Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Conces
- Data
- 2026-05-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - Revisão global
Texto integral (40 749 palavras)
Acordo de empresa entre a EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão,
EM, SA e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional,
Empresas Públicas, Concessionárias e Afins - Revisão global
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, obriga por um lado, a EMARP - Empresa
Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA adiante designada por empresa ou EMARP e por outro,
a totalidade dos trabalhadores ao seu serviço ou a contratar futuramente, aqui representados pelo Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins
- STAL.
2- Para efeitos do número 1 da alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho e nos termos dos artigos 496.º
e 497.º do mesmo diploma serão abrangidos pelo presente AE, cerca de 420 (quatrocentos e vinte) trabalhado-
res.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados ao serviço da empresa, os trabalhadores
oriundos do Município de Portimão, de outras entidades em regime de mobilidade e os trabalhadores contra-
tados ou a contratar ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho.
4- Sempre que, no presente AE, se refira as designações «trabalhador» ou «trabalhadores» é garantida a
igualdade de género.
5- O presente AE, incluindo os seus anexos, aplica-se no concelho de Portimão, constituindo um todo or-
gânico, vinculando reciprocamente as partes outorgantes ao seu cumprimento integral e solidariamente o
Município de Portimão enquanto detentor de influência dominante na empresa nos termos do número 1 do
artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
6- Para efeitos do disposto no número 1 da alínea c) do artigo 492.º do Código do Trabalho, o âmbito de
atividade da empresa corresponde ao código de atividade económica (CAE, REV. 4) 36002 - Distribuição de
água; 37001 - Recolha e drenagem de águas residuais; 38112 - Recolha de outros resíduos não perigosos e
82990 - Outras atividades de serviços de apoio aos negócios, n.e. do município de Portimão.
7- Em conformidade com o disposto na alínea e) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, o
presente acordo de empresa revê totalmente o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4,
de 29 de janeiro de 2025.
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Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O acordo de empresa entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026 e terá uma vigência de 5 anos, renovável
automaticamente por igual período se nenhuma das partes o denunciar, nos termos da presente cláusula e nos
termos da legislação vigente sobre a matéria.
2- Havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o AE denunciado, mantêm-se
em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação
ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses.
3- A denúncia far-se-á com o envio à outra parte outorgante da proposta de revisão, através de carta registada
com aviso de receção.
4- A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma contraproposta até trinta dias após a receção das
propostas de revisão, presumindo-se que a outra parte aceita o proposto sempre que não apresente proposta
específica para cada matéria, havendo-se, porém, como contraproposta a vontade expressa de negociar.
5- A parte denunciante dispõe do prazo de quinze dias para examinar a contraproposta, iniciando-se as ne-
gociações após o termo dos prazos referidos nos números anteriores.
6- Da proposta e contraproposta serão enviadas cópias ao ministério responsável pela área laboral.
7- Sempre que se verifique, pelo menos, três alterações ou sejam revistas mais de dez cláusulas, com exce-
ção da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, será feita a republicação automática do novo texto
consolidado no Boletim do Trabalho e Emprego.
SECÇÃO II
Disposições gerais
Cláusula 3.ª
Conselho de administração
O conselho de administração é o órgão máximo de gestão da empresa.
Cláusula 4.ª
Estatuto dos trabalhadores
1- O estatuto dos trabalhadores da EMARP baseia-se no regime do contrato individual de trabalho.
2- O presente acordo estabelece o tratamento igual a todos os trabalhadores nele abrangidos, independente-
mente do vínculo.
Cláusula 5.ª
Princípio geral
1- A EMARP e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos cor-
respondentes direitos, devem proceder de boa-fé.
2- Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem
como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
3- As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a
vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança,
higiene e saúde no trabalho.
Cláusula 6.ª
Deveres da EMARP
1- A empresa obriga-se a:
a) Cumprir rigorosamente a lei e este AE, bem como os anexos dele emergentes;
b) Cumprir e fazer cumprir as normas legais e contratuais sobre prevenção, higiene e segurança no trabalho;
c) Cumprir e fazer cumprir as normas referentes à parentalidade;
d) Não exigir dos trabalhadores a execução de tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional, com
exceção dos casos previstos na lei e neste AE;
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e) Não exigir dos trabalhadores a execução de atos ilícitos ou contrários a regras deontológicas de profissão
ou que violem normas de segurança;
f) Facultar aos trabalhadores o seu processo individual, sempre que aqueles o solicitem;
g) Emitir e entregar ao trabalhador, sempre que este o solicitar, ainda que no momento ou após cessação do
contrato de trabalho, seja qual for o motivo desta, certificados ou certidões, onde constem todos os factos por
este expressamente solicitados;
h) Segurar todos os trabalhadores contra acidentes de trabalho, incluindo a prestação do serviço de turno;
i) Prestar aos trabalhadores assistência judicial, quando estes dela careçam por atos ou omissões inerentes à
função que desempenhem, desde que não haja infração disciplinar;
j) Prestar formação profissional aos trabalhadores nos termos legais e contratualmente aplicáveis;
k) Fornecer aos trabalhadores, a título gratuito, os instrumentos e equipamentos necessários ao desempenho
das respetivas funções;
l) Entregar a cada trabalhador um exemplar deste AE.
2- Em todo o omisso nas alíneas anteriores cumprir-se-á o estipulado no artigo 127.º do Código do Trabalho.
Cláusula 7.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Todos os trabalhadores devem:
a) Cumprir rigorosamente o disposto neste AE;
b) Cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações da administração e dos seus superiores hierárquicos,
salvo se estas forem contrárias à lei, a este AE ou aos seus direitos e garantias;
c) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho e em quaisquer instalações da empresa, bem
como zelar e pugnar por uma boa imagem desta;
d) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes sejam confia-
dos;
e) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as regras de higiene e segurança no trabalho;
f) Prestar aos seus colegas de trabalho todos os conselhos e ensinamentos que lhes sejam úteis;
g) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
h) Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em qualquer local da empresa ou em concorrência com
esta;
i) Apresentar, por escrito, diretamente ou por intermédio dos seus representantes sindicais, os pedidos de
esclarecimento e as reclamações que entenderem necessários;
j) Cumprir e fazer cumprir as indicações de ordem técnica e as normas de segurança das instalações;
k) Comunicar à empresa, em tempo útil, todas as alterações que se verifiquem no seu estado civil, agregado
familiar, mudança de residência e currículo escolar ou académico;
l) Utilizar os equipamentos que a tal estejam obrigados, definidos no anexo VIII.
2- Em todo o omisso nas alíneas anteriores cumprir-se-á o estipulado no artigo 128.º do Código do Trabalho.
Cláusula 8.ª
Garantias do trabalhador
1- É proibido à EMARP:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-
-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer ou consentir pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente
nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei ou no presente AE;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou no presente AE;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho fora do município, salvo nos casos previstos na lei,
ou no presente AE;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhado-
res exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo
nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa
por ele indicada;
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i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos di-
retamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o
prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objeti-
vos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse
exercício;
l) Despedir qualquer trabalhador em contravenção com o disposto na lei e neste AE.
2- Em todo o omisso nas alíneas anteriores cumprir-se-á o estipulado no artigo 129.º do Código do Trabalho.
3- O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na alínea
f) do número 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e incompa-
tibilidades.
Cláusula 9.ª
Princípio da não discriminação
Constitui ainda dever da empresa, respeitar e fazer respeitar, em todas as relações reguladas pelo AE, o
princípio da não discriminação em função do sexo, da ideologia política, da raça, da confissão religiosa ou da
sindicalização.
Cláusula 10.ª
Princípio sobre a igualdade
Para efeitos da aplicação do princípio da igualdade, nenhum trabalhador pode ser prejudicado, beneficiado
ou preterido no emprego, no recrutamento, no acesso, na formação, na valorização da carreira ou na retribui-
ção.
Cláusula 11.ª
Coação e assédio
1- Todos os trabalhadores têm o direito a exercer a sua atividade profissional de forma efetiva e sem quais-
quer constrangimentos, no respeito integral pela dignidade da pessoa humana.
2- Se a violação do disposto no número 1 da presente cláusula decorrer de conduta praticada por superior
hierárquico, o trabalhador afetado pode denunciar a situação junto dos responsáveis da empresa, que terão de
agir em sede disciplinar, sem prejuízo do recurso aos meios legais competentes.
Cláusula 12.ª
Dever de informação
Todos os trabalhadores da EMARP têm o dever de conhecer as decisões tomadas pelo conselho de admi-
nistração nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.
Cláusula 13.ª
Formação profissional
1- É dever da empresa providenciar o aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, designadamente fo-
mentando a frequência de cursos oficiais, de treino e de aperfeiçoamento profissional.
2- A empresa compromete-se a elaborar e implementar um plano de formação profissional, com validade
mínima de um ano, que promova o desenvolvimento contínuo das competências dos trabalhadores, podendo
ser revisto e ajustado conforme as necessidades identificadas.
3- A empresa obriga-se a passar certificados de frequência e de aproveitamento das ações de formação pro-
fissional por si promovidas.
4- As ações de formação devem ocorrer durante o horário de trabalho, sendo o tempo nelas despendido, para
todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho.
5- Sem prejuízo do número anterior e por acordo das partes, poderão ocorrer formações fora do horário de
trabalho sempre que tal se mostre indispensável para a realização das mesmas, ou em qualquer caso, sempre
que o trabalhador manifeste interesse em frequentar as referidas ações de formação.
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6- A empresa deverá facilitar a realização nos locais de trabalho de ações de educação e formação sindical
organizadas pelas organizações sindicais.
7- Os princípios que visam promover a formação profissional constam do anexo V, o qual faz parte integran-
te deste AE.
CAPÍTULO II
Categorias profissionais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Cláusula 14.ª
Categoria profissional
1- Os trabalhadores da EMARP são integrados numa das categorias previstas no anexo I, em conformidade
com as funções desempenhadas, sem prejuízo de novas categorias que venham a ser criadas por necessidade
da empresa.
2- Os perfis funcionais serão os previstos no anexo III sem prejuízo de os trabalhadores poderem prestar
tarefas afins ou funcionalmente ligadas com a sua categoria profissional desde que não impliquem desvalori-
zação profissional.
3- Caso exista a necessidade de criar uma categoria nos termos do número 1, a EMARP compromete-se a
comunicar a situação ao sindicato outorgante do presente AE.
4- O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias
exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional.
Cláusula 15.ª
Estrutura orgânica
A organização, estrutura e funcionamento dos serviços da empresa são da competência do conselho de
administração, devendo ser comunicada aos sindicatos outorgantes do presente AE.
Cláusula 16.ª
Grupos de pessoal
Os grupos de pessoal que integram a empresa constam do anexo I.
Cláusula 17.ª
Tabela salarial
1- O sistema de retribuição da empresa encontra-se definido nas tabelas salariais constantes do anexo II.
2- Em caso de conflitualidade resultante de tabelas salariais aprovados em AE distintos, aplica-se a tabela
mais favorável para os trabalhadores.
Cláusula 18.ª
Mobilidade do pessoal
1- A afetação do pessoal será estabelecida por despacho do administrador com funções executivas ou do
diretor-geral.
2- A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência da
respetiva Direção ou chefia, sem prejuízo das garantias do trabalhador consignadas no Código do Trabalho e
no presente AE.
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SECÇÃO II
Alteração das situações jurídicas
Cláusula 19.ª
Alteração da situação jurídica
1- A alteração na situação jurídica do trabalhador faz-se por promoção ou por progressão, consoante se pro-
cesse para nível ou para escalão diferente.
2- A situação jurídica pode-se ainda ser alterada:
a) Por concurso interno, pelo período de um ano, desde que os candidatos reúnam as condições exigidas
para o ingresso na categoria;
b) Pela modificação da carreira, desde que o trabalhador possua os requisitos necessários previstos para o
ingresso, podendo estes ser dispensados quando o trabalhador já desempenhe funções na respetiva área pro-
fissional há pelo menos 2 anos;
c) Através da conversão de situações pré-existentes no regime de contrato de prestação de serviço, desde
que o contrato tenha uma prestação efetiva de serviços com duração superior a 5 anos, independentemente da
relação contratual;
d) Pela consolidação das situações de regime de cedência de interesse público;
e) Pela consolidação das situações previstas na alínea a);
f) Pela consolidação da mobilidade de relações laborais provenientes de outras empresas municipais.
3- Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, a alteração processa-se para o nível salarial
superior mais próximo referente à nova carreira, iniciando-se o tempo de contagem para efeitos de promoção
ou progressão na data da respetiva alteração, salvo se o valor do aumento for inferior a 5 % ou a 25,00 euros.
