ato a que dizem respeito.
2 — Quaisquer prazos referidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo entre
as Partes.
3 — Nos termos do disposto na secção C, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes
a alteração de qualquer prazo referido no presente capítulo, indicando os motivos dessa proposta.
Artigo 242.º
Despesas
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
1 — As Partes suportam as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento
de painel ou de mediação.
2 — As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas resultantes dos aspe-
tos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel ou do mediador.
A remuneração dos membros do painel e do mediador deve ser conforme com as práticas da OMC e ser
determinada em conformidade com o regulamento interno que figura no anexo 14-A.
Artigo 243.º
Anexos
O Conselho de Cooperação pode alterar os anexos 14-A e 14-B.
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CAPÍTULO 15
Exceções
Artigo 244.º
Exceções gerais
1 — Para efeitos dos capítulos 2, 3, 6 e 12, o artigo XX do GATT de 1994, incluindo as suas notas
e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo
dele parte integrante.
2 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discrimi-
nação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições idênticas, ou uma restrição
dissimulada à liberalização dos investimentos ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição dos
capítulos 6 ou 12 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas
necessárias para:
a) Proteger a segurança pública ou a moralidade pública, ou manter a ordem pública 31;
b) Proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal;
c) Garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompa-
tíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as respeitantes:
i) À prevenção de práticas enganosas ou fraudulentas;
ii) Aos efeitos do incumprimento de contratos;
iii) À proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados
pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; e
iv) À segurança.
3 — Para maior clareza, constitui entendimento das Partes que, quando as medidas abrangidas
pelos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam incompatíveis com o disposto nos capítulos 6 e 12:
a) As medidas a que se refere o artigo XX, alínea b), do GATT de 1994 e o n.º 2, alínea b), do presente
artigo incluem medidas ambientais que sejam necessárias para proteger a vida e a saúde humana,
animal e vegetal;
b) O artigo XX, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos
recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e
c) As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem inserir-se
no artigo XX, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou no n.º 2, alínea b), do presente artigo.
4 — Antes de uma Parte adotar quaisquer medidas previstas no artigo XX, alíneas i) e j), do GATT
de 1994 deve prestar à outra todas as informações pertinentes, com vista a encontrar uma solução
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
aceitável para as Partes. Se não for alcançado um acordo no prazo de 30 dias a contar da prestação das
informações, a Parte interessada pode adotar as medidas pertinentes. Se circunstâncias excecionais
e críticas que requeiram uma ação imediata impedirem a prestação de informações prévias, a Parte
que tenciona tomar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias para lidar
com a situação. A Parte interessada deve comunicar de imediato as medidas à outra Parte.
Artigo 245.º
Fiscalidade
1 — Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e obrigações da República Quirguiz,
da União Europeia ou dos seus Estados-Membros que decorram de qualquer convenção fiscal. Em
caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e uma convenção fiscal, esta última
prevalece sobre as disposições incompatíveis.
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2 — Os artigos 33.º e 72.º do presente Acordo não se aplicam a vantagens concedidas no âmbito
de uma convenção fiscal.
3 — Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua uma discriminação
arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma restrição dissi-
mulada ao comércio e aos investimentos, nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada
no sentido de impedir a adoção, a manutenção em vigor ou a aplicação por uma das Partes de qualquer
medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos que:
a) Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica,
nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são
investidos; ou
b) Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais, em conformidade com as disposições de
qualquer convenção fiscal ou da legislação fiscal nacional.
4 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Residência» o domicílio fiscal;
b) «Convenção fiscal» uma convenção destinada a prevenir a dupla tributação ou qualquer outro
acordo ou regime internacional relacionado, integral ou principalmente, com fiscalidade, de que a Repú-
blica Quirguiz ou a União Europeia, ou os seus Estados-Membros, sejam signatários.
Artigo 246.º
Divulgação de informações
1 — Nenhuma disposição do presente título exige a qualquer das Partes que revele informações
confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou
prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas determinadas, salvo
se a sua divulgação for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios,
ao abrigo do capítulo 14. Nesses casos, o tratamento das informações confidenciais rege-se pelas
disposições aplicáveis do capítulo 14.
2 — Se uma Parte apresentar à outra, incluindo através dos órgãos criados pelo presente Acordo,
informações consideradas confidenciais ao abrigo das respetivas disposições legislativas e regula-
mentares, a outra Parte deve tratar essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em
contrário da Parte que as apresentou.
Artigo 247.º
Derrogações da OMC
Se qualquer das obrigações impostas pelo presente título for substancialmente equivalente a uma
obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade
com uma derrogação adotada nos termos do artigo IX do Acordo OMC é conforme com a disposição
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substantivamente equivalente do presente Acordo.
TÍTULO V
Cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável
Artigo 248.º
Objetivos gerais
1 — As Partes cooperam em matéria de reforma económica, a fim de melhorarem a compreensão
comum dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das
políticas económicas.
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2 — A República Quirguiz deve tomar novas medidas para criar uma economia de mercado sus-
tentável e funcional, melhorando as condições de investimento e de participação do setor privado. As
Partes cooperam a fim de garantir políticas macroeconómicas sólidas e uma gestão das finanças públi-
cas compatível com os princípios fundamentais da eficácia, da transparência e da responsabilização.
Artigo 249.º
Princípios gerais
As Partes promovem:
a) O intercâmbio de experiências e de melhores práticas quanto às estratégias de desenvolvimento
sustentável, incluindo a promoção dos direitos económicos, sociais e culturais;
b) O intercâmbio de informações sobre as políticas e tendências macroeconómicas, assim como
sobre as reformas estruturais;
c) O intercâmbio de experiências e de melhores práticas em domínios como as finanças públicas,
o enquadramento das políticas monetária e cambial, a política para o setor financeiro e as estatísticas
económicas;
d) O intercâmbio de informações e de experiências em matéria de integração económica regional,
incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;
e) A revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.
Artigo 250.º
Gestão das finanças públicas, controlo financeiro e auditoria externa
As Partes cooperam a fim de criar um sistema sólido de gestão das finanças públicas na Repú-
blica Quirguiz, essencial para o quadro financeiro nacional no âmbito do qual o Governo prossegue os
seus objetivos de política económica e social em benefício dos cidadãos, que assente nos seguintes
princípios e práticas:
a) O Governo publica um quadro orçamental de médio prazo com base em previsões credíveis
para um período mínimo de três anos, devendo todas as instituições orçamentais funcionar no âmbito
do mesmo;
b) O orçamento é elaborado em conformidade com o quadro jurídico nacional, com dotações glo-
bais para as despesas coerentes com o quadro orçamental de médio prazo, que devem ser respeitadas;
c) A autoridade orçamental central, ou a autoridade de tesouraria autorizada, controla centralmente
o desembolso dos fundos a partir da conta única de tesouraria, assegurando a liquidez;
d) É seguida uma estratégia clara de gestão da dívida de modo a cumprir o objetivo global do país
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
em matéria de dívida, sendo os encargos do serviço da dívida mantidos sob controlo;
e) É assegurada a transparência e o controlo orçamentais;
f) O quadro operacional do controlo interno define as diferentes responsabilidades e competências,
sendo aplicado pelas instituições orçamentais de acordo com a política global de controlo interno;
g) O quadro operacional da auditoria interna reflete as normas internacionais e é aplicado coe-
rentemente pelas instituições governamentais;
h) A regulamentação em matéria de contratos públicos respeita os princípios internacionalmente
reconhecidos da economia, da eficiência, da transparência, da abertura e da responsabilização, existindo
capacidade institucional e administrativa a nível central para definir, aplicar e acompanhar eficazmente
a política de adjudicação de contratos públicos;
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i) O sistema de vias de recurso é conforme com os acordos e a regulamentação internacional
em vigor, aplicando as boas práticas reconhecidas internacionalmente em matéria de independência,
probidade e transparência, sendo assegurada a tramitação rápida e eficaz das queixas e das sanções
impostas;
j) As operações de adjudicação de contratos públicos cumprem os princípios básicos da igualdade
de tratamento, não discriminação, proporcionalidade e transparência, assegurando a utilização mais
eficiente dos fundos públicos, e as entidades adjudicantes dispõem das capacidades necessárias,
utilizando técnicas modernas de contratação pública;
k) A independência, o mandato e a organização da instituição suprema de auditoria estão consa-
grados nos quadros constitucional e jurídico e respeitados na prática;
l) A instituição suprema de auditoria aplica as normas de forma neutra e objetiva, garantindo
a realização de auditorias de elevada qualidade com impacto positivo na governação e funcionamento
do setor público.
Artigo 251.º
Cooperação no domínio da fiscalidade
As Partes reconhecem e aplicam os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade,
incluindo as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações, a tribu-
tação equitativa e as normas mínimas contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros
(BEPS). As Partes promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação internacional
no domínio fiscal e facilitam a cobrança de receitas fiscais legítimas.
Artigo 252.º
Cooperação no domínio estatístico
1 — As Partes promovem a harmonização dos métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha
e divulgação de dados estatísticos através de um sistema nacional de estatísticas sustentável, eficiente
e profissionalmente independente.
2 — A cooperação no domínio estatístico centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na pro-
moção de boas práticas e no respeito dos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais adotados
pela Resolução 68/261 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 29 de janeiro de 2014, e, se quando
pertinente, do Código de Conduta das Estatísticas Europeias revisto, adotado pelo Comité do Sistema
Estatístico Europeu em 16 de novembro de 2017, incluindo quaisquer alterações subsequentes.
3 — As Partes procedem ao intercâmbio de melhores práticas no domínio da formação e do reforço
das capacidades em todos os domínios relacionados com a estatística.
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Artigo 253.º
Princípios gerais da cooperação no domínio da energia
1 — As Partes cooperam no domínio da energia, com o objetivo de promover a utilização de fontes
de energia renováveis, a eficiência e a segurança energéticas.
2 — Essa cooperação assenta numa parceria abrangente e pauta-se pelo interesse mútuo, pela
reciprocidade, pela transparência e pela previsibilidade, segundo os princípios da economia de mercado
e o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.
3 — A cooperação tem igualmente por objetivo promover a cooperação regional no domínio da
energia, com especial destaque para a integração entre os países da Ásia Central e entre estes e os
mercados e corredores internacionais.
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Artigo 254.º
Cooperação no setor da energia
A cooperação no setor da energia abrange, nomeadamente:
a) O reforço das fontes de energia renováveis, a eficiência energética e a segurança energética, em
especial a fiabilidade, a segurança e a sustentabilidade do aprovisionamento energético, promovendo
a cooperação regional neste domínio, incluindo a criação de mercados regionais da energia e facilitando
o comércio e as trocas de energia intra e inter-regional;
b) A implementação de estratégias e políticas em matéria de energia, a discussão das perspeti-
vas e cenários, incluindo as condições do mercado global para os produtos energéticos, assim como
a melhoria do sistema estatístico no setor da energia;
c) A criação de um clima de investimento estável e atrativo, bem como de incentivos a investi-
mentos mútuos no domínio da energia numa base não discriminatória e transparente;
d) Intercâmbios com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desen-
volvimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais pertinentes no domínio da
energia;
e) Intercâmbios científicos e técnicos para desenvolvimento de tecnologias energéticas, com
especial atenção para as mais eficientes do ponto de vista energético e mais ecológicas;
f) A colaboração em fóruns, iniciativas e instituições multilaterais no domínio da energia;
g) O intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como à transferência de tecnologias para
a inovação, incluindo nos domínios da gestão e das tecnologias energéticas.
Artigo 255.º
Fontes de energia renováveis
A cooperação neste domínio será desenvolvida, nomeadamente, através:
a) Do desenvolvimento de fontes de energia renováveis de forma económica e ambientalmente
sustentável, incluindo a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normali-
zação, bem como de desenvolvimento tecnológico;
b) Da facilitação dos intercâmbios e da cooperação em matéria de investigação entre instituições,
laboratórios e entidades do setor privado da União Europeia e da República Quirguiz, nomeadamente
através de programas conjuntos, com o objetivo de aplicar as melhores práticas com vista à criação
da energia do futuro e de uma economia verde;
c) Da realização de seminários, conferências e programas de formação conjuntos e intercâmbio
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de informações e de dados estatísticos abertos, bem como de informações sobre o desenvolvimento
de fontes de energia renováveis.
Artigo 256.º
Poupança e eficiência energéticas
A cooperação neste domínio é prosseguida com vista a promover a poupança e a eficiência ener-
géticas, incluindo no setor do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado),
dos edifícios, dos equipamentos e dos transportes, nomeadamente, através de:
a) Intercâmbio de informações sobre políticas de eficiência energética e respetivos quadros jurí-
dicos e regulamentares e planos de ação;
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b) Facilitação do intercâmbio de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da
eficiência energética e da poupança de energia;
c) Lançamento e execução de projetos, incluindo projetos de demonstração, com vista à introdução
de tecnologias e soluções inovadoras no domínio da eficiência energética e da poupança de energia;
d) Realização de programas e cursos de formação no domínio da eficiência energética, a fim de
concretizar os objetivos do presente Acordo.
Artigo 257.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio dos transportes
As Partes cooperam neste domínio com os seguintes objetivos:
a) Promover a complementaridade entre os setores dos transportes;
b) Reforçar a conectividade regional e internacional sustentável das suas redes de transportes;
c) Promover a eficiência e a segurança dos sistemas e operações de transporte;
d) Criar sistemas de transporte sustentáveis, incluindo os seus aspetos sociais e ambientais,
nomeadamente no que se refere às alterações climáticas.
Artigo 258.º
Cooperação no domínio dos transportes
A cooperação neste domínio abrange, nomeadamente:
a) O intercâmbio de melhores práticas no domínio das políticas de transporte;
b) A melhoria da circulação de passageiros e mercadorias, o aumento da fluidez dos fluxos de
transporte mediante a eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e outros, e a prossecução
de uma maior integração dos mercados;
c) A melhoria das infraestruturas de transportes e a promoção da interoperabilidade nos corre-
dores de transporte;
d) O intercâmbio de informações e a realização de atividades conjuntas a nível regional e interna-
cional, assim como a aplicação dos acordos e convenções internacionais em vigor;
e) A melhoria da segurança dos transportes e da proteção do ambiente;
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f) O intercâmbio de experiências no domínio das tecnologias ecológicas para os sistemas de
transporte, incluindo a introdução de modos de transporte mais ecológicos;
g) A interação no domínio do transporte aéreo.
Artigo 259.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio do ambiente
As Partes desenvolvem e reforçam a cooperação no domínio ambiental, contribuindo assim para
o desenvolvimento sustentável e a boa governação em matéria de proteção do ambiente e de redução
do risco de catástrofes.
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Artigo 260.º
Cooperação no domínio do ambiente
1 — A cooperação neste domínio tem por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qua-
lidade do ambiente, proteger a saúde humana, garantir que os recursos naturais são explorados de
forma sustentável e promover medidas a nível internacional para fazer face aos problemas ambientais
regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:
a) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estraté-
gico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação,
o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade
ambiental, a prevenção de crimes contra o ambiente, o acesso público a informações de caráter ambien-
tal, processos de tomada de decisões e procedimentos de recurso administrativo e judicial efetivos;
b) Qualidade do ar;
c) Qualidade da água e gestão dos recursos hídricos, incluindo a melhoria do sistema de moni-
torização da poluição da água;
d) Gestão de recursos e resíduos, incluindo os resíduos perigosos;
e) Eficiência dos recursos, economia verde e circular;
f) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da biodiversidade;
g) Poluição industrial e riscos industriais;
h) Gestão de substâncias químicas;
i) Redução dos riscos de catástrofes.
2 — A cooperação tem igualmente por objetivo a integração da vertente do ambiente em políticas
setoriais distintas da política ambiental, de modo a contribuir para a concretização da Agenda 2030.
Artigo 261.º
Integração da vertente do ambiente noutros setores
As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente
do ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conheci-
mentos e competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios referidos no presente
capítulo.
Artigo 262.º
Cooperação ambiental a nível regional e internacional
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, intensifi-
cando a cooperação no domínio do ambiente a nível regional e internacional, assim como na aplicação
dos acordos multilaterais ambientais por elas ratificados.
Artigo 263.º
Objetivos da cooperação em matéria de alterações climáticas
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações
climáticas e de adaptação às suas consequências. A cooperação deve ter em conta os interesses das
Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como a interdependência existente entre os
compromissos bilaterais e multilaterais por elas assumidos neste domínio.
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Artigo 264.º
Medidas a nível interno, regional e internacional
A cooperação entre as Partes promove medidas a nível interno, regional e internacional nos
seguintes domínios:
a) Atenuação das alterações climáticas;
b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para fazer face às altera-
ções climáticas;
d) Promoção de tecnologias de baixas emissões novas, inovadoras, seguras e sustentáveis, assim
como de tecnologias de adaptação;
e) Aplicação do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, uma vez ratificado pelas Partes;
f) Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais;
g) Sensibilização, educação e formação.
Artigo 265.º
Cooperação em matéria de alterações climáticas
1 — As Partes promovem:
a) O intercâmbio de informação e de conhecimentos especializados;
b) As atividades conjuntas de investigação e o intercâmbio de informações sobre tecnologias
mais limpas e ambientalmente sustentáveis;
c) As atividades conjuntas a nível regional e internacional, nomeadamente quanto aos acordos
multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Alterações Climáticas, celebrada em Nova Iorque, em 9 de maio de 1992, e o Acordo de
Paris sobre Alterações Climáticas.
2 — A cooperação em matéria de alterações climáticas abrange, nomeadamente:
a) Medidas de reforço das capacidades para empreender uma ação climática efetiva;
b) A execução de uma estratégia climática e de um plano de ação de longo prazo para a atenuação
e a adaptação às alterações climáticas, incluindo a redução das emissões de gases com efeito de estufa;
c) O desenvolvimento de avaliações de vulnerabilidade e de adaptação;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
d) Medidas para promover a transferência de tecnologia;
e) Medidas relativas a gases fluorados e a substâncias destruidoras da camada de ozono.
3 — As Partes promovem a cooperação regional em matéria de alterações climáticas.
Artigo 266.º
Objetivos gerais de cooperação em matéria de política industrial e empresarial
As Partes procuram desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial
e empresarial, melhorando, assim, o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos,
em especial para as pequenas e médias empresas (PME).
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Artigo 267.º
Cooperação no domínio da política industrial e empresarial
A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:
a) O intercâmbio de informações e de boas práticas para apoiar o espírito empresarial e as polí-
ticas de apoio às PME;
b) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de produtividade e eficiência na
utilização dos recursos, incluindo a redução do consumo de energia e a produção menos poluente;
c) O intercâmbio de informações e de boas práticas para reforçar o papel das empresas e da
indústria no desenvolvimento sustentável e no respeito dos direitos humanos;
d) Medidas públicas de apoio aos setores industriais, com base nos requisitos da OMC e noutras
normas internacionais aplicáveis às Partes;
e) A promoção da política de inovação através do intercâmbio de informações e de boas práticas
no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio
a empresas de base tecnológica em fase de arranque), criação de clusters e acesso ao financiamento;
f) A promoção de iniciativas empresariais e de cooperação industrial entre empresas da União
Europeia e empresas da República Quirguiz;
g) A promoção de condições mais favoráveis às empresas, com vista a explorar o seu potencial
de crescimento e as oportunidades de investimento.
Artigo 268.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio do direito das sociedades
As Partes reconhecem a importância da existência de um conjunto de regras e práticas eficazes
nos domínios do direito e do governo das empresas, assim como da contabilidade e auditoria, numa
economia de mercado viável com um ambiente empresarial transparente e previsível, sublinhando
a importância de promoverem a convergência normativa neste domínio.
Artigo 269.º
Cooperação no domínio do direito das sociedades
As Partes cooperam nos seguintes domínios:
a) Intercâmbio de melhores práticas, a fim de promover a disponibilidade e o acesso a infor-
mações respeitantes à organização e representação de empresas registadas, de forma transparente
e facilmente acessível;
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b) Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas, em consonância
com as normas internacionais, nomeadamente as da OCDE;
c) Implementação contínua e aplicação coerente das Normas Internacionais de Relato Financeiro
elaboradas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade para as contas consolidadas
das sociedades cotadas;
d) Aproximação das regras contabilísticas e do relato financeiro, incluindo no que respeita às PME;
e) Intercâmbio de experiências e de boas práticas em matéria de regulação e supervisão das
atividades de auditoria e contabilidade;
f) Aplicação das normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação
Internacional de Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante
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a observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das
organizações de auditoria e dos auditores.
Artigo 270.º
Objetivos gerais da cooperação em matéria de serviços e mercados financeiros
1 — As Partes acordam na importância de disporem de legislação e práticas eficazes e em cooperar
no domínio dos serviços e mercados financeiros com os seguintes objetivos:
a) Melhorar a regulamentação dos serviços e mercados financeiros;
b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos investidores e dos utilizadores de serviços
financeiros;
c) Contribuir para a estabilidade e a integridade dos mercados financeiros;
d) Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes nos mercados financeiros, incluindo
as autoridades reguladoras e de supervisão;
e) Promover uma supervisão independente e efetiva.
2 — As Partes promovem a convergência com as normas internacionais em vigor a fim de criar
mercados financeiros sólidos.
Artigo 271.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais
As Partes promovem a cooperação a fim de desenvolver a economia e a sociedade digitais,
nomeadamente quanto às infraestruturas e à governação associadas, em benefício dos cidadãos e das
empresas, disponibilizando generalizadamente tecnologias da informação e comunicação («TIC»)
e melhorando a qualidade dos serviços eletrónicos a preços acessíveis, nomeadamente no que respeita
às infraestruturas nos domínios do comércio, da saúde e da educação, e da Administração Pública em
geral. A cooperação tem por objetivo promover o desenvolvimento da concorrência e a abertura dos
mercados das TIC, bem como incentivar os investimentos neste setor.
Artigo 272.º
Cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
A cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais pode abranger, nomeadamente:
a) O intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a aplicação de estratégias digitais
nacionais, incluindo iniciativas destinadas a promover o acesso à banda larga, a melhoria das regras
para a transferência transfronteiras de dados, a segurança das redes e o desenvolvimento da Admi-
nistração Pública em linha;
b) O intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências a fim de promover o desen-
volvimento de um quadro regulamentar abrangente para as comunicações eletrónicas, incluindo o papel
das entidades reguladoras nacionais, e promover uma melhor utilização dos recursos do espetro, assim
como a interoperabilidade das infraestruturas de comunicações eletrónicas da União Europeia e da
República Quirguiz.
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Artigo 273.º
Cooperação entre as entidades reguladoras no domínio das tecnologias
da informação e da comunicação
As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e o organismo
estatal autorizado da República Quirguiz no domínio das tecnologias da informação e da comunicação,
incluindo as comunicações eletrónicas, conforme adequado.
Artigo 274.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio do turismo
As Partes cooperam no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma
indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento,
emprego e intercâmbios no setor do turismo.
Artigo 275.º
Princípios da cooperação no domínio do turismo sustentável
A cooperação no domínio do turismo sustentável assenta nos seguintes princípios:
a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, nomeadamente nas zonas
rurais;
b) Importância da preservação do património cultural, histórico e natural; e
c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.
Artigo 276.º
Cooperação no domínio do turismo
A cooperação no domínio do turismo pode incluir, nomeadamente:
a) O intercâmbio de dados estatísticos sobre turismo, tecnologias inovadoras, práticas empresa-
riais e novas exigências do mercado;
b) A promoção de modelos de turismo sustentável e responsável, assim como o intercâmbio de
boas práticas, experiências e conhecimentos;
c) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de formação e de desenvolvimento
das qualificações no setor do turismo;
d) A intensificação dos contactos entre os intervenientes privados, públicos e comunitários dos
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Estados-Membros da União Europeia e da República Quirguiz.
Artigo 277.º
Objetivos gerais da cooperação em matéria de agricultura e desenvolvimento rural
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural pode abranger,
nomeadamente:
a) A facilitação da compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;
b) O intercâmbio de boas práticas quanto ao reforço das capacidades administrativas a nível
central e local em matéria de planeamento, avaliação e execução das políticas agrícolas e de desen-
volvimento rural;
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c) A promoção da modernização e do desenvolvimento sustentável da produção agrícola;
d) A partilha de conhecimentos e de melhores práticas quanto às políticas de desenvolvimento
rural, a fim de promover o bem-estar social e económico das comunidades rurais;
e) A melhoria da competitividade do setor agrícola, incluindo o desenvolvimento de cooperativas
agrícolas, assim como a eficiência e a transparência dos mercados;
f) O intercâmbio de experiências na aplicação de políticas de qualidade, incluindo indicações geo-
gráficas, mecanismos de controlo, segurança dos alimentos e desenvolvimento da agricultura biológica;
g) A divulgação de conhecimentos e a prestação de serviços de vulgarização agrícola;
h) O intercâmbio de experiências sobre políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável
do setor agroindustrial e sobre a transformação e a distribuição de produtos agrícolas;
i) A promoção da cooperação em matéria de inovação e de projetos e investimentos agroindustriais,
nomeadamente no domínio da pecuária e do desenvolvimento das culturas.
Artigo 278.º
Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
As Partes cooperam para promover o desenvolvimento agrícola e rural, através do intercâmbio
de conhecimentos e de boas práticas e da convergência progressiva das políticas e da legislação, nos
domínios de interesse para ambas as Partes.
Artigo 279.º
Objetivos gerais da cooperação no setor da exploração mineira e das matérias-primas
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da
produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento
empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no
que respeita essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais.
Artigo 280.º
Cooperação no setor mineiro e das matérias-primas
A cooperação no setor mineiro e das matérias-primas abrange, nomeadamente:
a) O intercâmbio de informações sobre a evolução dos respetivos setores mineiro e das maté-
rias-primas;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
b) O intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas,
a fim de promover as trocas bilaterais;
c) O intercâmbio de informações e de boas práticas quanto ao desenvolvimento sustentável das
indústrias mineiras, incluindo a aplicação de tecnologias limpas na exploração mineira;
d) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de saúde e segurança nas indús-
trias mineiras;
e) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de reforço das capacidades e for-
mação no setor mineiro;
f) O desenvolvimento de iniciativas científicas e tecnológicas conjuntas.
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Artigo 281.º
Objetivos gerais da cooperação em matéria de investigação e inovação
As Partes promovem a cooperação:
a) Em todos os domínios da investigação científica civil e do desenvolvimento científico e tecno-
lógico, com base no princípio do benefício mútuo e sob reserva de uma proteção adequada e eficaz
dos direitos de propriedade intelectual; e
b) Com o objetivo de promover a inovação.
Artigo 282.º
Cooperação em matéria de investigação e inovação
A cooperação no setor da investigação e inovação pode abranger, nomeadamente:
a) O diálogo político e o intercâmbio de informação científica e tecnológica;
b) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de inovação e de comercialização
da investigação e desenvolvimento, incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica
em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;
c) A facilitação do acesso aos programas de investigação e inovação das Partes;
d) A melhoria das capacidades de investigação dos organismos que se dedicam à investigação na
República Quirguiz e a facilitação da sua participação no Programa-Quadro de Investigação e Inovação
da União Europeia, bem como noutras eventuais iniciativas financiadas pela União Europeia;
e) O desenvolvimento e a promoção de projetos conjuntos de investigação e inovação;
f) A promoção da comercialização dos resultados de projetos conjuntos de investigação e inovação;
g) A facilitação do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;
h) A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investi-
gadores e outro pessoal que se dedique a atividades de investigação e inovação nas Partes;
i) A facilitação, no quadro da legislação em vigor, da livre circulação dos investigadores que par-
ticipam em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras das
mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades;
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j) Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através
de abordagens e iniciativas regionais, numa base de mútuo acordo.
Artigo 283.º
Sinergias com outras atividades
No âmbito da cooperação prevista no artigo 282.º, devem procurar-se sinergias com as atividades
financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia e com outras atividades levadas a cabo
no âmbito da cooperação financeira entre a União Europeia e a República Quirguiz, como previsto no
artigo 304.º
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TÍTULO VI
Outras áreas de cooperação
Artigo 284.º
Cooperação no domínio da defesa do consumidor
As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores
e, para esse efeito, esforçam-se por cooperar no domínio da política dos consumidores. As Partes
acordam em que a cooperação neste domínio pode abranger, na medida do possível:
a) O intercâmbio de informações sobre os respetivos quadros de proteção dos consumidores,
nomeadamente sobre a legislação de defesa do consumidor, a segurança dos produtos de consumo,
a tutela dos consumidores, a aplicação e o cumprimento da legislação neste domínio e a sensibilização
dos consumidores;
b) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de
contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.
Artigo 285.º
Objetivos gerais de cooperação no domínio do emprego, da política
social e da igualdade de oportunidades
1 — Tendo em conta a Agenda 2030 e o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 8: promover
o crescimento económico sustentado, inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o traba-
lho digno para todos, as Partes reconhecem que estes dois últimos são elementos fundamentais do
desenvolvimento sustentável.
2 — As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no que diz respeito à promoção da Agenda
para o Trabalho Digno da OIT, da política de emprego, das condições de vida e de trabalho, da saúde
e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade
de género e da luta contra a discriminação, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores
empregos, para a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável
e a melhoria da qualidade de vida.
3 — As Partes procuram reforçar a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política
social em todas as instâncias e organizações pertinentes.
Artigo 286.º
Convenções da OIT e participação das partes interessadas
1 — As Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar as pertinentes convenções da OIT que
ratificaram e em incentivar a sua ratificação por outras partes interessadas.
2 — As Partes incentivam, em conformidade com a Declaração da OIT Relativa aos Princípios
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e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, e com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para
Uma Globalização Justa, de 2008, a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente dos
parceiros sociais, na definição das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia
e a República Quirguiz no âmbito do presente Acordo.
Artigo 287.º
Cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades
A cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades, assente
no intercâmbio de informações e melhores práticas, abrange, nomeadamente:
a) A redução da pobreza e o reforço da coesão social; mercados de trabalho inclusivos e a inte-
gração das pessoas vulneráveis;
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b) A promoção de mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, a fim de reduzir
a economia e o emprego informais e melhorar as condições de vida;
c) A melhoria das condições laborais, nomeadamente a proteção e exercício efetivo dos direitos
laborais e a proteção da saúde e da segurança no trabalho;
d) A promoção da igualdade de género, incentivando a participação das mulheres na vida econó-
mica e social e garantindo a igualdade de oportunidades entre os géneros no emprego, na educação,
na formação, na economia, na sociedade e nos processos de tomada de decisões;
e) A eliminação de todas as formas de discriminação no emprego e nos assuntos sociais, em
conformidade com as obrigações de cada Parte ao abrigo das normas e convenções internacionais;
f) O reforço da proteção social para todos e a modernização dos sistemas de proteção social, em
termos de qualidade, adequação, acessibilidade e sustentabilidade financeira;
g) O reforço da participação dos parceiros sociais e a promoção do diálogo social, nomeadamente
através do reforço das capacidades dos parceiros sociais.
Artigo 288.º
Cooperação para a gestão responsável das cadeias de abastecimento
1 — As Partes reconhecem a importância de uma gestão responsável das cadeias de abastecimento
mediante práticas de conduta empresarial responsável e de responsabilidade social das empresas e da
criação de condições favoráveis. As Partes apoiam a divulgação e a utilização dos instrumentos inter-
nacionais pertinentes, nomeadamente as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais,
adotadas, em 21 de junho de 1976, no âmbito da Declaração da OCDE sobre o Investimento Interna-
cional e as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas
Multinacionais e a Política Social, adotada em Genebra, em 16 de novembro de 1977, o Pacto Global
das Nações Unidas, lançado em Nova Iorque, em 26 de julho de 2000, e os Princípios Orientadores da
ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações
Unidas na sua Resolução 17/4, de 16 de junho de 2011.
2 — As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de melhores práticas e, se necessário,
cooperarão entre si, a nível regional e no âmbito das instâncias internacionais, relativamente às ques-
tões abrangidas pelo presente artigo.
Artigo 289.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da saúde
As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível
de proteção da saúde humana e reduzir as desigualdades neste domínio, em consonância com os
valores e princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
e o crescimento económico.
