179/21.8T8MLG-D.G1
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Sumário Da responsabilidade do relator - cf. art. 663º, nº 7, do Código
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Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Sumário Da responsabilidade do relator - cf. art. 663º, nº 7, do Código
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - A não inclusão na matéria de facto provada ou não provada
Pedido de revisão oficiosa. Liquidação oficiosa de IRC por não entrega atempada
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
I O artº. 375º, nº. 2, do Código Civil encerra duas hipóteses
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Uma ação declarativa com processo comum que tenha sido instaurada originariamente
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O litisconsórcio necessário natural impõe-se sempre que a natureza da
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Tendo em consideração que em caso de transação a solução do litígio
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
forma objetiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos”. 15. Já a P 1473-B/2008, no Anexo II, definia como é que a taxa ... natureza administrativa. 18. Importa referir que, a sequência lógica jurídica seguida pelo TC no processo n.º 601/2023 para decidir pela inconstitucionalidade do regime da TRSCE, tomou-se como referência
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. Diversamente do que acontece com a sentença ou acórdão, para os
IVA. Sujeito passivo. Delimitação negativa de incidência. Sociedade de capitais exclusivamente públicos
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
Constituição da República Portuguesa (CRP), impõe que as sentenças proferidas em processos penais e relativas a matérias cíveis conexas com as criminais devem poder ser irrestritamente objeto de recurso ... não tem de prever todas as possíveis vicissitudes que venham a afetar um dos processos conexos, mormente quando elas resultam de outras intervenções legislativas supervenientes e excecionais (como
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
1. O regime dos erros-vício distingue-se da «Correção da Sentença
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 521/2026 Processo n.º 95/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 499/2026[1] Processo n.º 464/2025 3.ª Secção Relator
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
menor; e a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão absolutório proferido no processo n.o 4779/21.ºJAPRT. Perante estas questões, o Tribunal da Relação limitou-se a afirmar ... menor e não explicou por que motivo a contradição entre decisões judiciais sobre factos conexos não merecia qualquer consideração. A própria decisão recorrida reconhece que não procedeu à reapreciação
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na ausência de qualquer alteração ou evolução significativa, a interpretação consagrada
Aprova os Estatutos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 471/2026 Processo n.º 771/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: LÍGIA PAULA FERREIRA SOUSA SANTOS VENADE
I Em ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que
Acordo de empresa entre a EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos