112/25.8T8VRL.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental, previsto no art. 257º do CC. 2- De acordo com esse regime
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
atos praticados pelo maior acompanhado anteriores ao início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental, previsto no art. 257º do CC. 2- De acordo com esse regime
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Civil, na redacção da Lei n.º 49/2018, que se aplica o regime da incapacidade acidental, o que significa que esses actos (anteriores ao anúncio) apenas podem ser anulados ... início da conveniência do acompanhamento” do beneficiário, essa circunstância constitui apenas um início de prova, que, por si só, é insuficiente para se ter como demonstrada a incapacidade acidental
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
direito às prestações tais como a indemnização por incapacidade temporária mantém-se após a alta clinica, devendo ter em consideração na fixação da indemnização o valor da retribuição à data ... atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
1. Estabilizada a condenação penal e delimitado o objeto do recurso ao
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
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Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º