Artigo 290.º
Cooperação no domínio da saúde
A cooperação no domínio da saúde incide na prevenção e controlo das doenças transmissíveis
e não transmissíveis, através do intercâmbio de informações sobre saúde, da integração da vertente
da saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente
a Organização Mundial da Saúde (OMS), e da promoção da aplicação dos acordos internacionais no
domínio da saúde, como a Convenção-Quadro da OMS para o Controlo do Tabaco, celebrada em Genebra,
em 21 de maio de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional, adotado pela Assembleia Mundial da
Saúde da OMS, em 23 de maio de 2005.
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Artigo 291.º
Objetivos gerais da cooperação em matéria de educação e formação
1 — As Partes cooperam no domínio da educação e da formação a fim de aproximar os sistemas
de educação e formação da República Quirguiz dos da União Europeia. As Partes cooperam ainda para
promover a aprendizagem ao longo da vida e incentivar a cooperação e a transparência a todos os
níveis de ensino e da formação.
2 — O objetivo da cooperação no domínio da educação e da formação é apoiar uma política de
educação assente na Agenda 2030 e no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 4, que visa garan-
tir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa para todos e promover oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 292.º
Cooperação em matéria de educação e de formação
A cooperação neste domínio incide nos seguintes aspetos:
a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, um fator determinante para o crescimento e para
o emprego e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;
b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente sistemas de formação
para funcionários civis, e melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino,
desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;
c) Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior;
d) Reforço da cooperação académica internacional, aumento da participação em programas de
cooperação da UE e aumento da mobilidade dos estudantes, do pessoal e dos investigadores;
e) Desenvolvimento do quadro nacional de qualificações para melhorar a transparência e o reco-
nhecimento das qualificações e competências;
f) Desenvolvimento do ensino e da formação profissionais, em função das melhores práticas da
União Europeia.
Artigo 293.º
Cooperação no domínio da política para a juventude
A cooperação neste domínio apoia a Agenda 2030 e a consecução dos seus objetivos de desen-
volvimento sustentável.
Artigo 294.º
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Objetivos da cooperação no domínio da política para a juventude
As Partes:
a) Reforçam a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política para a juventude e da edu-
cação não formal destinada aos jovens e aos técnicos de juventude;
b) Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;
c) Apoiar a mobilidade dos jovens e dos técnicos de juventude como meio de promover o diálogo
intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos
formais, inclusive através do voluntariado; e
d) Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.
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Artigo 295.º
Cooperação no domínio da cultura
1 — As Partes promovem a cooperação cultural em conformidade com os princípios consagrados
na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (doravante
denominada «UNESCO»), em 20 de outubro de 2005, a fim de fomentar o diálogo intercultural, promover
a diversidade cultural, a compreensão mútua e o conhecimento das respetivas culturas.
2 — As Partes tomam as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e incentivar
iniciativas conjuntas em diferentes domínios culturais, bem como o intercâmbio de boas práticas no
domínio da formação e do reforço das capacidades dos artistas e dos profissionais e organizações
culturais.
3 — As Partes cooperam no âmbito de tratados internacionais multilaterais e das organizações
internacionais, incluindo a UNESCO, a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar
o património histórico e cultural.
Artigo 296.º
Cooperação no domínio da comunicação social e do audiovisual
1 — As Partes cooperam em matéria de comunicação social e do audiovisual, mediante o intercâm-
bio de informações e de boas práticas em matéria de políticas nesta área e da formação de jornalistas
e outros profissionais da comunicação social, do cinema e do audiovisual.
2 — Cooperam ainda tendo em vista reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de
comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas convenções internacionais em vigor,
incluindo as da UNESCO e do Conselho da Europa, se for caso disso.
3 — As Partes cooperam nos domínios da política para os meios de comunicação social e o audio-
visual no âmbito das instâncias internacionais, nomeadamente a UNESCO e a OMC.
Artigo 297.º
Cooperação no domínio do desporto e da atividade física
As Partes cooperam em matéria de desporto e atividade física, a fim de promover um estilo de
vida saudável, a boa governação no quadro tanto dos valores sociais como educativos, combatendo
as ameaças ao desporto, como a dopagem, a viciação de resultados, o racismo e a violência. A coo-
peração neste domínio abrange o intercâmbio de informações e de melhores práticas, o saber-fazer,
a gestão desportiva e o marketing.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Artigo 298.º
Cooperação no domínio do desenvolvimento regional
As Partes promovem a compreensão mútua e a cooperação bilateral no domínio da política de
desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a gover-
nação e as parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento das zonas desfavoreci-
das e na cooperação territorial, com o objetivo de melhorar as condições de vida, promover a coesão
económica, social e territorial e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as
autoridades nacionais, regionais e locais, assim como a participação dos agentes socioeconómicos
e da sociedade civil.
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Artigo 299.º
Cooperação regional e transfronteiras
As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais e regionais na cooperação polí-
tica regional e na cooperação transfronteiras, a fim de promover a compreensão mútua e o intercâmbio
de informações, adotar medidas de reforço das capacidades, promover a criação de estruturas e de um
enquadramento legislativo adequado e reforçar as redes económicas e empresariais transfronteiras.
Artigo 300.º
Cooperação transfronteiras noutros domínios
As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domí-
nios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente o comércio, os transportes, a energia, a água,
o ambiente, as alterações climáticas, as redes de comunicações, a cultura, a educação, a investigação,
o turismo e a segurança das fronteiras.
Artigo 301.º
Conectividade sustentável
As Partes promovem a conectividade sustentável na região da Ásia Central e para lá dela. Para
o efeito, cooperam em questões de interesse comum, a fim de promover estratégias e iniciativas de
conectividade sustentáveis a longo prazo do ponto de vista económico, orçamental, ambiental e social,
bem como harmonizadas com as normas e regulamentos acordados a nível internacional.
Artigo 302.º
Cooperação em matéria de harmonização legislativa
1 — As Partes consideram que um aspeto importante do reforço dos laços entre a República
Quirguiz e a União Europeia é a convergência gradual da legislação atual e futura deste país com a da
União Europeia. A República Quirguiz procura tornar progressivamente a sua legislação compatível
com a da União Europeia nos domínios acordados abrangidos pelo presente Acordo.
2 — A cooperação tem por objetivo, nomeadamente, desenvolver a capacidade administrativa
e institucional da República Quirguiz, na medida do necessário para aplicar o presente Acordo e levar
a cabo as reformas estruturais necessárias e a harmonização legislativa, conforme aplicável.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Artigo 303.º
Assistência técnica
A União Europeia compromete-se a prestar assistência técnica à República Quirguiz na execução
das medidas a que se refere o artigo 302.º, nomeadamente através de:
a) Intercâmbio de peritos;
b) Comunicação atempada de informações, em especial no que se refere à legislação pertinente;
c) Organização de seminários;
d) Ações de formação, incluindo através da Internet.
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Artigo 304.º
Assistência financeira e técnica
1 — Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República Quirguiz pode beneficiar da assis-
tência financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e de empréstimos, eventualmente em
parceria com o Banco Europeu de Investimento e com outras instituições financeiras internacionais.
A República Quirguiz pode igualmente beneficiar de assistência técnica.
2 — Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os instrumentos de financia-
mento pertinentes da União Europeia relativos à ação externa. O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046
do Parlamento Europeu e do Conselho 32 é aplicável ao financiamento da União Europeia.
3 — A assistência financeira assenta em programas de ação anuais elaborados pela União Europeia
na sequência de consultas com a República Quirguiz.
4 — A União Europeia e a República Quirguiz podem cofinanciar programas e projetos. As Partes
coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio de
informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
5 — A prestação da assistência financeira da União Europeia à República Quirguiz rege-se pelo
princípio da eficácia da ajuda, enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda
ao Desenvolvimento, adotada em 2 de março de 2005, pelo novo Consenso Europeu sobre o Desenvol-
vimento, assinado pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros em 7 de junho de 2017, pelos
relatórios do Tribunal de Contas Europeu e pelos ensinamentos retirados dos programas de cooperação
terminados ou em curso levados a cabo pela União Europeia na República Quirguiz.
Artigo 305.º
Princípios gerais
1 — As Partes executam a assistência financeira segundo os princípios da boa gestão financeira
e cooperam na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República Quirguiz. As Partes
tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais
suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União Europeia e da República Quirguiz.
2 — Sem prejuízo da aplicação direta do artigo 308.º, qualquer novo acordo ou instrumento finan-
ceiro a celebrar entre as Partes durante a aplicação do presente Acordo deve prever cláusulas espe-
cíficas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspeções, controlos e medidas
antifraude, incluindo, nomeadamente, pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de
Luta Antifraude (OLAF).
Artigo 306.º
Coordenação entre os doadores
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a assegurar
que as contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições
provenientes de outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais. Para
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
o efeito, as Partes procedem periodicamente ao intercâmbio de informações sobre a proveniência de
todos os apoios concedidos. A assistência prestada pela União Europeia pode ser cofinanciada pela
República Quirguiz.
Artigo 307.º
Prevenção e comunicação
1 — Se a República Quirguiz for incumbida da execução de fundos da União Europeia (a seguir
designados por «fundos da UE») ou beneficiar de fundos da União Europeia sob a gestão direta da
União Europeia, as autoridades quirguizes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir
irregularidades, a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os
fundos da UE e os eventuais fundos do cofinanciamento por parte da República Quirguiz. Para o efeito,
a Comissão Europeia e as autoridades da República Quirguiz procedem, mediante pedido, ao intercâm-
bio das informações pertinentes.
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2 — As autoridades da República Quirguiz transmitem à União Europeia todas as informações
de que tenham conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção, conflito
de interesses ou outras irregularidades relacionadas com fundos da UE. A União Europeia transmite
igualmente às autoridades quirguizes todas as informações desse tipo que digam respeito a fundos
de cofinanciamento da República Quirguiz.
Artigo 308.º
Cooperação com o OLAF
1 — No âmbito do presente Acordo, o OLAF fica autorizado a efetuar verificações e inspeções
no local a fim de verificar a ocorrência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis
de lesarem os interesses financeiros da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 e dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 34
e n.º 2988/95 (CE, Euratom) do Conselho 35.
2 — As verificações e inspeções no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita
cooperação com as autoridades competentes da República Quirguiz. Os funcionários das autoridades
competentes da República Quirguiz podem participar nas inspeções e verificações no local.
3 — Caso qualquer operador económico ofereça resistência à realização de uma verificação ou
inspeção no local, as autoridades competentes da República Quirguiz prestam ao OLAF a assistência
necessária para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou inspeção no local.
4 — As autoridades competentes da República Quirguiz, a seu pedido, procedem ao intercâmbio
de informações com o OLAF que se mostrem relevantes para a proteção dos interesses financeiros da
União Europeia.
5 — No que respeita à transferência e ao tratamento de dados pessoais, aplicam-se as regras de
proteção de dados da Parte que procede à transferência.
6 — O OLAF pode acordar com as autoridades competentes da República Quirguiz o aprofundamento
da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos administrativos.
Artigo 309.º
Investigação e ação penal
As autoridades competentes da República Quirguiz asseguram a investigação e a ação penal em
relação a suspeitas ou casos comprovados de fraude ou corrupção e a quaisquer outras atividades
ilegais suscetíveis de lesar os fundos da União Europeia. Se for caso disso, o OLAF pode prestar assis-
tência às autoridades competentes da República Quirguiz no desempenho dessa função.
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TÍTULO VII
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 310.º
Conselho de Cooperação
1 — É criado o Conselho de Cooperação que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente
Acordo e supervisiona a sua aplicação. O Conselho de Cooperação analisa todos os problemas impor-
tantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como as outras questões bilaterais ou interna-
cionais de interesse comum.
2 — O Conselho de Cooperação reúne-se periodicamente, normalmente uma vez por ano.
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3 — O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível ministerial.
Reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo.
4 — O Conselho de Cooperação adota o seu próprio regulamento interno e o regulamento interno
do Comité de Cooperação.
5 — A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante
da União Europeia e por um representante da República Quirguiz.
6 — O Conselho de Cooperação tem poderes para tomar decisões e formular as recomendações
adequadas, como previsto no presente Acordo. No âmbito dos títulos i, ii, iii, v e vi, o Conselho de
Cooperação tem igualmente poderes para tomar decisões e formular recomendações, conforme for
acordado mutuamente pelas Partes. Essas decisões são vinculativas para as Partes. O Conselho de
Cooperação adota decisões e formula recomendações na sequência da conclusão dos procedimentos
internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
7 — O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de Cooperação qualquer das suas com-
petências.
Artigo 311.º
Comité de Cooperação
1 — É criado o Comité de Cooperação que presta assistência ao Conselho de Cooperação no
exercício das suas funções.
2 — A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da
União Europeia e por um representante da República Quirguiz.
3 — O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível de altos funcio-
nários.
4 — O Comité de Cooperação reúne-se uma vez por ano, ou conforme for acordado mutuamente,
numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas pelas Partes, em Bruxelas ou em
Bisqueque, alternadamente. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo podem ser convo-
cadas reuniões especiais.
5 — O Comité de Cooperação pode reunir-se numa configuração específica para abordar quaisquer
questões que digam respeito ao título iv. Sempre que trate dessas questões, o Comité de Cooperação
é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis pelas questões relacionadas
com o comércio.
6 — O Comité de Cooperação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo
ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Cooperação. Essas decisões são
vinculativas para as Partes. O Comité de Cooperação adota decisões e formula recomendações na
sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
No exercício de poderes delegados, o Comité de Cooperação toma as suas decisões em conformidade
com o regulamento interno do Conselho de Cooperação.
Artigo 312.º
Subcomités e outros organismos
1 — O Conselho de Cooperação pode criar subcomités ou outros organismos para assistir no
desempenho das suas funções ou para tratar de tarefas ou questões específicas. Pode igualmente
alterar qualquer das tarefas atribuídas a qualquer subcomité ou outro organismo ou dissolver qualquer
subcomité ou outro organismo.
2 — O Conselho de Cooperação aprova o mandato dos subcomités.
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3 — Os subcomités e outros organismos apresentam ao Comité de Cooperação relatórios sobre
as respetivas atividades regularmente ou sempre que tal lhes seja solicitado.
4 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, os subcomités ou outros organismos reúnem-se
a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de Cooperação.
5 — A criação ou existência de qualquer subcomité ou outro organismo não obsta a que qualquer
das Partes submeta a questão diretamente ao Comité de Cooperação.
Artigo 313.º
Comité de Cooperação Parlamentar
1 — É criado o Comité de Cooperação Parlamentar. Trata-se de uma instância de reunião e de troca
de pontos de vista com o objetivo de aprofundar e reforçar as relações entre as Partes.
2 — O Comité de Cooperação Parlamentar é composto por membros do Parlamento Europeu e por
membros do Zhogorku Kenesh da República Quirguiz.
3 — O Comité de Cooperação Parlamentar reúne-se com a periodicidade que ele próprio determinar.
4 — O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu regulamento interno.
5 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar é exercida alternadamente por um repre-
sentante do Parlamento Europeu e por um representante do Zhogorku Kenesh da República Quirguiz,
nos termos do seu regulamento interno.
6 — O Comité de Cooperação Parlamentar é informado das decisões e recomendações do Con-
selho de Cooperação.
7 — O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Coo-
peração.
Artigo 314.º
Participação da sociedade civil
A fim de informar e consultar a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo, como previsto
no artigo 6.º, as Partes podem criar um organismo específico para esse efeito, em conformidade com
o procedimento previsto no artigo 312.º
Artigo 315.º
Aplicação territorial
1 — O presente Acordo é aplicável:
a) Nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcio-
namento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
b) No território da República Quirguiz.
As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação
expressa em contrário.
As referências a «território» no presente Acordo incluem o espaço aéreo e as águas territoriais,
conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego
Bay, em 10 de dezembro de 1982.
2 — No que diz respeito às disposições relativas à cooperação aduaneira, o presente Acordo
aplica-se igualmente, no que se refere à União Europeia, às zonas do território aduaneiro da União a que
se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 36, não
abrangidas pelo n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.
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Artigo 316.º
Cumprimento das obrigações
1 — As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obri-
gações que lhes incumbem por força do presente Acordo.
2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas
no título iv, são aplicáveis os mecanismos específicos previstos nesse título.
3 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações consa-
gradas como elementos essenciais do presente Acordo nos artigos 2.º e 11.º, pode tomar as medidas
adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão,
total ou parcial, do presente Acordo.
4 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas
no presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 2 e 3 do presente
artigo, notifica desse facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho de
Cooperação, a fim de encontrar uma solução por mútuo acordo. Se o Comité de Cooperação não con-
seguir alcançar uma solução por mútuo acordo, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas.
Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão unicamente dos
títulos i, ii, iii, v ou vi ou do presente título.
5 — As medidas adequadas a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser adotadas no pleno respeito
pelo direito internacional e ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente
Acordo. É concedida prioridade às que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 317.º
Exceção por motivos de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma Parte comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere
contrária aos seus interesses essenciais de segurança; ou
b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção
dos seus interesses essenciais de segurança:
i) Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, munições e material de guerra e relativas ao
tráfico e transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologia e a atividades económicas
realizadas direta ou indiretamente para efeitos de aprovisionamento de estabelecimentos militares;
ii) Relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou
iii) Decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações inter-
nacionais; ou
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
c) Impedir que uma Parte adote medidas para fazer face a compromissos internacionais assumidos
ao abrigo da Carta das Nações Unidas para efeitos de manutenção da paz e segurança internacionais.
Artigo 318.º
Entrada em vigor e aplicação provisória
1 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as
Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas para
o efeito.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes podem aplicar provisoriamente o presente Acordo,
no todo ou em parte, em conformidade com os respetivos procedimentos internos. A aplicação provisória
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tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União Europeia ou a República
Quirguiz notifique a outra Parte do seguinte:
a) No caso da União Europeia: a conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito,
indicando as partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
b) No caso da República Quirguiz: a conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito,
confirmando o seu acordo quanto às partes do presente Acordo que serão aplicadas a título provisório.
3 — Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar
a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação produz efeitos no primeiro dia do segundo mês
seguinte ao da notificação.
4 — Para efeitos da aplicação provisória do presente Acordo, entende-se por «entrada em vigor do
presente Acordo» a data da sua aplicação provisória. O Conselho de Cooperação e outros organismos
criados ao abrigo do presente Acordo podem exercer as suas funções durante a aplicação provisória
do presente Acordo, na medida em que as mesmas sejam necessárias para assegurar a aplicação pro-
visória do presente Acordo. As decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir
efeitos caso cesse a aplicação provisória do presente Acordo nos termos do n.º 3.
5 — Se, nos termos do n.º 2, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes
da entrada em vigor do presente Acordo, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data
da entrada em vigor do presente Acordo se refere à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar
provisoriamente essa disposição no termos do n.º 2.
6 — As notificações efetuadas nos termos do presente artigo devem ser enviadas, no caso da
União Europeia e dos seus Estados-Membros, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e,
no caso da República Quirguiz, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 319.º
Outros acordos
1 — O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados-Mem-
bros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, que foi assinado em Bruxelas em 9 de feve-
reiro de 1995 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999, é revogado e substituído pelo presente Acordo.
2 — As remissões para o Acordo referido no n.º 1 constantes de qualquer outro acordo entre as
Partes entendem-se como sendo feitas para o presente Acordo.
3 — As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer
domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos específicos fazem parte integrante das rela-
ções bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos a um quadro institucional comum
estabelecido pelo presente Acordo.
Artigo 320.º
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Anexos, protocolos e notas
Os anexos, protocolos e notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 321.º
Adesão de novos Estados-Membros à União Europeia
1 — A União Europeia informa a República Quirguiz de qualquer pedido de adesão de um país
terceiro à União Europeia.
2 — A União Europeia notifica a República Quirguiz da entrada em vigor de qualquer tratado rela-
tivo à adesão de um país terceiro à União Europeia (a seguir denominado por «Tratado de Adesão»).
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3 — Qualquer novo Estado-Membro da União Europeia pode aderir ao presente Acordo nas con-
dições estabelecidas pelo Conselho de Cooperação. Salvo disposição em contrário do n.º 4, a adesão
produz efeitos a partir da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia, devendo o presente
Acordo ser alterado por decisão do Conselho de Cooperação que estabeleça as condições de adesão.
4 — O título iv é aplicável entre o novo Estado-Membro da União Europeia e a República Quirguiz
a partir da data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
5 — A fim de facilitar a aplicação do n.º 4, a partir da data de assinatura do Tratado de Adesão,
o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, analisa as eventuais repercussões
dessa adesão sobre o presente Acordo. O Comité de Cooperação decide sobre as alterações técnicas
necessárias aos anexos 8-A, 8-C e 9 do presente Acordo, assim como sobre outras adaptações ou
medidas transitórias que se mostrem necessárias. Qualquer decisão do Comité de Cooperação produz
efeitos na data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
Artigo 322.º
Direitos particulares
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou
impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo
do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente
invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.
Artigo 323.º
Acesso do público aos documentos oficiais
O presente Acordo não prejudica a aplicação da legislação pertinente das Partes em matéria de
acesso do público aos documentos.
Artigo 324.º
Vigência
O presente Acordo é válido por tempo indeterminado.
Artigo 325.º
Definição de Partes
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União Europeia ou os
seus Estados-Membros ou a União Europeia e os Estados-Membros, de acordo com os respetivos
domínios de competências e, por outro, a República Quirguiz.
Artigo 326.º
Cessação de vigência
Qualquer das Partes pode notificar a outra, mediante notificação escrita por via diplomática, da
sua intenção de denunciar o presente Acordo. A cessação da vigência produz efeitos seis meses após
a data de receção da notificação.
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Artigo 327.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, irlandesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, quirguiz
e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.
1
Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento
de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga
a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JOUE, n.º L 311, de 17 de novembro de 2016, p. 13).
2
Para maior clareza, o termo «medida» abrange as omissões.
3
Para maior clareza, a expressão «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas adotadas pelas entidades
enumeradas na alínea j), subalíneas i) e ii), que são adotadas ou mantidas instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indire-
tamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
4
Para maior clareza, o presente artigo não prejudica o disposto no capítulo 6 e não cria quaisquer direitos eventualmente
resultantes do reconhecimento de um direito de propriedade intelectual.
5
Para maior clareza, o disposto no presente artigo não exige às Partes que concedam licenças de exportação ou impede
as mesmas de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das resoluções do Conselho de Segurança
das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.
6
No que respeita à República Quirguiz, o presente artigo só se aplica no que se refere às medidas aplicadas unilateralmente
pela República Quirguiz, em conformidade com a legislação e a regulamentação em vigor no seu território.
7
No caso da República Quirguiz, os procedimentos de avaliação de conformidade são estabelecidos por regulamentação
técnica.
8
A empresa destinatária pode ter de apresentar, para aprovação prévia, um programa de formação que abranja a duração
da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Para AT, CZ, DE, FR, ES, HU e LT, a formação deve estar ligada ao
diploma universitário obtido.
9
A definição de «pessoa singular da União Europeia» abrange igualmente as pessoas singulares com residência perma-
nente na República da Letónia que não sejam cidadãos deste país ou de qualquer outro Estado mas tenham direito, ao abrigo
das disposições legislativas e regulamentares da República da Letónia, a um passaporte de «não-cidadão».
10
Para maior clareza, entende-se por «serviço», para efeitos do presente capítulo, qualquer dos serviços enumerados na
versão mais recente do documento MTN.GNS/W/120 da OMC.
11
Para maior clareza, a mera transposição para o direito nacional de tais disposições por uma das Partes, na medida em que
seja necessária para as incorporar no seu ordenamento jurídico interno, não pode ser considerada, por si só, como uma medida.
12
No caso da União Europeia, tais medidas podem ser adotadas por qualquer dos Estados-Membros em situações distintas
das referidas no artigo 86.º e que afetem a respetiva economia.
13
Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à disponibilização, aquisição,
âmbito, manutenção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício dos direitos de
propriedade intelectual expressamente contempladas no presente capítulo. Além disso, para efeitos do presente número, inclui
ainda as medidas de prevenção da evasão de medidas de caráter tecnológico eficazes e as medidas relativas a informações
para a gestão dos direitos.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
14
Entende-se por «fixação» a corporização de sons, ou de representação de sons, ou a corporização de imagens em
movimento, acompanhadas ou não de sons ou das respetivas representações, a partir da qual estes possam ser apreendidos,
reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
15
As Partes podem conceder direitos mais amplos, a respeito de radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas
publicados para efeitos comerciais a artistas intérpretes ou executantes e a produtores de fonogramas.
16
As Partes podem adotar outras medidas para facilitar o trânsito de medicamentos genéricos.
17
Para maior clareza, a República Quirguiz reitera os compromissos assumidos no âmbito do Acordo TRIPS, nomeada-
mente que a legislação nacional sobre denominações de origem de produtos protegidos cumpre o disposto no artigo 22.º, n.º 1,
do referido Acordo.
18
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «medicamentos» qualquer substância ou associação de substâncias
que: a) seja apresentada como tendo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos ou animais,
ou b) possa ser utilizada ou administrada em seres humanos ou animais, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou
a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica.
134/241
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19
Para efeitos do presente artigo, um «atraso injustificável» inclui, pelo menos, um atraso superior a dois anos na primeira
resposta ao requerente, na sequência da apresentação do pedido de autorização de introdução no mercado. Os eventuais atrasos
na concessão de uma autorização de introdução no mercado por períodos imputáveis ao requerente ou qualquer período que
não seja controlado pela autoridade responsável por autorizar a introdução no mercado não são incluídos para calcular o atraso.
20
Para efeitos do presente artigo, o «interesse público» inclui a saúde pública em conformidade com a Declaração de Doa
e com a legislação nacional.
21
Para maior clareza: se a entidade adjudicante exigir a um fornecedor que demonstre possuir experiência anterior, basta
ao fornecedor demonstrar que adquiriu a experiência em causa em qualquer território.
22
Para maior clareza, nos termos do artigo 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a legislação da
concorrência da União Europeia é aplicável ao setor da agricultura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga
os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JOUE, n.º L 347, de
20 de dezembro de 2013, p. 671).
23
Esta definição não prejudica os resultados de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a definição de subvenções no
domínio dos serviços. Dependendo do progresso alcançado nas discussões a nível da OMC, as Partes podem decidir atualizar
o presente Acordo a esse respeito.
24
Para maior clareza, quando uma Parte tiver instituído o quadro legislativo e os procedimentos administrativos necessários
para o efeito, considera-se cumprida esta obrigação.
25
Para maior clareza, são excluídas as atividades exercidas por uma empresa: a) sem fins lucrativos, ou b) que opere com
base na recuperação de custos.
26
Para maior clareza, quando essas empresas ou monopólios exerçam atividades comerciais que não digam respeito
a atividades militares ou de defesa, as mesmas são abrangidas pelo presente capítulo.
27
Para maior clareza e embora reconhecendo que a República Quirguiz não é Parte no Convénio, as Partes entendem que
esta disposição confere direitos igualmente às Partes no presente Acordo.
28
Para maior clareza, os bancos estatais podem receber um mandato de serviço público para conceder empréstimos em
condições preferenciais ao setor da agricultura. Esses empréstimos devem ser considerados como apoio interno à agricultura.
29
Para maior clareza, a imparcialidade com que a entidade reguladora exerce as funções de regulação deve ser avaliada
tendo como referência um padrão ou prática geral dessa entidade reguladora.
30
Para maior clareza, no que respeita aos setores para os quais as Partes, noutros capítulos, acordaram obrigações espe-
cíficas relacionadas com a entidade reguladora, prevalece a disposição relevante desses outros capítulos.
As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e sufi-
31
cientemente grave a um dos interesses fundamentais da sociedade.
32
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposi-
ções financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE)
n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão
n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JOUE, n.º L 193, de 30 de julho de 2018, p. 1).
33
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo
aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do
Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JOUE, n.º L 248, de 18 de setembro
de 2013 p. 1).
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
34
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações
no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras
irregularidades (JOCE, n.º L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2).
35
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses
financeiros das Comunidades Europeias (JOCE, n.º L 312, de 23 de dezembro de 1995, p. 1).
36
Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código
Aduaneiro da União (JOUE, n.º L 269, de 10 de outubro de 2013, p. 1).
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apu-
seram as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Съставено в Брюксел на двадесет и пети юни две хиляди двадесет и четвърта година.
Hecho en Bruselas, el veinticinco de junio de dos mil veinticuatro.
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V Bruselu dne dvacátého pátého června dva tisíce dvacet čtyři.
Udfærdiget i Bruxelles den femogtyvende juni to tusind og fireogtyve.
Geschehen zu Brüssel am fünfundzwanzigsten Juni zweitausendvierundzwanzig.
Kahe tuhande kahekümne neljanda aasta juunikuu kahekümne viiendal päeval Brüsselis.
΄Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι πέντε Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τέσσερα.
Done at Brussels on the twenty-fifth day of June in the year two thousand and twenty four.
Fait à Bruxelles, le vingt-cinq juin deux mille vingt-quatre.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an cúigiú lá is fiche de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a ceathair.
Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset petog lipnja godine dvije tisuće dvadeset četvrte.
Fatto a Bruxelles, addì venticinque giugno duemilaventiquattro.
Briselē, divi tūkstoši divdesmit ceturtā gada divdesmit piektajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai dvidešimt ketvirtų metų birželio dvidešimt penktą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonnegyedik év június havának huszonötödik napján.
Magħmul fi Brussell, fil-ħamsa u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u erbgħa u għoxrin.
Gedaan te Brussel, vijfentwintig juni tweeduizend vierentwintig.
Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego piątego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego
czwartego.
Feito em Bruxelas, em vinte e cinco de junho de dois mil e vinte e quatro.
Întocmit la Bruxelles la douăzeci și cinci iunie două mii douăzeci și patru.
V Bruseli dvadsiateho piateho júna dvetisícdvadsaťštyri.
V Bruslju, petindvajsetega junija dva tisoč štiriindvajset.
Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhat-
takaksikymmentäneljä.
Som skedde i Bryssel den tjugofemte juni år tjugohundratjugofyra.
Брюссель шаарында эки миң жыйырма тθртүнчү жылдын жыйырма бешинчи июнунда кол
коюлду.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Cовершено в городе Брюссель двадцать пятого июня две тысячи двадцать четвертого года.