4- Nas situações previstas na alínea c) do número dois, a consolidação processa-se para o nível e escalão
aferidos pelo tempo prestado no âmbito do contrato de prestação de serviços, iniciando-se a contagem da an-
tiguidade na data da produção dos efeitos do contrato de trabalho.
5- Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número dois, a consolidação obedece aos seguintes princí-
pios:
a) A transição para a tabela remuneratória é efetuada para o mesmo nível salarial de origem ou, não sendo
coincidente, para a posição remuneratória imediatamente seguinte, sendo aferida em função dos períodos nor-
mais de trabalho praticados na empresa e na entidade de origem;
b) O tempo de serviço prestado na entidade de origem conta para efeitos de antiguidade;
c) O hiato compreendido entre a última alteração da posição remuneratória na entidade de origem e o ingres-
so na empresa não conta para efeitos de promoção e progressão, iniciando-se a contagem do tempo na data da
consolidação.
6- Sempre que haja alteração da situação jurídica, deverá ser emitida declaração com nova posição do traba-
lhador, bem como a data do efeito desta.
Cláusula 20.ª
Promoção
1- Promoção é a mudança para o nível seguinte na respetiva carreira e opera-se para o escalão a que corres-
ponda a retribuição base imediatamente superior.
2- A promoção depende dos seguintes requisitos:
a) De um período temporal mínimo de 6 anos relativamente à última promoção;
b) Da obtenção, nesse período, de quatro avaliações de desempenho com nota não inferior a muito bom e
pelo menos duas avaliações com a menção de excelente.
3- A promoção produz efeitos no mês seguinte à aprovação pelo conselho de administração.
4- Os contratos a termo, convertidos em contrato sem termo, contam para os efeitos previstos neste artigo.
5- O tempo de serviço efetivo prestado ao abrigo de outra situação jurídica poderá ainda contar para efeitos
de promoção desde que devidamente fundamentado.
6- A mudança de nível dos trabalhadores colocados no último escalão opera-se através das regras definidas
para a progressão previstas na cláusula 21.ª
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Cláusula 21.ª
Progressão
1- A progressão faz-se pela mudança de escalão no mesmo nível, pela permanência de 3 anos no escalão
imediatamente anterior e depende da obtenção de duas avaliações de desempenho com nota não inferior a bom
e uma avaliação com muito bom ou superior.
2- A progressão poderá ainda ocorrer sempre que se verifiquem 5 avaliações de desempenho não inferior a
bom.
3- Os contratos a termo, convertidos em contrato sem termo, contam para os efeitos previstos neste artigo.
4- O tempo de serviço efetivo prestado ao abrigo de outra situação jurídica poderá ainda contar para efeitos
de progressão desde que devidamente fundamentado.
5- A progressão produz efeitos no mês seguinte à aprovação pelo conselho de administração.
Cláusula 22.ª
Redução do tempo para efeitos da alteração do posicionamento remuneratório
1- O período mínimo exigido para alteração do posicionamento remuneratório, previsto na cláusula 21.ª,
pode ser reduzido nas seguintes situações:
a) Por mérito excecional, atribuído de forma discricionária pelo conselho de administração, desde que o
trabalhador obtenha, três classificações com a menção «Excelente» no triénio anterior;
b) Pelo decurso da antiguidade, fundamentada no mérito, beneficiando o trabalhador de uma redução de um
ano sempre que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
i) Obtenção de avaliação de desempenho nos 2 anos anteriores;
ii) Obtenção de 10 avaliações de desempenho com uma avaliação qualitativa não inferior a «Muito Bom»
nos 15 anos anteriores;
iii) Não ter obtido nenhuma avaliação qualitativa inferior a «Bom» nos 15 anos anteriores;
iv) Não ter obtido mais do que 3 avaliações qualitativas com a menção «Bom» nos últimos 15 anos,
podendo o eventual excesso ser suprido por número equivalente de avaliações qualitativas com a menção
«Excelente» nos últimos 5 anos.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada trabalhador apenas poderá beneficiar de uma alteração
da sua posição remuneratória uma vez por ano.
3- A atribuição do benefício previsto na alínea b) do número 1 da presente cláusula determina o reinício da
contagem do prazo mínimo de 10 anos para nova concessão do mesmo, ficando este subordinado à revalidação
de todos os requisitos estabelecidos na presente cláusula.
4- A redução fundamentada no mérito excecional só pode ocorrer uma vez em cada período de três anos
civis e apenas uma vez por cada ciclo de cinco anos.
5- As situações referidas no número 1 implicam a alteração para a posição remuneratória imediatamente
superior àquela que o trabalhador detém.
6- Para efeitos de nova alteração jurídica, a contagem do tempo inicia-se na data em que produzem efeitos
as situações previstas no número 1.
7- Os trabalhadores que reúnam as condições previstas na alínea b) do número 1 poderão, em alternativa,
optar pelo gozo de 1 dia de férias, podendo esta situação ser revertida posteriormente a pedido do trabalhador,
produzindo essa alteração efeitos na data do pedido da reversão.
SECÇÃO III
Comissão de serviço
Cláusula 23.ª
Comissão de serviço
1- Os trabalhadores da EMARP poderão desempenhar funções diferentes das previstas no seu conteúdo
funcional em regime de comissão de serviço.
2- A comissão de serviço é efetuada mediante deliberação do conselho de administração e depende da con-
cordância do trabalhador.
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3- A comissão de serviço é válida pelo período de 3 anos, tacitamente renovado, na falta de declaração de
vontade em contrário.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a primeira comissão de serviço, tem a duração máxima de
um ano, afere-se a 31 de dezembro, e tem carácter probatório.
5- Por acordo entre as partes, os trabalhadores da EMARP poderão desempenhar funções em comissão de
serviço em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, a qual cessará
na data em que o titular retome funções.
6- A retribuição, no decurso da comissão de serviço processa-se pela tabela salarial prevista no anexo III
para os dirigentes e chefias.
7- Sempre que, no decurso da comissão de serviço, o valor da retribuição referente à carreira de origem
seja superior à retribuição prevista para a comissão de serviço, as partes podem acordar em manter as funções
inerentes à comissão de serviço auferindo a remuneração referente à respetiva categoria.
Cláusula 24.ª
Cessação da comissão de serviço
1- Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, mediante comuni-
cação escrita à outra, com a antecedência mínima de trinta ou sessenta dias, consoante a prestação de trabalho
em regime de comissão de serviço tenha durado, respetivamente, até dois anos ou por período superior.
2- Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito a exercer a atividade desempenhada antes da
comissão de serviço ou as funções correspondentes à carreira a que, entretanto, tenha sido promovido.
Cláusula 25.ª
Contagem do tempo de serviço
O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos, como prestado
no lugar de origem, designadamente para a alteração da situação na carreira em que o trabalhador se encontra
integrado.
Cláusula 26.ª
Direito de acesso na carreira
1- Quando o tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço corresponda ao módulo de tempo
necessário à valorização remuneratória na carreira de origem, o trabalhador tem direito, findo o exercício das
respetivas funções, ao provimento automático no nível superior dentro da sua carreira a atribuir em função do
número de anos de exercício continuado naquelas funções.
2- No caso de o trabalhador atingir o nível máximo será reposicionado nos respetivos escalões desse nível.
3- Os trabalhadores que beneficiem do disposto nos números anteriores têm direito à retribuição pela nova
categoria e escalão desde a data da cessação da comissão de serviço.
SECÇÃO IV
Pessoal dirigente e chefia
Cláusula 27.ª
Pessoal dirigente e chefia
1- Os cargos dirigentes e de chefia fundamentam-se numa relação de confiança e competência.
2- São considerados como pessoal dirigente o diretor-geral, os chefes de direção, os chefes de divisão e os
dirigentes intermédios de terceiro grau.
3- São considerados como pessoal de chefia os chefes de setor e os chefes de equipa.
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SECÇÃO V
Recrutamento e seleção
Cláusula 28.ª
Recrutamento e seleção
1- O recrutamento será sempre objeto de divulgação junto dos trabalhadores, por documento afixado em
local acessível a todos ou através de circular interna.
2- Em cada processo de seleção serão aplicadas técnicas idênticas a todos os candidatos, as quais deverão
garantir o nível de exigências requerido para o exercício das funções a desempenhar.
3- Em caso de igualdade de requisitos e/ou classificações exigidos para as funções a desempenhar, a empresa
está obrigada a dar preferência a trabalhadores do seu quadro.
4- Se do processo de seleção resultar um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho
a ocupar, é constituída uma reserva de recrutamento interna, válida por 6 meses podendo ser renovada por dois
módulos tempo idênticos.
Cláusula 29.ª
Procedimento de seleção
1- Só podem ser admitidos ao serviço da empresa, os trabalhadores que satisfaçam os requisitos específicos
para as funções a desempenhar, previstos neste AE, estando vedado à empresa estabelecer limites máximos à
idade de admissão, salvo os previstos nas respetivas normas legais imperativas.
2- Com exceção do disposto no número 2 da cláusula 19.ª, os processos de seleção iniciam-se com a publici-
tação do aviso de abertura do procedimento concursal tendo em vista dar conhecimento da existência da vaga
e condições de candidatura.
3- O procedimento de seleção compreende a realização de, pelo menos, dois dos seguintes métodos de sele-
ção: entrevista profissional de seleção, avaliação curricular, prova prática e prova teórica de conhecimentos.
4- Sem prejuízo da publicitação prevista no número 2 da presente cláusula, a condução dos procedimentos
de recrutamento e seleção pode ser atribuída, total ou parcialmente, a uma entidade externa prestadora de
serviços de recrutamento e seleção de pessoal.
5- Nas admissões deve ser assegurada a igualdade de oportunidades no estrito cumprimento do princípio da
não discriminação previsto na cláusula 9.ª
6- No ato de admissão será entregue ao trabalhador um exemplar do AE em vigor.
7- No mesmo ato será assinado um contrato pelas partes, em duplicado, ficando um exemplar para a empresa
e outro para o trabalhador.
8- Para os efeitos previstos na presente cláusula e na alínea a) do número 1 da cláusula 19.ª, poderão ser opo-
sitores aos concursos internos todos aqueles que tenham efetuado estágios com uma duração igual ou superior
a 6 meses na EMARP e que os mesmos tenham ocorrido nos 2 anos imediatamente anteriores.
SECÇÃO VI
Avaliação de desempenho
Cláusula 30.ª
Avaliação de desempenho
Anualmente a EMARP deverá promover a avaliação de desempenho de todos os seus trabalhadores nos
termos do anexo IV deste AE.
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CAPÍTULO III
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Cláusula 31.ª
Domicílio profissional
1- Para todos os efeitos previstos neste AE considera-se domicílio profissional:
a) O local onde o trabalhador exerce normalmente as suas funções, se estas forem de carácter fixo;
b) O local onde se apresenta diariamente e de onde sai para iniciar as suas funções, se estas forem de carácter
móvel.
2- Para todos os efeitos previstos neste AE são considerados 3 domicílios profissionais:
a) Freguesia de Portimão;
b) Freguesia de Alvor;
c) Freguesia de Mexilhoeira Grande.
3- Dos contratos individuais de trabalho constará obrigatoriamente a indicação concreta da localização geo-
gráfica do domicílio profissional.
4- Local habitual de prestação do trabalho é o local onde o trabalhador exerce normalmente as suas funções,
confinadas a uma área previamente determinada.
5- Em todos os casos não previstos neste AE, considera-se qualquer referência contida na legislação laboral
para o conceito de local de trabalho como reportando-se ao conceito de domicílio profissional previsto nesta
cláusula.
Cláusula 32.ª
Transferência individual
1- Quando o trabalhador provar que a transferência para outro domicílio profissional lhe causa prejuízo sé-
rio, pode recusá-la e permanecer no mesmo domicílio profissional.
2- O empregador poderá, contudo, transferir o trabalhador para outro domicílio profissional se a alteração
resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- No caso previsto no número anterior o trabalhador pode resolver o contrato desde que invoque a existên-
cia de prejuízo sério, tendo nesse caso, direito a indemnização no montante igual à prevista para a resolução
com justa causa por parte do trabalhador.
4- Os termos em que se efetua a transferência individual constarão obrigatoriamente de documento escrito.
5- Ter-se-ão como inexistentes os acordos de aceitação de transferência por parte dos trabalhadores, obtidos
no momento da admissão na empresa ou que constem dos respetivos contratos de trabalho.
Cláusula 33.ª
Direitos dos trabalhadores em caso de transferência
1- Salvo motivo imprevisível a decisão da transferência deve ser comunicada ao trabalhador, devidamente
fundamentada e por escrito e com a antecedência mínima de:
a) Quinze dias:
i) Quando a transferência tenha a duração inferior ou igual a 6 meses;
ii) Ou o novo domicílio profissional se situe dentro da área do concelho.
b) Um mês quando a transferência tenha a duração superior a 6 meses.
2- A ordem de transferência, além da justificação das razões da mesma, deve conter o tempo previsível de
duração da mesma.
3- A entidade patronal custeará todas as despesas do trabalhador, impostas pela transferência, designada-
mente as decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e as resultantes do alojamento ou da mudança de
residência, consoante a situação.
4- Nas transferências por iniciativa do trabalhador, este acordará com a empresa, em documento escrito, as
condições em que a mesma se realiza.
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SECÇÃO II
Duração e organização do trabalho
SUBSECÇÃO I
Duração do trabalho
Cláusula 34.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho não poderá exceder as quarenta horas em cada semana, nem as oito horas
diárias.
2- Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste AE, o período normal de trabalho diário será inter-
rompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não poden-
do os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
3- Tendo em vista a conciliação da vida pessoal com a vida profissional, os trabalhadores poderão requerer,
de forma fundamentada, a redução do intervalo de descanso previsto no número anterior para meia hora, desde
que tal não colida com a organização e com os interesses da empresa.
4- O trabalhador terá direito a um dia de descanso semanal, que poderá ser ou não coincidente com o domingo.
5- Para além do dia de descanso referido no número anterior, o trabalhador terá direito a descanso comple-
mentar, o qual poderá ser coincidente ou não com o sábado.
6- Para os trabalhadores das áreas administrativa e técnica afetos à prestação de serviços de apoio à operação
dos equipamentos coletivos na área da educação ação social e cultura, o trabalho é organizado em regime de
escalas e de rotatividade, com horários diferenciados, que incluirão a prestação de trabalho normal aos sába-
dos, domingos e feriados.
7- Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados
para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso, por cada cinco dias de trabalho.
Cláusula 35.ª
Duração e organização do tempo de trabalho
1- Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a ati-
vidade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as respetivas interrupções e intervalos.
2- A duração e organização do tempo de trabalho são objeto de um regulamento de horário de trabalho, a
aprovar pelo conselho de administração, sendo consultado o sindicato outorgante do presente AE.
Cláusula 36.ª
Períodos de funcionamento e atendimento
1- Entende-se por período de funcionamento da empresa, o período diário durante o qual os serviços exer-
çam a sua atividade.
2- Entende-se por período de atendimento da empresa, o período durante o qual os serviços estão abertos
para atender o público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
3- Na determinação do horário de atendimento, e respetivo preenchimento pelos trabalhadores designados
para efeito, deverá atender-se aos interesses do público e respeitar os direitos dos trabalhadores consagrados
na lei e neste AE.
SUBSECÇÃO II
Horário e modalidades de horário de trabalho
Cláusula 37.ª
Horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho
diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
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2- Compete à empresa estabelecer os horários de trabalho, após consulta à CSE ou aos delegados sindicais
na falta desta.
3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se pela empresa ou pelo trabalhador surgirem situações
pontuais, desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal
de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes e informação à
CSE ou aos delegados sindicais, na falta desta.
4- A empresa está obrigada a afixar o mapa dos horários de trabalho em local bem visível.
5- Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, desde que devidamente
justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
6- Havendo na empresa trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário
de trabalho tomará esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida
familiar.
Cláusula 38.ª
Trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal infe-
rior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2- A prestação do trabalho a tempo parcial é estabelecida por acordo entre as partes.
3- O trabalhador a tempo parcial tem direito:
a) À retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou no presente
AE, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na
proporção do respetivo período normal de trabalho semanal;
b) Ao subsídio de refeição, no montante previsto no presente AE, exceto quando o período normal de traba-
lho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de
trabalho semanal.
4- A retribuição devida pela redução do horário a tempo parcial é calculada nos termos da cláusula 69.ª deste
AE.
Cláusula 39.ª
Modalidades de horário
1- Em função da natureza das suas atividades, podem os serviços adotar uma ou simultaneamente, mais do
que uma das seguintes modalidades de horário, nos termos do número 2 da cláusula 37.ª:
a) Horário rígido;
b) Jornada contínua;
c) Trabalho por turnos;
d) Horário flexível;
e) Horário desfasado.
2- Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários específicos de harmonia
com o previsto na lei.
Cláusula 40.ª
Horário rígido
Entende-se por horário rígido aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se
reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.
Cláusula 41.ª
Jornada contínua
1- Entende-se por jornada contínua a que consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de
descanso de trinta minutos, que deve ser gozado a meio da jornada de trabalho para que cada trabalhador não
preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2- O tempo de pausa conta, para todos os efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3- A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia.
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Cláusula 42.ª
Trabalho por turnos
1- Entende-se por trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores
ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo
ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2- A aplicação do trabalho em regime de turnos encontra-se previsto no anexo IX do presente AE.
Cláusula 43.ª
Horário flexível
1- Poderão ser praticados, em certas atividades definidas pela empresa, horários flexíveis, desde que sejam
observados dos seguintes princípios:
a) Definição de um período fixo, durante o qual é obrigatório a presença do trabalhador que pratique o re-
gime de horário flexível;
b) Definição de uma flexibilidade no horário que pode abranger o início do período normal de trabalho diá-
rio, o intervalo de descanso e/ou o termo do período normal de trabalho diário;
c) O limite máximo de prestação consecutiva do trabalho em cada período diário de trabalho não poderá
ultrapassar 6 horas consecutivas;
d) O intervalo de descanso não pode ser inferior a 30 minutos, sem prejuízo do disposto na alínea a);
e) O trabalhador deverá completar o número de horas de trabalho correspondente a trabalho suplementar que
expressamente lhe seja solicitado pela empresa, o qual será objeto de registo nos termos legais.
2- A prática de regime presente na presente cláusula não isenta o trabalhador da obrigação da presença quan-
do tal lhe seja determinado pela entidade empregadora ou, nos termos definidos por aquela, quando tal se torne
necessário a fim de que seja assegurado o normal funcionamento dos serviços.
Cláusula 44.ª
Horário desfasado
Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite
estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, horas fixas diferentes de en-
trada e de saída.
Cláusula 45.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo o prestado fora do período normal de trabalho.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando haja acréscimo eventual e transitório de trabalho,
em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa
e para evitar danos diretos e imediatos para pessoas e equipamentos.
3- Quando ocorram os motivos previstos no número 2, será prestado trabalho suplementar mediante ordem
de um superior hierárquico.
4- O trabalhador deve ser dispensado de prestar trabalho suplementar quando, invocando motivos graves da
sua vida pessoal ou familiar, expressamente o solicite.
5- Quando o trabalhador prestar trabalho suplementar não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes
tenham decorrido, pelo menos onze horas sobre o termo da prestação de trabalho.
6- O disposto no número anterior poderá não ser aplicado quando o trabalho suplementar for prestado por
motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, garantindo-se ainda assim
um período mínimo de oito horas sobre o termo da prestação do trabalho.
7- A empresa fica obrigada a suportar o subsídio de refeição, sempre que o trabalho suplementar seja presta-
do entre as 12h00 e as 14h00 e/ou entre as 20h00 e as 22h00, ainda que parcialmente.
8- Da aplicação do disposto no número anterior e da cláusula 74.ª não pode resultar um pagamento superior
a dois subsídios de refeição diários.
9- Quando no decurso de trabalho suplementar seja tomada uma refeição, o tempo com ela gasto, até ao li-
mite de uma hora, será pago como trabalho suplementar nos termos do disposto na cláusula 70.ª não contando
esse tempo para efeito dos limites máximos do trabalho suplementar.
10- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, dia de descanso semanal complementar ou feriado,
confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas
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de trabalho suplementar realizado, que se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal
de trabalho, devendo ser gozado nos 30 dias seguintes, mediante acordo prévio entre as partes.
11- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, qualquer que seja a sua
duração, confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, que deverá ser
gozado nos três dias úteis seguintes, salvo casos excecionais, em que poderá ser gozado no prazo máximo de
30 dias de calendário, mediante acordo prévio entre as partes.
12- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório, complementar ou feriado não
poderá exceder o tempo equivalente a um período normal de trabalho.
13- Os limites ao trabalho suplementar na empresa são os seguintes:
– 200 horas anuais;
– 2 horas diárias em dias normais de trabalho;
– 8 horas diárias em dia de descanso semanal ou feriado.
Cláusula 46.ª
Trabalho noturno
Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do
dia seguinte.
Cláusula 47.ª
Isenção de horário de trabalho
1- No caso de funções profissionais que, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos
horários normais de trabalho ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador
está colocado, a empresa e o trabalhador podem acordar em estabelecer o regime de isenção de horário, com
respeito pelo disposto nesta cláusula, demais disposições legais e constantes deste AE.
2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos
normais de trabalho, sem prejuízo da observância do período normal de trabalho semanal.
3- A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados obri-
gatórios.
4- O trabalho prestado nos dias de descanso semanal e feriados obrigatórios, confere o direito ao pagamento
do trabalho suplementar nos termos do disposto neste AE e subsidiariamente, nas disposições legais em vigor.
SECÇÃO III
Regras de marcação, assiduidade e pontualidade
Cláusula 48.ª
Regras de marcação
1- As entradas e saídas serão obrigatoriamente registadas no sistema de registo eletrónico (vulgo relógio de
ponto), colocados em local próprio para o efeito.
2- O registo é feito exclusivamente pelo próprio trabalhador.
3- Todos os trabalhadores da empresa são obrigados a efetuar o registo do ponto em quatro períodos: Entrada
de manhã, saída para o almoço, entrada após o almoço e saída.
4- Os trabalhadores em regime de jornada contínua farão a marcação em dois períodos: Entrada e saída.
5- No caso de prestação de trabalho suplementar, o trabalhador deverá proceder ao registo do mesmo.
6- Todas as saídas efetuadas ao exterior no período de laboração, têm carácter excecional, ou serão feitas em
serviço e serão sempre antecedidas de autorização do respetivo superior hierárquico.
7- Constitui infração disciplinar:
a) A violação do disposto no número 2;
b) A entrada e saída de trabalhadores pela porta principal de atendimento ao público;
c) As saídas ao exterior, sem prévia autorização do respetivo superior hierárquico.
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Cláusula 49.ª
Regras de assiduidade
A falta do registo de entrada e de saída determina a marcação de falta injustificada, salvo se a mesma for
justificada superiormente.
Cláusula 50.ª
Regras de pontualidade
1- O trabalhador deverá comparecer ao serviço dentro do horário estabelecido.
2- Caso o trabalhador não consiga chegar dentro do horário estabelecido, efetuará, do mesmo modo, o regis-
to no relógio de ponto.
SECÇÃO IV
Feriados, férias, faltas e licenças
SUBSECÇÃO I
Feriados e tolerância de ponto
Cláusula 51.ª
Feriados e tolerâncias de ponto
1- Para além dos feriados obrigatórios é ainda considerado como feriado o do município de Portimão.
2- A empresa compromete-se ainda a dar as seguintes tolerâncias de ponto:
a) A Terça-Feira de Carnaval;
b) O dia 24 de dezembro;
c) O dia 31 de dezembro;
d) O dia de aniversário do trabalhador, desde que coincida com dia de trabalho;
e) Até três horas no primeiro dia do ano letivo por cada filho menor de 12 anos, de acordo com o ponto iii)
da alínea j) do número 2 da cláusula 60.ª deste AE.
3- Sempre que o dia 24 de dezembro ou o dia 31 de dezembro coincidam com o sábado ou o domingo, a
empresa concederá tolerância de ponto na sexta-feira imediatamente anterior ou na segunda-feira subsequente.
4- A empresa poderá ainda atribuir a todos trabalhadores as tolerâncias de ponto que o Município de Portimão
venha a conceder aos seus trabalhadores.
5- As tolerâncias de ponto obedecem ao seguinte regime:
a) Em função da natureza dos trabalhos a prestar, a empresa poderá definir os setores relativamente aos
quais a tolerância será gozada em dia diferente, a fixar por esta;
b) Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, não têm direito a qualquer
compensação.
SUBSECÇÃO II
Férias
Cláusula 52.ª
Férias
1- Os trabalhadores ao serviço da empresa têm direito a um período anual de férias remuneradas com a du-
ração de 25 dias úteis, salvo o disposto no número seguinte.