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
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Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Dui-
tstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Com-
munauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeins-
chaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region
Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Für die Bundesrepublik Deutschland:
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Eesti Vabariigi nimel:
Thar ceann na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Por el Reino de España:
Pour la République française:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Za Republiku Hrvatsku:
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1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā —:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Magyarország részéről:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Għar-Repubblika ta‘ Malta:
139/241
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Pela República Portuguesa:
Pentru România:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Za Republiko Slovenijo:
140/241
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Ζa Slovenskú republiku:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh:
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā —:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
141/241
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
Kыpгыз Pecпyбликacы үчүн:
Зa Kыpгызcкyю Pecпyбликy:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
142/241
143/241 29-05-2026 N.º 104 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
ANEXO 2
Direitos, impostos e outros encargos de exportação
Código SH Descrição Taxa do direito
1206 00 100 0 - Para sementeira 10 % mas não inferior a 15 €/1 000 kg
1206 00 910 0 - - Descascadas; com casca estriada cinzento e branco 10 % mas não inferior a 15 €/1 000 kg
1206 00 990 0 - - Outras 10 % mas não inferior a 15 €/1 000 kg
2505 10 000 0 Areias siliciosas e areias quartzosas 50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2505 90 000 0 Outras 50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2506 10 000 0 - - Quartzo 50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2514 00 000 0 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra 50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular
2515 11 000 0 - - Em bruto ou desbastado 100 % mas não inferior a 50 €/1 000 kg
2515 12 000 0 - - Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos 100 % mas não inferior a 50 €/1 000 kg
ou placas de forma quadrada ou retangular:
2515 20 000 0 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de 30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
construção; alabastro
2516 11 000 0 - Granito: - - em bruto ou desbastado 30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2516 12 000 0 - Granito: - - simplesmente cortado à serra ou por outro meio, 30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular:
2516 90 000 0 - Outras pedras de cantaria ou de construção 30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2518 10 000 0 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» 30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2521 00 000 0 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou 30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
de cimento
2601 11 000 0 - - Não aglomerados 30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2601 12 000 0 - - Aglomerados 30 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
2603 00 000 0 Minérios de cobre e seus concentrados 30 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2604 00 000 0 Minérios de níquel e seus concentrados 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2605 00 000 0 Minérios de cobalto e seus concentrados 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2606 00 000 0 Minérios de alumínio e seus concentrados 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
2607 00 000 1 Que contenham, em peso, 45 % ou mais de zinco 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2607 00 000 9 - Outros 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2608 00 000 0 Minérios de zinco e seus concentrados 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2609 00 000 0 Minérios de estanho e seus concentrados 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2610 00 000 0 Minérios de crómio e seus concentrados 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2611 00 000 0 Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2613 10 000 0 - Ustulados 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2613 90 000 0 - Outros 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2616 90 000 0 - Outros 30 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
144/241
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Código SH Descrição Taxa do direito
2617 10 000 0 - Minérios de antimónio e seus concentrados 25 % mas não inferior a 60 €/1 000 kg
2617 90 000 0 - Outros 50 % mas não inferior a 100 €/1 000 kg
2709 00 100 9 - - Outras 5%
2709 00 900 1 - - A densidade do petróleo bruto a 20 °C é superior a 887,6 kg/ V. a nota (*****) para a fórmula
m³ mas não superior a 994 kg/m³, com um teor de enxofre não
inferior a 0,015 %, em peso, mas não superior a 3,47 %, em peso
2709 00 900 2 - - A densidade do petróleo bruto a 20 °C é igual ou superior V. a nota (*****) para a fórmula
a 694,7 kg/m³, mas não superior a 980 kg/m³, com um teor de
enxofre igual ou superior a 0,04 %, em peso, mas não superior
a 5 %, em peso
2709 00 900 3 - - A densidade do petróleo bruto a 20 °C é igual ou superior V. a nota (*****) para a fórmula
a 694,7 kg/m³, mas não superior a 887,6 kg/m³, com um teor de
enxofre igual ou superior a 0,04 %, em peso, mas não superior
a 1,5 %, em peso
2709 00 900 4 - - - A densidade do petróleo bruto a 20 °C é igual ou superior V. a nota (*****) para a fórmula
a 750 kg/m³ mas não superior a 900 kg/m³, com um teor de
enxofre não inferior a 4 %, em peso
2709 00 900 9 - - - Outros V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 411 0 - - - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) inferior a 80 V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 412 0 - - - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior V. a nota (*****) para a fórmula
a 80 mas inferior a 92
2710 12 413 0 - - - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior V. a nota (*****) para a fórmula
a 92
2710 12 419 0 - - - - - - - - - Outros V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 450 0 - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior V. a nota (*****) para a fórmula
a 95 mas inferior a 98
2710 12 490 0 - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 510 0 - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) inferior a 98 V. a nota (*****) para a fórmula
2710 12 590 0 - - - - - - - - Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 421 0 - - - - - - - - Verão V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 422 0 - - - - - - - - Inverno V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 460 0 - - - - - - De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior V. a nota (*****) para a fórmula
a 0,2 %, em peso
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
2710 19 510 9 - - - - - - Outros V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 550 9 - - - - - - Outros V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 620 9 - - - - - - - Outros V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 710 0 - - - - - Destinados a sofrer um tratamento definido V. a nota (*****) para a fórmula
2710 19 980 0 - - - - - - Outros óleos lubrificantes e outros V. a nota (*****) para a fórmula
2710 99 000 0 - - Outros V. a nota (*****) para a fórmula
4101 20 100 0 - - Couros e peles frescos 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 20 300 0 - - Couros e peles salgados húmidos 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 20 500 0 - - Secos ou salgados secos 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
145/241
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Código SH Descrição Taxa do direito
4101 20 800 0 - - Outros 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 50 100 0 - - Frescos 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 50 300 0 - - Salgados húmidos 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 50 500 0 - - Secos ou salgados secos 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 50 900 0 - - Outros 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4101 90 000 0 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
(flancos)
4102 10 100 0 - - De cordeiro 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4102 10 900 0 - - Outros 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4102 21 000 0 - - Piqueladas 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4102 29 000 0 - - Outros 20 % mas não inferior a 200 €/1 000 kg
4104 11 100 0 - - - Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
de superfície unitária não superior a 2,60 m² (28 pés quadrados)
4104 11 510 0 - - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
4104 11 590 0 - - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 11 900 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 19 100 0 - - - Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
de superfície unitária não superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
4104 19 510 0 - - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
4104 19 590 0 - - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 19 900 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 41 190 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 41 510 0 - - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
4104 41 590 0 - - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 41 900 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 49 190 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 49 510 0 - - - - - Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
4104 49 590 0 - - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4104 49 900 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4105 10 000 0 - No estado húmido (incluindo wet-blue) 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4105 30 900 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4106 21 000 0 - No estado húmido (incluindo wet-blue) 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4106 22 900 0 - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4106 40 900 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 11 110 0 - - - - Boxcalf 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
146/241
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Código SH Descrição Taxa do direito
4107 11 190 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 11 900 0 - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 12 110 0 - - - - Boxcalf 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 12 190 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 12 910 0 - - - - Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 12 990 0 - - - - Couros e peles de equídeos 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 19 100 0 - - - Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de super- 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
fície unitária não superior a 2,60 m2 (28 pés quadrados)
4107 19 900 0 - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 91 100 0 - - - Para solas 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 91 900 0 - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 92 100 0 - - - Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 92 900 0 - - - Couros e peles de equídeos 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 99 100 0 - - - Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4107 99 900 0 - - - Couros e peles de equídeos 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4112 00 000 0 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos,
exceto os da posição 4114
4113 10 000 0 - De caprinos 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4113 90 000 0 - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4114 10 100 0 - - Camurça de ovinos 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4114 10 900 0 - - Camurça de outros animais 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
4114 20 000 0 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
metalizados
4115 10 000 0 - Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas
4115 20 000 0 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles prepara- 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
dos ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação
de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro
4707 10 000 0 - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados 10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
4707 20 000 0 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de 10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
pasta química branqueada, não corada na massa
4707 30 100 0 - - Exemplares antigos ou sobras de jornais, revistas, listas 10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
telefónicas, brochuras e folhetos publicitários
4707 30 900 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
4707 90 100 0 - - Outros, incluindo os desperdícios não triados 10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
4707 90 900 0 - - Outros, incluindo os desperdícios triados 10 % mas não inferior a 70 €/1 000 kg
5101 11 000 0 - - Lã de tosquia 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5101 19 000 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
147/241
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Código SH Descrição Taxa do direito
5101 21 000 0 - - Lã de tosquia 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5101 29 000 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5101 30 000 0 - Carbonizados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5102 20 000 0 - Pelos grosseiros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5103 10 100 0 - - Não carbonizados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5103 10 900 0 - - Carbonizados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5103 20 000 0 Outros desperdícios de lã ou de pelos finos 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5103 30 000 0 - Desperdícios de pelos grosseiros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5104 00 000 0 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 10 000 0 - Lã cardada 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 21 000 0 - - Lã penteada a granel 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 29 000 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 39 000 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5105 40 000 0 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 10 100 0 - - Não branqueados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 10 900 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 20 100 0 - - que contenham ≥ 85 %, em peso, de lã e de pelos finos 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 20 910 0 - - - Não branqueados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5106 20 990 0 - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 10 100 0 - - Não branqueados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 10 900 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 100 0 - - - Não branqueados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 300 0 - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 510 0 - - - - Não branqueados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
5107 20 590 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 910 0 - - - - Não branqueados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5107 20 990 0 - - - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5108 10 100 0 - - Não branqueados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5108 10 900 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5108 20 100 0 - - Não branqueados 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
5108 20 900 0 - - Outros 10 % mas não inferior a 90 €/1 000 kg
7106 91 000 9 - - - Outros 25 %
148/241
1.ª série
N.º 104
29-05-2026
Código SH Descrição Taxa do direito
7106 92 000 0 - - Em formas semimanufaturadas 25 %
7108 12 000 9 - - - Outros 25 %
7108 13 800 0 - - - Outros 15 %
7108 20 000 9 - - Outros 15 %
7118 90 000 0 - Outros 25 %
7204 10 000 0 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 21 100 0 - - - Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 21 900 0 - - - Outros 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 29 000 0 - - Outros 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 30 000 0 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 41 100 0 - - - Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas («meulures»), 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
pó de serra e limalha
7204 41 910 0 - - - - Em fardos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 41 990 0 - - - - Outros 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 49 100 0 - - - Reduzidos a pedaços 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 49 300 0 - - - - Em fardos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 49 900 0 - - - - Outros 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7204 50 000 0 - Desperdícios em lingotes 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7404 00 100 0 - De cobre afinado (refinado) 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7404 00 910 0 - - À base de cobre-zinco (latão) 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7404 00 990 0 - - Outros 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7503 00 100 0 - De níquel não ligado 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7503 00 900 0 - De ligas de níquel 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7602 00 110 0 - - Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracola-
das, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)
7602 00 190 0 - - Outros (incluindo os refugos de fabricação) 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7602 00 900 0 - Resíduos e sucata 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
7802 00 000 0 Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
7902 00 000 0 Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8101 97 000 0 - - Desperdícios e resíduos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8102 97 000 0 - - Desperdícios e resíduos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8103 30 000 0 - Desperdícios e resíduos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8104 20 000 0 - Desperdícios e resíduos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8105 30 000 0 - Desperdícios e resíduos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8106 00 100 0 - Bismuto em formas brutas: desperdícios e resíduos; pós 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
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Código SH Descrição Taxa do direito
8107 30 000 0 - Desperdícios e resíduos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8108 30 000 0 - Desperdícios e resíduos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
8109 30 000 0 - Desperdícios e resíduos 15 % mas não inferior a 150 €/1 000 kg
(*****) Fórmula para calcular os direitos de exportação sobre o petróleo bruto.
Se o preço mundial (PM) do petróleo bruto for Taxa dos direitos
≤ 109,5 $/t 0
> 109,5 mas ≤ 146 $/t ≤ 0,35 (PM - 109,5) $/t
> 146 mas ≤ 182,5 $/t ≤ 12,78 $/t + 0,45 (PM - 146) $/t
> 182,5 $/t ≤ 29,2 $/t + 0,65 (PM - 182,5) $/t
ANEXO 8-A
Indicações geográficas — Legislação das Partes e elementos para registo e controlo
SECÇÃO A
Legislação das Partes
Legislação da República Quirguiz:
Código Civil da República Quirguiz (parte ii, secção v, e respetivos atos de execução 1);
Lei da República Quirguiz relativa às marcas comerciais, às marcas de serviço e às denominações
de origem das mercadorias, e respetivas normas de execução 2.
Legislação da União Europeia:
Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de
2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e respetivos
atos de execução 3;
Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de
2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os
Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho 4,
nomeadamente os artigos 92.º a 111.º relativos às denominações de origem e indicações geográficas,
e respetivos atos de execução;
Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, rela-
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
tivo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas
espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho 5, e respetivos atos de execução;
Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo
à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das denomina-
ções das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios e à proteção
das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de destilados de
origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 110/2008 6;
Regulamento (UE) n.º 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas
dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho 7,
e respetivos atos de execução.
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SECÇÃO B
Elementos para registo e controlo das indicações geográficas
Um registo das indicações geográficas protegidas no território.
Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam
uma mercadoria como sendo originária de um território, de uma região ou de uma localidade de uma
das Partes, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja
essencialmente imputável à sua origem geográfica.
A exigência de que uma denominação registada corresponda a um ou mais produtos específicos,
para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um deter-
minado processo administrativo.
Disposições em matéria de controlo aplicáveis à produção.
A garantia do respeito da proteção das denominações registadas, através de uma ação adminis-
trativa adequada por parte das autoridades públicas.
Disposições legislativas que estabeleçam que uma denominação registada pode ser utilizada
por qualquer pessoa singular ou coletiva que comercialize produtos conformes com o caderno de
especificações correspondente.
Disposições relativas ao registo, que podem incluir a recusa de registo, de termos homónimos
ou parcialmente homónimos de termos registados, de termos habitualmente utilizados na linguagem
corrente como o nome comum dos produtos e de termos que compreendam ou incluam nomes de
variedades vegetais ou de raças animais; essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses
de todas as partes interessadas.
Normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção
limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de uma
marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação como indicação
geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do período de utilização da
marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e utilização da indicação geográfica em
produtos não abrangidos pela marca.
O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na área geográfica sujeita ao regime de
controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno
de especificações do produto.
Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de
anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam quer não sejam protegidas
sob a forma de propriedade intelectual.
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1
«Erkin Too», 27.02.1998, N 18-25; «Vedomosti Jogorku Kenesha Kyrgyzskoi Respubliki», 1998, N 6, p. 226.
2
«Vedomosti Jogorku Kenesha Kyrgyzskoi Respubliki», 1998, N 3, p. 68. «Erkin Too», 28.01.1998, N 8-9; «Normativnye akty
Kyrgyzskoi Respubliki», 1998, N 2; «Normativnye akty Kyrgyzskoi Respubliki», 02.2008, N 7.
3
JOUE, n.º L 343, de 14 de dezembro de 2012, p. 1.
4
JOUE, n.º L 347, de 20 de dezembro de 2013, p. 671.
5
JOUE, n.º L 39, de 13 de fevereiro de 2008, p. 16.
6
JOUE, n.º L 130, de 17 de maio de 2019, p. 1.
7
JOUE, n.º L 84, de 20 de março de 2014, p. 14.
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ANEXO 8-B
Critérios para o procedimento de oposição
1 — O procedimento de oposição deve contemplar os seguintes elementos:
a) Listas das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou quirguizes;
b) O tipo de produto;
c) Um convite:
i) No caso da União Europeia, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das esta-
belecidas ou residentes na República Quirguiz; ou
ii) No caso da República Quirguiz, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das
estabelecidas ou residentes num Estado-Membro da União Europeia;
que possuam um interesse legítimo, a manifestarem oposição à proteção de uma indicação geográfica,
por meio de uma declaração devidamente fundamentada.
2 — As declarações de oposição a que se refere o n.º 3 devem ser recebidas pela Comissão Euro-
peia ou pela República Quirguiz no prazo de dois meses a contar da data de publicação da informação.
3 — As declarações de oposição só são admissíveis se derem entrada no prazo fixado no n.º 2 e:
a) Demonstrarem que a denominação proposta para proteção:
i) Colide com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho, ou uma
raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
ii) Diz respeito a uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer
que os produtos são originários de outro território;
iii) Atendendo à reputação, à notoriedade e ao tempo de utilização de uma marca, poderia induzir
o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto; ou
iv) Prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca
ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos
à data do ato de oposição; ou
b) Especificarem elementos que indiquem que a denominação cuja proteção e registo são reque-
ridos é considerada genérica.
4 — A satisfação dos critérios enumerados no n.º 3 deve ser avaliada pelas autoridades compe-
tentes em relação aos respetivos territórios da Parte em causa, que, no caso de direitos de propriedade
intelectual, se refere apenas aos territórios em que esses direitos são protegidos.
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ANEXO 8-C
Indicações geográficas dos produtos a proteger
SECÇÃO A
Indicações geográficas dos produtos da União Europeia a proteger na República Quirguiz
1 — Lista de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
Estado-Membro Denominação a proteger Categoria do produto Transcrição em carateres latinos Transcrição em carateres quirguizes
AT Steirisches Kürbiskernöl Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Штайришес Кюрбискернөл
AT Tiroler Speck Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Тиролер Шпек
dos, etc.)
AT Vorarlberger Bergkäse Queijos Форарльбергер Бергезе
BE Jambon d’Ardenne Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Жамбоӊ Д’Арден
dos, etc.)
BG Българско розово масло Óleos essenciais Bulgarsko rozovo maslo Булгарско розово масло
CZ Budějovické pivo Cervejas Будейовицке пиво
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CZ Budějovický měšťanský var Cervejas Будейовицки мештански вар
CZ České pivo Cervejas Ческе пиво
CZ Českobudějovické pivo Cervejas Ческобудейовицке пиво
CZ Žatecký chmel Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, Жатецки хмел
etc.)
DE Bayerisches Bier Cervejas Байеришес Бир
DE Münchener Bier Cervejas Мюнхенер Бир
DE Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Нюрнбергер Братвюрсте/Нюрнбергер
Rostbratwürste dos, etc.) Ростбратвюрсте
DK Danablu Queijos Данаблю
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Estado-Membro Denominação a proteger Categoria do produto Transcrição em carateres latinos Transcrição em carateres quirguizes
EL Ακτινίδιο Πιερίας Frutos, produtos hortícolas e cereais não transformados Aktinidio Pierias Актинидио Пиериас
ou transformados
EL Ελιά Καλαμάτας Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Elia Kalamatas Элиа Каламатас
ou transformados
EL Καλαμάτα Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Kalamata Каламата
EL Κεφαλογραβιέρα Queijos Kefalograviera Кефалогравиера
EL Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Kolymvari Chanion Kritis Колимвари Ханьон Критис
EL Κρόκος Κοζάνης Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, Krokos Kozanis Крокос Козанис
etc.)
EL Μαστίχα Χίου Gomas e resinas naturais Masticha Chiou Мастиха Хиу
EL Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Prasines Elies Chalkidikis Прасинес Элиес Халькидикис
ou transformados
EL Σητεία Λασιθίου Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Sitia Lasithiou Kritis Сития Ласитхиу Критис
EL Φέτα Queijos Feta Фета
ES Azafrán de la Mancha Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, Азафран де ла Манча
etc.)
ES Baena Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Баэна
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ES Cítricos Valencianos/Cítrics Valencians Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Ситрикос Валенсианос/Ситрикс
ou transformados Валенсианс
ES Jabugo (ex Jamón de Huelva) Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Хабуго (экс Хамон де Уельва)
dos, etc.)
ES Jamón de Teruel Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Хамон де Теруэль
dos, etc.)
ES Jijona Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da Хихона
indústria de bolachas e biscoitos
ES Priego de Córdoba Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Приего де Кордоба
ES Queso Manchego Queijos Кесо Манчего
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Estado-Membro Denominação a proteger Categoria do produto Transcrição em carateres latinos Transcrição em carateres quirguizes
ES Sierra de Segura Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Сьерра де Сегура
ES Sierra Mágina Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Сьерра Махина
ES Turrón de Alicante Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da Туррон де Аликанте
indústria de bolachas e biscoitos
FR Beurre Charentes-Poitou Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.) Бөр Шарант-Пуату
FR Brie de Meaux Queijos Бри де Мо
FR Camembert de Normandie Queijos Камамбер де Норманди
FR Canard à foie gras du Sud-Ouest (Cha- Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Канар а фуа гра дю Сюд-Уэст (Шалос,
losse, Gascogne, Gers, Landes, Péri- dos, etc.) Гасконь, Жер, Ланд, Перигор, Куэрси)
gord, Quercy)
FR Charolais de Bourgogne Carnes (e miudezas) frescas Шароле де Бургонь
FR Comté Queijos Конте
FR Crème d’Isigny Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos Крем д’Исиньи
lácteos diversos, exceto manteiga, etc.)
FR Emmental de Savoie Queijos Эмменталь де Савуа
FR Gruyère Queijos Груйер
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FR Huile essentielle de lavande de Haute- Óleos essenciais Үл эссенсель де лаванд де
Provence От-Прованс
FR Jambon de Bayonne Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- ЖамбоҢ де Байонн
dos, etc.)
FR Pruneaux d’Agen; Pruneaux d’Agen Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados Прюно д’Ажен; Прюно д’Ажен ми-кюи
mi-cuits ou transformados
FR Reblochon/Reblochon de Savoie Queijos Реблошон/Реблошон де Савуа
FR Roquefort Queijos Рокфор
HU Szegedi szalámi/Szegedi téliszalámi Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Сегеди салами/Сегеди телисалами
dos, etc.)
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Estado-Membro Denominação a proteger Categoria do produto Transcrição em carateres latinos Transcrição em carateres quirguizes
IT Aceto Balsamico di Modena Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, Ачето Бальсамико ди Модена
etc.)
IT Aceto balsamico tradizionale di Outros produtos do anexo i do Tratado (especiarias, Ачето бальсамико традисионале ди
Modena etc.) Модена
IT Asiago Queijos Азиаго
IT Bresaola della Valtellina Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Брезаола делла Вальтеллина
dos, etc.)
IT Fontina Queijos Фонтина
IT Gorgonzola Queijos Горгонзола
IT Grana Padano Queijos Грана Падано
IT Mortadella Bologna Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Мортаделла Болонья
dos, etc.)
IT Mozzarella di Bufala Campana Queijos Моцарелла ди Буфала Кампана
IT Parmigiano Reggiano Queijos Пармиджано Реджано
IT Pecorino Romano Queijos Пекорино Романо
IT Prosciutto di Parma Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Прошутто ди Парма
dos, etc.)
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IT Prosciutto di San Daniele Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Прошутто ди Сан Даньеле
dos, etc.)
IT Prosciutto Toscano Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Прошутто Тоскано
dos, etc.)
IT Provolone Valpadana Queijos Проволоне Вальпадана
IT Taleggio Queijos Таледжо
NL Edam Holland Queijos Эдам Холланд
NL Gouda Holland Queijos Гауда Холланд
PT Queijo S. Jorge Queijos Кеихо Сан Хорхе
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Estado-Membro Denominação a proteger Categoria do produto Transcrição em carateres latinos Transcrição em carateres quirguizes
SI Kranjska Klobasa Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Краньска Клобаса
dos, etc.)
SI Kraški pršut Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fuma- Крашки пршут
dos, etc.)
2 — Lista de bebidas espirituosas:
Transcrição em carateres
Estado-Membro Denominação a proteger Categoria do produto Transcrição em carateres quirguizes
latinos
AT Inländerrum Bebidas espirituosas Инлендеррум
AT Jägertee/Jagertee/Jagatee Bebidas espirituosas Ягерте
CY Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα Bebidas espirituosas Zivania Зивания
DE/AT/BE Korn/Kornbrand Bebidas espirituosas Корн/Корнбранд
EL/CY Ούζο Bebidas espirituosas Ouzo Узо
ES Brandy de Jerez Bebidas espirituosas Бренди де Херес
ES Pacharán Navarro Bebidas espirituosas Пачаран Наварро
FI Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk Bebidas espirituosas Суомалайнен Марьяликөри/ Суомалайнен Хедельмяликөри/
Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit Финск Бярликөр/Финск Фруктиликөр/Финиш берри ликөр/
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liqueur Финниш фрут ликёр
FI Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland Bebidas espirituosas Суомалайнен Водка/Финск Водка/Водка оф Финленд
FR Armagnac Bebidas espirituosas Арманьяк
FR Calvados Bebidas espirituosas Кальвадос
FR Cognac/Eau de vie de Cognac/Eau de vie des Charentes Bebidas espirituosas Коньяк/ О де ви де коньяк/ О де ви де Шарант
HU Pálinka Bebidas espirituosas Палинка
HU Törkölypálinka Bebidas espirituosas Төркөлипалинка
IE Irish Cream Bebidas espirituosas Айриш Крем
IE Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky Bebidas espirituosas Айриш Виски/Ишке баха Эреннах/Айриш Виски
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Transcrição em carateres
Estado-Membro Denominação a proteger Categoria do produto Transcrição em carateres quirguizes
latinos
IT Grappa Bebidas espirituosas Граппа
LT Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka Bebidas espirituosas Оригинали лиетувишка дегтине/Ориджинал литуаниан водка
NL/BE/ DE/FR Genièvre/Jenever/Genever Bebidas espirituosas Женьевре/Женевер/ Женевер
PL Herbal vodka from the North Podlasie Lowland aromatised with Bebidas espirituosas Хербал водка фром зе норз Подласи Лоулэнд ароматайзд
an extract of bison grass/Wódka ziołowa z Niziny Północnopo- виз эн экстракт оф бизон грас/Вудка зөлова з Низины
dlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej Пулноцноподляскей ароматызована экстрактем з травы
PL Polish Cherry Bebidas espirituosas Полиш Черри
PL Polska Wódka/Polish Vodka Spirit Польска Водка/Полиш Водка
SE Svensk Vodka/Swedish Vodka Bebidas espirituosas Свенск Водка/Свидиш Водка
3 — Lista de vinhos:
Categoria do Transcrição em carateres
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição em carateres quirguizes
produto latinos
BG Дунавска равнина Vinho Danube Plain Дунавска равнина
BG Тракийска низина Vinho Thracian Lowlands Тракийска низина
CY Κουμανδαρία Vinho Commandaria Коммандария
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
DE Mosel Vinho Мозель
DE Rheingau Vinho Рейнгау
DE Rheinhessen Vinho Райнхессен
EL Σάμος Vinho Samos Самос
ES Cariñena Vinho Кариньена
ES Cataluña/ Catalunya Vinho Каталунья
ES Cava Vinho Кава
ES Empordà Vinho Эмпорда
ES Jerez-Xérès-Sherry/Jerez/Xérès/Sherry Vinho Херес-Шерри
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Categoria do Transcrição em carateres
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição em carateres quirguizes
produto latinos
ES La Mancha Vinho Ла Манча
ES Málaga Vinho Малага
ES Navarra Vinho Наварра
ES Priorat Vinho Приорат
ES Rías Baixas Vinho Риас Байшас
ES Ribera del Duero Vinho Рибера дель Дуэро
ES Rioja Vinho Рьоха
ES Rueda Vinho Руэда
ES Somontano Vinho Сомонтано
ES Toro Vinho Торо
ES Valdepeñas Vinho Вальдепеньяс
ES Valencia Vinho Валенсия
FR Alsace/Vin d’Alsace Vinho Эльзас/Ваң д’Эльзас
FR Anjou Vinho Анжу
FR Beaujolais Vinho Божоле
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FR Bordeaux Vinho Бордо
FR Bourgogne Vinho Бургонь
FR Chablis Vinho Шабли
FR Champagne Vinho Шампань
FR Châteauneuf-du-Pape Vinho Шато нөф-дю-Пап
FR Coteaux du Languedoc/Languedoc Vinho Кото дю Лангедок/Лангедок
FR Côtes de Provence Vinho Кот де Прованс
FR Côtes du Rhône Vinho Кот дю Рон
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Categoria do Transcrição em carateres
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição em carateres quirguizes
produto latinos
FR Côtes du Roussillon Vinho Кот дю Руссийон
FR Graves Vinho Грав
FR Haut-Médoc Vinho О-Медок
FR Margaux Vinho Марго
FR Médoc Vinho Медок
FR Saint-Émilion Vinho Сэн-Эмильон
FR Sauternes Vinho Сотерн
FR Touraine Vinho Турен
FR Val de Loire Vinho Валь де Луар
HR Dingač Vinho Дингач
HU Tokaj/Tokaji Vinho Токай/Токайи
IT Asti Vinho Асти
IT Brunello di Montalcino Vinho Брунелло ди Монтальчино
IT Chianti Vinho Кьянти
IT Conegliano Valdobbiadene — Prosecco/Conegliano — Pro- Vinho Конельяно Вальдобьядене-Просекко/Конельяно-Просекко/
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
secco/Valdobbiadene — Prosecco Вальдобьядене-Просекко
IT Franciacorta Vinho Франчакорта
IT Lambrusco di Sorbara Vinho Ламбруско ди Сорбара
IT Lambrusco Grasparossa di Castelvetro Vinho Ламбруско Граспаросса ди Кастельветро
IT Montepulciano d’Abruzzo Vinho Абруццо
IT Prosecco Vinho Просекко
IT Soave Vinho Соаве
IT Toscano/Toscana Vinho Тоскано/Тоскана
IT Vino Nobile di Montepulciano Vinho Вино Нобиле ди Монтепульчано
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Categoria do Transcrição em carateres
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição em carateres quirguizes
produto latinos
PT Alentejo Vinho Алентехо
PT Bairrada Vinho Байрадда
PT Dão Vinho Дао
PT Douro Vinho Дуро
PT Madeira/Madera/Vinho da Madeira/Madeira Wein/Madeira Vinho Мадейра/Мадера/Винью да Мадейра/Мадейра Вайн/Мадейра Вайн/
Wine/Vin de Madère/Vino di Madera/Madeira Wijn Ваң де Мадер/Вино ди Мадера/Мадейра Вейн
PT Lisboa Vinho Лисбоа
PT Porto/Oporto/Vinho do Porto/Vin de Porto/Port/Port Wine/ Vinho Порто/Опорто/Виньо до Порто/Ваң де Порто/Порт/Порт Вайн/
Portwein/Portvin/Portwijn Портвейн/Портвин/Портвейн
PT Setúbal/Península de Setúbal Vinho Сетубал/Пенинсула де Сетубал
PT Tejo Vinho Техо
PT Vinho Verde Vinho Винью Верде
RO Cotnari Vinho Котнари
RO Dealu Mare Vinho Дялу Маре
RO Murfatlar Vinho Мурфатлар
SK Vinohradnícka oblasť Tokaj Vinho Виноградницка область Токай
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SECÇÃO B
Indicações geográficas dos produtos da República Quirguiz a proteger na União Europeia
— XXX
— XXX
ANEXO 9
Contratos públicos
SECÇÃO 1
Entidades da administração central
Limiares:
Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção e das
notas gerais da secção 5, o capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes enumeradas nas
subsecções A e B da presente secção se o valor do contrato for igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 130 000 direitos de saque especiais para todas as mercadorias;
b) 130 000 direitos de saque especiais para os serviços especificados na secção 4;
c) 5 000 000 de direitos de saque especiais para todos os serviços de construção enumerados na
divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
SUBSECÇÃO A
União Europeia
1 — Entidades abrangidas:
a) Entidades da União Europeia:
Conselho da União Europeia;
Comissão Europeia;
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);
b) Entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
i) Federale Overheidsdiensten/Services publics fédéraux (Ministérios):
FOD Kanselarij van de Eerste Minister/SPF Chancellerie du Premier Ministre (Gabinete do Primeiro-
-Ministro);
FOD Kanselarij Personeel en Organisatie/SPF Personnel et Organisation (Ministério do Pessoal
e da Organização);
FOD Budget en Beheerscontrole/SPF Budget et Contrôle de la Gestion (Ministério do Orçamento
e do Controlo da Gestão);
FOD Informatie- en Communicatietechnologie (Fedict)/SPF Technologie de l’Information et de la
Communication (Fedict) (Ministério das Tecnologias da Informação e da Comunicação);
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FOD Buitenlandse Zaken, Buitenlandse Handel en Ontwikkelingssamenwerking/SPF Affaires étran-
gères, Commerce extérieur et Coopération au Développement (Ministério dos Negócios Estrangeiros,
do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento);
FOD Financiën/SPF Finances (Ministério das Finanças);
FOD Mobiliteit en Vervoer/SPF Mobilité et Transports (Ministério da Mobilidade e dos Transportes);
FOD Werkgelegenheid, Arbeid en sociaal overleg/SPF Emploi, Travail et Concertation sociale
(Ministério do Emprego, do Trabalho e da Concertação Social);
FOD Sociale Zekerheid en Openbare Instellingen van sociale Zekerheid/SPF Sécurité Sociale et
Institutions publiques de Sécurité Sociale (Ministério da Segurança Social e organismos públicos da
segurança social);
FOD Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu/SPF Santé publique, Sécurité
de la Chaîne alimentaire et Environnement (Ministério da Saúde Pública, da Segurança da Cadeia Ali-
mentar e do Ambiente);
FOD Justitie/SPF Justice (Ministério da Justiça);
FOD Economie, KMO, Middenstand en Energie/SPF Economie, PME, Classes moyennes et Energie
(Ministério da Economia, das PME, das Classes Médias e da Energia);
Programmatorische Overheidsdienst Maatschappelijke Integratie, Armoedsbestrijding en sociale
Economie/Service public de Programmation Intégration sociale, Lutte contre la pauvreté et Economie
sociale (Serviço Público para a Integração Social, a Luta contra a Pobreza e a Economia Social);
Programmatorische federale Overheidsdienst Duurzame Ontwikkeling/SPF Programmation Déve-
loppement durable (Serviço Público Federal para o Desenvolvimento Sustentável);
Programmatorische federale Overheidsdienst Wetenschapsbeleid/SPF Programmation Politique
scientifique (Serviço Público Federal para a Programação da Política Científica);
ii) Regie der Gebouwen/Régie des Bâtiments (Administração dos Edifícios):
Rijksinstituut voor de sociale Verzekeringen der Zelfstandigen/Institut national d’Assurance sociales
pour travailleurs indépendants (Instituto Nacional de Segurança Social para os Trabalhadores Inde-
pendentes);
Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering/Institut national d’Assurance Maladie-Inva-
lidité (Instituto Nacional de Seguro de Doença e Invalidez);
Rijksdienst voor Pensioenen/Office national des Pensions (Serviço Nacional de Pensões);
Hulpkas voor Ziekte-en Invaliditeitsverzekering/Caisse auxiliaire d’Assurance Maladie-Invalidité
(Caixa Auxiliar de Seguro de Doença e de Invalidez);
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Fonds voor Beroepsziekten/Fond des Maladies professionnelles (Fundo das Doenças Profissionais);
Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening/Office national de l’Emploi (Centro Nacional de Emprego);
De Post/La Poste (Correios) 1.