2- A duração do período de férias pode ser diminuída pelo conselho de administração no caso de o trabalha-
dor ter faltado justificadamente no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Um dia de férias no caso de o trabalhador ter duas faltas ou quatro meios-dias de falta;
b) Dois dias de férias no caso de o trabalhador ter três faltas ou seis meios-dias de faltas;
c) Três dias de férias no caso de o trabalhador ter pelo menos quatro dias ou oito meios-dias de faltas.
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3- Os trabalhadores que incorram numa ou em mais faltas injustificadas apenas têm direito a 22 dias úteis de
férias.
4- Não determinam a redução do número de dias de férias:
a) As ausências ao trabalho previstas no artigo 65.º do Código do Trabalho, referentes ao regime da paren-
talidade;
b) As ausências resultantes do exercício do direito à greve;
c) As faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.
d) As ausências para cumprimento das obrigações legais.
5- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em função do serviço efetivamente prestado, acrescem
os seguintes dias de férias:
a) 10 anos: 1 dia;
b) 20 anos: 2 dias;
c) 30 anos: 3 dias.
6- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assidui-
dade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto nos números anteriores e na alínea a) do número 1
do artigo 257.º do Código do Trabalho.
7- A época de férias poderá ter lugar fora do período compreendido entre 1 de maio e 31 de outubro, por
interesse do trabalhador ou por conveniência do serviço.
8- A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre os trabalhadores e a empresa.
9- Em caso de desacordo, compete à empresa fixar o período de férias, que não pode iniciar-se em dia de
descanso semanal do trabalhador, ouvida a CSE ou os delegados sindicais, na falta desta.
10- O período de férias será em regra gozado seguidamente, podendo, no entanto, dividir-se em dois perío-
dos ou mais períodos se a empresa ou o trabalhador o solicitarem desde que fique salvaguardado o período
mínimo legal de férias.
11- A empresa deverá elaborar um mapa de férias e afixá-lo nos locais de trabalho até 30 de abril do ano em
que as férias vão ser gozadas.
12- Na marcação do período de férias será assegurado o seu gozo simultâneo pelos membros do mesmo
agregado familiar que estejam ao serviço da empresa, se nisso tiverem conveniência, salvo se houver prejuízo
grave para a empresa.
13- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente
previstos neste AE, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 53.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a
gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, no máximo de vinte dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente, não po-
dendo daí resultar o gozo de mais de trinta dias úteis de férias.
4- Por acordo entre as partes, após o regresso do trabalhador de um período de suspensão do contrato de
trabalho por motivos que lhe sejam imputáveis, o período de 6 meses previsto no artigo 239.º do Código do
Trabalho pode ser dispensado, desde que tal se mostre devidamente fundamentado.
Cláusula 54.ª
Adiamento ou interrupção de férias por iniciativa da empresa
1- Se depois de marcadas as datas para gozo de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa
determinarem o adiamento ou interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado
pela empresa dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido por não ter gozado integralmente o período de
férias na época fixada.
2- A interrupção das férias nunca poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador
tenha direito.
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Cláusula 55.ª
Modificação das férias por doença ou falecimento de familiar
1- Se na data prevista para o início das férias o trabalhador estiver impedido de as gozar por facto que não
lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, deverá ser marcado novo período de férias.
2- Se já no decorrer do período de férias o trabalhador for atingido por doença, considerar-se-ão aquelas não
gozadas na parte correspondente, prosseguindo o gozo das mesmas, após o termo da doença, até ao fim do
período inicialmente marcado.
3- Quando se verifique a situação prevista no número anterior, o trabalhador deverá comunicar imediata-
mente à empresa o dia do início da doença e se for previsível, o seu termo.
4- A marcação de novo período de férias em função do disposto nos números anteriores, obedecerá ao dis-
posto nos números 8 e 9 da cláusula 52.ª
5- No caso previsto no número anterior, os dias de férias que excedam o número de dias contados entre o
termo do impedimento e o fim desse ano civil poderão ser gozados até 30 de maio do ano seguinte.
6- Se a cessação do impedimento ocorrer depois de 31 de dezembro do ano em que se vencerem as férias
não gozadas, o trabalhador tem direito a gozá-las no ano seguinte, em acumulação ou não com as férias que se
vencem nesse ano.
7- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, ao falecimento de familiares
referidos na alínea b) do número 2 da cláusula 60.ª
Cláusula 56.ª
Não cumprimento da obrigação de conceder férias
1- Se a empresa não cumprir, culposamente, total ou parcialmente a obrigação de conceder férias nos termos
deste AE, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao tempo de
férias a que o trabalhador tem direito, sem prejuízo do direito do trabalhador a gozar efetivamente as férias no
1.º trimestre do ano civil subsequente.
2- O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação de sanções em que a empresa incorra por violação das
normas reguladoras das relações de trabalho.
Cláusula 57.ª
Acumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no
mesmo ano férias de dois ou mais anos, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Os trabalhadores terão direito a acumular dias de férias no ano seguinte nas seguintes condições:
a) Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares residentes nas Regiões Autónomas ou no
estrangeiro;
b) Os trabalhadores que se enquadrem nas situações previstas na cláusula 54.ª e nos números 4 e 5 da cláu-
sula 55.ª
3- A acumulação referida na alínea a) do número anterior deverá ser requerida até ao final do mês de agosto
do ano em curso.
4- Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade do período de férias vencido no ano
anterior com o desse ano, mediante acordo com a empresa.
Cláusula 58.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho em relação às férias
1- No caso de cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, o trabalhador terá direito a
receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano
da cessação, bem como o respetivo subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início desse ano, o trabalhador terá
ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
3- O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta sempre para efeitos de
antiguidade.
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SUBSECÇÃO III
Faltas
Cláusula 59.ª
Definição de falta
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador do local habitual de prestação do trabalho durante o período
normal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está
obrigado, os respetivos tempos serão adicionados, para determinação dos períodos normais de trabalho diário
em falta.
Cláusula 60.ª
Faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- Consideram-se justificadas as seguintes faltas:
a) Casamento do trabalhador, por quinze dias seguidos;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do Código do Trabalho;
c) Motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino nos termos do Código do Trabalho;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, no-
meadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente
assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar de trabalhador, nos termos previstos na lei e neste AE;
f) As ausências não superiores a quatro horas e apenas pelo tempo estritamente necessário, justificadas
pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola com objetivo de se
inteirar da situação educativa de filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores nos
termos previstos na lei e neste AE;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As aprovadas previamente ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal;
j) Para efeitos da alínea anterior, são consideradas previamente autorizadas as seguintes ausências:
i) No caso de trabalhadores que sejam bombeiros voluntários, pelo tempo necessário a acorrer a sinistro
ou acidente e ainda pelo tempo e nos moldes necessários à sua participação nas ações de formação contínua
ministrada para efeitos das funções decorrentes do estatuto legal de bombeiros voluntários;
ii) Para efeitos de doação de sangue, a título gracioso, por um dia e nunca mais de uma vez por trimestre;
iii) Até três horas no primeiro dia do ano letivo por cada filho menor de 12 anos, sob declaração compro-
vativa de que o outro progenitor não exerceu esse direito.
k) 2 dias de faltas por conta do período de férias referente ao ano seguinte, desde que autorizadas pela enti-
dade patronal;
l) Motivadas por luto gestacional nos termos do Código do Trabalho;
m) Todas as outras previstas na legislação vigente.
3- São consideradas injustificadas, todas as faltas não previstas nos números anteriores.
Cláusula 61.ª
Consequência das faltas
As faltas justificadas e injustificadas seguem o regime previsto no Código do Trabalho.
Cláusula 62.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo
o disposto no número seguinte.
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2- Nos casos em que as faltas justificadas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o
trabalhador expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por
cada dia de faltas, desde que seja sempre salvaguardado o gozo de 20 dias úteis de férias.
Cláusula 63.ª
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe
seja imputável, nomeadamente, doença ou acidente, manterá direito ao lugar, categoria, antiguidade e demais
regalias que vinha usufruindo, sem prejuízo de cessarem entre as partes todos os direitos e obrigações que
pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2- O trabalhador deve apresentar-se ao serviço no dia imediato à cessação do impedimento.
3- A suspensão cessa desde a data da apresentação do trabalhador, sendo-lhe, nomeadamente, devida retri-
buição por inteiro desde essa apresentação, mesmo que, por motivo que não lhe seja imputável, não retome
imediatamente a prestação de serviço.
Cláusula 64.ª
Complemento em caso de incapacidade por acidente de trabalho ou doença profissional
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho normal proveniente de acidente
de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará conseguir a reconversão dos aci-
dentados para função compatível com o nível de incapacidade.
2- Se a retribuição da nova função, acrescida da pensão relativa à incapacidade for inferior à auferida à data
da baixa ou à que futuramente venha a ser atribuída à mesma categoria, a empresa pagará a respetiva diferença.
SUBSECÇÃO IV
Licenças
Cláusula 65.ª
Licença sem retribuição
1- A empresa pode atribuir ao trabalhador, a pedido escrito deste, licença sem retribuição.
2- A licença pode ser recusada por inconveniência de serviço.
3- A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º do
Código do Trabalho.
4- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupo-
nham a efetiva prestação de trabalho.
5- O trabalhador beneficiário de licença sem retribuição mantém o direito ao lugar, figurando nos mapas de
pessoal da empresa.
SECÇÃO V
Retribuição
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Cláusula 66.ª
Definição de retribuição
1- Considera-se retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho nos
termos da lei, do presente AE, do contrato individual de trabalho e dos usos da empresa.
2- Para os efeitos deste AE consideram-se abrangidos na retribuição, a retribuição base mensal bem como
todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
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3- Salvo prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patro-
nal ao trabalhador.
4- A retribuição base mensal de cada trabalhador é a que consta do anexo III (Tabela salarial).
Cláusula 67.ª
Forma de pagamento
1- O pagamento da retribuição será efetuado até ao último dia útil de cada mês por transferência bancária ou
outro meio legalmente admissível.
2- No ato de pagamento da retribuição, a empresa está obrigada a entregar ao trabalhador documento preen-
chido de forma indelével, onde conste o nome completo deste, a respetiva carreira, nível e escalão, número de
inscrição na instituição de previdência respetiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das
importâncias relativas a trabalho suplementar e a trabalho prestado em dias de descanso ou feriados, subsídios,
todos os descontos e deduções devidamente especificados, o número da apólice de seguro de acidentes de
trabalho e doenças profissionais, bem como o montante líquido a receber.
Cláusula 68.ª
Outras atribuições patrimoniais
Poderão ser atribuídos subsídios ou abonos sem carácter de permanência e regularidade em conformidade
com o previsto no presente AE.
Cláusula 69.ª
Determinação da retribuição horária
Para todos os efeitos previstos neste AE, a fórmula a considerar para o cálculo da retribuição horária nor-
mal (RH) é a seguinte:
Rm × 12
RH =
52 × n
em que Rm é igual à retribuição base mensal e n é igual ao período normal de trabalho semanal.
SUBSECÇÃO II
Outras retribuições, subsídios e suplementos
Cláusula 70.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta;
a) 75 % para as restantes horas ou frações;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriado.
2- Quando o trabalho suplementar prestado não tenha ligação com o período normal de trabalho, ao trabalha-
dor será sempre assegurado o pagamento, no mínimo, de uma hora, independentemente do tempo de trabalho
efetivamente prestado, se este for inferior.
Cláusula 71.ª
Retribuição do trabalho noturno
1- A prestação de trabalho durante o período noturno estabelecido nos termos da cláusula 46.ª confere ao
trabalhador o direito a um acréscimo de 25 % sobre a retribuição horária, por cada hora de trabalho prestado.
2- O disposto no número anterior é aplicado às chefias que prestem trabalho noturno.
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Cláusula 72.ª
Retribuição e subsídio no período de férias
1- Além da retribuição correspondente ao seu período de férias, os trabalhadores têm direito a um subsídio
de férias de montante igual ao legalmente previsto, que será pago juntamente com a retribuição do mês de
junho.
2- A redução do período de férias nos termos das cláusulas 52.ª e 62.ª do AE não implica redução correspon-
dente na retribuição ou no subsídio de férias.
3- Para o efeito do disposto no número anterior, não se considera incluído no conceito de retribuição qual-
quer subsídio ou abono que o trabalhador receba regularmente, como por exemplo, subsídio de refeição, de
disponibilidade, prevenção, isenção de horário, insalubridade, penosidade e risco, abono para falhas e ainda
horas suplementares e outras de carácter análogo.
4- A suspensão do contrato de trabalho desobriga a empresa do pagamento do subsídio de férias desde que
o mesmo seja pago pela Segurança Social.
Cláusula 73.ª
Subsídio de Natal
1- O trabalhador tem direito a receber um subsídio de Natal igual à retribuição base mensal.
2- O subsídio de Natal será pago com a retribuição do mês de novembro.
3- Para o efeito do disposto no número um, não se considera incluído no conceito de retribuição qualquer
subsídio ou abono que o trabalhador receba regularmente, como por exemplo, subsídio de refeição, de dispo-
nibilidade, prevenção, turno, isenção de horário, insalubridade, penosidade e risco, abono para falhas e ainda
horas suplementares e outras de carácter análogo.
4- A suspensão do contrato de trabalho desobriga a empresa do pagamento do subsídio de Natal desde que o
mesmo seja pago pela Segurança Social.
Cláusula 74.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores têm direito a receber, por cada dia de trabalho efetivo, uma comparticipação para ali-
mentação no valor de 9,14 €.
2- O subsídio de refeição será devido sempre que o trabalhador preste, no mínimo, um número de horas
diárias igual a metade da duração do seu período normal de trabalho diário.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do pagamento do subsídio de refeição, da auto-
rização do gozo de meio-dia de férias não pode resultar nenhum benefício para o trabalhador, designadamente
o pagamento do número de dias referente ao subsídio de refeição em valor superior ao que o trabalhador teria
direito no caso de gozar os dias de férias na totalidade.
4- O subsídio de refeição será atualizado anualmente para o valor igual ao limite máximo de isenção para
efeitos do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), não podendo da atualização resultar a
diminuição do valor pago a título de subsídio de refeição.
5- A empresa pode, relativamente aos trabalhadores admitidos a partir de 2026, optar pelo pagamento do
subsídio através de cartão-refeição.
Cláusula 75.ª
Subsídio de turno
1- A retribuição base dos trabalhadores em regime de turnos é acrescida de um subsídio mensal no valor de
175,00 € (cento e setenta e cinco euros).
2- O subsídio referido no número anterior vence-se ao fim de cada mês e é devido, a cada trabalhador, em
relação e proporcionalmente ao serviço que tenha efetivamente prestado em regime de turnos no decurso do
mês em causa.
3- É, porém, devido o subsídio por inteiro sempre que o trabalhador preste mais de 12 dias de trabalho em
regime de turnos em cada mês.
4- Este subsídio é também devido mesmo quando o trabalhador se encontre em gozo de férias ou acidente
de trabalho em conformidade com a cobertura da apólice.
5- Os trabalhadores que deixem de praticar o regime de turnos continuam a receber o respetivo subsídio,
como retribuição remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de retribuição base desde
que:
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a) A passagem a horário normal ou a turnos de laboração descontínua seja do interesse da empresa e o tra-
balhador tenha estado em regime de turnos mais de cinco anos seguidos ou oito interpolados;
b) A passagem a horário normal se verifique depois de 10 anos seguidos ou 15 interpolados em regime de
turnos;
c) Tenham sido reconvertidos por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional;
d) Tenham sido declarados, pelos serviços médicos da empresa, inaptos para o regime de turnos.
6- A absorção do subsídio de turno, nos casos previstos no número anterior, não pode ser superior a 30 % da
diferença da retribuição base que o trabalhador auferia e passa a auferir.
Cláusula 76.ª
Subsídio de isenção de horário de trabalho
1- O trabalhador em regime de isenção de horário de trabalho tem direito a receber um subsídio mensal no
valor de 25 % da respetiva retribuição base mensal.
2- Quando o trabalhador preste trabalho em dia de descanso semanal ou feriado tem direito:
a) Ao pagamento do trabalho suplementar efetivamente prestado;
b) Independentemente de o trabalho efetivamente prestado ter tido duração inferior, a empresa pagará o
mínimo de uma hora, como trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou feriado;
c) Ao fornecimento pela empresa de meio de transporte adequado ou ao pagamento das despesas de trans-
porte do trabalhador.
Cláusula 77.ª
Subsídio de insalubridade, penosidade e risco
O trabalho prestado em condições de insalubridade, penosidade e risco rege-se pelo disposto no anexo X
deste AE.
Cláusula 78.ª
Subsídio de disponibilidade
1- O subsídio de disponibilidade visa compensar os trabalhadores que em virtude das funções que desem-
penham, estão sujeitos a serem chamados fora do seu horário normal de trabalho para ocorrer a situações de
serviço.
2- O subsídio de disponibilidade é atribuído por deliberação do conselho de administração e é pago 12 vezes
por ano.
3- Por deliberação do conselho de administração e em situações devidamente fundamentadas nos termos do
número 1, o pagamento do subsídio de disponibilidade poderá ser suspenso.
4- O valor referente ao subsídio de disponibilidade para os chefes de setor é de 536,86 €.
5- O valor referente ao subsídio de disponibilidade para os chefes de equipa é de 65 % sobre o valor atribuí-
do ao chefe de setor.
6- O valor referente ao subsídio de disponibilidade para os trabalhadores que não desempenhem funções de
chefia é de 50 % sobre o valor atribuído ao chefe de setor.
7- A prestação de trabalho em dia de descanso obrigatório confere ao trabalhador o direito ao gozo de um
dia de folga que deverá ser gozado nos três dias úteis seguintes, salvo casos excecionais, em que poderá ser
gozado no prazo máximo de 30 dias de calendário, mediante acordo prévio entre as partes.
Cláusula 79.ª
Subsídio de prevenção
1- Entende-se por serviço de prevenção, aquele em que os trabalhadores não estão obrigados a permanecer
fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para ocorrer a este sempre que solicitados.
2- O valor da retribuição das horas de serviço de prevenção terá o valor único de 100 %, calculado nos ter-
mos da cláusula 69.ª independentemente do dia e hora.
3- Por cada dia de serviço de prevenção nos dias de descanso semanal obrigatório e complementar será pago
o corresponde a 12 horas.
4- Por cada dia de serviço de prevenção prestado nos dias de trabalho semanal, feriados e tolerâncias de
ponto será efetuado o pagamento correspondente a 4 horas.
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5- Caso exista necessidade de prestação de trabalho efetivo no chamado período de prevenção, será apurado
o número de horas efetuadas, sendo abonado ao trabalhador a retribuição mais favorável.
6- Os trabalhadores em regime de prevenção têm ainda direito a um dia de descanso a gozar nos três dias
úteis seguintes, salvo casos excecionais, em que poderá ser gozado no prazo máximo de 30 dias de calendário,
mediante acordo prévio entre as partes, nas seguintes situações:
a) Quando prestarem trabalho efetivo em dia de descanso obrigatório;
b) Na semana seguinte à realização da semana de piquete;
c) Quando estiverem de prevenção nos dias de feriado e tolerância de ponto.
7- Nos dias em que se verifique a atividade do piquete, os trabalhadores ficam dispensados de picar o ponto
a seguir à pausa para o jantar e no final da jornada.
Cláusula 80.ª
Abono de falhas
1- Os trabalhadores com funções de pagamento e ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas
igual a 10 % da sua retribuição base mensal.
2- O pagamento do abono para falhas depende da verificação das condições do número anterior sendo pago
12 vezes por ano enquanto as mesmas se mantiverem.
3- O mesmo regime será aplicável aos substitutos, proporcionalmente aos dias de substituição.
Cláusula 81.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação em serviço a realização temporária de trabalho fora do concelho de Portimão.
2- Verificando-se uma deslocação em serviço, compete à EMARP:
a) A reserva e o pagamento do alojamento quando for necessário pernoitar;
b) Garantir o meio de transporte de ida e regresso entre o local de trabalho e o local de deslocação em viatura
da empresa, ou o pagamento da despesa mediante apresentação do respetivo comprovativo, caso se desloque
de transportes públicos;
c) Ao pagamento das ajudas de custo referente às refeições nos seguintes termos:
i) Pequeno-almoço - 5,00 € (cinco euros);
ii) Almoço e/ou jantar - 12,50 € (doze euros e cinquenta cêntimos) por refeição.
d) Despesas de representação e outras despesas efetuadas ao serviço da empresa, desde que aprovadas pre-
viamente pelo diretor-geral;
e) Obtenção de passaportes, vistos, licenças, certificados de vacinação, taxas de aeroporto ou quaisquer ou-
tros documentos necessários para a realização da deslocação.
3- Não conferem direito a ajudas de custo as seguintes deslocações:
a) Aquelas em que a EMARP ou outra instituição assegure alimentação e ou o alojamento, ou suporte as
respetivas despesas, na parte em que se encontrem garantidas;
b) Em todas as situações em que seja possível ao trabalhador tomar as suas refeições na forma habitual;
c) As que impliquem a utilização de transporte cujo preço inclua alimentação pelo tempo de duração da
viagem;
d) As que se verifiquem dentro da mesma localidade/concelho ou concelho limítrofe.
4- O abono de ajudas de custo para fazer face ao período de almoço em dia útil, implica a dedução do sub-
sídio de refeição a que o trabalhador teria direito.
SECÇÃO VI
Poder disciplinar
Cláusula 82.ª
Poder disciplinar
1- A EMARP tem poder disciplinar sobre todos os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2- O poder disciplinar pode ser exercido diretamente por qualquer um dos membros do conselho de admi-
nistração, pelo diretor-geral e pelo superior hierárquico do trabalhador.
3- A decisão compete ao conselho de administração.
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Cláusula 83.ª
Poder de direção
Compete à empresa proceder à organização das formas de prestação do trabalho dentro dos limites decor-
rentes deste AE e da legislação aplicável.
Cláusula 84.ª
Procedimento disciplinar
1- A aplicação ao trabalhador de qualquer sanção disciplinar só pode ter lugar no termo de um processo,
organizado de acordo com o disposto nos números seguintes.
2- Quando se verifique qualquer comportamento que constitua infração disciplinar, a entidade patronal en-
viará ao trabalhador que o tenha praticado nota escrita de culpa, com a descrição circunstanciada dos factos
que lhe são imputados.
3- Se a empresa pretender despedir o trabalhador com fundamento nos factos que lhe são imputados, essa
intenção ser-lhe-á comunicada por escrito e enviada em anexo à nota de culpa.
4- Na nota de culpa o trabalhador será informado que dispõe de um prazo de dez dias úteis para deduzir, por
escrito, os elementos que considere relevantes para a sua defesa, podendo requerer a realização de diligências
probatórias nos termos previstos na legislação laboral vigente.
5- A apresentação de testemunhas arroladas pelo trabalhador é da responsabilidade deste.
6- Decorrido o prazo referido no número 4, a entidade patronal dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que
deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
7- Da decisão será enviada cópia ao trabalhador.
8- Simultaneamente com a remessa da nota de culpa, ou após o envio desta ao trabalhador, a entidade patro-
nal pode suspender preventivamente aquele sem perda de retribuição.
9- O trabalhador dispõe de dez dias úteis, contados da notificação da decisão prevista no número anterior,
para requerer judicialmente a suspensão da sua aplicação.
10- O incumprimento, por parte da entidade patronal, de qualquer das formalidades previstas nos números
anteriores, terá as consequências previstas na legislação laboral aplicável.
11- Para efeitos da graduação das penas disciplinares deverá atender-se à natureza e gravidade da infração,
à culpabilidade do infrator, aos seus comportamentos anteriores e às demais circunstâncias que no caso se
mostrem relevantes, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.
12- O disposto nos números anteriores não prejudica a organização do processo prévio de inquérito, nos
termos e para os efeitos previstos no regime legal da cessação do contrato de trabalho.
13- Se o trabalhador arguido for representante sindical, o sindicato respetivo será informado em simultâneo
da instauração do processo.
CAPÍTULO IV
Matéria sindical
Cláusula 85.ª
Princípios gerais
1- É direito dos trabalhadores inscreverem-se em associações sindicais.
2- Os trabalhadores e as associações sindicais têm o direito irrenunciável a desenvolver atividade sindical no
interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissão sindical ou comissão intersindi-
cal.
3- À empresa é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 86.ª
Dever de informação
É dever da empresa prestar à associação sindical outorgante todas as informações e esclarecimentos que
esta solicite quanto ao cumprimento deste AE.
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Cláusula 87.ª
Organização sindical na empresa
1- dirigentes sindicais são os elementos dos corpos gerentes dos sindicatos, das uniões, federações e confe-
derações sindicais e ainda de qualquer outra associação sindical.
2- A comissão sindical de empresa, doravante designada CSE, é um órgão sindical na empresa, sendo cons-
tituída pelos delegados sindicais de uma estrutura sindical.
3- A comissão intersindical, doravante designada CIE, é a organização dos delegados sindicais das diversas
CSE.
4- Os delegados sindicais são os representantes das associações sindicais na empresa, sendo eleitos pelos
trabalhadores, e constituem as comissões sindicais ou intersindicais de trabalhadores.