1
Atividades postais de acordo com a lei de 24 de dezembro de 1993.
Bulgária:
Администрация на Народното събрание (Administração da Assembleia Nacional);
Администрация на Президента (Administração da Presidência);
Администрация на Министерския съвет (Administração do Conselho de Ministros);
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Конституционен съд (Tribunal Constitucional);
Министерство на външните работи (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Министерство на извънредните ситуации (Ministério da Proteção Civil);
Министерство на държавната администрация и административната реформа (Ministério
da Administração Pública e da Reforma Administrativa);
Министерство на земеделието и храните (Ministério da Agricultura e da Alimentação);
Министерство на здравеопазването (Ministério da Saúde);
Министерство на икономиката и енергетиката (Ministério da Economia e da Energia);
Министерство на културата (Ministério da Cultura);
Министерство на образованието и науката (Ministério da Educação e da Ciência);
Министерство на околната среда и водите (Ministério do Ambiente e dos Recursos Hídricos);
Министерство на правосъдието (Ministério da Justiça);
Министерство на регионалното развитие и благоустройството (Ministério do Desenvolvimento
Regional e das Obras Públicas);
Министерство на транспорта (Ministério dos Transportes);
Министерство на труда и социалната политика (Ministério do Trabalho e da Política Social);
Министерство на финансите (Ministério das Finanças);
държавни агенции, държавни комисии, изпълнителни агенции и други държавни институции,
създадени със закон или с постановление на Министерския съвет, които имат функции във
връзка с осъществяването на изпълнителната власт (organismos públicos, comissões do Estado,
agências executivas e outras autoridades públicas estabelecidas por lei ou por diploma do Conselho
de Ministros que desempenhem uma função ligada ao exercício do poder executivo);
Агенция за ядрено регулиране (Agência Reguladora no Domínio Nuclear);
Държавна комисия за енергийно и водно регулиране (Comissão Reguladora em Matéria de
Energia e Água);
Държавна комисия по сигурността на информацията (Comissão Nacional de Segurança das
Informações);
Комисия за защита на конкуренцията (Comissão para a Proteção da Concorrência);
Комисия за защита на личните данни (Comissão para a Proteção dos Dados Pessoais);
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Комисия за защита от дискриминация (Comissão para a Proteção contra a Discriminação);
Комисия за регулиране на съобщенията (Comissão Reguladora no Domínio das Comunicações);
Комисия за финансов надзор (Comissão de Supervisão Financeira);
Патентно ведомство на Република България (Serviço de Patentes da República da Bulgária);
Сметна палата на Република България (Serviço Nacional de Auditoria da República da Bulgária);
Агенция за приватизация (Agência para a Privatização);
Агенция за следприватизационен контрол (Organismo Responsável pelo Controlo Pós-
-Privatização);
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Български институт за стандартизация (Instituto de Metrologia);
Държавна агенция “Архиви” (Agência Nacional «Arquivos»);
Държавна агенция “Държавен резерв и военновременни запаси” (Agência Nacional «Reservas
do Estado e Reservas Estratégicas»);
Държавна агенция за бежанците (Agência Nacional para os Refugiados);
Държавна агенция за българите в чужбина (Agência Nacional para os Cidadãos Búlgaros no
Estrangeiro);
Държавна агенция за закрила на детето (Agência Nacional para a Proteção da Infância);
Държавна агенция за информационни технологии и съобщения (Agência Nacional das Tec-
nologias da Informação e das Comunicações);
Държавна агенция за метрологичен и технически надзор (Agência Nacional de Vigilância
Metrológica e Técnica);
Държавна агенция за младежта и спорта (Agência Nacional da Juventude e do Desporto);
Държавна агенция по туризма (Agência Nacional do Turismo);
Държавна комисия по стоковите борси и тържища (Comissão Nacional para os Mercados e as
Bolsas de Matérias-Primas);
Институт по публична администрация и европейска интеграция (Instituto da Administração
Pública e da Integração Europeia);
Национален статистически институт (Instituto Nacional de Estatística);
Агенция “Митници” (Agência das Alfândegas);
Агенция за държавна и финансова инспекция (Inspeção das Finanças Públicas);
Агенция за държавни вземания (Agência de Cobrança dos Créditos do Estado);
Агенция за социално подпомагане (Agência de Assistência Social);
Агенция за хората с увреждания (Agência para as Pessoas com Deficiência);
Агенция по вписванията (Agência dos Registos);
Агенция по енергийна ефективност (Agência para a Eficiência Energética);
Агенция по заетостта (Agência do Emprego);
Агенция по геодезия, картография И кадастър (Agência de Geodesia, Cartografia e Cadastro);
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Агенция по обществени поръчки (Agência para a Contratação Pública);
Българска агенция за инвестиции (Agência de Investimento);
Главна дирекция “Гражданска въздухоплавателна администрация” (Direção-Geral «Admi-
nistração da Aviação Civil»);
Дирекция за национален строителен контрол (Direção de Supervisão Nacional da Construção);
Държавна комисия по хазарта (Comissão Nacional de Jogos de Azar);
Изпълнителна агенция “Автомобилна администрация” (Agência Executiva «Administração
automóvel»);
Изпълнителна агенция “Борба с градушките” (Agência Executiva «Luta contra o granizo»);
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Изпълнителна агенция “Българска служба за акредитация” (Agência Executiva «Serviço de
acreditação»);
Изпълнителна агенция “Главна инспекция по труда” (Agência Executiva «Inspeção-Geral do
Trabalho»);
Изпълнителна агенция “Железопътна администрация” (Agência Executiva «Administração
Ferroviária»);
Изпълнителна агенция “Морска администрация” (Agência Executiva «Administração Marítima»);
Изпълнителна агенция “Национален филмов център” (Agência Executiva «Centro Nacional de
Cinema»);
Изпълнителна агенция “Пристанищна администрация” (Agência Executiva «Administração
Portuária»);
Изпълнителна агенция “Проучване и поддържане на река Дунав” (Agência Executiva «Explo-
ração e Preservação do Rio Danúbio»);
Фонд “републиканска пътна инфраструктура” (Fundo «Infraestruturas Rodoviárias Nacionais»);
Изпълнителна агенция за икономически анализи и прогнози (Agência Executiva para Análise
e Previsão Económicas);
Изпълнителна агенция за насърчаване на малките и средни предприятия (Agência Executiva
para a Promoção das Pequenas e Médias Empresas);
Изпълнителна агенция по лекарствата (Agência Executiva dos Medicamentos);
Изпълнителна агенция по лозата и виното (Agência Executiva do Vinho e Viticultura);
Изпълнителна агенция по околна среда (Agência Executiva do Ambiente);
Изпълнителна агенция по почвените ресурси (Agência Executiva dos Recursos do Solo);
Изпълнителна агенция по рибарство и аквакултури (Agência Executiva das Pescas e Aqui-
cultura);
Изпълнителна агенция по селекция и репродукция в животновъдството (Agência Executiva
da Seleção e Reprodução Animal);
Изпълнителна агенция по сортоизпитване, апробация и семеконтрол (Agência Executiva dos
Ensaios de Variedades Vegetais, Inspeção no Terreno e Controlo das Sementes);
Изпълнителна агенция по трансплантация (Agência Executiva da Transplantação);
Изпълнителна агенция по хидромелиорации (Agência Executiva da Irrigação);
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Комисията за защита на потребителите (Comissão para a Proteção dos Consumidores);
Контролно-техническата инспекция (Inspeção de Controlo Técnico);
Национална агенция за приходите (Agência Nacional das Receitas Públicas);
Национална ветеринарномедицинска служба (Serviço Veterinário Nacional);
Национална служба за растителна защита (Serviço Nacional para a Proteção das Plantas);
Национална служба по зърното и фуражите (Serviço Nacional dos Cereais e Alimentos para
Animais);
Държавна агенция по горите (Agência Nacional das Florestas);
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Висшата атестационна комисия (Comissão Superior de Atestação);
Национална агенция за оценяване и акредитация (Agência Nacional de Avaliação e Acreditação);
Националната агенция за професионално образование и обучение (Agência Nacional para
o Ensino e a Formação Profissional);
Национална комисия за борба С трафика на хора (Comissão Nacional de Luta contra o Tráfico
de Pessoas);
Дирекция “Материално-техническо осигуряване и социално обслужване” на Министерство
на вътрешните работи (Direção «Serviço de Segurança Técnico-Material e Social» no Ministério dos
Assuntos Internos);
Дирекция “Оперативно издирване” на Министерство на вътрешните работи (Direção «Inves-
tigação Operacional» no Ministério dos Assuntos Internos);
Дирекция “Финансово-ресурсно осигуряване” на Министерство на вътрешните работи
(Direção «Segurança Financeira e dos Recursos» no Ministério dos Assuntos Internos);
Изпълнителна агенция “военни клубове И информация” (Agência Executiva «Clubes Militares
e Informação»);
Изпълнителна агенция “Държавна собственост на Министерството на отбраната” (Agência
Executiva «Propriedade Estatal no Ministério da Defesa»);
Изпълнителна агенция «Изпитвания и контролни измервания на въоръжение, техника
и имущества» (Agência Executiva «Medidas de Teste e Controlo de Armas, Equipamento e Propriedade»);
Изпълнителна агенция “Социални дейности на Министерството на отбраната” (Agência
Executiva «Atividades sociais no Ministério da Defesa»);
Национален център за информация и документация (Centro Nacional de Informação e Docu-
mentação);
Национален център по радиобиология и радиационна защита (Centro Nacional de Radiobio-
logia e Radioproteção);
Национална служба “Полиция” (Serviço Nacional «Polícia»);
Национална служба “Пожарна безопасност и защита на населението” (Serviço Nacional
«Segurança contra Incêndios e Proteção da População»);
Национална служба за съвети в земеделието (Serviço Nacional de Aconselhamento Agrícola);
Служба “военна информация” (Serviço de Informação Militar);
Служба “Военна полиция” (Polícia Militar);
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Авиоотряд 28 (Companhia Aérea 28).
Chéquia:
Ministerstvo dopravy (Ministério dos Transportes);
Ministerstvo financí (Ministério das Finanças);
Ministerstvo kultury (Ministério da Cultura);
Ministerstvo pro místní rozvoj (Ministério do Desenvolvimento Regional);
Ministerstvo práce a sociálních věcí (Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais);
Ministerstvo průmyslu a obchodu (Ministério da Indústria e Comércio);
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Ministerstvo spravedlnosti (Ministério da Justiça);
Ministerstvo školství, mládeže a tělovýchovy (Ministério da Educação, Juventude e Desporto);
Ministerstvo zahraničních věcí (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministerstvo zdravotnictví (Ministério da Saúde);
Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura);
Ministerstvo životního prostředí (Ministério do Ambiente);
Poslanecká sněmovna PČR (Câmara de Deputados do Parlamento da República Checa);
Senát PČR (Senado do Parlamento da República Checa);
Kancelář prezidenta (Gabinete do Presidente);
Český statistický úřad (Serviço de Estatística);
Český úřad zeměměřičský a katastrální (Serviço para o Levantamento Topográfico, Cartografia
e Cadastro);
Úřad průmyslového vlastnictví (Serviço da Propriedade Industrial);
Úřad pro ochranu osobních údajů (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais);
Česká akademie věd (Academia das Ciências);
Český báňský úřad (Autoridade das Minas);
Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Serviço para a Proteção da Concorrência);
Správa státních hmotných rezerv (Administração das Reservas Materiais do Estado);
Státní úřad pro jadernou bezpečnost (Serviço Nacional para a Segurança Nuclear);
Energetický regulační úřad (Serviço da Regulação Energética);
Úřad vlády České republiky (Serviço do Governo da República Checa);
Ústavní soud (Tribunal Constitucional);
Nejvyšší soud (Supremo Tribunal de Justiça);
Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo);
Nejvyšší státní zastupitelství (Procuradoria-Geral da República);
Nejvyšší kontrolní úřad (Supremo Tribunal de Contas);
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Kancelář Veřejného ochránce práv (Gabinete do Defensor dos Direitos Públicos);
Grantová agentura České republiky (Agência de Subvenções);
Státní úřad inspekce práce (Inspeção do Trabalho);
Český telekomunikační úřad (Serviço das Telecomunicações);
Ředitelství silnic a dálnic ČR (ŘSD) (Direção das Estradas e Autoestradas).
Dinamarca:
Folketinget (Parlamento da Dinamarca);
Rigsrevisionen (Tribunal de Contas);
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Statsministeriet (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Udenrigsministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Beskæftigelsesministeriet — 5 styrelser og institutioner (Ministério do Emprego — cinco agências
e instituições);
Domstolsstyrelsen (Conselho da Magistratura);
Finansministeriet — 5 styrelser og institutioner (Ministério das Finanças — cinco agências e ins-
tituições);
Ministeriet for Sundhed og Forebyggelse — Adskillige styrelser og institutioner, herunder Statens
Serum Institut (Ministério do Interior e da Saúde — vários organismos e instituições, incluindo o «Sta-
tens Serum Institut»);
Justitsministeriet — Rigspolitichefen, anklagemyndigheden samt 1 direktorat og et antal styrelser
(Ministério da Justiça — comandante-chefe da Polícia Nacional, uma direção e várias agências);
Kirkeministeriet — 10 stiftsøvrigheder (Ministério dos Assuntos Eclesiásticos — 10 autoridades
diocesanas);
Kulturministeriet — 4 styrelser samt et antal statsinstitutioner (Ministério da Cultura — quatro
departamentos e várias instituições);
Miljøministeriet — 5 styrelser (Ministério do Ambiente — cinco agências);
Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri — 4 direktorater og institutioner (Ministério da Ali-
mentação, Agricultura e Pescas — quatro direções e instituições);
Ministeriet for Videnskab, Teknologi og Udvikling — Adskillige styrelser og institutioner, Forsknin-
gscenter Risø og Statens uddannelsesbygninger (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação — vários
organismos e instituições, incluindo o Laboratório Nacional de Risø e os estabelecimentos nacionais
de investigação e formação);
Skatteministeriet — 1 styrelse og institutioner (Ministério das Finanças — uma agência e várias
instituições);
Velfærdsministeriet — 3 styrelser og institutioner (Ministério dos Assuntos Sociais — três agências
e várias instituições);
Transportministeriet — 7 styrelser og institutioner, herunder Øresundsbrokonsortiet (Ministério
dos Transportes — sete agências e instituições, incluindo Øresundsbrokonsortiet);
Undervisningsministeriet — 3 styrelser, 4 undervisningsinstitutioner og 5 andre institutioner (Minis-
tério da Educação — três agências, quatro estabelecimentos de ensino e cinco outras instituições);
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Økonomi- og Erhvervsministeriet — Adskillige styrelser og institutioner (Ministério dos Assuntos
Económicos e Empresariais — vários organismos e instituições);
Klima- og Energiministeriet — 3 styrelser og institutioner (Ministério do Clima e Energia — três
agências e instituições).
Alemanha:
Auswärtiges Amt (Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros);
Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal);
Bundesministerium für Arbeit und Soziales (Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais);
Bundesministerium für Bildung und Forschung (Ministério Federal da Educação e Investigação);
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Bundesministerium für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz (Ministério Federal da
Alimentação, da Agricultura e da Defesa do Consumidor);
Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças);
Bundesministerium für Gesundheit (Ministério Federal da Saúde);
Bundesministerium für Familie, Senioren, Frauen und Jugend (Ministério Federal da Família, Ter-
ceira Idade, Mulheres e Juventude);
Bundesministerium der Justiz (Ministério Federal da Justiça);
Bundesministerium für Verkehr, Bau und Stadtentwicklung (Ministério Federal dos Transportes,
Construção e Assuntos Urbanos);
Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes,
da Inovação e da Tecnologia);
Bundesministerium für wirtschaftliche Zusammenarbeit und Entwicklung (Ministério Federal da
Cooperação Económica e do Desenvolvimento);
Bundesministerium der Verteidigung (Ministério Federal da Defesa);
Bundesministerium für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit (Ministério Federal do Ambiente,
da Conservação da Natureza e da Segurança Nuclear).
Estónia:
Vabariigi Presidendi Kantselei (Gabinete do Presidente da República da Estónia);
Eesti Vabariigi Riigikogu (Parlamento da República da Estónia);
Eesti Vabariigi Riigikohus (Supremo Tribunal);
Riigikontroll (Tribunal de Contas);
Õiguskantsler (Chanceler da Justiça);
Riigikantselei (Chancelaria do Estado);
Rahvusarhiiv (Arquivo Nacional);
Haridus- ja Teadusministeerium (Ministério da Educação e Investigação);
Justiitsministeerium (Ministério da Justiça);
Keskkonnaministeerium (Ministério do Ambiente);
Kultuuriministeerium (Ministério da Cultura);
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Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium (Ministério da Economia e das Comunicações);
Põllumajandusministeerium (Ministério da Agricultura);
Rahandusministeerium (Ministério das Finanças);
Sotsiaalministeerium (Ministério dos Assuntos Sociais);
Välisministeerium (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Keeleinspektsioon (Inspeção da Língua);
Riigiprokuratuur (Procuradoria);
Teabeamet (Conselho de Informação);
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Maa-amet (Serviço de Administração dos Terrenos Agrícolas);
Keskkonnainspektsioon (Inspeção Ambiental);
Metsakaitse- ja Metsauuenduskeskus (Centro de Proteção da Floresta e Silvicultura);
Muinsuskaitseamet (Autoridade do Património);
Patendiamet (Serviço das Patentes);
Tehnilise Järelevalve Amet (Autoridade de Fiscalização Técnica);
Tarbijakaitseamet (Autoridade de Proteção do Consumidor);
Riigihangete Amet (Serviço de Contratos Públicos);
Taimetoodangu Inspektsioon (Inspeção da Produção Vegetal);
Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (Serviço de Registos e Informações Agrícolas);
Veterinaar- ja Toiduamet (Autoridade Alimentar e Veterinária);
Konkurentsiamet (Autoridade da Concorrência);
Maksu- ja Tolliamet (Autoridade Tributária e Aduaneira);
Statistikaamet (Instituto Nacional de Estatística);
Kodakondsus- ja Migratsiooniamet (Autoridade da Cidadania e Migração);
Piirivalveamet (Autoridade Nacional da Guarda de Fronteira);
Politseiamet (Autoridade Nacional da Polícia);
Eesti kohtuekspertiisi Instituut (Instituto de Serviços Forenses);
Keskkriminaalpolitsei (Polícia Judiciária Central);
Päästeamet (Autoridade de Socorro);
Andmekaitse Inspektsioon (Inspeção de Proteção dos Dados);
Ravimiamet (Agência Nacional do Medicamento);
Sotsiaalkindlustusamet (Instituto da Segurança Social);
Tööturuamet (Conselho do Mercado de Trabalho);
Tervishoiuamet (Conselho Nacional de Saúde);
Tervisekaitseinspektsioon (Serviço de Inspeção da Proteção da Saúde);
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Tööinspektsioon (Inspeção do Trabalho);
Lennuamet (Administração da Aviação Civil);
Maanteeamet (Administração das Estradas);
Veeteede Amet (Administração Marítima);
Julgestuspolitsei (Polícia de Segurança Pública).
Irlanda:
President’s Establishment (Gabinete do Presidente);
Houses of the Oireachtas (Parlamento);
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Department of the Taoiseach [Prime Minister] (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Central Statistics Office (Instituto Central de Estatísticas);
Department of Finance (Ministério das Finanças);
Office of the Comptroller and Auditor General (Gabinete do Controlador e Presidente do Tribunal
de Contas);
Office of the Revenue Commissioners (Gabinete das Finanças);
Office of Public Works (Gabinete das Obras Públicas);
State Laboratory (Laboratório Estatal);
Office of the Attorney General (Gabinete do Procurador-Geral);
Office of the Diretor of Public Prosecutions (Gabinete do Diretor do Ministério Público);
Valuation Office (Gabinete de Avaliação);
Commission for Public Service Appointments (Comissão de Nomeações do Serviço Público);
Office of the Ombudsman (Gabinete do Provedor de Justiça);
Chief State Solicitor’s Office (Gabinete do Solicitador-Geral do Estado);
Department of Justice, Equality and Law Reform (Ministério da Justiça, Igualdade e Reforma
Legislativa);
Courts Service (Tribunais);
Office of the Commissioners of Charitable Donations and Bequests (Gabinete dos Comissários
das Doações e Legados);
Department of the Environment and Local Government (Ministério do Ambiente e das Autarquias);
Department of Education and Science (Ministério da Educação e da Ciência);
Department of Communications, Marine and Natural Resources (Ministério das Comunicações,
da Marinha e dos Recursos Naturais);
Departement of Agriculture, Fisheries and Forestry (Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação);
Department of Transport (Ministério dos Transportes);
Department of Health and Children (Ministério da Saúde e da Infância);
Department of Enterprise, Trade and Employment (Ministério da Empresa, do Comércio e do
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Emprego);
Department of Arts, Sports and Tourism (Ministério da Cultura, Desporto e Turismo);
Department of Foreign Affairs (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Department of Social and Family Affairs (Ministério dos Assuntos Sociais e da Família);
Department of Community, Rural and Gaeltacht (Gaelic-speaking regions) Affairs (Ministério dos
Assuntos Comunitários, Rurais e da Região de Expressão Gaélica);
Arts Council (Conselho das Artes);
National Gallery (Galeria Nacional).
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Grécia:
Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών (Ministério da Economia e das Finanças);
Υπουργείο Ανάπτυξης (Ministério do Desenvolvimento);
Υπουργείο Δικαιοσύνης (Ministério da Justiça);
Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων (Ministério da Educação e dos Cultos);
Υπουργείο Πολιτισμού (Ministério da Cultura);
Υπουργείο Υγείας και Kοινωνικής Αλληλεγγύης (Ministério da Saúde e da Solidariedade Social);
Υπουργείο Περιβάλλοντος, Χωροταξίας και Δημοσίων Έργων (Ministério do Ambiente, Ordena-
mento do Território e Obras Públicas);
Υπουργείο Aπασχόλησης και Κοινωνικής Προστασίας (Ministério do Emprego e da Proteção Social);
Υπουργείο Μεταφορών και Επικοινωνιών (Ministério dos Transportes e Comunicações);
Υπουργείο Αγροτικής Ανάπτυξης και Τροφίμων (Ministério do Desenvolvimento Rural e da Ali-
mentação);
Υπουργείο Εμπορικής Ναυτιλίας, Αιγαίου και Νησιωτικής Πολιτικής (Ministério da Marinha
Mercante, Mar Egeu e Política Insular);
Υπουργείο Μακεδονίας- Θράκης (Ministério da Macedónia e da Trácia);
Γενική Γραμματεία Επικοινωνίας (Secretariado-Geral da Comunicação);
Γενική Γραμματεία Ενημέρωσης (Secretariado-Geral da Informação);
Γενική Γραμματεία Νέας Γενιάς (Secretariado-Geral para a Juventude);
Γενική Γραμματεία Ισότητας (Secretariado-Geral da Igualdade);
Γενική Γραμματεία Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Secretariado-Geral para a Segurança Social);
Γενική Γραμματεία Απόδημου Ελληνισμού (Secretariado-Geral para as Comunidades Gregas no
Estrangeiro);
Γενική Γραμματεία Βιομηχανίας (Secretariado-Geral para a Indústria);
Γενική Γραμματεία Έρευνας και Τεχνολογίας (Secretariado-Geral para a Investigação e a Tec-
nologia);
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Γενική Γραμματεία Αθλητισμού (Secretariado-Geral para os Desportos);
Γενική Γραμματεία Δημοσίων Έργων (Secretariado-Geral para as Obras Públicas);
Γενική Γραμματεία Εθνικής Στατιστικής Υπηρεσίας Ελλά-δος (Serviço Nacional de Estatística);
Εθνικό Συμβούλιο Κοινωνικής Φροντίδας (Conselho Nacional para a Proteção Social);
Οργανισμός Εργατικής Κατοικίας (Organização da Habitação Social);
Εθνικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional);
Γενικό Χημείο του Κράτους (Laboratório Geral do Estado);
Ταμείο Εθνικής Οδοποιίας (Fundo Grego das Vias Rodoviárias);
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Εθνικό ΚαποδιστριακόΠανεπιστήμιο Αθηνών (Universidade de Atenas);
Αριστοτέλειο Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης (Universidade de Salónica);
Δημοκρίτειο Πανεπιστήμιο Θράκης (Universidade da Trácia);
Πανεπιστήμιο Αιγαίου (Universidade do Egeu);
Πανεπιστήμιο Ιωαννίνων (Universidade de Joanina);
Πανεπιστήμιο Πατρών (Universidade de Patras);
Πανεπιστήμιο Μακεδονίας (Universidade da Macedónia);
Πολυτεχνείο Κρήτης (Escola Politécnica de Creta);
Σιβιτανίδειος Δημόσια Σχολή Τεχνών και Επαγγελμάτων (Escola Técnica Sivitanídios);
Αιγινήτειο Νοσοκομείο (Hospital Eginítio);
Αρεταίειο Νοσοκομείο (Hospital Areteio);
Εθνικό Κέντρο Δημόσιας Διοίκησης (Centro Nacional da Administração Pública);
Οργανισμός Διαχείρισης Δημοσίου Υλικού (Organismo de Gestão dos Bens Públicos);
Οργανισμός Γεωργικών Ασφαλίσεων (Organismo de Seguro Agrícola);
Οργανισμός Σχολικών Κτιρίων (Organismo da Construção Escolar);
Ελληνική Επιτροπή Ατομικής Ενέργειας (Comissão da Energia Atómica);
Γενική Γραμματεία Εκπαίδευσης Ενηλίκων (Secretariado-Geral da Educação de Adultos);
Γενική Γραμματεία Εμπορίου (Secretariado-Geral do Comércio);
Ελληνικά Ταχυδρομεία (Correios da Grécia- EL. TA).
Espanha:
Presidencia de Gobierno (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación (Ministério dos Negócios Estrangeiros e da
Cooperação);
Ministerio de Justicia (Ministério da Justiça);
Ministerio de Economía y Hacienda (Ministério da Economia);
Ministerio de Fomento (Ministério das Obras Públicas);
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Ministerio de Educación y Ciencia (Ministério da Educação e da Ciência);
Ministerio de Industria, Turismo y Comercio (Ministério da Indústria, do Turismo e do Comércio);
Ministerio de Trabajo y Asuntos Sociales (Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais);
Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentacion (Ministério da Agricultura, das Pescas e da Ali-
mentação);
Ministerio de la Presidencia (Ministério da Presidência);
Ministerio de Administraciones Públicas (Ministério da Função Pública);
Ministerio de Cultura (Ministério da Cultura);
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Ministerio de Sanidad y Consumo (Ministério da Saúde e dos Consumidores);
Ministerio de Medio Ambiente (Ministério do Ambiente);
Ministerio de Vivienda (Ministério da Habitação).
França:
i) Ministérios:
Services du Premier Ministre;
Ministère chargé de la santé, de la jeunesse et des sports;
Ministère chargé de la justice;
Ministère chargé des affaires étrangères et européennes;
Ministère chargé de l’éducation nationale;
Ministère chargé de l’économie, des finances et de l’emploi;
Secrétariat d’État aux transports;
Secrétariat d’État aux entreprises et au commerce extérieur;
Ministère chargé du travail, des relations sociales et de la solidarité;
Ministère chargé de la culture et de la communication;
Ministère chargé du budget, des comptes publics et de la fonction publique;
Ministère chargé de l’agriculture et de la pêche;
Ministère chargé de l’enseignement supérieur et de la recherche;
Ministère chargé de l’écologie, du développement et de l’aménagement durables;
Secrétariat d’État à la fonction publique;
Ministère chargé du logement et de la ville;
Secrétariat d’État à la coopération et à la francophonie;
Secrétariat d’État à l’outre-mer;
Secrétariat d’État à la jeunesse et aux sports et de la vie associative;
Secrétariat d’État aux anciens combattants;
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Ministère chargé de l’immigration, de l’intégration, de l’identité nationale et du co-développement;
Secrétariat d’État en charge de la prospective et de l’évaluation des politiques publiques;
Secrétariat d’État aux affaires européennes;
Secrétariat d’État aux affaires étrangères et aux droits de l’homme;
Secrétariat d’État à la consommation et au tourisme;
Secrétariat d’État à la politique de la ville;
Secrétariat d’État à la solidarité;
Secrétariat d’État en charge de l’emploi;
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Secrétariat d’État en charge du commerce, de l’artisanat, des PME, du tourisme et des services;
Secrétariat d’État en charge du développement de la région-capitale;
Secrétariat d’État en charge de l’aménagement du territoire;
ii) Établissements publics nationaux:
Académie de France à Rome;
Académie de marine;
Académie des sciences d’outre-mer;
Agence Centrale des Organismes de Sécurité Sociale — A. C. O. S. S.;
Agences de l’eau;
Agence de biomédecine;
Agence pour l’enseignement du français à l’étranger;
Agence française de sécurité sanitaire des aliments;
Agence française de sécurité sanitaire de l’environnement et du travail;
Agence nationale de l’accueil des étrangers et des migrations;
Agence Nationale pour l’Amélioration des Conditions de Travail — ANACT;
Agence Nationale pour l’Amélioration de l’Habitat — ANAH;
Agence nationale pour la cohésion sociale et l’égalité des chances;
Agence nationale pour la garantie des droits des mineurs;
Agence Nationale pour l’Indemnisation des Français d’Outre-Mer — ANIFOM;
Assemblée Permanente des Chambres d’Agriculture — APCA;
Bibliothèque nationale de France;
Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg;
Caisse des dépôts et consignations;
Caisse Nationale des Autoroutes — CNA;
Caisse Nationale Militaire de Sécurité Sociale — CNMSS;
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Caisse de garantie du logement locatif social;
Casa de Velasquez;
Centre d’enseignement zootechnique;
Centre d’études de l’emploi;
Centre hospitalier national des Quinze-Vingts;
Centre international d’études supérieures en sciences agronomiques — Montpellier Sup Agro;
Centre des liaisons européennes et internationales de sécurité sociale;
Centre des monuments nationaux;
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Centre national d’art et de culture Georges Pompidou;
Centre national des arts plastiques;
Centre national de la cinématographie;
Institut national supérieur de formation et de recherche pour l’éducation des jeunes handicapés
et les enseignements adaptés;
Centre national d’Études et d’expérimentation du Machinisme Agricole, du Génie Rural, des Eaux
et des Forêts — CEMAGREF;
École nationale supérieure de Sécurité Sociale;
Centre national du livre;
Centre national de documentation pédagogique;
Centre National des Oeuvres Universitaires et Scolaires — CNOUS;
Centre national professionnel de la propriété forestière;
Centre National de la Recherche Scientifique — C. N. R. S.;
Centres d’Éducation Populaire et de Sport — CREPS;
Centres Régionaux des Oeuvres Universitaires — CROUS;
Collège de France;
Conservatoire de l’espace littoral et des rivages lacustres;
Conservatoire national des arts et métiers;
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Paris;
Conservatoire national supérieur de musique et de danse de Lyon;
Conservatoire national supérieur d’art dramatique;
École centrale de Lille;
École centrale de Lyon;
École centrale des arts et manufactures;
École française d’archéologie d’Athènes;
École française d’Extrême-Orient;
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École française de Rome;
École des hautes études en sciences sociales;
École du Louvre;
École nationale d’administration;
École Nationale de l’Aviation Civile — ENAC;
École nationale des Chartes;
École nationale d’équitation;
École nationale du génie de l’eau et de l’environnement de Strasbourg;
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Écoles nationales d’ingénieurs;
École nationale d’ingénieurs des industries des techniques agricoles et alimentaires de Nantes;
Écoles nationales d’ingénieurs des travaux agricoles;
École nationale de la magistrature;
Écoles nationales de la marine marchande;
École Nationale de la Santé Publique — ENSP;
École nationale de ski et d’alpinisme;
École nationale supérieure des arts décoratifs;
École nationale supérieure des arts et industries textiles Roubaix;
École nationale supérieure des arts et techniques du théâtre;
Écoles nationales supérieures d’arts et métiers;
École nationale supérieure des beaux-arts;
École nationale supérieure de céramique industrielle;
École Nationale Supérieure de l’Électronique et de ses Applications — ENSEA;
École nationale supérieure des sciences de l’information et des bibliothécaires;
Écoles nationales vétérinaires;
École nationale de voile;
Écoles normales supérieures;
École polytechnique;
École de viticulture — Avize — Marne;
Établissement national d’enseignement agronomique de Dijon;
Établissement National des Invalides de la Marine — ENIM;
Établissement national de bienfaisance Koenigswarter;
Fondation Carnegie;
Fondation Singer-Polignac;
Haras nationaux;
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Hôpital national de Saint-Maurice;
Institut français d’archéologie orientale du Caire;
Institut géographique national;
Institut national des appellations d’origine;
Institut national des hautes études de sécurité;
Institut de veille sanitaire;
Institut national d’enseignement supérieur et de recherche agronomique et agroalimentaire de
Rennes;
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Institut National d’Études Démographiques — I. N. E. D.;
Institut national d’horticulture;
Institut national de la jeunesse et de l’éducation populaire;
Institut national des jeunes aveugles — Paris;
Institut national des jeunes sourds — Bordeaux;
Institut national des jeunes sourds — Chambéry;
Institut national des jeunes sourds — Metz;
Institut national des jeunes sourds — Paris;
Institut National de Physique Nucléaire et de Physique des Particules — I. N. P. N. P. P.;
Institut national de la propriété industrielle;
Institut National de la Recherche Agronomique — I. N. R. A.;
Institut National de la Recherche Pédagogique — I. N. R. P.;
Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale — I. N. S. E. R. M.;
Institut National d’Histoire de l’Art — I. N. H. A.;
Institut national des sciences de l’univers;
Institut national des sports et de l’éducation physique;
Instituts nationaux polytechniques;
Instituts nationaux des sciences appliquées;
Institut National de Recherche en Informatique et en Automatique — INRIA;
Institut National de Recherche sur les Transports et leur Sécurité — INRETS;
Institut de recherche pour le développement;
Instituts régionaux d’administration;
Institut des sciences et des industries du vivant et de l’environnement — Agro Paris Tech;
Institut supérieur de mécanique de Paris;
Institut universitaires de Formation des Maîtres;
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Musée de l’armée;
Musée Gustave-Moreau;
Musée du Quai Branly;
Musée national de la marine;
Musée national J.-J.-Henner;
Musée national de la Légion d’honneur;
Musée de la Poste;
Muséum national d’histoire naturelle;
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Musée Auguste-Rodin;
Observatoire de Paris;
Office français de protection des réfugiés et apatrides;
Office National des Anciens Combattants et des Victimes de Guerre — ONAC;
Office national de la chasse et de la faune sauvage;
Office national de l’eau et des milieux aquatiques;
Office National d’Information sur les Enseignements et les Professions — ONISEP;
Office universitaire et culturel français pour l’Algérie;
Palais de la découverte;
Parcs nationaux;
Universités;
iii) Institutions, autorités et juridictions indépendantes:
Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles;
Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires;
Autorité de régulation des communications électroniques et des postes;
Comité national d’évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et pro-
fessionnel;
Défenseur des enfants;
Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l’égalité;
Haute autorité de santé;
Médiateur de la République;
iv) Autres organismes publics nationaux:
Union des Groupements d’Achats Publics — UGAP;
Agence Nationale Pour l’Emploi — A. N. P. E.;
Autorité indépendante des marchés financiers;
Caisse Nationale des Allocations Familiales — CNAF;
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Caisse Nationale d’Assurance Maladie des Travailleurs Salariés — CNAMS;
Caisse Nationale d’Assurance-Vieillesse des Travailleurs Salariés — CNAVTS.