Cláusula 88.ª
Garantias dos trabalhadores com funções sindicais
1- Os dirigentes sindicais, os membros das CSE e CIE e os delegados sindicais têm o direito de exercer
normalmente as suas funções, sem que tal possa constituir entrave para o seu desenvolvimento profissional ou
para a melhoria da sua retribuição.
2- É ainda proibido despedir, transferir ou de qualquer modo prejudicar o trabalhador devido ao exercício
dos direitos relativos às funções sindicais e à participação nas CSE e CIE.
Cláusula 89.ª
Comunicação à empresa
1- A direção da associação sindical outorgante comunicará à empresa a identificação dos delegados sindicais
eleitos, bem como daqueles que integrem a CSE ou a CIE, por intermédio de carta registada com aviso de
receção, a qual será afixada nos locais reservados para afixação da informação sindical.
2- O mesmo procedimento será observado no caso de substituição ou cessação de funções de qualquer tra-
balhador abrangido pelo disposto no número anterior.
Cláusula 90.ª
Direitos e garantias dos dirigentes sindicais
1- As faltas dadas pelos membros de direção das associações sindicais consideram-se justificadas e contam
para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo, exceto para efeitos de retribuição.
2- Para o exercício das suas funções, os trabalhadores referidos no número anterior, beneficiam de um cré-
dito de quatro dias de ausências remuneradas por mês.
3- Para o exercício deste direito as associações sindicais respetivas deverão comunicá-lo, por escrito, com
um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores neces-
sitam para o exercício das funções referidas, salvo motivo atendível, caso em que a comunicação deverá ser
efetuada no prazo de três dias úteis, contados a partir do primeiro dia em que se verifique a ausência.
4- Os membros de direção das associações sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o
seu acordo, salvo no caso de transferência do estabelecimento onde prestam serviço, não podendo ainda ser
discriminados face aos demais trabalhadores em consequência do exercício da atividade sindical.
Cláusula 91.ª
Direitos dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm direito a circular no interior da empresa para afixar textos, convocatórias e
comunicações ou prestar quaisquer outras informações para conhecimento dos trabalhadores, sem prejuízo,
em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
2- A empresa é obrigada a reservar locais apropriados à afixação da informação e documentação sindical,
devendo esses locais ser escolhidos de comum acordo com os delegados sindicais.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos delegados sindicais para o exercício
das suas funções, consideram-se justificadas e contam para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo
quanto à retribuição.
4- Cada delegado sindical e os membros da CIE têm direito a um crédito de doze horas remuneradas por mês
para o exercício das suas funções.
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5- Os delegados sindicais e membros da CIE, sempre que pretendam exercer os direitos previstos nos núme-
ros 3 e 4 desta cláusula, deverão avisar, por escrito, sempre que possível, a entidade patronal com a antecedên-
cia mínima de dois dias úteis.
6- Sempre que, por motivos de urgência ou imprevisibilidade, não seja possível avisar a entidade patronal
nos termos previstos no número anterior, os delegados sindicais que tenham exercido o direito previsto no
número anterior, deverão enviar, por escrito, a comunicação do exercício dos direitos conferidos nos números
3 e 4 desta cláusula, no prazo de três dias úteis.
Cláusula 92.ª
Direito de reunião sindical na empresa
1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se em plenário geral durante o horário normal de trabalho até um
período máximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
2- Sem prejuízo do número anterior, os trabalhadores têm também direito a reunir-se em plenário por sec-
ções durante o horário normal de trabalho até um período máximo de 5 horas por ano e por setor, que contarão,
para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
3- Os trabalhadores poderão ainda reunir-se fora do horário normal nos locais de trabalho, sem prejuízo da
normalidade da laboração no caso de trabalho por turnos.
4- As reuniões referidas nos números anteriores podem ser convocadas pela comissão sindical, ou pelo de-
legado sindical, se aquela não existir, sendo comunicadas à empresa, com a antecedência mínima de dois dias,
a data e a hora em que elas se efetuem.
5- Os dirigentes das organizações sindicais respetivas que não trabalhem na empresa podem participar nas
reuniões, mediante comunicação à administração com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 93.ª
Instalações da comissão sindical de empresa
1- As CSE, ou os delegados sindicais na falta destas, têm direito a utilizar, a título permanente, um local no
interior da empresa que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2- Para os efeitos previstos no número anterior, a empresa compromete-se a equipar as referidas instalações
com os meios adequados ao exercício das suas funções.
Cláusula 94.ª
Reuniões com órgãos de gestão da empresa
1- As CSE, CIE ou os delegados sindicais, quando nenhuma daquelas exista, reunirão trimestralmente com
os órgãos de gestão da empresa, ou quem estes designarem para o efeito, nomeadamente para discussão e
análise de assuntos com interesse para a vida dos trabalhadores.
2- Para os efeitos previstos no número anterior a empresa e as CSE, CIE ou os delegados sindicais na falta
daquelas, acordarão entre si, até 15 de dezembro de cada ano civil, o calendário anual de reuniões.
3- O tempo despendido nas reuniões previstas no número anterior é considerado para todos os efeitos como
tempo de serviço efetivo, não contando para o crédito de horas previsto nos números 3 a 4 da cláusula 91.ª
4- O disposto no número anterior aplica-se também à participação dos delegados sindicais ou dirigentes
sindicais que sejam trabalhadores da empresa nas reuniões efetuadas no âmbito das negociações do AE.
Cláusula 95.ª
Quotização sindical
A empresa obriga-se mensalmente a cobrar e enviar ao sindicato respetivo, o produto das quotizações dos
trabalhadores sindicalizados, acompanhado dos respetivos mapas de quotização total, até ao dia 15 do mês
seguinte àquele a que se reportam.
Cláusula 96.ª
Consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores
1- Quando no presente AE se estipular a consulta aos órgãos representativos dos trabalhadores, estes deve-
rão pronunciar-se no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data de receção do pedido, sem prejuízo de
prazos diferentes estabelecidos noutras disposições.
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2- Caso sejam necessários elementos adicionais relacionados com o objeto da consulta, deverão os órgãos
representativos dos trabalhadores solicitá-los no prazo de cinco dias úteis.
3- O prazo estipulado no número anterior começará a ser contado novamente a partir da data da resposta da
empresa.
4- A falta de resposta nos prazos estipulados nos números anteriores é entendida como aceitação tácita da-
queles órgãos em relação à matéria objeto da consulta.
5- Ao disposto no número anterior excetuam-se os casos em que, por mútuo acordo, haja prorrogação daque-
les prazos.
Cláusula 97.ª
Definição de serviços mínimos
1- No caso de greve, ficam desde logo definidos os seguintes serviços mínimos indispensáveis à satisfação
das seguintes necessidades sociais impreteríveis:
a) No serviço de abastecimento de água:
i) Uma equipa composta por um motorista, um canalizador e por um servente para a reparação de roturas;
ii) Uma equipa composta por um canalizador e por um servente para a montagem de contadores.
b) No serviço de saneamento:
i) Uma equipa composta por um motorista, um canalizador e um servente para assegurar a manutenção e
reparação do sistema;
ii) Uma equipa composta por 2 colaboradores para assegurar o funcionamento dos sistemas elevatórios
de água e drenagem.
c) No serviço de recolha de resíduos: Duas equipas para a recolha de resíduos, uma noturna e outra diurna,
compostas por um motorista e dois cantoneiros cada, que assegurarão obrigatoriamente a recolha dos estabe-
lecimentos cariz social, saúde e ensino, bem como noutros espaços considerados prioritários;
d) No serviço de limpeza urbana: Dez cantoneiros de limpeza.
2- A definição constante do número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como definição pré-
via dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, nos termos do Código do Trabalho,
podendo o pré-aviso de greve limitar-se a remeter para a presente cláusula, salvo se as partes acordarem em
serviços mínimos diferentes.
3- O sindicato que convocar a greve poderá designar os trabalhadores que prestarão os serviços mínimos
aquando da comunicação do pré-aviso de greve.
4- Na ausência da definição prevista no número anterior, a empresa promoverá uma auscultação aos traba-
lhadores que, de forma voluntária, se proponham a cumprir os serviços mínimos.
5- Na falta de trabalhadores suficientes para assegurar os serviços mínimos, compete à empresa designar os
trabalhadores que os irão prestar.
6- Nos casos previstos nos números 3 e 5 a escolha deve ser equitativa relativamente a trabalhadores sindi-
calizados e não sindicalizados, respeitando a representatividade dos sindicatos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Disposições finais
Cláusula 98.ª
Transmissão de unidade económica
1- A transmissão de unidade económica confere aos trabalhadores abrangidos pela transmissão o direito
a optarem pela resolução dos respetivos contratos de trabalho, nos prazos indicados o número 3 do artigo
286.º-A do Código do Trabalho.
2- O tempo de serviço prestado no âmbito dos quadros de pessoal do Município de Portimão e dos Serviços
Municipalizados de Portimão conta como tempo de serviço efetivo para cálculo da compensação.
BTE 19 | 85
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3- O montante da compensação devida ao trabalhador nos casos indicados no número 1 deve observância ao
disposto na lei.
4- Para os efeitos previstos nos números anteriores, considera-se como vencimento o valor da retribuição
base mensal do trabalhador acrescida dos subsídios previstos nas cláusulas 75.ª, 76.ª, 78.ª e 79.ª, quando pela
forma específica de desempenho das suas funções, a eles tenham direito nos termos deste AE.
5- Estão excluídas do âmbito da presente cláusula as seguintes modalidades de cessação do contrato:
a) Caducidade por reforma do trabalhador;
b) Despedimento por justa causa imputável ao trabalhador;
c) Denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador sem justa causa.
Cláusula 99.ª
Proibição de diminuição de regalias
Da aplicação do presente AE não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente a dimi-
nuição da retribuição ou suspensão de quaisquer regalias de carácter geral, regular e permanente anteriormente
auferidas no âmbito da empresa.
Cláusula 100.ª
Princípio do tratamento mais favorável
1- Este AE aplica-se, em tudo aquilo que for mais favorável, aos trabalhadores em regime de mobilidade ou
que transitaram do mapa de pessoal do Município do Portimão para o mapa de pessoal da EMARP, excecio-
nando-se o que contrariar das normas imperativas que componham o seu estatuto.
2- Os trabalhadores cedidos pelo Município de Portimão que optem pela integração no quadro da empresa
fazem-no sem prejuízo da sua antiguidade.
Cláusula 101.ª
Ineficácia de cláusulas do contrato de trabalho
Têm-se como ineficazes as cláusulas do contrato de trabalho que expressem a aceitação do trabalhador de
situações ou regimes laborais que possam ocorrer futuramente em que a lei, de forma expressa, exija a concor-
dância do trabalhador, nomeadamente, a adaptabilidade individual; a cedência ocasional; a isenção de horário
de trabalho, o pacto de não concorrência e a mobilidade geográfica e funcional.
Cláusula 102.ª
Descontos para a Segurança Social
Compete à EMARP proceder aos descontos para os sistemas de Segurança Social da seguinte forma:
a) Os trabalhadores com vínculo originário dos Serviços Municipalizados de Portimão que transitarem para
o quadro da empresa, descontam para a Caixa Geral de Aposentações e ADSE de acordo com o vencimento
pago pela empresa;
b) Os restantes trabalhadores que integram o quadro da empresa ou que o venham a integrar descontam para
o regime geral da Segurança Social.
Cláusula 103.ª
Arredondamentos
Em todos os casos previstos neste AE que impliquem resultados monetários, o seu arredondamento será
feito para a unidade centesimal monetária imediatamente superior.
Cláusula 104.ª
Regalias sociais
1- A empresa compromete-se a promover a criação de condições que melhorem o bem-estar dos trabalhado-
res.
2- No âmbito da parentalidade e da conciliação da vida pessoal com a vida profissional, a empresa compro-
mete-se a atribuir as seguintes regalias:
a) Justificar, sem perda de vencimento, um dia suplementar por cada filho menor de 12 anos que faça parte
do agregado familiar, após esgotar o limite legal permitido;
BTE 19 | 86
Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
b) Apoiar, em espécie, os trabalhadores na aquisição de bens de primeira necessidade aquando do nasci-
mento dos seus filhos no montante máximo de 750,00 euros, nas condições a definir em regulamento interno;
c) Atribuir um subsídio de funeral por morte de trabalhador em exercício de funções, no montante de 500,00
euros;
d) Atribuir um seguro de saúde.
3- O seguro de saúde previsto na alínea d) do artigo anterior será atribuído nas seguintes condições:
a) Apenas beneficiarão desta regalia os trabalhadores que não sejam beneficiários de outros sistemas de
saúde, como por exemplo a ADSE;
b) O acordo celebrado com a seguradora deverá prever a possibilidade de alargar os benefícios contratados
aos reformados, aposentados e familiares diretos dos trabalhadores nas mesmas condições, devendo o paga-
mento ser efetuado diretamente pelos beneficiários;
c) O seguro de saúde cessará por imposição legal ou pela extensão da abrangência de outro sistema de saúde
aos trabalhadores da EMARP, como por exemplo a ADSE.
4- A empresa compromete-se, ainda, a:
a) Contratar serviços de medicina curativa;
b) Contratar serviços de apoio jurídico;
c) Apoiar e subsidiar o refeitório para o fornecimento de refeições aos trabalhadores;
d) Aprovar um tarifário mais vantajoso para os trabalhadores, reformados e aposentados no âmbito do re-
gulamento de serviços da empresa tendo como pressupostos o pagamento das tarifas variáveis no primeiro
escalão do consumo doméstico e a adesão por parte dos beneficiários à fatura eletrónica e ao débito direto;
e) Apoiar o grupo desportivo;
f) Criar espaços físicos para a prática de atividades lúdicas e desportivas;
g) Assinar protocolos de colaboração com entidades públicas e privadas visando conseguir condições mais
vantajosas para os trabalhadores;
h) Promover anualmente a realização de um jantar de Natal tendo em vista o fortalecimento do espírito de
equipa;
i) Promover a entrega de um cabaz de Natal apropriado à época natalícia;
j) Implementar outras medidas de promoção de maior equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e fami-
liar.
Cláusula 105.ª
Anexos ao AE
Fazem parte integrante do presente AE os seguintes anexos:
a) Anexo I - Categorias profissionais;
b) Anexo II - Tabela salarial;
c) Anexo III - Perfis funcionais;
d) Anexo IV - Avaliação de desempenho;
e) Anexo V - Formação profissional;
f) Anexo VI - Segurança e saúde no trabalho;
g) Anexo VII - Prevenção e controlo do consumo de substâncias psicoativas;
h) Anexo VIII - Utilização de vestuário e equipamento de segurança;
i) Anexo IX - Trabalho por turnos;
j) Anexo X - Subsídio de insalubridade, penosidade e risco;
k) Anexo XI - Gratificação de balanço;
l) Anexo XII - Regime de teletrabalho.
Cláusula 106.ª
Comissão de acompanhamento
1- As partes outorgantes decidem criar uma comissão de acompanhamento com competência para interpre-
tar o presente AE e suprir as suas lacunas.
2- A comissão de acompanhamento será composta por dois elementos escolhidos pelos sindicatos outorgan-
tes e por igual número de elementos por parte da EMARP e por um representante do respetivo conselho de
administração.
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Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
3- A comissão de acompanhamento reunirá na sede da EMARP, mediante convocatória de qualquer uma das
partes, notificada à outra com a antecedência de 15 dias, devendo a convocatória indicar a agenda de trabalhos,
bem como a data e hora da reunião.
4- A comissão de acompanhamento só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus mem-
bros.
5- As deliberações da comissão de acompanhamento tomadas por unanimidade são depositadas e publicadas
nos mesmo termos que o presente AE e consideram-se, para todos os efeitos, como integrado este último.
Cláusula 107.ª
Casos omissos
Aos casos omissos deste AE aplicam-se as disposições constantes das demais disposições legais vigentes,
na parte que for mais favorável aos trabalhadores.
Cláusula 108.ª
Transmissão da exploração, fusão, incorporação ou constituição de novas empresas
Sem prejuízo do disposto na cláusula 97.ª do presente AE, no caso de existirem alterações legislativas
posteriores, referentes aos montantes das compensações pecuniárias referentes à transmissão da exploração,
fusão, incorporação, constituição de novas empresas, concessão, reestruturação interna ou qualquer outra
reestruturação que determinem alterações substanciais das condições previstas nesta AE, as partes comprome-
tem-se a encetar um novo processo negocial relativamente a esta matéria.
SECÇÃO II
Disposições transitórias
Cláusula 109.ª
Técnicos informáticos adjuntos
Com a entrada em vigor do presente acordo, extingue-se a categoria de técnico informático adjunto, sendo
os respetivos trabalhadores inseridos no escalão 1, do nível 1, grau 1, da carreira técnica de informática, reini-
ciando-se, nessa data, a contagem do tempo para efeitos de valorização na carreira.
Cláusula 110.ª
Comissões de serviço
Com o início do mandato do conselho de administração, em 1 de janeiro de 2026, as comissões de serviço
vigentes reiniciam a contagem na mesma data, coincidindo com o referido mandato.
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ANEXO I
Categorias profissionais
CATEGORIAS PROFISSIONAIS Níveis de Retribuição
Posição Última
Grupo de Pessoal Carreira
Entrada Posição
Diretor-geral ÚNICO
Chefe de Direção ÚNICO
Dirigente
Chefe de Divisão ÚNICO
Dirigente 3º grau E1 E8
Chefe de Setor E1 E12
Chefia
Chefe de Equipa E3 E12
Técnico Superior Técnico Superior N1 E1 N6 E4
Técnico de Informática Técnico de Informática Grau N1 E1 Grau 3 N2 E4
Agente de fiscalização N1 E1 N6 E5
Desenhador N1 E1 N6 E5
Fiel de Armazém N1 E1 N6 E5
Técnico Administrativo Téc. Administrativo N1 E1 N6 E5
Tesoureiro N1 E1 N6 E5
Leitor de consumos N1 E1 N6 E5
Topógrafo N1 E1 N6 E5
CMPVE N2 E4 N6 E4
Calceteiro N2 E4 N6 E4
Canalizador N2 E4 N6 E4
Carpinteiro N2 E4 N6 E4
Operacional Qualificado
Eletricista N2 E4 N6 E4
Mecânico N2 E4 N6 E4
Pedreiro N2 E4 N6 E4
Serralheiro N2 E4 N6 E4
Asfaltador N2 E2 N6 E4
Aux. Servicos Gerais N2 E2 N6 E4
Cantoneiro de Limpeza N2 E2 N6 E4
Cozinheiro N2 E2 N6 E4
Lubrificador N2 E2 N6 E4
Operacional Auxiliar Marteleiro N2 E2 N6 E4
Motorista N2 E2 N6 E4
Op. Estacao Elevatoria N2 E2 N6 E4
Pintor N2 E2 N6 E4
Servente N2 E2 N6 E4
Telefonista N2 E2 N6 E4
Artigo único
Excecionalmente, poderá ser atribuído o nível remuneratório subsequente ao indicado no mapa de pessoal
no caso de ausência de candidaturas aprovadas na admissão.
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ANEXO II
Tabela salarial
Dirigentes
Diretor Geral 5 019,36 €
Chefe Direção 4 338,63 €
Chefe Divisão 3 694,33 €
Chefias
Escalões Chefe Setor Chefe Equipa
12 2 758,58 € 2 007,55 €
11 2 612,86 € 1 885,57 € Dirigentes
10 2 475,39 € 1 792,55 € Escalões Intermédios
9 2 345,70 € 1 704,79 € de 3º grau
8 2 223,35 € 1 622,01 € 8 3 108,96 €
7 2 119,95 € 1 506,39 € 7 2 963,15 €
6 2 041,95 € 1 446,19 € 6 2 710,36 €
5 1 993,96 € 1 385,99 € 5 2 567,36 €
4 1 891,97 € 1 331,16 € 4 2 432,48 €
3 1 807,98 € 1 263,08 € 3 2 304,79 €
2 1 712,00 € 2 2 185,15 €
1 1 634,01 € 1 2 118,76 €
Técnico Superior
Escalões
Nível 1 2 3 4
6 4 108,95 € 4 154,09 € 4 199,25 € 4 289,55 €
5 3 205,88 € 3 476,82 € 3 747,71 € 4 063,79 €
4 2 772,07 € 2 985,99 € 3 116,38 € 3 296,18 €
3 2 347,83 € 2 559,96 € 2 687,22 € 2 942,71 €
2 2 136,85 € 2 199,35 € 2 305,42 € 2 496,32 €
1 1 889,72 € 1 951,50 € 2 033,88 € 2 116,25 €
Técnico Administrativo
Escalões
Nível 1 2 3 4 5
6 1 848,53 € 1 972,11 € 2 095,66 € 2 220,56 € 2 347,83 €
5 1 543,74 € 1 584,91 € 1 630,23 € 1 663,19 € 1 724,96 €
4 1 353,99 € 1 399,45 € 1 461,45 € 1 543,74 € 1 630,23 €
3 1 255,14 € 1 281,03 € 1 317,97 € 1 374,66 € 1 461,45 €
2 1 188,37 € 1 234,27 € 1 260,15 € 1 301,88 € 1 359,49 €
1 1 118,55 € 1 141,03 € 1 176,17 € 1 213,40 € 1 281,03 €
Técnico de Informática
Escalões
1 2 3 4
2 2 899,44 € 3 029,26 € 3 205,88 € 3 386,48 €
Grau 3
1 2 644,80 € 2 772,07 € 2 899,44 € 3 072,53 €
2 2 390,27 € 2 517,53 € 2 644,80 € 2 772,07 €
Grau 2
1 2 178,14 € 2 305,42 € 2 432,68 € 2 559,96 €
3 1 972,11 € 2 054,47 € 2 178,14 € 2 305,42 €
Grau 1 2 1 766,15 € 1 848,53 € 1 972,11 € 2 095,66 €
1 1 609,63 € 1 642,57 € 1 766,15 € 1 889,72 €
Operacional
Escalões
Nível 1 2 3 4
6 1 564,34 € 1 609,63 € 1 630,23 € 1 683,77 €
5 1 338,73 € 1 374,66 € 1 440,78 € 1 482,12 €
4 1 177,45 € 1 223,81 € 1 291,21 € 1 328,51 €
3 1 140,77 € 1 160,88 € 1 178,00 € 1 192,89 €
2 1 055,23 € 1 075,62 € 1 110,00 €
1
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ANEXO III
Perfis funcionais
Pessoal dirigente
Diretor-geral - É o/a trabalhador/a que gere as atividades da direção da empresa na linha geral de atuação
definida pelo conselho de administração, dirige e coordena de modo eficiente, a atividade dos vários setores
da empresa ou outros serviços de nível inferior integrados no organograma da empresa, controla os resultados
setoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objetivos prosseguidos, promove a
execução das ordens e despachos do próprio conselho de administração, nas matérias compreendidas na sua
esfera de competências.
Chefe de direção:
– Dirige o pessoal da direção em conformidade com as deliberações do conselho de administração e deci-
sões do diretor-geral, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal
da direção a seu cargo;
– Colabora na elaboração do plano de atividades e orçamento, no âmbito da direção;
– Promove o controlo da execução do plano de atividades e orçamento, no âmbito da direção;
– Coordena a elaboração do relatório de atividades da direção;
– Organiza e promove o controlo de execução das atividades a cargo da direção;
– Assegura a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia de emprego e produtividade
de todos os recursos que lhe estão afetos;
– Elabora propostas de instruções, circulares normativas e regulamentos necessários ao exercício das suas
atividades;
– Zela pelas instalações e material ao seu cargo;
– Presta as informações e pareceres nos assuntos que devem ser submetidos à resolução do conselho de
administração ou a qualquer dos seus membros, sempre que lhes sejam solicitados;
– Prepara o expediente a ser submetido aos órgãos superiores;
– Procede à afetação e mobilidade dos trabalhadores a seu cargo dentro da respetiva direção, de acordo com
os princípios da boa gestão;
– Assiste, sempre que lhe for determinado, às reuniões do conselho de administração e participa nas reuni-
ões de trabalho para que for convocado;
– Assegura a execução das deliberações do conselho de administração e dos despachos do presidente ou do
Administrador do conselho de administração;
– Remete ao arquivo geral no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento
dos serviços;
– Assegura a informação necessária entre os serviços da direção;
– Promove a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da dire-
ção;
– Cumpre e faz cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Chefe de divisão:
– Assegura a direção do pessoal da divisão em conformidade com as deliberações do conselho de adminis-
tração, com as ordens do diretor-geral ou do chefe de direção, distribuindo o serviço do modo mais convenien-
te e zelando pela assiduidade do pessoal;
– Organiza e promove o controlo de execução das atividades da divisão;
– Promove o controlo da execução do plano de atividades e orçamento, no âmbito da divisão;
– Elabora os relatórios de atividades da divisão;
– Elabora proposta de instruções, circulares normativas e regulamentos necessários ao exercício das suas
atividades da divisão;
– Assegura a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os
recursos e boa produtividade dos recursos humanos da divisão;
– Zela pelas instalações e material ao seu cargo e respetivo recheio e transmitir à unidade de gestão finan-
ceira e contabilística os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
– Prepara o expediente e as informações necessárias para a resolução do conselho de administração, do
diretor-geral, ou do chefe de direção conforme a delegação de competências estabelecidas;
– Prepara a minuta dos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração;
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Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
– Assiste sempre que tal for determinado, às reuniões do conselho de administração e participa nas reuniões
de trabalho para que for convocado;
– Assegura a execução das deliberações do conselho de administração e do diretor-geral ou do chefe de
direção, na área da divisão;
– Remete ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamen-
to da divisão, acompanhados por lista descritiva da qual deve ser enviada cópia para a direção;
– Assegura a informação necessária entre os serviços com vista ao bom funcionamento da divisão;
– Cumpre e faz cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respetivas competên-
cias;
– Assegura a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;
– Presta com prontidão os esclarecimentos e informações relativas à divisão, solicitadas pelos superiores
hierárquicos;
– Autoriza os pedidos ao armazém até ao limite de verba que lhe seja conferida por delegação.