Croácia:
Hrvatski Sabor (Parlamento da República da Croácia);
Predsjednik Republike Hrvatske (Presidente da República da Croácia);
Ured predsjednika Republike Hrvatske (Gabinete do Presidente da República da Croácia);
Ured predsjednika Republike Hrvatske po prestanku obnašanja dužnosti (Gabinete do Presidente
da República da Croácia após o termo do mandato);
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Vlada Republike Hrvatske (Governo da República da Croácia);
Uredi Vlade Republike Hrvatske (Gabinetes do Governo da República da Croácia);
Ministarstvo gospodarstva (Ministério da Economia);
Ministarstvo regionalnoga razvoja i fondova Europske unije (Ministério do Desenvolvimento
Regional e dos Fundos da UE);
Ministarstvo financija (Ministério das Finanças);
Ministarstvo vanjskih i europskih poslova (Ministério dos Negócios Estrangeiros e Assuntos
Europeus);
Ministarstvo pravosuđa (Ministério da Justiça);
Ministarstvo uprave (Ministério da Administração Pública);
Ministarstvo poduzetništva I obrta (Ministério do Empreendedorismo e das Artes e Ofícios);
Ministarstvo rada i mirovinskog sustava (Ministério do Trabalho e do Sistema de Pensões);
Ministarstvo pomorstva, prometa i infrastrukture (Ministério dos Assuntos Marítimos, Transportes
e Infraestruturas);
Ministarstvo poljoprivrede (Ministério da Agricultura);
Ministarstvo turizma (Ministério do Turismo);
Ministarstvo zaštite okoliša i prirode (Ministério da Proteção do Ambiente e da Natureza);
Ministarstvo graditeljstva i prostornoga uređenja (Ministério da Construção e do Ordenamento
do Território);
Ministarstvo branitelja (Ministério dos Antigos Combatentes);
Ministarstvo socijalne politike i mladih (Ministério da Política Social e da Juventude);
Ministarstvo zdravlja (Ministério da Saúde);
Ministarstvo znanosti, obrazovanja i sporta (Ministério da Ciência, Educação e Desporto);
Ministarstvo kulture (Ministério da Cultura);
Državne upravne organizacije (órgãos da Administração Pública);
Uredi državne uprave u županijama (repartições distritais da Administração Pública);
Ustavni sud Republike Hrvatske (Tribunal Constitucional da República da Croácia);
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Vrhovni sud Republike Hrvatske (Supremo Tribunal de Justiça da República da Croácia);
Sudovi (Tribunais);
Državno sudbeno vijeće (Conselho Nacional da Magistratura);
Državna odvjetništva (Procuradoria-Geral);
Državnoodvjetničko vijeće (Conselho Nacional dos Procuradores);
Pravobraniteljstva (Provedoria de Justiça);
Državna komisija za kontrolu postupaka javne nabave (comissão estatal para a supervisão dos
processos de adjudicação de contratos públicos);
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Državne agencije i uredi (agências e repartições estatais);
Državni ured za reviziju (Tribunal de Contas Nacional).
Itália:
i) Organismos de aquisições:
Presidenza del Consiglio dei Ministri (Presidência do Conselho de Ministros);
Ministero degli Affari Esteri (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministero della Giustizia e Uffici Giudiziari (esclusi I giudici di pace) [Ministério da Justiça e Serviços
Judiciários (excluindo os julgado de paz)];
Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças);
Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico);
Ministero del Commercio Internazionale (Ministério do Comércio Internacional);
Ministero delle Comunicazioni (Ministério das Comunicações);
Ministero delle Politiche Agricole e Forestali (Ministério das Políticas Agrícolas e Florestais);
Ministero dell’Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare (Ministério do Ambiente, da Terra e do Mar);
Ministero delle Infrastrutture (Ministério das Infraestruturas);
Ministero dei Trasporti (Ministério dos Transportes);
Ministero del Lavoro e delle politiche Sociali e della Previdenza sociale (Ministério do Trabalho,
Política Social e Segurança Social);
Ministero della Solidarietà sociale (Ministério da Solidariedade Social);
Ministero della Salute (Ministério da Saúde);
Ministero dell’Istruzione dell’ università e della ricerca (Ministério da Educação, Universidade
e Investigação);
Ministero per i Beni e le Attività culturali comprensivo delle sue articolazioni periferiche (Ministério
dos Bens e Atividades Culturais, incluindo as entidades sob a sua tutela);
ii) Outros organismos públicos:
CONSIP (Concessionaria Servizi Informatici Pubblici) 1.
1
Atua como entidade central de aquisições para toda a administração pública italiana.
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Chipre:
Προεδρία και Προεδρικό Μέγαρο (Presidência e Palácio Presidencial);
Γραφείο Συντονιστή Εναρμόνισης (Gabinete do Coordenador para a Harmonização);
Υπουργικό Συμβούλιο (Conselho de Ministros);
Βουλή των Αντιπροσώπων (Câmara dos Representantes);
Δικαστική Υπηρεσία (Serviço Judiciário);
Νομική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Gabinete Jurídico da República);
Ελεγκτική Υπηρεσία της Δημοκρατίας (Tribunal de Contas da República);
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Επιτροπή Δημόσιας Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Público);
Επιτροπή Εκπαιδευτικής Υπηρεσίας (Comissão do Serviço Educativo);
Γραφείο Επιτρόπου Διοικήσεως [Gabinete do Comissário para a Administração (Provedor de
Justiça)];
Επιτροπή Προστασίας Ανταγωνισμού (Comissão para a Proteção da Concorrência);
Υπηρεσία Εσωτερικού Ελέγχου (Serviço de Auditoria Interna);
Γραφείο Προγραμματισμού (Gabinete de Planeamento);
Γενικό Λογιστήριο της Δημοκρατίας (Tesouro da República);
Γραφείο Επιτρόπου Προστασίας Δεδομένων Προσωπικού Χαρακτήρα (Gabinete do Comissário
para a Proteção dos Dados Pessoais);
Γραφείο Εφόρου Δημοσίων Ενισχύσεων (Gabinete do Comissário para o Controlo dos Auxílios
Estatais);
Αναθεωρητική Αρχή Προσφορών (Organismo de Exame dos Concursos);
Υπηρεσία Εποπτείας και Ανάπτυξης Συνεργατικών Εταιρειών (Autoridade de Supervisão e Desen-
volvimento das Sociedades Cooperativas);
Αναθεωρητική Αρχή Προσφύγων (Autoridade de Exame dos Refugiados);
Υπουργείο Γεωργίας, Φυσικών Πόρων και Περιβάλλοντος (Ministério da Agricultura, Recursos
Naturais e Ambiente):
Τμήμα Γεωργίας (Departamento da Agricultura);
Κτηνιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Veterinários);
Τμήμα Δασών (Departamento das Florestas);
Τμήμα Αναπτύξεως Υδάτων (Departamento do Desenvolvimento dos Recursos Hídricos);
Τμήμα Γεωλογικής Επισκόπησης (Departamento de Estudos Geológicos);
Μετεωρολογική Υπηρεσία (Serviço Meteorológico);
Τμήμα Αναδασμού (Departamento de Emparcelamento Rural);
Υπηρεσία Μεταλλείων (Serviço das Minas);
Ινστιτούτο Γεωργικών Ερευνών (Instituto de Investigação Agrícola);
Τμήμα Αλιείας και Θαλάσσιων Ερευνών (Departamento das Pescas e da Investigação Marinha);
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Υπουργείο Δικαιοσύνης και Δημοσίας Τάξεως (Ministério da Justiça e da Ordem Pública):
Πυροσβεστική Υπηρεσία Κύπρου (Serviço de Combate a Incêndios de Chipre);
Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού (Ministério do Comércio, Indústria e Turismo):
Τμήμα Εφόρου Εταιρειών και Επίσημου Παραλήπτη (Departamento do Registo das Sociedades
e Administrador de Falências);
Υπουργείο Εργασίας και Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Ministério do Trabalho e da Segurança Social):
Τμήμα Εργασίας (Departamento do Trabalho);
Τμήμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων (Departamento da Segurança Social);
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Τμήμα Υπηρεσιών Κοινωνικής Ευημερίας (Departamento dos Serviços de Bem-Estar Social);
Κέντρο Παραγωγικότητας Κύπρου (Centro da Produtividade de Chipre);
Ανώτερο Ξενοδοχειακό Ινστιτούτο Κύπρου (Instituto Superior de Hotelaria de Chipre);
Ανώτερο τεχνολογικό ινστιτούτο (Instituto Superior Técnico);
Τμήμα Εργασίας (Departamento da Inspeção do Trabalho);
Τμήμα Εργασιακών Σχέσεων (Departamento das Relações Laborais);
Υπουργείο Εξωτερικών (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Υπουργείο Οικονομικών (Ministério das Finanças):
Τελωνεία (Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo);
Τμήμα Εσωτερικών Προσόδων (Departamento da Fazenda Pública);
Στατιστική Υπηρεσία (Serviço de Estatística);
Τμήμα Κρατικών Αγορών και Προμηθειών (Departamento de Aquisições e Fornecimentos Públicos);
Τμήμα Δημόσιας Διοίκησης και Προσωπικού (Departamento da Administração Pública e do
Pessoal);
Κυβερνητικό Τυπογραφείο (Serviço da Imprensa Nacional);
Τμήμα Υπηρεσιών Πληροφορικής (Departamento dos Serviços Informáticos);
Υπουργείο Παιδείας και Πολιτισμού (Ministério da Educação e Cultura);
Υπουργείο Συγκοινωνιών και Έργων (Ministério das Comunicações e das Obras Públicas):
Τμήμα Δημοσίων Έργων (Departamento das Obras Públicas);
Τμήμα Αρχαιοτήτων (Departamento das Antiguidades);
Τμήμα Πολιτικής Αεροπορίας (Departamento da Aviação Civil);
Τμήμα Εμπορικής Ναυτιλίας (Departamento da Marinha Mercante);
Τμήμα Ταχυδρομικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Postais);
Τμήμα Οδικών Μεταφορών (Departamento do Transporte Rodoviário);
Τμήμα Ηλεκτρομηχανολογικών Υπηρεσιών (Departamento dos Serviços Elétricos e Mecânicos);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Τμήμα Ηλεκτρονικών Επικοινωνιών (Departamento das Telecomunicações Eletrónicas);
Υπουργείο Υγείας (Ministério da Saúde):
Φαρμακευτικές Υπηρεσίες (Serviços Farmacêuticos);
Γενικό Χημείο (Laboratório Geral);
Ιατρικές Υπηρεσίες και Υπηρεσίες Δημόσιας Υγείας (Serviços Médicos e de Saúde Pública);
Οδοντιατρικές Υπηρεσίες (Serviços Dentários);
Υπηρεσίες Ψυχικής Υγείας (Serviços de Saúde Mental).
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Letónia:
i) Ministérios, secretariados dos ministros encarregados de missões especiais e instituições que
deles dependem:
Ārlietu ministrija ONU TAS padotībā esošās iestādes (Ministério dos Negócios Estrangeiros e ins-
tituições subordinadas);
Ekonomikas ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Economia e instituições
subordinadas);
Finanšu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério das Finanças e instituições subor-
dinadas);
Izglītības un zinātnes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Educação e Ciência
e instituições subordinadas);
Kultūras ministrija un tas padotībā esošās iestādes (Ministério da Cultura e instituições subor-
dinadas);
Labklājības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Assuntos Sociais e insti-
tuições subordinadas);
Satiksmes ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério dos Transportes e instituições
subordinadas);
Tieslietu ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Justiça e instituições subor-
dinadas);
Veselības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Saúde e instituições subor-
dinadas);
Vides aizsardzības un reģionālās attīstības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério
da Proteção Ambiental e Desenvolvimento Regional e instituições subordinadas);
Zemkopības ministrija un tās padotībā esošās iestādes (Ministério da Agricultura e instituições
subordinadas);
Īpašu uzdevumu ministra sekretariāti un to padotībā esošās iestādes (Ministérios para Missões
Especiais e instituições subordinadas);
ii) Outras instituições estatais:
Augstākā tiesa (Supremo Tribunal de Justiça);
Centrālā vēlēšanu komisija (Comissão Eleitoral Central);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais);
Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Ministério Público e instituições sob a sua
supervisão);
Saeimas un tās padotībā esošās iestādes (Parlamento e instituições subordinadas);
Satversmes tiesa (Tribunal Constitucional);
Prokuratūra un tās pārraudzībā esošās iestādes (Chancelaria do Estado e instituições sob a sua
supervisão);
Valsts kontrole (Tribunal Nacional de Contas);
Valsts prezidenta kanceleja (Chancelaria do Presidente do Estado);
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iii) Outras instituições estatais não subordinadas aos ministérios:
Tiesībsarga birojs (Gabinete do Provedor de Justiça);
Nacionālā radio un televīzijas padome (Conselho Nacional de Radiodifusão).
Lituânia:
i) Prezidentūros kanceliarija (Gabinete do Presidente);
ii) Seimo kanceliarija [Gabinete do Seimas (Parlamento)]:
Instituições responsáveis perante o Seimas:
Lietuvos mokslo taryba (Conselho da Ciência);
Seimo kontrolierių įstaiga (Provedoria do Seimas);
Valstybės kontrolė (Tribunal Nacional de Contas);
Specialiųjų tyrimų tarnyba (Serviço de Investigação Especial);
Valstybės saugumo departamentas (Departamento de Segurança do Estado);
Konkurencijos taryba (Conselho da Concorrência);
Lietuvos gyventojų genocido ir rezistencijos tyrimo centras (Centro de Investigação do Genocídio
e Resistência);
Vertybinių popierių komisija (Comissão de Valores Mobiliários da Lituânia);
Ryšių reguliavimo tarnyba (Autoridade Reguladora das Comunicações);
Nacionalinė sveikatos taryba (Serviço Nacional de Saúde);
Etninės kultūros globos taryba (Conselho para a Proteção da Cultura Étnica);
Lygių galimybių kontrolieriaus tarnyba (Serviço do Provedor para a Igualdade de Oportunidades);
Valstybinė kultūros paveldo komisija (Comissão do Património Cultural Nacional);
Vaiko teisių apsaugos kontrolieriaus įstaiga (Instituição do Provedor dos Direitos da Criança);
Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (Comissão Estatal de Regulação dos Preços
dos Recursos Energéticos);
Valstybinė lietuvių kalbos komisija (Comissão Estatal da Língua Lituana);
Vyriausioji rinkimų komisija (Comité Eleitoral Central);
Vyriausioji tarnybinės etikos komisija (Comissão Principal de Ética Oficial);
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Žurnalistų etikos inspektoriaus tarnyba (Gabinete do Inspetor de Ética dos Jornalistas);
iii) Vyriausybės kanceliarija (Gabinete do Governo):
Instituições responsáveis perante o Governo:
Informacinės visuomenės plėtros komitetas (Comité para o Desenvolvimento da Sociedade da
Informação);
Kūno kultūros ir sporto departamentas (Departamento de Educação Física e Desporto);
Lietuvos archyvų departamentas (Departamento dos Arquivos Lituanos);
Mokestinių ginčų komisija (Comissão dos Litígios Fiscais);
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Statistikos departamentas (Departamento de Estatística);
Tautinių mažumų ir išeivijos departamentas (Departamento das Minorias Nacionais e dos Lituanos
Que Vivem no Estrangeiro);
Valstybinė tabako ir alkoholio kontrolės tarnyba (Serviço Estatal de Controlo do Tabaco e do Álcool);
Viešųjų pirkimų tarnyba (Gabinete dos Contratos Públicos);
Valstybinė atominės energetikos saugos inspekcija (Inspeção Estatal da Segurança Nuclear);
Valstybinė duomenų apsaugos inspekcija (Inspeção Estatal da Proteção de Dados);
Valstybinė lošimų priežiūros komisija (Comissão Estatal de Supervisão dos Jogos de Azar);
Valstybinė maisto ir veterinarijos tarnyba (Serviço Estatal Alimentar e Veterinário);
Vyriausioji administracinių ginčų komisija (Comissão Principal dos Litígios Administrativos);
Draudimo priežiūros komisija (Comissão de Supervisão dos Seguros);
Lietuvos valstybinis mokslo ir studijų fondas (Fundação Estatal da Ciência e dos Estudos);
Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional);
iv) Aplinkos ministerija (Ministério do Ambiente):
Instituições sob a tutela do Ministério do Ambiente:
Generalinė miškų urėdija (Direção-Geral das Florestas Estatais);
Lietuvos geologijos tarnyba (Serviço Geológico);
Lietuvos hidrometeorologijos tarnyba (Serviço Hidrometereológico);
Lietuvos standartizacijos departamentas (Departamento da Normalização);
Nacionalinis akreditacijos biuras (Gabinete Nacional da Acreditação);
Valstybinė metrologijos tarnyba (Serviço Nacional de Metrologia);
Valstybinė saugomų teritorijų tarnyba (Serviço Estatal para as Zonas Protegidas);
Valstybinė teritorijų planavimo ir statybos inspekcija (Inspeção Estatal do Ordenamento do Ter-
ritório e da Construção);
v) Finansų ministerija (Ministério das Finanças):
Instituições sob a tutela do Ministério das Finanças:
Muitinės departamentas (Alfândegas da Lituânia);
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Valstybės dokumentų technologinės apsaugos tarnyba (Serviço de Segurança Tecnológica dos
Documentos do Estado);
Valstybinė mokesčių inspekcija (Inspeção Fiscal do Estado);
Finansų ministerijos mokymo Centras (Centro de Formação do Ministério das Finanças);
vi) Kultūros ministerija (Ministério da Cultura):
Instituições sob a tutela do Ministério da Cultura:
Kultūros paveldo departamentas (Departamento para o Património Cultural);
Valstybinė kalbos inspekcija (Inspeção Estatal da Língua);
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vii) Socialinės apsaugos ir darbo ministerija (Ministério da Segurança Social e do Trabalho):
Instituições sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Garantinio fondo administracija (Administração do Fundo de Garantia);
Valstybės vaiko teisių apsaugos ir įvaikinimo tarnyba (Serviço Estatal de Proteção dos Direitos
da Criança e da Adoção);
Lietuvos darbo birža (Serviço de Emprego);
Lietuvos darbo rinkos mokymo tarnyba (Serviço Nacional de Formação para o Mercado de Trabalho);
Trišalės tarybos sekretoriatas secretoriat (Secretariado do Conselho Tripartido);
Socialinių paslaugų priežiūros Departamentas (Departamento de Monitorização dos Serviços
Sociais);
Darbo inspekcija (Inspeção do Trabalho);
Valstybinio socialinio draudimo fondo valdyba (Conselho do Fundo de Segurança Social do Estado);
Neįgalumo ir darbingumo nustatymo tarnyba (Serviço de Avaliação da Deficiência e Capacidade
de Trabalho);
Ginčų komisija (Comissão de Litígios);
Techninės pagalbos neįgaliesiems centras (Centro Nacional de Técnicas de Compensação para
Pessoas com Deficiência);
Neįgaliųjų reikalų departamentas (Departamento dos Assuntos das Pessoas com Deficiência);
viii) Susisiekimo ministeriją (Ministério dos Transportes e das Comunicações):
Instituições sob a tutela do Ministério dos Transportes e das Comunicações:
Lietuvos automobilių kelių direkcija (Administração Rodoviária);
Valstybinė geležinkelio inspekcija (Inspeção Nacional dos Caminhos de Ferro);
Valstybinė kelių transporto inspekcija (Inspeção Nacional dos Transportes Rodoviários);
ix) Sveikatos apsaugos ministerija (Ministério da Saúde):
Instituições sob a tutela do Ministério da Saúde:
Valstybinė akreditavimo sveikatos priežiūros veiklai tarnyba (Agência Nacional da Acreditação
dos Cuidados de Saúde);
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Valstybinė ligonių kasa (Fundo Nacional de Doença);
Valstybinė medicininio audito inspekcija (Inspeção Nacional da Auditoria Médica);
Valstybinė vaistų kontrolės tarnyba (Agência Nacional de Controlo dos Medicamentos);
Valstybinė teismo psichiatrijos ir narkologijos tarnyba (Serviço Nacional de Psiquiatria e Toxico-
logia Forenses);
Valstybinė visuomenės sveikatos priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Saúde Pública);
Farmacijos departamentas (Departamento de Farmácia);
Sveikatos apsaugos ministerijos Ekstremalių sveikatai situacijų centras (Centro de Ermergência
Sanitária do Ministério da Saúde);
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Lietuvos bioetikos komitetas (Comissão Nacional de Bioética);
Radiacinės saugos Centras (Centro de Radioproteção);
x) Švietimo ir mokslo ministerija (Ministério da Educação e da Ciência):
Instituições sob a tutela do Ministério da Educação e da Ciência:
Nacionalinis egzaminų centras (Centro Nacional de Exames);
Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação da Qualidade no Ensino Superior);
xi) Teisingumo ministerija (Ministério da Justiça):
Instituições sob a tutela do Ministério da Justiça:
Nacionalinė vartotojų teisių apsaugos taryba (Conselho Nacional de Proteção dos Direitos do
Consumidor);
Europos teisės departamentas (Departamento do Direito Europeu);
xii) Ūkio ministerija (Ministério da Economia):
Instituições sob a tutela do Ministério da Economia:
Įmonių bankroto valdymo departamentas (Departamento de Gestão de Falências das Empresas);
Valstybinė energetikos inspekcija (Inspeção Nacional da Energia);
Valstybinė ne maisto produktų inspekcija (Inspeção Nacional dos Produtos Não Alimentares);
Valstybinis turizmo departamentas (Departamento Nacional do Turismo);
xiii) Užsienio reikalų ministerija (Ministério dos Negócios Estrangeiros):
Missões diplomáticas e gabinetes consulares no estrangeiro, bem como representações junto
das organizações internacionais;
xiv) Žemės ūkio ministerija (Ministério da Agricultura):
Instituições sob a tutela do Ministério da Agricultura:
Nacionalinė mokėjimo agentūra (Agência Nacional de Pagamentos);
Nacionalinė žemės tarnyba (Serviço Nacional do Cadastro Predial);
Valstybinė augalų apsaugos tarnyba (Serviço Nacional de Proteção Fitossanitária);
Valstybinė gyvulių veislininkystės priežiūros tarnyba (Serviço Nacional de Supervisão da Repro-
dução Animal);
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Valstybinė sėklų ir grūdų tarnyba (Serviço Nacional de Sementes e Cereais);
Žuvininkystės departamentas (Departamento das Pescas);
xv) Tribunais:
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal de Justiça da Lituânia);
Lietuvos apeliacinis teismas (Tribunal de Recurso da Lituânia);
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia);
Apygardų teismai (tribunais regionais);
Apygardų administraciniai teismai (tribunais administrativos regionais);
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Apylinkių teismai (tribunais distritais);
Nacionalinė teismų administracija (Administração dos Tribunais Nacionais);
Generalinė prokuratūra (Procuradoria-Geral);
xvi) Outras entidades da administração pública central — instituições, estabelecimentos, agências:
Muitinės kriminalinė tarnyba (Serviço de Investigação Criminal das Alfândegas);
Muitinės informacinių sistemų centras (Centro dos Sistemas de Informação das Alfândegas);
Muitinės laboratorija (Laboratório das Alfândegas);
Muitinės mokymo centras (Centro de Formação Aduaneira).
Luxemburgo:
Ministère d’État;
Ministère des Affaires Étrangères et de l’Immigration;
Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural;
Ministère de l’Agriculture, de la Viticulture et du Développement Rural: Administration des Services
Techniques de l’Agriculture;
Ministère des Classes moyennes, du Tourisme et du Logement;
Ministère de la Culture, de l’Enseignement Supérieur et de la Recherche;
Ministère de l’Économie et du Commerce extérieur;
Ministère de l’Éducation nationale et de la Formation professionnelle;
Ministère de l’Éducation nationale et de la Formation professionnelle: Lycée d’Enseignement
Secondaire et d’Enseignement Secondaire Technique;
Ministère de l’Égalité des chances;
Ministère de l’Environnement;
Ministère de l’Environnement: Administration de l’Environnement;
Ministère de la Famille et de l’Intégration;
Ministère de la Famille et de l’Intégration: Maisons de retraite;
Ministère des Finances;
Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative;
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Ministère de la Fonction publique et de la Réforme administrative: Service Central des Imprimés
et des Fournitures de l’État — Centre des Technologies de l’informatique de l’État;
Ministère de la Justice;
Ministère de la Justice: Établissements Pénitentiaires;
Ministère de la Santé;
Ministère de la Santé: Centre hospitalier neuropsychiatrique;
Ministère de la Sécurité sociale;
Ministère des Transports;
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Ministère du Travail et de l’Emploi;
Ministère des Travaux publics;
Ministère des Travaux publics: Bâtiments Publics — Ponts et Chaussées.
Hungria:
Nemzeti Erőforrás Minisztérium (Ministério dos Recursos Nacionais);
Vidékfejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Rural);
Nemzeti Fejlesztési Minisztérium (Ministério do Desenvolvimento Nacional);
Közigazgatási és Igazságügyi Minisztérium (Ministério da Administração Pública e da Justiça);
Nemzetgazdasági Minisztérium (Ministério da Economia Nacional);
Külügyminisztérium (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Miniszterelnöki Hivatal (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Központi Szolgáltatási Főigazgatóság (Direção dos Serviços Centrais).
Malta:
Uffiċċju tal-Prim Ministru (Gabinete do Primeiro-Ministro);
Ministeru għall-Familja u Solidarjeta’ Soċjali (Ministério da Família e da Solidariedade Social);
Ministeru ta’ l-Edukazzjoni Zghazagh u Impjieg (Ministério da Educação, Juventude e Emprego);
Ministeru tal-Finanzi (Ministério das Finanças);
Ministeru tar-Riżorsi u l-Infrastruttura (Ministério dos Recursos e Infraestruturas);
Ministeru tat-Turiżmu u Kultura (Ministério do Turismo e da Cultura);
Ministeru għall-Affarijiet Rurali u l-Ambjent (Ministério dos Assuntos Rurais e do Ambiente);
Ministeru għal Għawdex (Ministério para a Ilha de Gozo);
Ministeru tas-Saħħa, l-Anzjani u Kura fil-Kommunita’ (Ministério da Saúde, Terceira Idade e Cui-
dados de Saúde);
Ministeru ta’ l-Affarijiet Barranin (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministeru għall-Investimenti, Industrija u Teknologija ta’ Informazzjoni (Ministério do Investimento,
Indústria e Tecnologia da Informação);
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Ministeru għall-Kompetittivà u Komunikazzjoni (Ministério da Competitividade e das Comunica-
ções);
Ministeru għall-Iżvilupp Urban u Toroq (Ministério do Desenvolvimento Urbano e das Estradas);
L-Uffiċċju tal-President (Gabinete do Presidente);
Uffiċċju ta’ l-Iskrivan tal-Kamra tad-Deputati (Gabinete do Secretário da Câmara dos Deputados).
Países Baixos:
Ministerie van Algemene Zaken (Ministério dos Assuntos Gerais):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
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Bureau van de Wetenschappelijke Raad voor het Regeringsbeleid (Conselho Consultivo de Política
Governamental);
Rijksvoorlichtingsdienst (Serviço Nacional de Informações);
Ministerie van Buitenlandse Zaken (Ministério dos Negócios Estrangeiros):
Diretoraat-generaal Regiobeleid en Consulaire Zaken (DGRC) (Direção-Geral de Política Regional
e Assuntos Consulares);
Diretoraat-generaal Politieke Zaken (DGPZ) (Direção-Geral dos Assuntos Políticos);
Diretoraat-generaal Internationale Samenwerking (DGIS) (Direção-Geral para a Cooperação Inter-
nacional);
Directoraat-generaal Europese Samenwerking (DGES) (Direção-Geral para a Cooperação Europeia);
Centrum tot Bevordering van de Import uit Ontwikkelingslanden (CBI) (Centro para a Promoção
das Importações Provenientes dos Países em Desenvolvimento);
Centrale diensten ressorterend onder S/PlvS (serviços centrais da tutela do Secretário-Geral e do
Secretário-Geral Adjunto);
Buitenlandse Posten (ieder afzonderlijk) (várias missões estrangeiras);
Ministerie van Economische Zaken (Ministério da Economia):
Bestuursdepartement (Departamento central de política e pessoal);
Centraal Planbureau (CPB) (Gabinete de Análise da Política Económica);
Bureau voor de Industriële Eigendom (BIE) (Instituto da Propriedade Industrial);
SenterNovem (Agência para a Inovação Sustentável);
Staatstoezicht op de Mijnen (SodM) (Inspeção Nacional das Minas);
Nederlandse Mededingingsautoriteit (NMa) (Instituto da Concorrência);
Economische Voorlichtingsdienst (EVD) (Serviço de Informações Económicas/Agência de Comér-
cio Externo);
Agentschap Telecom (Agência de Radiocomunicações);
Kenniscentrum Professioneel & Innovatief Aanbesteden, Netwerk voor Overheidsopdrachtgevers
(PIANOo) (contratação profissional e inovadora, rede para as entidades adjudicantes);
Regiebureau Inkoop Rijksoverheid (Coordenação das Aquisições da Administração Central);
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Octrooicentrum Nederland (Instituto de Patentes);
Consumentenautoriteit (Autoridade do Consumidor);
Ministerie van Financiën (Ministério das Finanças):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Belastingdienst Automatiseringscentrum (Centro Informático da Administração Fiscal e Aduaneira);
Belastingdienst (Administração Fiscal e Aduaneira);
De afzonderlijke Directies der Rijksbelastingen (as diferentes divisões da Administração Fiscal
e Aduaneira nos Países Baixos);
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Fiscale Inlichtingen- en Opsporingsdienst (incl. Economische Controle dienst (ECD) [Serviço de
Informações e Investigações Fiscais (que inclui o Serviço de Investigação Económica)];
Belastingdienst Opleidingen (Centro de Formação da Administração Fiscal e Aduaneira);
Dienst der Domeinen (Direção-Geral do Património);
Ministerie van Justitie (Ministério da Justiça):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Raad voor de Kinderbescherming (Conselho para a Proteção da Infância);
Centraal Justitie Incasso Bureau (Agência Central para a Cobrança de Multas);
Openbaar Ministerie (Ministério Público);
Immigratie en Naturalisatiedienst (Serviço de Imigração e Naturalização);
Nederlands Forensisch Instituut (Instituto de Medicina Legal);
Dienst terugkeer & vertrek (Agência de Repatriação e de Partida);
Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministério da Agricultura, Natureza e Qua-
lidade Alimentar):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Dienst Regelingen (DR) (Serviço para a Aplicação da Regulamentação — Agência);
Agentschap Plantenziektenkundige Dienst (PD) (Agência de Fitossanidade);
Algemene Inspectiedienst (AID) (Serviço Geral de Inspeção);
Dienst Landelijk Gebied (DLG) (Instituto para o Desenvolvimento Rural Sustentável);
Voedsel en Waren Autoriteit (VWA) (Autoridade para a Segurança Alimentar e os Produtos de
Consumo);
Ministerie van Onderwijs, Cultuur en Wetenschappen (Ministério da Educação, Cultura e Ciência):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Inspectie van het Onderwijs (Direção-Geral do Ensino);
Erfgoedinspectie (Inspeção do Património);
Centrale Financiën Instellingen (Fundo Central para as Instituições);
Nationaal Archief (Arquivo Nacional);
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Adviesraad voor Wetenschaps- en Technologiebeleid (Conselho Consultivo para a Política Cien-
tífica e Tecnológica);
Onderwijsraad (Conselho para a Educação);
Raad voor Cultuur (Conselho para a Cultura);
Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid (Ministério dos Assuntos Sociais e do Emprego):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Inspectie Werk en Inkomen (Inspeção do Trabalho e do Rendimento);
Agentschap SZW (Agência SZW);
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Ministerie van Verkeer en Waterstaat (Ministério dos Transportes, Obras Públicas e Recursos
Hídricos):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Directoraat-Generaal Transport en Luchtvaart (Direção-Geral dos Transportes e Aviação Civil);
Diretoraat-generaal Personenvervoer (Direção-Geral do Transporte de Passageiros);
Diretoraat-generaal Water (Direção-Geral dos Recursos Hídricos);
Centrale diensten (serviços centrais);
Shared services Organisatie Verkeer en Watersaat (Serviços Partilhados «Organização dos Trans-
portes e Gestão dos Recursos Hídricos»);
Koninklijk Nederlands Meteorologisch Instituut (KNMI) (Instituto Real de Meteorologia dos Países
Baixos);
Rijkswaterstaat, Bestuur (Direção-Geral das Obras Públicas e Gestão dos Recursos Hídricos);
De afzonderlijke regionale Diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços regionais dependentes
da Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos);
De afzonderlijke specialistische diensten van Rijkswaterstaat (os vários serviços especializados
da Direção-Geral das Obras Públicas e da Gestão dos Recursos Hídricos);
Adviesdienst Geo-Informatie en ICT (Conselho Consultivo para a Geoinformação e as TIC);
Adviesdienst Verkeer en Vervoer (AVV) (Conselho Consultivo do Tráfego e dos Transportes);
Bouwdienst (Serviço da Construção);
Corporate Dienst (Serviço Institucional);
Data ICT Dienst (Serviço de Dados e TIC);
Dienst Verkeer en Scheepvaart (Serviço de Transportes e Navegação);
Dienst Weg- en Waterbouwkunde — DWW (Serviço de Engenharia Rodoviária e Hidráulica);
Rijksinstituut voor Kust en Zee (RIKZ) (Instituto Nacional para a Gestão Costeira e Marinha);
Rijksinstituut voor Integraal Zoetwaterbeheer en Afvalwaterbehandeling (RIZA) (Instituto Nacional
para a Gestão da Água Doce e Tratamento das Águas);
Waterdienst (Serviço das Águas);
Inspectie Verkeer en Waterstaat, Hoofddirectie (Inspeção dos Transportes e das Águas, Direção);
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Havenstaatcontrole (Inspeção Nacional dos Portos);
Directie Toezichtontwikkeling Communicatie en Onderzoek — TCO (Direção de Desenvolvimento
da Supervisão da Comunicação e Investigação);
Toezichthouder Beheer Eenheid Lucht (Unidade de Gestão «Ar»);
Toezichthouder Beheer Eenheid Water (Unidade de Gestão «Água»);
Toezichthouder Beheer Eenheid Land (Unidade de Gestão «Solos»);
Ministerie van Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer (Ministério da Habitação,
Ordenamento do Território e Ambiente):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
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Directoraat-generaal Wonen, Wijken en Integratie (Direção-Geral da Habitação, Comunidades
e Integração);
Diretoraat-generaal Ruimte (Direção-Geral do Ordenamento do Território);
Directoraat-general Milieubeheer (Direção-Geral para a Proteção do Ambiente);
Rijksgebouwendienst (Agência para os Edifícios do Estado);
VROM inspectie (Inspeção do Ministério da Habitação, Ordenamento do Território e Ambiente);
Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Ministério da Saúde, Assuntos Sociais e Des-
porto):
Bestuursdepartement (Departamento Central de Política e Pessoal);
Inspectie Gezondheidsbescherming, Waren en Veterinaire Zaken (Direção-Geral da Defesa da
Saúde, dos Produtos e dos Assuntos Veterinários);
Inspectie Gezondheidszorg (Direção-Geral para os Cuidados de Saúde);
Inspectie Jeugdhulpverlening en Jeugdbescherming (Direção-Geral de Apoio e Proteção da Juven-
tude);
Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieu (RIVM) (Instituto Nacional de Saúde Pública
e Ambiente);
Sociaal en Cultureel Planbureau (Instituto de Planeamento Social e Cultural);
Agentschap t. b. v. het College ter Beoordeling van Geneesmiddelen (Instituto Nacional da Farmácia
e do Medicamento);
Tweede Kamer der Staten-Generaal (Segunda Câmara dos Estados Gerais);
Eerste Kamer der Staten-Generaal (Primeira Câmara dos Estados Gerais);
Raad van State (Conselho de Estado);
Algemene Rekenkamer (Tribunal de Contas);
Nationale Ombudsman (Provedor de Justiça);
Kanselarij der Nederlandse Orden (Chancelaria das Ordens dos Países Baixos);
Kabinet der Koningin (Gabinete Real);
Raad voor de Rechtspraak en de Rechtbanken (Conselho da Magistratura e dos Tribunais).
Áustria:
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Entidades atualmente abrangidas:
Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal);
Bundesministerium für europäische und internationale Angelegenheiten (Ministério Federal dos
Assuntos Europeus e Internacionais);
Bundesministerium der Finanzen (Ministério Federal das Finanças);
Bundesministerium für Gesundheit (Ministério da Saúde);
Bundesministerium für Justiz (Ministério Federal da Justiça);
Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umweltschutz und Wasserwirtschaft (Ministério
Federal da Agricultura e Silvicultura, do Ambiente e Recursos Hídricos);
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Bundesministerium für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz (Ministério Federal do Emprego,
Assuntos Sociais e Proteção do Consumidor);
Bundesministerium für Unterricht, Kunst und Kultur (Ministério Federal da Educação, Arte e Cultura);
Bundesministerium für Verkehr, Innovation und Technologie (Ministério Federal dos Transportes,
Inovação e Tecnologia);
Bundesministerium für Wirtschaft, Jugend und Familie (Ministério Federal dos Assuntos Econó-
micos, Juventude e Família);
Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação);
Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen (Gabinete Federal de Calibragem e Medidas);
Österreichische Forschungs- und Prüfzentrum Arsenal Gesellschaft m. b. H. (Centro Austríaco de
Investigação e Ensaio Arsenal, L.da);
Bundesanstalt für Verkehr (Instituto Federal dos Transportes);
Bundesbeschaffung GmbH (Contratos Públicos Federais SARL);
Bundesrechenzentrum GmbH (Centro Federal de Processamento de Dados SARL);
Todas as outras autoridades públicas centrais, incluindo as respetivas subdivisões regionais
e locais, desde que sem caráter industrial ou comercial.
Polónia:
Kancelaria Prezydenta RP (Chancelaria do Presidente);
Kancelaria Sejmu RP (Chancelaria do Sejm);
Kancelaria Senatu RP (Chancelaria do Senado);
Kancelaria Prezesa Rady Ministrów (Chancelaria da Presidência do Conselho de Ministros);
Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal de Justiça);
Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo);
Sądy powszechne — rejonowe, okręgowe i apelacyjne (tribunais ordinários — distritais, regionais
e de recurso);
Trybunal Konstytucyjny (Tribunal Constitucional);
Najwyższa Izba Kontroli (Supremo Tribunal de Contas);
Biuro Rzecznika Praw Obywatelskich (Gabinete do Defensor dos Direitos Humanos);
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Biuro Rzecznika Praw Dziecka (Provedoria dos Direitos da Criança);
Biuro Ochrony Rządu (Gabinete de Segurança do Governo);
Centralne Biuro Antykorupcyjne (Gabinete Central Anticorrupção);
Ministerstwo Pracy i Polityki Społecznej (Ministério do Trabalho e Política Social);
Ministerstwo Finansów (Ministério das Finanças);
Ministerstwo Gospodarki (Ministério da Economia);
Ministerstwo Rozwoju Regionalnego (Ministério do Desenvolvimento Regional);
Ministerstwo Kultury i Dziedzictwa Narodowego (Ministério da Cultura e Património Nacional);
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Ministerstwo Edukacji Narodowej (Ministério da Educação Nacional);
Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi (Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural);
Ministerstwo Skarbu Państwa (Ministério do Tesouro do Estado);
Ministerstwo Sprawiedliwości (Ministério da Justiça);
Ministerstwo Transportu, Budownictwa i Gospodarki Morskiej (Ministério dos Transportes, Cons-
trução e Economia Marítima);
Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego (Ministério da Ciência e Ensino Superior);
Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente);
Ministerstwo Administracji i Cyfryzacji (Ministério da Administração e da Digitalização);
Ministerstwo Spraw Zagranicznych (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministerstwo Zdrowia (Ministério da Saúde);
Ministerstwo Sportu i Turystyki (Ministério do Desporto e Turismo);
Urząd Patentowy Rzeczpospolitej Polskiej (Instituto das Patentes da República da Polónia);
Urząd Regulacji Energetyki (Autoridade Reguladora da Energia da Polónia);
Urząd do Spraw Kombatantów i Osób Represjonowanych (Gabinete dos Antigos Combatentes
e das Vítimas da Repressão);
Urząd Transportu Kolejowego (Serviço dos Transportes Ferroviários);
Urząd Dozoru Technicznego (Serviço de Inspeção Técnica);
Urząd Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych (Serviço
de Registo de Produtos Farmacêuticos, Dispositivos Médicos e Produtos Biocidas);
Urząd do Spraw Cudzoziemców (Serviço de Estrangeiros);
Urząd Zamówień Publicznych (Serviço de Contratos Públicos);
Urząd Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Serviço de Proteção da Concorrência e do Consumidor);
Urząd Lotnictwa Cywilnego (Serviço da Aviação Civil);
Urząd Komunikacji Elektronicznej (Serviço das Comunicações Eletrónicas);
Wyższy Urząd Górniczy (Autoridade Nacional das Minas);
Główny Urząd Miar (Serviço Central das Medidas);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Główny Urząd Geodezji i Kartografii (Serviço Central da Geodesia e Cartografia);
Główny Urząd Nadzoru Budowlanego (Serviço Central do Controlo dos Edifícios);
Główny Urząd Statystyczny (Serviço Central de Estatística);
Krajowa Rada Radiofonii i Telewizji (Conselho Nacional de Radiodifusão);
Generalny Inspektor Ochrony Danych Osobowych (Inspetor-Geral para a Proteção dos Dados
Pessoais);
Państwowa Komisja Wyborcza (Comissão Nacional de Eleições);
Państwowa Inspekcja Pracy (Inspeção Nacional do Trabalho);
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Rządowe Centrum Legislacji (Centro Governamental da Legislação);
Narodowy Fundusz Zdrowia (Fundo Nacional da Saúde);
Polska Akademia Nauk (Academia Polaca das Ciências);
Polskie Centrum Akredytacji (Centro Nacional de Acreditação);
Polskie Centrum Badań i Certyfikacji (Centro Nacional de Ensaio e Certificação);
Polska Organizacja Turystyczna (Organização do Turismo);
Polski Komitet Normalizacyjny (Comité da Normalização);
Zakład Ubezpieczeń Społecznych (Instituto de Segurança Social);
Komisja Nadzoru Finansowego (Comissão da Supervisão Financeira);
Naczelna Dyrekcja Archiwów Państwowych (Direção-Geral dos Arquivos do Estado);
Kasa Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego (Caixa do Seguro Social Agrícola);
Generalna Dyrekcja Dróg Krajowych i Autostrad (Direção-Geral das Estradas e Autoestradas
Nacionais);
Główny Inspektorat Ochrony Roślin i Nasiennictwa (Inspeção-Geral da Saúde das Plantas e das
Sementes);
Komenda Główna Państwowej Straży Pożarnej (Quartel-General do Corpo de Bombeiros do Estado);
Główny Inspektorat Jakości Handlowej Artykułów Rolno-Spożywczych (Inspeção-Geral da Qua-
lidade Comercial dos Produtos Agroalimentares);
Główny Inspektorat Ochrony Środowiska (Inspeção-Geral da Proteção do Ambiente);
Główny Inspektorat Transportu Drogowego (Inspeção-Geral dos Transportes Rodoviários);
Główny Inspektorat Farmaceutyczny (Inspeção-Geral dos Produtos Farmacêuticos);
Główny Inspektorat Sanitarny (Inspeção-Geral Sanitária);
Główny Inspektorat Weterynarii (Inspeção-Geral Veterinária);
Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Agência para a Reestruturação e Modernização
da Agricultura);
Agencja Rynku Rolnego (Agência do Mercado Agrícola);
Agencja Nieruchomości Rolnych (Agência da Propriedade Rústica);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Państwowa Agencja Atomistyki (Agência Nacional da Energia Atómica);
Polska Agencja Rozwiązywania Problemów Alkoholowych (Agência para a Prevenção dos Proble-
mas Relacionados com o Consumo de Álcool);
Agencja Rezerw Materiałowych (Agência das Reservas Materiais);
Narodowy Fundusz Ochrony Środowiska i Gospodarki Wodnej (Fundo Nacional da Proteção do
Ambiente e Gestão da Água);
Państwowy Fundusz Rehabilitacji Osób Niepełnosprawnych (Fundo Nacional de Reabilitação das
Pessoas com Deficiência);
Instytut Pamięci Narodowej — Komisja Ścigania Zbrodni Przeciwko Narodowi Polskiemu (Instituto
da Memória Nacional — Comissão de Investigação dos Crimes contra a Nação Polaca);
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Rada Ochrony Pamięci Walk i Męczeństwa (Comité de Proteção da Memória de Combate e Martírio);
Służba Celna Rzeczypospolitej Polskiej (Serviço das Alfândegas);
Państwowe Gospodarstwo Leśne “Lasy Państwowe” (Empresa das Florestas do Estado «Lasy
Państwowe»);
Polska Agencja Rozwoju Przedsiębiorczości (Agência para o Desenvolvimento Empresarial);
Samodzielne Publiczne Zakłady Opieki Zdrowotnej, jeśli ich organem założycielskim jest minis-
ter, centralny organ administracji rządowej lub wojewoda (Unidades de Gestão de Cuidados de Saúde
Autónomas Públicas estabelecidas pelo ministro, administração central, unidade ou voivoda).
Portugal:
Presidência do Conselho de Ministros;
Ministério das Finanças;
Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
Ministério da Justiça;
Ministério da Economia;
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
Ministério da Educação;
Ministério da Ciência e do Ensino Superior;
Ministério da Cultura;
Ministério da Saúde;
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
Ministério para a Qualificação e o Emprego;
Presidência da República;
Tribunal Constitucional;
Tribunal de Contas;
Provedoria de Justiça.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Roménia:
Administraţia Prezidenţială (Administração Presidencial);
Senatul României (Senado Romeno);
Camera Deputaţilor (Câmara dos Deputados);
Înalta Curte de Casaţie și Justiţie (Supremo Tribunal de Justiça);
Curtea Constituţională (Tribunal Constitucional);
Consiliul Legislativ (Conselho Legislativo);
Curtea de Conturi (Tribunal de Contas);
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Consiliul Superior al Magistraturii (Conselho Superior da Magistratura);
Parchetul de pe lângă Inalta Curte de Casaţie și Justiţie (Procuradoria do Supremo Tribunal de
Justiça);
Secretariatul General al Guvernului (Secretariado-Geral do Governo);
Cancelaria Primului-Ministru (Chancelaria do Primeiro-Ministro);
Ministerul Afacerilor Externe (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministerul Economiei și Finanţelor (Ministério da Economia e Finanças);
Ministerul Justiţiei (Ministério da Justiça);
Ministerul Muncii, Familiei și Egalităţii de Șanse (Ministério do Trabalho e da Igualdade de Opor-
tunidades);
Ministerul pentru Întreprinderi Mici și Mijlocii, Comerţ, Turism și Profesii Liberale (Ministério das
Pequenas e Médias Empresas, Comércio, Turismo e Profissões Liberais);
Ministerul Agriculturii și Dezvoltării Rurale (Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural);
Ministerul Transporturilor (Ministério dos Transportes);
Ministerul Dezvoltării, Lucrărilor Publice și Locuinţei (Ministério do Desenvolvimento, Obras Públi-
cas e Habitação);
Ministerul Educaţiei, Cercetării și Tineretului (Ministério da Educação, Investigação e Juventude);
Ministerul Sănătăţii Publice (Ministério da Saúde Pública);
Ministerul Culturii și Cultelor (Ministério da Cultura e dos Assuntos Religiosos);
Ministerul Comunicaţiilor și Tehnologiei Informaţiilor (Ministério das Comunicações e Tecnologia
da Informação);
Ministerul Mediului și Dezvoltării Durabile (Ministério do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável);
Serviciul de Telecomunicaţii Speciale (Serviço de Telecomunicações Especiais);
Consiliul Naţional al Audiovizualului (Conselho Nacional do Audiovisual);
Consiliul Concurenţei (CC) (Conselho da Concorrência);
Direcţia Naţională Anticorupţie (Direção Nacional da Anticorrupção);
Autoritatea Naţională pentru Reglementarea și Monitorizarea Achiziţiilor Publice (Autoridade
Nacional de Regulação e Controlo da Contratação Pública);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Consiliul Naţional de Soluţionare a Contestaţiilor (Conselho Nacional para a Resolução de Litígios);
Autoritatea Naţională de Reglementare pentru Serviciile Comunitare de Utilităţi Publice (ANRSC)
(Autoridade Nacional para a Regulação dos Serviços Comunitários de Utilidade Pública);
Autoritatea Naţională Sanitară Veterinară și pentru Siguranţa Alimentelor (Autoridade Nacional de
Saúde Veterinária e de Segurança dos Alimentos);
Autoritatea Naţională pentru Protecţia Consumatorilor (Autoridade Nacional de Defesa do Con-
sumidor);
Autoritatea Navală Română (Autoridade Naval);
Autoritatea Feroviară Română (Autoridade Ferroviária);
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Autoritatea Rutieră Română (ARR) (Autoridade Rodoviária);
Autoritatea Naţională pentru Protecţia Drepturilor Copilului și Adopţie (Autoridade Nacional para
a Proteção dos Direitos da Criança e a Adoção);
Autoritatea Naţională pentru Persoanele cu Handicap (Autoridade Nacional para as Pessoas com
Deficiência);
Autoritatea Naţională pentru Tineret (Autoridade Nacional para a Juventude);
Autoritatea Naţională pentru Cercetare Știinţifică (Autoridade Nacional para a Investigação Cien-
tífica);
Autoritatea Naţională pentru Comunicaţii (Autoridade Nacional para as Comunicações);
Autoritatea Naţională pentru Serviciile Societăţii Informaţionale (Autoridade Nacional para os
Serviços da Sociedade da Informação);
Autoritatea Electorala Permanentă (Autoridade Eleitoral Permanente);
Agenţia pentru Strategii Guvernamentale (Agência para as Estratégias Governamentais);
Agenţia Naţională a Medicamentului (Agência Nacional dos Medicamentos);
Agenţia Naţională pentru Sport (Agência Nacional para o Desporto);
Agenţia Naţională pentru Ocuparea Forţei de Muncă (Agência Nacional para o Emprego);
Agenţia Naţională de Reglementare în Domeniul Energiei (Autoridade Nacional para a Regulação
da Energia);
Agenţia Română pentru Conservarea Energiei (Agência para a Conservação da Energia);
Agenţia Naţională pentru Resurse Minerale (Agência Nacional dos Recursos Minerais);
Agenţia Română pentru Investiţii Străine (Agência do Investimento Estrangeiro);
Agenţia Naţională a Funcţionarilor Publici (Agência Nacional dos Funcionários Públicos);
Agenţia Naţională de Administrare Fiscală (Agência Nacional da Administração Fiscal);
Agenţia de Compensare pentru Achiziţii de Tehnică Specială (Agência para a Compensação dos
Contratos Técnicos Especiais);
Agenţia Naţională Anti-doping (Agência Nacional Antidopagem);
Agenţia Nucleară (Agência Nuclear);
Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família);
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Agenţia Naţională pentru Egalitatea de Șanse între Bărbaţi și Femei (Autoridade Nacional para
a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres);
Agenţia Naţională pentru Protecţia Familiei (Agência Nacional para a Proteção da Família);
Agenţia naţională Antidrog (Agência Nacional Anti-Droga).
Eslovénia:
Predsednik Republike Slovenije (Presidente da República da Eslovénia);
Državni zbor (Assembleia Nacional);
Državni svet (Conselho Nacional);
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Varuh človekovih pravic (Provedor de Justiça);
Ustavno sodišče (Tribunal Constitucional);
Računsko sodišče (Tribunal de Contas);
Državna revizijska komisja (Comissão de Revisão Nacional);
Slovenska akademija znanosti in umetnosti (Academia das Ciências e da Arte);
Vladne službe (Serviços do Governo);
Ministrstvo za finance (Ministério das Finanças);
Ministrstvo za zunanje zadeve (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministrstvo za pravosodje (Ministério da Justiça);
Ministrstvo za gospodarstvo (Ministério da Economia);
Ministrstvo za kmetijstvo, gozdarstvo in prehrano (Ministério da Agricultura, Florestas e Alimen-
tação);
Ministrstvo za promet (Ministério dos Transportes);
Ministrstvo za okolje, prostor in energijo (Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território
e Energia);
Ministrstvo za delo, družino in socialne zadeve (Ministério do Trabalho, da Família e dos Assuntos
Sociais);
Ministrstvo za zdravje (Ministério da Saúde);
Ministrstvo za visoko šolstvo, znanost in tehnogijo (Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tec-
nologia);
Ministrstvo za kulturo (Ministério da Cultura);
Ministerstvo za javno upravo (Ministério da Administração Pública);
Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal de Justiça);
Višja sodišča (tribunais superiores);
Okrožna sodišča (tribunais de comarca);
Okrajna sodišča (tribunais locais);
Vrhovno tožilstvo Republike Slovenije (Procuradoria-Geral);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Okrožna državna tožilstva (Procuradoria Distrital do Estado);
Družbeni pravobranilec Republike Slovenije (Advogado Social da República da Eslovénia);
Državno pravobranilstvo Republike Slovenije (Advogado Nacional da República da Eslovénia);
Upravno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Administrativo);
Senat za prekrške Republike Slovenije (Senado das Pequenas Infrações);
Višje delovno in socialno sodišče v Ljubljani (Tribunal Superior do Trabalho e Assuntos Sociais
de Liubliana);
Delovna sodišča (Tribunais do Trabalho);
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Upravne note (Unidades da Administração Local).
Eslováquia:
Ministérios e outras autoridades do Governo central referidas na Lei n.º 575/2001 Col. relativa
à estrutura das atividades do Governo e das autoridades da administração central:
Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky (Ministério da Economia);
Ministerstvo financií Slovenskej republiky (Ministério das Finanças);
Ministerstvo dopravy, výstavby a regionálneho rozvoja Slovenskej republiky (Ministério dos Trans-
portes, da Construção e do Desenvolvimento Regional);
Ministerstvo pôdohospodárstva a rozvoja vidieka Slovenskej republiky (Ministério da Agricultura
e do Desenvolvimento Rural);
Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky (Ministério da Justiça);
Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Ministerstvo práce, sociálnych vecí a rodiny Slovenskej republiky (Ministério do Trabalho, Assuntos
Sociais e Família);
Ministerstvo životného prostredia Slovenskej republiky (Ministério do Ambiente);
Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky (Ministério da Educação,
Ciência, Investigação e Desporto);
Ministerstvo kultúry Slovenskej republiky (Ministério da Cultura);
Ministerstvo zdravotníctva Slovenskej republiky (Ministério da Saúde);
Úrad vlády Slovenskej republiky (Gabinete do Governo da República Eslovaca);
Protimonopolný úrad Slovenskej republiky (Gabinete Antimonopólio);
Štatistický úrad Slovenskej republiky (Serviço de Estatística);
Úrad geodézie, kartografie a katastra Slovenskej republiky (Departamento de Geodesia, Cartografia
e Cadastro);
Úrad pre normalizáciu, metrológiu a skúšobníctvo Slovenskej republiky (Serviço de Normalização,
Metrologia e Ensaio);
Úrad pre verejné obstarávanie (Serviço de Contratação Pública);
Úrad priemyselného vlastníctva Slovenskej republiky (Serviço da Propriedade Industrial);
Správa štátnych hmotných rezerv Slovenskej republiky (Administração das Reservas de Materiais
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Estatais);
Kancelária Prezidenta Slovenskej republiky (Gabinete do Presidente da República Eslovaca);
Národná rada Slovenskej republiky (Conselho Nacional da República Eslovaca);
Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional);
Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Justiça);
Generálna prokuratúra Slovenskej republiky (Procuradoria-Geral);
Najvyšší kontrolný úrad Slovenskej republiky (Supremo Tribunal de Contas);
Telekomunikačný úrad Slovenskej republiky (Serviço de Telecomunicações);
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Poštový úrad (Autoridade Reguladora Postal);
Úrad na ochranu osobných údajov (Serviço para a Proteção dos Dados Pessoais);
Kancelária verejného ochrancu práv (Gabinete do Provedor de Justiça);
Úrad pre finančný trh (Gabinete para o Mercado Financeiro).
Finlândia:
Oikeuskanslerinvirasto — Justitiekanslersämbetet (Gabinete do Chanceler de Justiça);
Liikenne- ja Viestintäministeriö — Kommunikationsministeriet (Ministério dos Transportes e Comu-
nicações):
Viestintävirasto — Kommunikationsverket (Autoridade Reguladora das Comunicações);
Ajoneuvohallintokeskus AKE — Fordonsförvaltningscentralen AKE (Administração de Viação);
Ilmailuhallinto — Luftfartsförvaltningen (Autoridade da Aviação Civil);
Ilmatieteen laitos — Meteorologiska institutet (Instituto de Meteorologia);
Merenkulkulaitos — Sjöfartsverket (Administração Marítima);
Merentutkimuslaitos — Havsforskningsinstitutet (Instituto de Investigação Marinha);
Ratahallintokeskus RHK — Banförvaltningscentralen RHK (Administração Ferroviária);
Rautatievirasto — Järnvägsverket (Agência Ferroviária);
Tiehallinto — Vägförvaltningen (Administração Rodoviária);
Maa- ja Metsätalousministeriö — Jord- Och Skogsbruksministeriet (Ministério da Agricultura
e das Florestas):
Elintarviketurvallisuusvirasto — Livsmedelssäkerhetsverket (Autoridade da Segurança Alimentar);
Maanmittauslaitos — Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro);
Maaseutuvirasto — Landsbygdsverket (Agência dos Assuntos Rurais);
Oikeusministeriö — Justitieministeriet (Ministério da Justiça):
Tietosuojavaltuutetun toimisto — Dataombudsmannens byrå (Provedoria para a Proteção de Dados);
Tuomioistuimet — Domstolar (Tribunais de Justiça);
Korkein oikeus — Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça);
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Korkein hallinto-oikeus — Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo);
Hovioikeudet — hovrätter (tribunais de recurso);
Käräjäoikeudet — tingsrätter (tribunais de comarca);
Hallinto-oikeudet — förvaltningsdomstolar (tribunais administrativos);
Markkinaoikeus — Marknadsdomstolen (Tribunal do Mercado);
Työtuomioistuin — Arbetsdomstolen (Tribunal do Trabalho);
Vakuutusoikeus — Försäkringsdomstolen (Tribunal dos Seguros);
Kuluttajariitalautakunta — Konsumenttvistenämnden (Serviço de Queixas dos Consumidores);
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HEUNI — Yhdistyneiden Kansakuntien yhteydessä toimiva Euroopan kriminaalipolitiikan insti-
tuutti — HEUNI — Europeiska institutet för kriminalpolitik, verksamt i anslutning till Förenta Nationerna
(Instituto Europeu para a Prevenção e Controlo da Criminalidade);
Konkurssiasiamiehen toimisto — Konkursombudsmannens byrå (Gabinete do Provedor de Falências);
Oikeushallinnon palvelukeskus — Justitieförvaltningens servicecentral (Centro de Serviços da
Administração da Justiça);
Oikeushallinnon tietotekniikkakeskus — Justitieförvaltningens datateknikcentral (Centro Informá-
tico da Administração Judiciária);
Oikeuspoliittinen tutkimuslaitos (Optula) — Rättspolitiska forskningsinstitutet (Instituto de Inves-
tigação Político-Jurídica);
Oikeusrekisterikeskus — Rättsregistercentralen (Centro de Registos Oficiais);
Onnettomuustutkintakeskus — Centralen för undersökning av olyckor (Serviço para a Investigação
de Acidentes);
Rikosseuraamusvirasto — Brottspåföljdsverket (Agência de Sanções Criminais);
Rikosseuraamusalan koulutuskeskus — Brottspåföljdsområdets utbildningscentral (Instituto de
Formação para Serviços Prisionais e de Liberdade Condicional);
Rikoksentorjuntaneuvosto Rådet för brottsförebyggande (Conselho Nacional para a Prevenção
da Criminalidade);
Saamelaiskäräjät — Sametinget (Saami — Parlamento);
Valtakunnansyyttäjänvirasto — Riksåklagarämbetet (Gabinete do Procurador-Geral);
Opetusministeriö — Undervisningsministeriet (Ministério da Educação):
Opetushallitus — Utbildningsstyrelsen (Conselho Nacional da Educação);
Valtion elokuvatarkastamo — Statens filmgranskningsbyrå (Gabinete Nacional de Classificação
dos Filmes);
Sosiaali- Ja Terveysministeriö — Social- Och Hälsovårdsministeriet (Ministério dos Assuntos
Sociais e da Saúde):
Työttömyysturvalautakunta — Besvärsnämnden för utkomstskyddsärenden (Serviço de Recurso
do Subsídio de Desemprego);
Sosiaaliturvan muutoksenhakulautakunta — Besvärsnämnden för socialtrygghet (Tribunal de
Recurso);
Lääkelaitos — Läkemedelsverket (Agência Nacional do Medicamento);
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Terveydenhuollon oikeusturvakeskus — Rättsskyddscentralen för hälsovården (Instituto Nacional
de Medicina Legal);
Säteilyturvakeskus — Strålsäkerhetscentralen (Autoridade para a Radioproteção e Segurança
Nuclear);
Kansanterveyslaitos — Folkhälsoinstitutet (Instituto Nacional de Saúde Pública);
Lääkehoidon kehittämiskeskus ROHTO — Utvecklingscentralen för läkemedelsbe-handling (Centro
para o Desenvolvimento de Farmacoterapia ROHTO);
Sosiaali- ja terveydenhuollon tuotevalvontakeskus — Social- och hälsovårdens produkttillsyns-
central (Centro de Controlo de Produtos no Domínio Social e da Saúde SSTV);
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Sosiaali- ja terveysalan tutkimus- ja kehittämiskeskus Stakes — Forsknings- och utvecklings-
centralen för social- och hälsovården Stakes (Centro de Investigação e Desenvolvimento no Domínio
Social e da Saúde STAKES);
Työ- Ja Elinkeinoministeriö — Arbets- Och Näringsministeriet (Ministério do Emprego e da Eco-
nomia):
Kuluttajavirasto — Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor);
Kilpailuvirasto — Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência);
Patentti- ja rekisterihallitus — Patent- och registerstyrelsen (Instituto Nacional de Registos e Paten-
tes);
Valtakunnansovittelijain toimisto — Riksförlikningsmännens byrå (Gabinete Nacional de Conci-
liação);
Työneuvosto — Arbetsrådet (Conselho do Trabalho);
Energiamarkkinavirasto − Energimarknadsverket (Autoridade do Mercado Energético);
Geologian tutkimuskeskus — Geologiska forskningscentralen (Centro de Investigação Geológica);
Huoltovarmuuskeskus — Försörjningsberedskapscentralen (Agência de Segurança de Forneci-
mento);
Kuluttajatutkimuskeskus — Konsumentforskningscentralen (Serviço Nacional de Investigação do
Consumidor);
Matkailun edistämiskeskus (MEK) — Centralen för turistfrämjande (Serviço Nacional do Turismo);
Mittatekniikan keskus (MIKES) — Mätteknikcentralen (Centro de Metrologia e Acreditação);
Tekes — teknologian ja innovaatioiden kehittämiskeskus −Tekes — utvecklingscentralen för tek-
nologi och innovationer (Agência de Desenvolvimento para a Tecnologia e a Inovação);
Turvatekniikan keskus (TUKES) — Säkerhetsteknikcentralen (Autoridade de Segurança Tecnológica);
Valtion teknillinen tutkimuskeskus (VTT) — Statens tekniska forskningscentral (Serviço Nacional
de Investigação Técnica VTT);
Syrjintälautakunta — Nationella diskrimineringsnämnden (Tribunal Nacional da Discriminação);
Vähemmistövaltuutetun toimisto — Minoritetsombudsmannens byrå (Gabinete do Provedor para
as Minorias);
Ulkoasiainministeriö — utrikesministeriet (Ministério dos Negócios Estrangeiros);
Valtioneuvoston kanslia — statsrådets kansli (Gabinete do Primeiro-Ministro);
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Valtiovarainministeriö — finansministeriet (Ministério das Finanças):
Valtiokonttori — Statskontoret (Tesouraria do Estado);
Verohallinto — Skatteförvaltningen (Administração Fiscal);
Tullilaitos — Tullverket (Algândegas);
Tilastokeskus — Statistikcentralen (Serviço Nacional de Estatística);
Valtion taloudellinen tutkimuskeskus — Statens ekonomiska forskningscentral (Instituto Nacional
da Investigação Económica);
Väestörekisterikeskus — Befolkningsregistercentralen (Centro de Registo da População);
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Ympäristöministeriö — Miljöministeriet (Ministério do Ambiente):
Suomen ympäristökeskus — Finlands miljöcentral (Instituto do Ambiente);
Asumisen rahoitus- ja kehityskeskus — Finansierings- och utvecklingscentralen för boendet (Centro
para o Financiamento e Desenvolvimento da Habitação);
Valtiontalouden Tarkastusvirasto — Statens Revisionsverk (Tribunal de Contas).
Suécia:
Akademien för de fria konsterna (Academia de Belas-Artes);
Allmänna reklamationsnämnd (Gabinete de Defesa do Consumidor);
Arbetsdomstolen (Tribunal de Trabalho);
Arbetsförmedlingen (Instituto do Emprego);
Arbetsgivarverk, statens (Instituto Nacional dos Empregadores do Estado);
Arbetslivsinstitutet (Instituto do Meio Laboral);
Arbetsmiljöverket (Autoridade para as Condições Laborais);
Arvsfondsdelegationen (Comissão do Fundo Nacional do Património);
Arkitekturmuseet (Museu da Arquitetura);
Ljud och bildarkiv, statens (Arquivo Nacional de Som e Imagem);
Barnombudsmannen (Provedoria dos Direitos da Criança);
Beredning för utvärdering av medicinsk metodik, statens (Conselho de Avaliação Tecnológica nos
Cuidados de Saúde);
Biblioteket Kungliga (Biblioteca Real);
Biografbyrå, statens (Comissão Nacional de Classificação dos Filmes);
Biografiskt lexikon, svenskt (Dicionário Biográfico da Suécia);
Bokföringsnämnden (Comissão Nacional das Normas de Contabilidade);
Bolagsverket (Registo Comercial)
Bostadskreditnämnd, statens (BKN) (Instituto Nacional de Crédito à Habitação);
Boverket (Instituto Nacional da Habitação);
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Brottsförebyggande rådet (Conselho Nacional para a Prevenção da Criminalidade);
Brottsoffermyndigheten (Centro de Apoio à Vítima);
Centrala studiestödsnämnden (Serviço Nacional de Apoio ao Estudante);
Datainspektionen (Inspeção de Dados);
Departementen [ministérios (departamentos governamentais)];
Domstolsverket (Administração dos Tribunais);
Elsäkerhetsverket (Conselho Nacional da Segurança da Energia Elétrica);
Energimarknadsinspektionen (Inspeção dos Mercados da Energia);
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Exportkreditnämnden (Instituto da Garantia do Crédito à Exportação);
Finanspolitiska rådet (Conselho da Política Orçamental);
Finansinspektionen (Autoridade de Supervisão Financeira);
Fiskeriverket (Instituto Nacional das Pescas);
Folkhälsoinstitut, statens (Instituto Nacional de Saúde Pública);
Forskningsrådet för miljö, areella näringar och samhällsbyggande, Formas (Conselho de Investi-
gação Ambiental);
Fortifikationsverket (Administração Nacional das Fortificações);
Medlingsinstitutet (Instituto Nacional de Mediação);
Försäkringskassan (Instituto da Segurança Social);
Geologiska undersökning, Sveriges (Instituto Geológico da Suécia);
Geotekniska institut, statens (Instituto de Geotecnologia);
Glesbygdsverket (Agência Nacional para o Desenvolvimento Rural);
Grafiska institutet och institutet för högre kommunikations- och reklamutbildning (Instituto Gráfico
e Instituto Superior de Formação em Comunicação e Publicidade);
Granskningsnämnden för Radio och TV (Comissão da Radiodifusão);
Handelsflottans kultur- och fritidsråd (Instituto de Cultura e Tempos Livres da Marinha Mercante);
Handikappombudsmannen (Provedoria para as Pessoas com Deficiência);
Haverikommission, statens (Comissão para a Investigação de Acidentes);
Hovrätterna (tribunais de recurso) (6);
Hyres- och ärendenämnder (Comissões Regionais de Arbitragem de Arrendamento) (12);
Hälso- och sjukvårdens ansvarsnämnd (Comité de Responsabilidade Médica);
Högskoleverket (Agência Nacional para o Ensino Superior);
Högsta domstolen (Supremo Tribunal de Justiça);
Institut för psykosocial miljömedicin, statens (Instituto de Medicina Psicossocial);
Institut för tillväxtpolitiska studier (Instituto para os Estudos sobre o Crescimento Económico
Regional);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Institutet för rymdfysik (Instituto de Física Espacial);
Internationella programkontoret för utbildningsområdet (Gabinete dos Programas Internacionais
para o Ensino e a Formação);
Migrationsverket (Comissariado para as Migrações);
Jordbruksverk, statens (Conselho Nacional da Agricultura);
Justitiekanslern (Chancelaria da Justiça);
Jämställdhetsombudsmannen (Provedoria para a Igualdade de Oportunidades);
Kammarkollegiet (Agência Nacional de Serviços Jurídicos, Financeiros e Administrativos);
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Kammarrätterna (tribunais administrativos de recurso) (4);
Kemikalieinspektionen (Inspeção de Produtos Químicos);
Kommerskollegium (Conselho Nacional do Comércio);
Verket för innovationssystem (VINNOVA) (Agência Nacional para a Inovação);
Konjunkturinstitutet (Instituto Nacional da Investigação Económica);
Konkurrensverket (Autoridade da Concorrência);
Konstfack (Escola de Artes, Ofícios e Design);
Konsthögskolan (Escola Superior de Belas-Artes);
Nationalmuseum (Museu Nacional de Belas-Artes);
Konstnärsnämnden (Comissão de Apoio aos Artistas);
Konstråd, statens (Conselho Nacional das Artes);
Konsumentverket (Instituto de Defesa do Consumidor);
Kriminaltekniska laboratorium, statens (Laboratório Nacional de Ciência Forense);
Kriminalvården (Serviço de Prisões e Liberdade Condicional);
Kriminalvårdsnämnden (Comissão das Prisões e Liberdade Condicional);
Kronofogdemyndigheten (Autoridade de Execução Coerciva);
Kulturråd, statens (Conselho Nacional para os Assuntos Culturais);
Kustbevakningen (Guarda Costeira);
Lantmäteriverket (Serviço de Cartografia e Cadastro);
Livrustkammaren, Skoklosters slott och Hallwylska museet (Museu Militar);
Livsmedelsverk, statens (Instituto Nacional da Alimentação);
Lotteriinspektionen (Inspeção dos Jogos de Fortuna ou Azar);
Läkemedelsverket (Agência Nacional dos Medicamentos);
Länsrätterna (tribunais administrativos regionais) (24);
Länsstyrelserna (governos civis) (24);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Pensionsverk, statens (Serviço Nacional de Pensões);
Marknadsdomstolen (Tribunal do Comércio);
Meteorologiska och hydrologiska institut, Sveriges (Instituto Meteorológico e Hidrológico);
Moderna museet (Museu de Arte Contemporânea);
Musiksamlingar, statens (Coleções Nacionais de Música);
Myndigheten för handikappolitisk samordning (Autoridade para a Coordenação das Políticas em
Matéria de Deficiência);
Myndigheten för nätverk och samarbete inom högre utbildning (Autoridade para as Redes e a Coo-
peração no Ensino Superior);
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Nämnden för statligt stöd till trossamfun (Comissão para o Apoio Estatal às Comunidades Reli-
giosas);
Naturhistoriska riksmuseet (Museu Real de História Natural);
Naturvårdsverket (Instituto para a Proteção do Ambiente);
Nordiska Afrikainstitutet (Instituto Escandinavo de Estudos Africanos);
Nordiska högskolan för folkhälsovetenskap (Escola Nórdica de Saúde Pública);
Notarienämnden (Serviço Notarial);
Myndigheten för internationella adoptionsfrågor (Autoridade para as Adoções Internacionais);
Verket för näringslivsutveckling — NUTEK (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional);
Ombudsmannen mot etnisk diskriminering (Provedoria contra a Discriminação Étnica);
Patentbesvärsrätten (Tribunal de Recurso de Patentes);
Patent- och registreringsverket (Instituto das Patentes e da Propriedade Intelectual);
Personadressregisternämnd statens, SPAR-nämnden (Registo Civil);
Polarforskningssekretariatet (Secretariado da Investigação Polar);
Presstödsnämnden (Conselho de Apoio à Imprensa);
Rådet för Europeiska socialfonden i Sverige (Conselho do Fundo Social Europeu na Suécia);
Radio- och TV-verket (Autoridade Sueca da Rádio e Televisão);
Regeringskansliet (serviços governamentais);
Regeringsrätten (Supremo Tribunal Administrativo);
Riksantikvarieämbetet (Direção Nacional do Património);
Riksarkivet (Arquivos Nacionais);
Riksdagsförvaltningen (Serviços Administrativos do Parlamento);
Riksdagens ombudsmän, JO (Provedoria do Parlamento);
Riksdagens revisorer (Auditores Parlamentares);
Riksgäldskontoret (Serviço Nacional da Dívida);
Rikspolisstyrelsen (Direção Nacional da Polícia);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Riksrevisionen (Tribunal de Contas);
Riksutställningar, Stiftelsen (Serviço das Exposições Itinerantes);
Rymdstyrelsen (Agência Espacial);
Forskningsrådet för arbetsliv och socialvetenskap (Conselho para a Investigação no Domínio da
Vida Ativa e das Ciências Sociais);
Räddningsverk, statens (Conselho Nacional dos Serviços de Emergência);
Rättshjälpsmyndigheten (Autoridade Regional de Assistência Jurídica);
Rättsmedicinalverket (Instituto de Medicina Legal);
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Sameskolstyrelsen och sameskolor (Conselhos de Direção das Escolas da Lapónia, Escolas da
Lapónia);
Sjöfartsverket (Administração Marítima Nacional);
Maritima museer, statens (Museus Marítimos Nacionais);
Säkerhets- och intregritetsskyddsnämnden (Comissão da Segurança e Proteção da Integridade);
Skatteverket (Autoridade Tributária);
Skogsstyrelsen (Direção-Geral das Florestas);
Skolverk, statens (Serviço Nacional da Educação);
Smittskyddsinstitutet (Instituto para o Controlo das Doenças Infecciosas);
Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e Bem-Estar Social);
Sprängämnesinspektionen (Inspeção de Produtos Explosivos e Inflamáveis);
Statistiska centralbyrån (Instituto Nacional de Estatística);
Statskontoret (Agência para o Desenvolvimento Administrativo);
Strålsäkerhetsmyndigheten (Autoridade da Radioproteção);
Styrelsen för internationellt utvecklingssamarbete, SIDA (Serviço da Cooperação Internacional
para o Desenvolvimento);
Styrelsen för psykologiskt försvar (Direção Nacional da Proteção Psicológica);
Styrelsen för ackreditering och teknisk kontroll (Instituto para a Acreditação e o Controlo Técnico);
Svenska Institutet, stiftelsen (Instituto Sueco);
Talboks- och punktskriftsbiblioteket (Biblioteca de Livros Gravados e de Publicações em Braille);
Tingsrätterna (Tribunais de Primeira Instância) (97);
Tjänsteförslagsnämnden för domstolsväsendet (Comité para a Nomeação de Juízes);
Totalförsvarets pliktverk (Comissão de Recrutamento das Forças Armadas);
Tullverket (Alfândegas da Suécia);
Turistdelegationen (Comissão Nacional do Turismo);
Ungdomsstyrelsen (Comissão Nacional para a Juventude);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Universitet och högskolor (universidades e estabelecimentos do ensino superior);
Utlänningsnämnden (Comité de Recurso para Estrangeiros);
Utsädeskontroll, statens (Instituto Nacional para o Controlo e Certificação das Sementes);
Vatten- och avloppsnämnd, statens (Instituto Nacional da Água e do Saneamento);
Verket för högskoleservice (VHS) (Agência Nacional para o Ensino Superior);
Verket för näringslivsutveckling (NUTEK) (Agência para o Desenvolvimento Económico e Regional);
Vetenskapsrådet (Conselho da Investigação da Suécia);
Veterinärmedicinska anstalt, statens (Instituto Nacional de Veterinária);
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Väg- och transportforskningsinstitut, statens (Instituto Nacional de Investigação Rodoviária e dos
Transportes);
Växtsortnämnd, statens (Conselho Nacional para as Variedades Vegetais);
Åklagarmyndigheten (Procuradoria-Geral);
Krisberedskapsmyndigheten (Autoridade de Preparação para Situações de Crise);
Överklagandenämnden för nämndemannauppdrag (Comissão de Recurso contra a Constituição
de Júris).
2 — Nota da subsecção A:
As entidades enumeradas na alínea b) da rubrica 1 incluem todas as entidades tuteladas por
qualquer autoridade adjudicante de um Estado-Membro da União Europeia, desde que não possuam
personalidade jurídica distinta.
SUBSECÇÃO B
República Quirguiz
1 — Entidades abrangidas:
Parlamento da República Quirguiz (Jogorku Kenesh);
Direção administrativa da Presidência da República Quirguiz;
Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Quirguiz;
Ministério da Justiça da República Quirguiz;
Ministério das Finanças da República Quirguiz;
Ministério da Economia e do Comércio da República Quirguiz;
Ministério da Agricultura da República Quirguiz;
Ministério dos Transportes e das Comunicações da República Quirguiz;
Ministério da Educação e da Ciência da República Quirguiz;
Ministério da Saúde da República Quirguiz;
Ministério da Cultura, da Informação, do Desporto e da Política para a Juventude da República
Quirguiz;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Ministério do Trabalho, da Segurança Social e da Migração da República Quirguiz;
Ministério do Desenvolvimento Digital da República Quirguiz;
Ministério da Energia da República Quirguiz;
Administração Fiscal Nacional do Governo, sob a tutela do Ministério das Finanças da República
Quirguiz;
Administração Aduaneira Nacional, sob a tutela do Ministério das Finanças da República Quirguiz;
Ministério dos Recursos Naturais, da Ecologia e da Supervisão Técnica da República Quirguiz;
Serviço Nacional de Arquitetura, Construção, Habitação e Serviços Comunitários, sob a tutela do
Conselho de Ministros da República Quirguiz;
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Serviço de Regulação Antimonopólio, sob a tutela do Ministério da Economia e do Comércio da
República Quirguiz;
Serviço Nacional para a Função Pública e a Autonomia Local, sob a tutela do Conselho de Ministros
do Governo da República Quirguiz;
Departamento para a Regulação do Complexo dos Combustíveis e da Energia, sob a tutela do
Ministério da Energia da República Quirguiz;
Serviço para a Regulação e a Supervisão do Mercado Financeiro, sob a tutela do Ministério da
Economia e do Comércio da República Quirguiz;
Agência Nacional da Propriedade Intelectual e da Inovação, sob a tutela do Conselho de Ministros
da República Quirguiz;
Serviço Nacional de Informação Financeira, sob a tutela do Ministério das Finanças da República
Quirguiz;
Fundo Nacional para as Reservas de Materiais, sob a tutela do Ministério das Situações de Emer-
gência da República Quirguiz;
Fundo de Seguro de Saúde Obrigatório, sob a tutela do Ministério da Saúde da República Quirguiz;
Fundo para a Gestão do Património Imobiliário do Estado, sob a tutela do Ministério da Economia
e do Comércio da República Quirguiz;
Administração Veterinária, sob a tutela do Ministério da Agricultura da República Quirguiz;
Fundo Social da República Quirguiz, sob a tutela do Conselho de Ministros da República Quirguiz;
Comissão Nacional de Estatística da República Quirguiz;
Departamento Judicial do Supremo Tribunal de Justiça da República Quirguiz;
Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Académicos, sob a tutela da Presidência da
República Quirguiz;
Agência para a Liquidação de Bancos;
Serviço Nacional para os Assuntos Religiosos da República Quirguiz;
Procuradoria-Geral da República Quirguiz;
Tribunal de Contas da República Quirguiz.
2 — Nota da subsecção B:
Qualquer entidade enumerada na rubrica 1 inclui também todas as entidades tuteladas por essa
entidade abrangida da República Quirguiz, desde que não possuam personalidade jurídica distinta.
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
SECÇÃO 2
Entidades da administração subcentral
Limiares:
Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção
e das notas gerais da secção 5, o capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes abrangidas
pelas subsecções A e B da presente secção quando o valor dos fornecimentos seja igual ou superior
aos seguintes limiares:
a) 200 000 direitos de saque especiais para todas as mercadorias;
b) 200 000 direitos de saque especiais para os serviços especificados na secção 4;
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c) 5 000 000 de direitos de saque especiais para todos os serviços de construção enumerados na
divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
SUBSECÇÃO A
União Europeia
1 — Entidades abrangidas:
Todas as autoridades adjudicantes regionais ou locais das unidades administrativas, tal como
definidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio
de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas
(«Regulamento NUTS») 1.
2 — Nota da subsecção A:
a) Para efeitos da presente secção, entende-se por «autoridades adjudicantes regionais» as enti-
dades adjudicantes das unidades administrativas abrangidas pela Nomenclatura Comum das Unidades
Territoriais Estatísticas NUTS 1 e NUTS 2, tal como referidas no Regulamento NUTS;
b) Para efeitos da presente secção, entende-se por «autoridades adjudicantes locais» as entidades
adjudicantes das unidades administrativas da NUTS 3 e as unidades administrativas mais pequenas,
nos termos do Regulamento NUTS.
1
JOUE, n.º L 154, de 21 de junho de 2003, p. 1.
SUBSECÇÃO B
República Quirguiz
1 — Entidades abrangidas:
a) Administrações públicas regionais:
Chui;
Talas;
Issyk-Kul;
Jalal-Abad;
Naryn;
Osh;
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Batken;
b) Centros regionais (câmaras municipais e divisões administrativas):
Câmara Municipal de Bisqueque;
Câmara Municipal de Osh;
Câmara Municipal de Talas;
Câmara Municipal de Kara-Kol;
Câmara Municipal de Jalal-Abad;
Câmara Municipal de Naryn;
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Câmara Municipal de Batken;
c) Divisões administrativas de Bisqueque:
Distrito de Pervomaisky;
Região de Sverdlovsk;
Distrito de Oktyabrsky;
Distrito de Leninsky;
d) Municípios urbanos (câmaras municipais):
Tokmok;
Kara-Balta;
Kaindy;
Shopokov;
Kant;
Orlovka;
Kemin;
Kara-Suu;
Nookat;
Uzgen;
Naryn;
Kara-Kul;
Tash Kumyr;
Maylu-Suu;
Kerben;
Kochkor-Ata;
Kok-Jangak;
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Toktogul;
Balykchy;
Cholpon-Ata;
Isfana;
Aydarken;
Kadamzhay;
Kyzyl-Kiya;
Sulukta;
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e) Distritos:
i) Municípios rurais da região de Chui:
Todos os municípios rurais do distrito de Alamedin (17);
Todos os municípios rurais do distrito de Jayl (13);
Todos os municípios rurais do distrito de Kemin (10);
Todos os municípios rurais do distrito de Moskov (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Panfilov (6);
Todos os municípios rurais do distrito de Sokuluk (19);
Todos os municípios rurais do distrito de Chui (10);
Todos os municípios rurais do distrito de Issyk-Ata (18);
ii) Municípios rurais da região de Issyk-Kul:
Todos os municípios rurais do distrito de Ak-Suu (13);
Todos os municípios rurais do distrito de Jeti-Oguz (13);
Todos os municípios rurais do distrito de Ton (9);
Todos os municípios rurais do distrito de Typ (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Issyk-Kol (12);
iii) Municípios rurais da região de Talas:
Todos os municípios rurais do distrito de Bakai-Ata (8);
Todos os municípios rurais do distrito de Kara-Buura (9);
Todos os municípios rurais do distrito de Manas (6);
Todos os municípios rurais do distrito de Talas (13);
iv) Municípios rurais da região de Osh:
Todos os municípios rurais do distrito de Alay (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Aravan (8);
Todos os municípios rurais do distrito de Kara-Kulja (11);
Todos os municípios rurais do distrito de Kara-Suu (16);
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Todos os municípios rurais do distrito de Nookat (15);
Todos os municípios rurais do distrito de Uzgen (19);
Todos os municípios rurais do distrito de Chon-Alay (3);
v) Municípios rurais da região de Naryn:
Todos os municípios rurais do distrito de Ak-Talaa (13);
Todos os municípios rurais do distrito de At-Bashi (11);
Todos os municípios rurais do distrito de Jumgal (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Kochkor (11);
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Todos os municípios rurais do distrito de Naryn (6);
vi) Municípios rurais da região de Jalal-Abad:
Todos os municípios rurais do distrito de Aksy (12);
Todos os municípios rurais do distrito de Ala-Buka (8);
Todos os municípios rurais do distrito de Bazar-Korgon (9);
Todos os municípios rurais do distrito de Nooken (8);
Todos os municípios rurais do distrito de Suzak (13);
Todos os municípios rurais do distrito de Toguz- Toro (4);
Todos os municípios rurais do distrito de Toktogul (11);
Todos os municípios rurais do distrito de Chatkal (2);
vii) Municípios rurais da região de Batken:
Todos os municípios rurais do distrito de Batken (10);
Todos os municípios rurais do distrito de Kadamjai (11);
Todos os municípios rurais do distrito de Leylek (8).
2 — Nota da subsecção B:
As entidades da administração subcentral enumeradas na presente subsecção, tal como definidas
na Lei da República Quirguiz relativa à autonomia local (Lei n.º 149) de 3 de agosto de 2012, incluem
todos os organismos e organizações tutelados por essa entidade, desde que não possuam persona-
lidade jurídica distinta.
SECÇÃO 3
Outras entidades abrangidas
Limiares:
Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas da presente secção
e das notas gerais da secção 5, o capítulo 9 é aplicável a outras entidades adjudicantes das Partes
abrangidas pelas subsecções A e B da presente secção quando o valor dos fornecimentos seja igual
ou superior aos seguintes limiares:
a) 400 000 direitos de saque especiais para todas as mercadorias;
b) 400 000 direitos de saque especiais para os serviços especificados na secção 4;
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c) 5 000 000 de direitos de saque especiais para todos os serviços de construção enumerados na
divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
SUBSECÇÃO A
União Europeia
1 — Entidades abrangidas:
a) No que respeita à União Europeia, a presente secção abrange todas as entidades adjudicantes
cujas aquisições sejam abrangidas pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 1 que
são autoridades adjudicantes nos termos dessa diretiva, incluindo as abrangidas pelas secções 1 e 2
do presente anexo ou as empresas públicas, e que exerçam uma ou mais das seguintes atividades:
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i) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio
da produção, do transporte ou da distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com
água potável;
ii) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domí-
nio da produção, do transporte ou da distribuição de eletricidade, ou à alimentação dessas redes com
eletricidade;
iii) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de
transporte;
iv) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou
interiores ou outros terminais de transporte;
v) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio
dos transportes urbanos de caminhos-de-ferro, sistemas automáticos, elétricos, tróleis, autocarros ou
cabo;
vi) Colocação à disposição ou exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio
dos transportes ferroviários;
b) As listas indicativas das autoridades adjudicantes e empresas públicas da União Europeia que
cumprem os critérios definidos na alínea a) constam do anexo 3 do apêndice i da UE do Acordo sobre
Contratos Públicos da OMC.
2 — Notas da subsecção A:
a) Os contratos celebrados para o exercício de uma atividade incluída na alínea a), subalíneas i)
a vi), da rubrica 1 não são abrangidos pelo capítulo 9 se essa atividade estiver exposta à concorrência
no mercado em causa;
b) O capítulo 9 não se aplica aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes abrangidas
pelo presente anexo:
i) Para aquisição de água e fornecimento de energia ou de combustíveis para a produção de energia;
ii) Para outros fins que não o exercício das atividades enumeradas na alínea a), subalíneas i) a vi),
da rubrica 1 ou para o exercício dessas atividades num país que não faça parte do Espaço Económico
Europeu; ou
iii) Para revenda ou locação a terceiros, desde que a entidade adjudicante não goze de qualquer
direito especial ou exclusivo de venda ou locação do objeto desses contratos e as outras entidades
sejam livres de o vender ou dar em locação nas mesmas condições que a entidade adjudicante;
c) Não se considera atividade na aceção da alínea a), subalíneas i) ou ii), da rubrica 1 o abaste-
cimento de água potável ou de eletricidade a redes de prestação de serviços ao público por entidades
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adjudicantes que não sejam autoridades adjudicantes, quando:
i) A produção de água potável ou de eletricidade pela entidade em causa se verifique por o respe-
tivo consumo ser necessário ao exercício de uma atividade não enumerada na alínea a), subalíneas i)
a vi), da rubrica 1; e
ii) A alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha
excedido 30 % da produção total de água potável ou de energia da entidade, tomando em consideração
a média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso;
d) Desde que estejam preenchidas as condições enunciadas na alínea e), o capítulo 9 não é apli-
cável aos contratos adjudicados:
i) Por uma entidade adjudicante a uma empresa associada 2; ou
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ii) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para
efeitos da prossecução de atividades, na aceção da alínea a), subalíneas i) a vi), da rubrica 1, a uma
empresa associada a uma dessas entidades adjudicantes;
e) A alínea d) é aplicável a contratos de serviços ou de fornecimentos, desde que pelo menos 80 %
da média do volume de negócios da empresa associada, em matéria de serviços ou de fornecimentos,
nos últimos três anos, provenham respetivamente da prestação desses serviços ou fornecimentos às
empresas às quais se encontra associada;
f) Desde que a empresa comum tenha sido criada para exercer a atividade em causa durante um
período de, pelo menos, três anos e o instrumento que cria a empresa comum estipule que as entidades
adjudicantes que a formam são parte dela durante, pelo menos, o mesmo período, o capítulo 9 não se
aplica aos contratos adjudicados:
i) Por uma empresa comum constituída exclusivamente por diversas entidades adjudicantes para
exercer atividades, na aceção da alínea a), subalíneas i) a vi), da rubrica 1, a uma dessas entidades
adjudicantes; ou
ii) Por uma entidade adjudicante a uma empresa comum de que essa entidade adjudicante faça
parte.
1
Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos
celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga
a Diretiva 2004/17/CE (JOUE, n.º L 94, de 28 de março de 2014, p. 243).
2
Por «empresa associada» entende-se qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade
adjudicante em conformidade com os requisitos previstos na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios
conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as
Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho ou, no caso de entidades não abrangidas por esta diretiva, qualquer empresa
sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante ou que possa exercer
uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência
dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
SUBSECÇÃO B
República Quirguiz
Entidades abrangidas:
Sociedade anónima Rede Elétrica Nacional do Quirguistão;
Sociedade anónima Estações Elétricas;
Sociedade anónima Sever e outras empresas de distribuição;
Sociedade anónima Bishkekteploset;
Empresa pública Quirguizaeravigatsiya;
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Empresa pública Quirguiz Temir Jolu, sob a tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Sociedade anónima Vostokelektro;
Sociedade anónima Jalalabatelectro;
Sociedade anónima Oshelectro;
Sociedade anónima Aeroporto Internacional de Manas 1;
Unidade de Produção e Gestão Operacional Bishkekvodokanal, sob a tutela da Câmara Municipal
de Bisqueque;
Empresa pública de radiodifusão da República Quirguiz;
Zonas económicas livres da República Quirguiz;
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Empresa pública Estação de Autocarros de Bisqueque;
Empresa pública Kyrgyz Avtobeketi;
Empresa pública Kyrgyz Pochtasy.
1
A referida sociedade inclui: 1) O aeroporto internacional de Manas; 2) O aeroporto de Osh; 3) O aeroporto de Jalal-Abad;
4) O aeroporto de Tamchy, e 5) O aeroporto de Batken.
SECÇÃO 4
Serviços
No que respeita à República Quirguiz e à União Europeia:
Salvo disposição em contrário no presente anexo e sob reserva das notas gerais da secção 5,
o capítulo 9 abrange os seguintes serviços, identificados em conformidade com a Classificação Central
dos Produtos (CPC) das Nações Unidas, tal como consta da Lista de Classificação Setorial dos Serviços
da OMC (MTN.GNS/W/120) 1, quando sejam contratados por entidades abrangidas pelas secções 1 a 3
do presente anexo.
1
Com exceção dos contratos de serviços que as entidades devam celebrar com outra entidade nos termos de um direito
exclusivo estabelecido por força de uma lei, regulamento ou disposição administrativa que tenha sido objeto de publicação.
Descrição Número de referência CPC
Serviços de manutenção e de reparação 6112, 6122, 633, 886
Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de correio 712 (exceto 71235),
urgente, com exceção do transporte de correio 7512, 87304
Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção do transporte de correio 73 (exceto 7321)
Transporte terrestre, salvo por via ferroviária, e aéreo de correio 71235, 7321
Serviços de telecomunicações 752
Serviços financeiros ex 81
Serviços de seguros 812, 814
Serviços bancários e de investimento 1
Serviços de informática e serviços conexos 84
Serviços de contabilidade e auditoria 862
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião 864
Serviços de consultoria em gestão e afins 865, 866 2
Serviços de arquitetura; serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados, planeamento 867
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
urbano e serviços de arquitetura paisagística; serviços conexos de consultoria científica e técnica;
serviços técnicos de ensaio e análise
Serviços de publicidade 871
Serviços de limpeza de edifícios e de gestão de imóveis 874; 82201-82206
Serviços de edição e impressão à comissão ou por contrato 88442
Serviços de eliminação de águas residuais e de resíduos; serviços de saneamento e similares 94
1
Com exceção da contratação ou da aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras
reguladas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida
e outros títulos.
Na Suécia, os pagamentos efetuados pelas entidades públicas ou em benefício destas devem ser transmitidos através do sistema sueco de conta postal (Postgiro).
2
Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.
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SECÇÃO 5
Notas gerais e derrogações
SUBSECÇÃO A
União Europeia
1 — O capítulo 9 não é aplicável aos seguintes tipos de contratos:
a) Adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio
agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo a ajuda humanitária de
emergência);
b) Adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material
de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão; e
c) Adjudicação de contratos por entidades adjudicantes incluídas nas secções 1 e 2, em relação
a atividades no domínio da água potável, energia, transporte e setor postal, a menos que sejam abran-
gidos pela secção 3.
2 — No que diz respeito às ilhas Åland (Ahvenanmaa), são aplicáveis as condições especiais pre-
vistas no protocolo n.º 2 relativo às ilhas Åland do Tratado de Adesão da Finlândia à União Europeia.
SUBSECÇÃO B
República Quirguiz
O capítulo 9 não é aplicável a contratos:
a) Relativos a serviços de construção e bens adquiridos por representações diplomáticas no
estrangeiro;
b) Relativos a produtos agrícolas produzidos no âmbito de programas de apoio agrícola e de
programas alimentares;
c) Relativos a equipamento relacionado com a segurança nacional;
d) Relativos a equipamento do setor da defesa para efeitos da proteção de segredos de Estado ou
da prevenção e gestão de catástrofes naturais;
e) Relativos à aquisição de bens, obras e serviços a «monopólios naturais», na aceção da legislação
aplicável da República Quirguiz, ao preço estabelecido pela autoridade reguladora competente nacional;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
f) Relativos a obras e serviços que, nos termos da legislação da República Quirguiz, só possam ser
prestados por determinados organismos governamentais executivos, incluindo outros organismos, enti-
dades públicas ou pessoas coletivas por eles tutelados, quando o Governo detenha 100 % do seu capital;
g) Celebrados por uma entidade adjudicante abrangida pelas secções 1 a 3 em nome de uma
entidade não abrangida;
h) Celebrados por entidades adjudicantes em relação a partes de bens ou serviços não abrangidas
pelo presente anexo;
i) Relativos à aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de material de programas por
organismos de radiodifusão ou contratos relativos aos tempos de difusão;
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j) Celebrados por entidades adjudicantes abrangidas pelas secções 1 e 2, em relação a atividades
no domínio da água potável, energia, transporte e setor postal, a menos que sejam abrangidos pela
secção 3.
SECÇÃO 6
Meios de comunicação social para a publicação de informações
sobre os contratos públicos
SUBSECÇÃO A
União Europeia
1 — Publicação de informações gerais sobre os contratos:
Os meios de comunicação designados e utilizados na União Europeia para cumprir os requisitos
gerais de publicação enunciados no artigo 159.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o n.º 2,
alínea a), desse artigo são os seguintes:
a) União Europeia:
http://simap.ted.europa.eu;
Jornal Oficial da União Europeia;
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
i) Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais;
Le Moniteur Belge;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie;
Bulgária:
i) Legislação e regulamentação:
Държавен вестник (Boletim Oficial do Estado);
ii) Decisões judiciais:
http://www.sac.government.bg;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
iii) Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:
http://www.aop.bg;
http://www.cpc.bg;
Chéquia:
i) Legislação e regulamentação:
Sbírka zákonů České republiky (coletânea de legislação da República Checa);
ii) Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:
Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência;
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Dinamarca:
i) Legislação e regulamentação:
Lovtidende;
ii) Decisões judiciais:
Ugeskrift for Retsvæsen;
iii) Decisões e procedimentos administrativos:
Ministerialtidende;
iv) Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:
Kendelser fra Klagenævnet for Udbud;
Alemanha:
i) Legislação e regulamentação:
Bundesgesetzblatt;
Bundesanzeiger;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungsammlungen des: Bundesverfassungsgerichts; Bundesgerichtshofs; Bundesverwal-
tungsgerichts; Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte;
Estónia:
i) Leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral:
Riigi Teataja — http://www.riigiteataja.ee;
ii) Procedimentos em matéria de contratos públicos:
https://riigihanked.riik.ee;
Irlanda:
Legislação e regulamentação:
Iris Oifigiuil (Boletim Oficial do Governo irlandês);
Grécia:
Εφημερίδα της Κυβερνήσεως της Ελληνικής Δημοκρατίας (Jornal Oficial da Grécia);
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Espanha:
i) Legislação e regulamentação:
Boletín Oficial del Estado;
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial;
França:
i) Legislação e regulamentação:
Journal Officiel de la République française;
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ii) Jurisprudência:
Recueil des arrêts du Conseil d’État;
iii) Revue des marchés publics;
Croácia:
Narodne novine — http://www.nn.hr;
Itália:
i) Legislação e regulamentação:
Gazzetta Ufficiale;
ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial;
Chipre:
i) Legislação e regulamentação:
Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Boletim Oficial da República);
ii) Decisões judiciais:
Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 — Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo
Tribunal — Serviço das Publicações);
Letónia:
Legislação e regulamentação:
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial);
Lituânia:
i) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:
Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų praktika»;
Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia «Administracinių teismų praktika»;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Luxemburgo:
i) Legislação e regulamentação:
Mémorial;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie;
Hungria:
i) Legislação e regulamentação:
Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria);
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ii) Jurisprudência:
Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públi-
cos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos);
Malta:
Legislação e regulamentação:
Jornal Oficial;
Países Baixos:
i) Legislação e regulamentação:
Nederlandse Staatscourant or Staatsblad;
ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial;
Áustria:
i) Legislação e regulamentação:
Österreichisches Bundesgesetzblatt;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, Verwaltungsgerichtshofes, Obersten Gerich-
tshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltungsgeri-
chte — http://ris.bka.gv.at/Judikatur/;
Polónia:
i) Legislação:
Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal Oficial da República da Polónia);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
«Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego
w Warszawie» (seleção de decisões de painéis de arbitragem e Tribunal Regional em Varsóvia);
Portugal:
i) Legislação e regulamentação:
Diário da República Portuguesa, 1.ª série-A e 2.ª série;
ii) Publicações judiciais:
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Boletim do Ministério da Justiça;
Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;
Coletânea de Jurisprudência das Relações;
Roménia:
i) Legislação e regulamentação:
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
ii) Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo:
http://www.anrmap.ro;
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Eslovénia:
i) Legislação e regulamentação:
Uradni list Republike Slovenije (Jornal Oficial da República da Eslovénia);
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial;
Eslováquia:
i) Legislação e regulamentação:
Zbierka zákonov (Coletânea de Leis);
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial;
Finlândia:
Suomen Säädöskokoelma — Finlands Författningssamling (Coletânea das Leis da Finlândia);
Suécia:
Svensk Författningssamling (Coletânea de Legislação da Suécia).
2 — Publicação dos anúncios de concurso:
Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel designados e utilizados pela União Europeia
e pelos seus Estados-Membros para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 160.º, 162.º, n.º 7,
e 169.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 159.º, n.º 2, alíneas b) e c), desse capítulo, são
os seguintes:
a) União Europeia:
Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia e sua versão eletrónica:
TED (Tenders Electronic Daily) http://ted.europa.eu (também acessível a partir do portal
http://simap.ted.europa.eu);
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Resolução da Assembleia da República n.º 135/2026
Le Bulletin des Adjudications;
Outras publicações na imprensa especializada;
Bulgária:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Държавен вестник (Jornal Oficial) http://dv.parliament.bg;
Registo dos Contratos Públicos — http://www.aop.bg;
Chéquia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
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Dinamarca:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Alemanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Estónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Irlanda:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner»;
Grécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada;
Espanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
França:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Bulletin officiel des annonces des marchés publics;
Croácia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos
da República da Croácia);
Itália:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Chipre:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Jornal Oficial da República;
Imprensa local diária;
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Letónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial);
Lituânia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos);
Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da
Lituânia;
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Luxemburgo:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Imprensa diária;
Hungria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públi-
cos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos);
Malta:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Jornal Oficial;
Países Baixos:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Áustria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung;
Polónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim de Contratos Públicos);
Portugal:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Roménia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
Sistema eletrónico de contratos públicos — http://www.e-licitatie.ro;
Eslovénia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Portal javnih naročil — http://www.enarocanje.si/?podrocje=portal;
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Eslováquia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Vestník verejného obstarávania (Boletim de Contratos Públicos);
Finlândia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia
e na área EEE, suplemento do Jornal Oficial da Finlândia);
Suécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
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3 — Anúncios relativos aos contratos adjudicados:
O endereço na Internet onde a União Europeia publica os anúncios relativos aos contratos adjudi-
cados por entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 do presente anexo, como exigido pelo artigo 168.º,
n.º 2, do presente Acordo e em conformidade com o artigo 158.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo,
é o seguinte:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
SUBSECÇÃO B
República Quirguiz
1 — Publicação de informações gerais sobre os contratos:
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República Quirguiz para cumprir os
requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 159.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere
o artigo 159.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo são os seguintes:
Jornal Oficial da República Quirguiz — «Erkin Too».
2 — Publicação dos anúncios de concurso e dos anúncios relativos aos contratos adjudicados:
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República Quirguiz para publicar os
anúncios exigidos pelos artigos 160.º, 162.º, n.º 7, e 169.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do
artigo 159.º, n.º 2, alíneas b) e c), do presente Acordo, são os seguintes:
Portal web oficial dos contratos públicos: zakupki.gov.kg.
ANEXO 14-A
Regulamento interno
I. Notificações
1 — Todos os pedidos, avisos, observações por escrito ou outros documentos:
a) Do painel, devem ser enviados às duas Partes em simultâneo;
b) De uma Parte dirigidos ao painel, devem ser enviados simultaneamente à outra Parte em cópia;
c) De uma Parte dirigidos à outra Parte, devem ser enviados simultaneamente ao painel em cópia.
2 — As notificações a que se refere a regra n.º 1 devem ser efetuadas por via eletrónica ou, sempre
que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o seu envio. Salvo
prova em contrário, tal notificação é considerada como recebida na data de envio. A versão em papel
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do documento deve ser enviada pelo correio.
3 — Todas as notificações devem ser dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia
e ao Ministério da Economia e do Comércio da República Quirguiz. Se as Partes já tiverem designado
os seus representantes no litígio, todas as notificações devem ser dirigidas igualmente a esses repre-
sentantes.
4 — Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação por escrito ou
outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um
novo documento que indique claramente as alterações.
5 — Se o último dia de entrega de um documento coincidir com o dia de descanso laboral das
instituições da União Europeia ou da República Quirguiz, o prazo de entrega do documento termina no
primeiro dia útil seguinte.
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II. Nomeação dos membros do painel
6 — Se, nos termos do artigo 213.º, for selecionado um membro do painel por sorteio, o copresi-
dente do Comité de Cooperação da Parte requerente informa imediatamente o copresidente do Comité
de Cooperação da Parte requerida da data, hora e local do sorteio. A Parte requerida pode, se o desejar,
assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio é efetuado na presença da(s) Parte(s) que tenha(m)
comparecido.
7 — O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente notifica por escrito cada pes-
soa que tenha sido selecionada para servir de membro do painel da sua nomeação. Cada pessoa deve
confirmar a sua disponibilidade e aceitação às Partes no prazo de cinco dias a contar da data em que
for informada da sua nomeação. Deve igualmente confirmar que cumprirá o código de conduta que
figura no anexo 14-B.
8 — O copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente seleciona por sorteio o membro
do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no artigo 213.º,
n.º 2, se as sublistas pertinentes a que se refere o artigo 214.º, n.º 1:
a) Não tiverem sido estabelecidas de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por
ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou
b) Deixarem de compreender, pelo menos, cinco pessoas escolhidas de entre as pessoas dessa
sublista específica.
III. Reunião organizativa
9 — Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias
a contar da constituição deste último, a fim de determinar os assuntos que as Partes ou o painel con-
siderem adequados, nomeadamente:
a) A remuneração e as despesas a pagar aos membros do painel;
b) A remuneração a pagar aos assistentes; o montante total da remuneração de um assistente ou
assistentes de cada membro do painel não pode exceder 50 % da remuneração desse membro do painel;
c) O calendário do processo.
Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar nas reuniões por telefone
ou videoconferência.
IV. Observações por escrito
10 — A Parte requerente deve entregar as suas observações por escrito o mais tardar 20 dias após
a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar as suas observações por escrito o mais
tardar 20 dias após a data da entrega das observações por escrito da Parte requerente.
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V. Funcionamento do painel
11 — O presidente do painel preside a todas as reuniões. O painel pode delegar no presidente as
decisões de caráter administrativo e processual.
12 — Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 ou no presente regulamento interno,
o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ou tele-
fónica, ou por qualquer outro meio de telecomunicação.
13 — Só os membros do painel podem participar nas deliberações do painel, embora o painel
possa autorizar a presença dos assistentes destes durante as deliberações.
14 — A elaboração dos relatórios ou das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel, não
podendo ser delegada.
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15 — Quando surja uma questão processual não abrangida pelo capítulo 14 e pelos respetivos
anexos, o painel, após consultar as Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com
esse capítulo e os respetivos anexos.
16 — Se o painel considerar necessário alterar algum prazo aplicável ao processo que não sejam
os prazos estabelecidos no capítulo 14 ou introduzir outro ajustamento de natureza processual ou
administrativa, deve, após consulta das Partes, informá-las por escrito dos motivos dessa alteração
ou de qualquer outro ajustamento processual ou administrativo.
VI. Substituição
17 — Se uma Parte considerar que um membro do painel não cumpriu o código de conduta que
figura no anexo 14-B e que, por esse motivo, deve ser substituído, notifica a outra Parte no prazo de
15 dias a contar da data em que obteve elementos de prova suficientes do alegado incumprimento do
código de conduta que consta do anexo 14-B pelo membro do painel em causa.
18 — As Partes consultam-se reciprocamente no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista
na regra n.º 17 do presente regulamento interno. As Partes informam o membro do painel em causa
do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe que tome medidas para melhorar a situação. Podem
ainda, se assim o entenderem, exonerar o membro do painel e selecionar um novo membro, em con-
formidade com o artigo 213.º do Acordo.
19 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do
painel que não seja o presidente, a questão pode, a pedido de qualquer delas, ser sujeita à apreciação
do presidente do painel, cuja decisão não é passível de recurso.
Se o presidente do painel considerar que o membro do painel não cumpre o código de conduta
que figura no anexo 14-B, pode ser selecionado um novo membro do painel nos termos do artigo 213.º
do presente Acordo.
20 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente do
painel, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes
membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida nos ter-
mos do artigo 214.º do Acordo. Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité
de Cooperação da Parte requerente ou pelo seu substituto. A decisão tomada pela pessoa selecionada
quanto à necessidade de substituir o presidente é definitiva.
Se a pessoa selecionada considerar que o presidente não cumpre o código de conduta que figura no
anexo 14-B, pode ser selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 213.º do Acordo.
VII. Audições
21 — Com base no calendário estabelecido em conformidade com a regra n.º 9, após consulta
das Partes e dos outros membros do painel, o presidente do painel comunica às Partes a data, a hora
e o local da audição. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo
território tem lugar a audição, salvo nos casos em que a mesma não seja pública.
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22 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte reque-
rente for a República Quirguiz, ou em Bisqueque, se a Parte requerente for a União Europeia. A Parte
requerida suporta as despesas decorrentes da gestão logística da audição.
23 — Com o acordo das Partes, o painel pode convocar audições adicionais.
24 — Todos os membros do painel devem estar presentes ao longo de todas as audições.
25 — Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente
de estas serem ou não públicas:
a) Os representantes das Partes;
b) Os conselheiros;
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c) Os assistentes e o pessoal administrativo;
d) Os intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais do painel; e
e) Os peritos convidados pelo painel nos termos do artigo 229.º, n.º 2.
26 — O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada Parte deve entregar ao painel
e à outra Parte uma lista dos nomes dos seus representantes que farão alegações ou apresentações
orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que par-
ticipem na audição.
27 — O painel conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que tanto a Parte reque-
rente como a requerida dispõem do mesmo tempo, quer para as alegações quer para as contestações:
Alegações:
a) Alegações da Parte requerente;
b) Alegações da Parte requerida.
Contestações:
a) Resposta da Parte requerente;
b) Contrarresposta da Parte requerida.
28 — O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
29 — O painel deve tomar medidas para a transcrição áudio da audição, que deve ser transmitida
às Partes num prazo razoável. Estas podem apresentar as suas observações sobre a transcrição,
podendo o painel tê-las em conta.
30 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode entregar obser-
vações por escrito adicionais quanto a qualquer questão suscitada na audição.
VIII. Perguntas por escrito
31 — O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas
as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte devem ser enviadas com cópia à outra Parte.
32 — Cada Parte deve facultar à outra uma cópia das suas respostas às perguntas do painel.
A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações por escrito sobre as respostas da Parte
oposta no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.
IX. Confidencialidade
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33 — Cada Parte e o painel devem tratar confidencialmente as informações que a outra Parte lhe
tiver apresentado e classificado como confidenciais. Quando uma Parte apresentar ao painel obser-
vações por escrito com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias,
uma versão sem as informações confidenciais que possa ser divulgada ao público.
34 — Nenhuma disposição do presente regulamento obsta a que uma Parte divulgue junto do
público as declarações das suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apre-
sentadas pela outra Parte, não divulgue informações que esta tenha classificado como confidenciais.
35 — O painel reúne-se à porta fechada sempre que as Partes assim o acordarem ou as observa-
ções e alegações de uma Parte contiverem informações comerciais confidenciais.
36 — As Partes mantêm o caráter confidencial das audições do painel sempre que as audições
sejam realizadas à porta fechada.
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X. Contactos ex parte
37 — O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da
outra.
38 — Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto
relacionado com o processo na ausência dos outros membros do painel.
XI. Observações amicus curiae
39 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, nos cinco dias seguintes à data da constituição
do painel, este pode receber observações por escrito não solicitadas provenientes de pessoas interes-
sadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes e que sejam independentes dos
Governos das Partes, desde que:
a) O painel as receba no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;
b) Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas a dois espaços, incluindo os even-
tuais anexos;
c) Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;
d) Contenham a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua
nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os
objetivos gerais e a fonte do seu financiamento;
e) Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel; e
f) Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras n.os 43 e 44.
40 — Essas observações devem ser transmitidas às Partes para que se pronunciem sobre as mes-
mas. As Partes podem transmitir as suas observações ao painel no prazo de 10 dias após a entrega.
41 — O painel deve enumerar no seu relatório todas as observações recebidas a título da regra
n.º 39. O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações.
No entanto, se as abordar no seu relatório, deve ter igualmente em conta as eventuais observações
formuladas pelas Partes nos termos da regra n.º 40.
XII. Casos urgentes
42 — Nos casos urgentes referidos no artigo 218.º, o painel deve ajustar, conforme adequado,
após consulta das Partes, os prazos referidos no presente regulamento interno. O painel notifica as
Partes desses ajustamentos.
XIII. Tradução e interpretação
43 — Durante as consultas a que se refere o artigo 211.º e, o mais tardar, na data da reunião refe-
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rida na regra n.º 9 do presente regulamento interno, as Partes esforçam-se por acordar numa língua
de trabalho comum para o processo perante o painel.
44 — Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum,
cada Parte disponibiliza as respetivas observações por escrito na língua que escolher. Cada Parte
deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas
observações forem redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medi-
das necessárias para assegurar a interpretação das comunicações orais para as línguas escolhidas
pelas Partes.
45 — Os relatórios e as decisões do painel devem ser redigidos na(s) língua(s) escolhida(s) pelas
Partes. Se estas não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final
do painel são publicados numa das línguas de trabalho da OMC.
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46 — Qualquer das Partes pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão
traduzida de um documento preparado em conformidade com o presente regulamento interno.
47 — Cada Parte suporta os custos da tradução das respetivas observações por escrito. Os custos
incorridos com a tradução de uma decisão são suportados pelas Partes em partes iguais.
XIV. Outros procedimentos
48 — Os prazos fixados no presente regulamento interno devem ser adaptados, de comum acordo
entre as Partes, em função dos prazos especiais previstos para a adoção de um relatório ou decisão
pelo painel no âmbito dos processos previstos nos artigos 222.º a 225.º
ANEXO 14-B
Código de conduta dos membros do painel e dos mediadores
I. Princípios gerais
1 — A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios,
cada candidato e cada membro do painel deve:
a) Familiarizar-se com o presente código de conduta;
b) Ser independente e imparcial;
c) Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;
d) Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;
e) Observar elevados padrões de conduta; e
f) Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem
política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.
2 — Os membros do painel não podem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar
qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das
suas funções.
3 — Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no mesmo para promover interesses
pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações que possam criar a impressão de que
outras pessoas possam estar numa posição especial para os influenciar.
4 — Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta, presentes ou
passadas, sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de caráter financeiro, comercial,
profissional, familiar ou social.
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5 — Os membros do painel devem evitar estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer inte-
resse financeiro que possa afetar a sua independência ou imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis
quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou imparcialidade.
II. Obrigações relativas à divulgação de informações
6 — Antes de aceitar a sua nomeação como membros de um painel, nos termos do artigo 213.º,
os candidatos selecionados para exercer a função devem declarar quaisquer interesses, relações ou
assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas
razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do
processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem
desses interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou rela-
cionados com o seu emprego ou a sua família.
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7 — A obrigação de declaração nos termos do n.º 6 constitui um dever permanente que exige que
os membros do painel declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer
fase do processo.
8 — Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité de Cooperação todas as
questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de
serem analisadas pelas Partes, logo que delas tenham tido conhecimento.
III. Deveres dos membros do painel
9 — Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para desem-
penhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma justa
e diligente.
10 — Os membros do painel só podem analisar as questões suscitadas no âmbito do painel e que
sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira
pessoa.
11 — Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os
seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos
membros do painel por força das partes ii, iii, iv e vi do presente código de conduta.
IV. Obrigações dos ex-membros de um painel
12 — Os ex-membros de um painel devem evitar ações que possam suscitar dúvidas quanto
à sua imparcialidade no desempenho das funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão
tomada pelo painel.
13 — Os ex-membros de um painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte vi do
presente código de conduta.
V. Confidencialidade
14 — Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais
relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os mem-
bros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar essas informações para obter
vantagens pessoais ou para terceiros nem para prejudicar interesses de terceiros.
15 — Os membros do painel não podem divulgar a decisão do painel, nem partes da mesma, antes
de esta ser publicada nos termos do capítulo 14.
16 — Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou
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as posições dos seus membros, nem prestar declarações sobre o processo para o qual foram nomeados
ou sobre as questões analisadas.
VI. Despesas
17 — Um membro do painel deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo con-
sagrado ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes
e pessoal administrativo e respetivas despesas.
VII. Mediadores
18 — O presente código de conduta é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.
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Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido
designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
b) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios
das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer
regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
c) «Informação» os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas,
em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;
d) «Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da
legislação aduaneira;
e) «Pessoa» qualquer pessoa singular ou coletiva;
f) «Dados pessoais» qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identi-
ficável;
g) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido
designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as
modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta apli-
cação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão
de operações que infringem essa legislação.
2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a qualquer
autoridade administrativa das Partes que seja competente para o aplicar. Essa assistência não obsta
à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal nem abrange informações recolhidas
ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais
informações for autorizada pelas referidas autoridades.
3 — A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não
é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 3.º
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Assistência mediante pedido
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve prestar-lhe todas as infor-
mações úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente
as relativas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação
que viole essa legislação.
2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas
no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;
b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas
do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas.
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3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposi-
ções legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que se mantenham sob
vigilância especial:
a) As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou efetuaram
operações contrárias à legislação aduaneira;
b) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos
razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
c) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais
que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias
à legislação aduaneira; e
d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos
razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as
respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se o considerarem necessário para a correta
aplicação da legislação aduaneira, facultando as informações obtidas quanto a atividades concluídas,
previstas ou em curso que constituam ou que se afigure constituírem operações contrárias à legislação
aduaneira e que se possam revestir de interesse para a outra Parte. Tais informações devem privilegiar,
nomeadamente:
a) Pessoas, mercadorias e meios de transporte; e
b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 5.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 — Os pedidos nos termos do presente Protocolo são apresentados por escrito em formato ele-
trónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários à respetiva execução.
Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos apresentados oralmente, que devem,
no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.
2 — Os pedidos referidos no n.º 1 devem conter as seguintes informações:
a) A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;
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b) As informações e/ou o tipo de assistência requerida;
c) O objeto e a motivação do pedido;
d) As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;
e) Informações o mais exatas e completas possível sobre as pessoas objeto de tais investigações;
f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e
g) Outros pormenores adicionais que permitam à autoridade requerida executar o pedido.
3 — Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua
aceite pela mesma, sendo sempre aceite a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos
que acompanham os pedidos referidos no n.º 1.
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4 — Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, a autoridade
requerida pode solicitar que este seja corrigido ou completado; entretanto, podem ser ordenadas
medidas cautelares.
Artigo 6.º
Execução dos pedidos
1 — A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das
suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa
ou a pedido de outra autoridade dessa Parte, prestando as informações de que dispõe, efetuando ou
mandando efetuar os inquéritos adequados.
2 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável a qualquer outra autoridade à qual tenha sido diri-
gido um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.
3 — Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas
ou regulamentares da Parte requerida.
Artigo 7.º
Forma de comunicação das informações
1 — A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade reque-
rente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
Essas informações podem ser enviadas em formato eletrónico.
2 — Os originais dos documentos são enviados respeitando os condicionalismos jurídicos das
Partes, apenas a pedido da autoridade requerente, nos casos em que não possam ser utilizadas cópias
autenticadas. A autoridade requerente deve devolver os referidos originais tão cedo quanto possível.
3 — A autoridade requerida deve, em conformidade com as disposições referidas no n.º 2, trans-
mitir à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos
emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de decla-
rações de mercadorias.
Artigo 8.º
Presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte
1 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte
e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou
de qualquer outra autoridade interessada em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, do presente Proto-
colo, a fim de obter informações quanto a atividades que constituam ou possam constituir operações
contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente
Protocolo.
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2 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte
interessada e nas condições por ela previstas, estar presentes aquando da realização de inquéritos no
território desta última.
3 — A presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte tem caráter mera-
mente consultivo. Durante a sua presença no território da outra Parte, esses funcionários:
a) Devem estar em condições de provar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;
b) Não podem usar uniforme nem andar armados; e
c) Beneficiar da mesma proteção concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade
com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território dessa Parte.
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Artigo 9.º
Entrega e notificação
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, de acordo com as disposi-
ções legislativas e regulamentares que lhe são aplicáveis, tomar todas as medidas necessárias para
entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas
pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território
da autoridade requerida.
2 — Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados
por escrito, como previsto no n.º 1, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua
aceite por essa autoridade.
Artigo 10.º
Intercâmbio automático de informações
1 — As Partes podem, por mútuo acordo, nos termos do artigo 15.º do presente Protocolo:
a) Proceder ao intercâmbio automático de todas as informações abrangidas pelo presente Pro-
tocolo;
b) Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território
da outra Parte.
2 — A fim de proceder ao intercâmbio a que se refere o n.º 1, as Partes estabelecem acordos
sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência da sua
transmissão.
Artigo 11.º
Exceções à obrigação de prestar assistência
1 — A assistência no âmbito do presente Protocolo pode ser recusada ou condicionada ao cumpri-
mento de determinadas condições ou requisitos quando uma das Partes considerar que essa assistência:
a) Pode comprometer a soberania da República Quirguiz ou de um Estado-Membro da União
Europeia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente Protocolo;
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais,
designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5, do presente Protocolo; ou
c) Viola o sigilo industrial, comercial ou profissional.
2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta pode interferir
com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, deve consultar a autoridade reque-
rente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
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3 — Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso lhe
fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade
requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida deve comunicar sem demora à auto-
ridade requerente a sua decisão e respetiva fundamentação.
Artigo 12.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 — As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo só podem ser utilizadas para os fins
nele previstos.
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2 — A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos adminis-
trativos ou judiciais relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada uma utili-
zação para efeitos do presente Protocolo. As Partes podem, por conseguinte, utilizar as informações
obtidas e os documentos consultados em conformidade com o disposto no presente Protocolo como
elementos de prova nos seus autos de notícia, relatórios e depoimentos de testemunhas, bem como nas
ações e acusações deduzidas perante os tribunais. A autoridade requerida pode condicionar o envio
de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.
3 — Se uma Parte pretender utilizar informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo para
outros fins, deve obter previamente a autorização por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse
caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
4 — As informações comunicadas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente Protocolo têm caráter
confidencial ou reservado, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor no território de cada
Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção
concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as
recebeu. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e regulamentação em vigor.
5 — Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria
de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte deve informar a outra Parte das normas
em vigor em matéria de proteção de dados e, se for caso disso, envida todos os esforços para chegar
a acordo sobre proteções adicionais.
Artigo 13.º
Peritos e testemunhas
A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabele-
cidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou
administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos,
documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para esse efeito. O pedido
de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual
esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será inquirido.
Artigo 14.º
Despesas de assistência
1 — Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as Partes renunciam a quaisquer créditos que detenham
sobre a outra Parte relativos ao reembolso de despesas incorridas com a aplicação do presente Protocolo.
2 — As eventuais despesas e subsídios pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores, que
não sejam funcionários dos serviços públicos, são suportadas pela Parte requerente.
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3 — Quando sejam necessárias despesas extraordinárias para executar um pedido, as Partes
definem as condições em que esse pedido deve ser executado, assim como a forma como as despesas
serão suportadas.
Artigo 15.º
Aplicação
1 — A aplicação do presente Protocolo incumbe, por um lado, às autoridades aduaneiras da Repú-
blica Quirguiz e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e às autoridades adua-
neiras dos Estados-Membros da União Europeia. As referidas autoridades decidem todas as medidas
e disposições práticas necessárias para aplicar o presente Protocolo, tendo em conta as respetivas leis
e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
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2 — Na medida do necessário, as Partes informam-se mutuamente e consultam-se quanto às
medidas pormenorizadas de aplicação adotadas por cada Parte nos termos do presente Protocolo,
nomeadamente no que respeita aos serviços e funcionários devidamente autorizados que sejam desig-
nados competentes para enviar e receber as comunicações previstas no presente Protocolo.
3 — Na União Europeia, o presente Protocolo não prejudica a comunicação de quaisquer infor-
mações obtidas ao seu abrigo entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades
aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 16.º
Outros acordos
O presente Protocolo prevalece sobre qualquer acordo bilateral em matéria de assistência admi-
nistrativa em matéria aduaneira celebrado entre Estados-Membros da União Europeia e a República
Quirguiz, na medida em que este seja incompatível com o disposto no presente Protocolo.
Artigo 17.º
Consultas
No que respeita à interpretação e aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se
mutuamente sempre que necessário no âmbito do Comité de Cooperação criado pelo artigo 311.º do
presente Acordo.
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