Dirigente intermédio de 3.º grau:
– Coadjuva o titular do cargo dirigente de que dependa hierarquicamente ou o diretor-geral se dele depen-
der diretamente;
– Assegura a direção do pessoal da sua unidade em conformidade com as deliberações do conselho de ad-
ministração, com as ordens do diretor-geral ou do dirigente de que dependa hierarquicamente, distribuindo o
serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
– Organiza e promove o controlo de execução das atividades da unidade orgânica;
– Promove o controlo da execução do plano de atividades e orçamento, no âmbito da unidade orgânica;
– Elabora os relatórios de atividades da unidade orgânica;
– Elabora proposta de instruções, circulares normativas e regulamentos necessários ao exercício das suas
atividades da unidade orgânica;
– Assegura a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os
recursos e boa produtividade dos recursos humanos da unidade orgânica;
– Prepara o expediente e as informações necessárias para a resolução do conselho de administração, do
diretor-geral ou do seu superior hierárquico;
– Prepara a minuta dos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração;
– Assiste, sempre que tal for determinado, às reuniões de trabalho para que for convocado;
– Assegura a execução das deliberações do conselho de administração e do diretor-geral ou do respetivo
superior hierárquico;
– Cumpre e faz cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respetivas competên-
cias;
– Assegura a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da unidade orgânica;
– Presta com prontidão os esclarecimentos e informações relativas à unidade orgânica, solicitadas pelos
superiores hierárquicos.
Pessoal de chefia
Chefe de setor:
– Assegura a direção do pessoal do setor em conformidade com as deliberações do conselho de adminis-
tração, do diretor-geral do chefe de direção e do chefe de divisão, distribuindo o serviço do modo mais conve-
niente e zelando pela assiduidade do pessoal;
– Organiza e promove o controlo de execução das atividades do setor;
– Colabora na proposta do plano de atividades e orçamento em colaboração com a divisão, no âmbito do
setor;
– Promove o controlo da execução do plano de atividades e orçamento, no âmbito do setor;
– Elabora os relatórios de atividades do setor;
– Assegura a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os
recursos e boa produtividade dos recursos humanos do setor;
– Zela pelas instalações e material a cargo do setor e respetivo recheio e transmite ao setor de contabilidade
os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
– Coordena, orienta e supervisiona as atividades desenvolvidas numa secção administrativa, designada-
mente as relativas às áreas de pessoal, contabilidade, expediente, património e aprovisionamento, e outras de
apoio instrumental à administração;
– Distribui o trabalho pelos trabalhadores que lhe estão afetos;
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Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026
– Emite diretivas e orienta a execução das tarefas;
– Assegura a gestão corrente dos seus serviços, equacionando a problemática do pessoal, designadamente
em termos de carências de recursos humanos, necessidades de formação e progressão nas respetivas carreiras;
– Afere ainda as necessidades de meios materiais indispensáveis ao funcionamento da secção;
– Organiza os processos referentes à sua área de competências, informa, emite pareceres e minuta o expe-
diente;
– Atende e esclarece os trabalhadores, bem como pessoas do exterior sobre questões específicas da sua
vertente de atuação;
– Controla a assiduidade dos trabalhadores;
– Executa todas as demais atividades conexas.
Chefe de equipa:
– Hierarquicamente dependente do chefe de setor, orienta equipas compostas no mínimo por 5 trabalhado-
res, e têm como função a distribuição, coordenação e controlo da respetiva equipa;
– É responsável pela afetação dos trabalhadores que supervisiona às diferentes tarefas, coordenando-os no
exercício das suas atividades;
– Recebe dos responsáveis pelas equipas de trabalho as requisições de material, assina-as e leva-as ao co-
nhecimento do respetivo superior hierárquico, que decidirá em conformidade;
– Reúne-se periodicamente com o seu superior hierárquico, ao qual dá conhecimento do andamento das
obras e tarefas e de quaisquer deficiências ou irregularidades, planeando com este o trabalho a efetuar e rece-
bendo deste as diretrizes que devem orientar o trabalho.
Pessoal técnico superior
Nível habilitacional: Licenciatura.
Técnico superior:
Exerce funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e res-
ponsabilidade, enquadradas em planificação e conhecimentos profissionais adquiridos através de curso supe-
rior na área respetiva.
Pessoal técnico de informática
Nível habilitacional: 12.º ano ou equivalente.
Técnico de informática:
– Instalar componentes de hardware e software, designadamente, de sistemas servidores, dispositivos de
comunicações, estações de trabalho, periféricos e suporte lógico utilitário, assegurando a respetiva manuten-
ção e atualização;
– Gerar e documentar as configurações e organizar e manter atualizado o arquivo dos manuais de instala-
ção, operação e utilização dos sistemas e suportes lógicos de base;
– Planificar a exploração, parametrizar e acionar o funcionamento, controlo e operação dos sistemas, com-
putadores, periféricos e dispositivos de comunicações instalados, atribuir, otimizar e desafetar os recursos,
identificar as anomalias e desencadear as ações de regularização requeridas;
– Zelar pelo cumprimento das normas de segurança física e lógica e pela manutenção do equipamento e dos
suportes de informação e desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação,
nomeadamente cópias de segurança, de proteção da integridade e de recuperação da informação;
– Apoiar os utilizadores finais na operação dos equipamentos e no diagnóstico e resolução dos respetivos
problemas;
– Projetar, desenvolver, instalar e modificar programas e aplicações informáticas, em conformidade com as
exigências dos sistemas de informação definidos, com recurso aos suportes lógicos, ferramentas e linguagens
apropriadas;
– Instalar, configurar e assegurar a integração e teste de componentes, programas e produtos aplicacionais
disponíveis no mercado;
– Elaborar procedimentos e programas específicos para a correta utilização dos sistemas operativos e adap-
tação de suportes lógicos de base, por forma a otimizar o desempenho e facilitar a operação dos equipamentos
e das aplicações;
– Desenvolver e efetuar testes unitários e de integração dos programas e das aplicações, de forma a garantir
o seu correto funcionamento e realizar a respetiva documentação e manutenção;
– Colaborar na formação e prestar apoio aos utilizadores na programação e execução de procedimentos
pontuais de interrogação de ficheiros e bases de dados, na organização e manutenção de pastas de arquivo e na
operação dos produtos e aplicações de micro-informática disponíveis.
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Pessoal técnico-administrativo
Nível habilitacional: 12.º ano ou equivalente.
Agente de fiscalização
Dentro da sua área específica de atuação o fiscal:
– Fiscaliza e faz cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos a
áreas de atuação da EMARP;
– Presta informações sobre situações de facto com vista à instrução de processos nas áreas da sua atuação
específica;
– Obtém todas as informações de interesse para os serviços onde está colocado, através da observação
direta do local;
– Executa diversas tarefas de expediente;
– Elabora mapas e procede à cobrança de taxas, sendo responsável pela sua guarda até à entrega;
– Assiste às limpezas e arrumação das áreas da sua jurisdição;
– Fiscaliza os trabalhos realizados na via pública, efetuando as medições necessárias;
– Informa os processos que lhe são distribuídos;
– Verifica e controla as autorizações e licenças para a execução dos trabalhos;
– Vistoria prédios e equipamentos, informando sobre o seu estado de conservação;
– Informa e verifica o fundamento de reclamações dos consumidores;
– Informa os serviços de factos anómalos;
– Elabora autos de notícia;
– Promove campanhas de sensibilização;
– Faz relatórios da atividade da sua área.
Desenhador:
– Executa trabalhos em computador com aplicações informáticas, compõe maquetas, desenhos, mapas, car-
tas ou gráficos relativos à área de atividade dos serviços a partir de elementos que lhe são fornecidos e segundo
normas técnicas específicas e, bem assim, executa as correspondentes artes finais;
– Executa trabalhos de pormenorização em projetos de construção civil e arquitetura;
– Executa desenhos cartográficos de espaços exteriores, dedicados ou não a construção civil e zonas verdes,
e, bem assim, de planos de enquadramento urbano paisagístico;
– Executa desenhos de plantas de implantação topográfica de espaços exteriores;
– Colabora na implementação, desenvolvimento e manutenção do serviço de informação geográfica.
Fiel de armazém:
– Recebe, armazena e fornece, contra requisição, matérias-primas, ferramentas, acessórios e materiais di-
versos;
– Escritura as entradas e saídas dos materiais em fichas próprias ou em suporte informático;
– Determina os saldos e regista-os e envia periodicamente aos serviços competentes toda a documentação
necessária à contabilização das operações subsequentes;
– Zela pelas boas condições de armazenagem dos materiais e arruma-os e retira-os para fornecimento.
Técnico administrativo:
Tem como missão desenvolver funções que se enquadram em diretivas gerais dos dirigentes e chefias,
tendo em vista assegurar o funcionamento dos órgãos incumbidos da prestação de bens e serviços. Executa
predominantemente as seguintes tarefas:
– Assegura a transmissão da comunicação entre os vários órgãos e entre estes e os particulares, através do
registo, redação, classificação e arquivo de expediente e outras formas de comunicação;
– Executa e elabora trabalhos em sistemas informáticos, na ótica do utilizador;
– Trata informação, recolhendo e efetuando apuramentos estatísticos elementares e elaborando mapas, qua-
dros ou utilizando qualquer outra forma de transmissão eficaz dos dados existentes;
– Recolhe, examina, confere e procede à escrituração de dados relativos às transações financeiras e conta-
bilísticas, podendo assegurar a movimentação de fundo de maneio;
– Recolhe, examina e confere elementos constantes dos processos, anotando faltas ou anomalias e provi-
denciando pela sua correção e andamento, através de ofícios, informações ou notas, em conformidade com a
legislação existente;
– Organiza, calcula e desenvolve os processos relativos à situação de pessoal e à aquisição e ou manutenção
de material, equipamento, instalações ou serviços;
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– Recebe, atende presta informações e encaminha o público, prestando os esclarecimentos necessários, de
acordo com as orientações fornecidas;
– Assegura a ligação a redes de comunicações e bases de dados, utilizando os meios adequados;
– Procede à microfilmagem e/ou scanerização de documentos;
– Preenche e arquiva fichas e outros documentos;
– Presta apoio de secretariado ao chefe de setor ou dirigente do serviço;
– Estabelece contatos telefónicos com outras entidades;
– Assegura o secretariado das reuniões, preparando e distribuindo os documentos necessários à condução
dos trabalhos;
– Procede à recolha de dados e elabora as correspondentes estatísticas;
– Assegura a compilação de informações de serviço que fundamentem as decisões dos responsáveis;
– Organiza os ficheiros e arquivos e mantém-nos atualizados;
– Procede ao aprovisionamento do material necessário ao funcionamento dos serviços da área de atividade
em que se integra;
– Assegura a receção e expedição da correspondência.
Tesoureiro:
Coordena os trabalhos da tesouraria, cabendo-lhe a responsabilidade dos valores que lhes estão confia-
dos, efetuando todo o movimento de liquidação de despesas e cobranças de receitas, para o que procede a
levantamentos e depósitos, conferências, registos e pagamentos ou recebimentos e efetua os correspondentes
procedimentos administrativos e contabilísticos.
Topógrafo:
– Efetua levantamentos topográficos, tendo em vista a elaboração de plantas, planos, cartas e mapas que se
destinam à preparação e orientação de trabalhos de engenharia ou para outros fins;
– Efetua levantamentos topográficos, apoiando-se normalmente em vértices geodésicos existentes;
– Determina rigorosamente a posição relativa de pontos notáveis de determinada zona de superfície terres-
tre, cujas coordenadas e cotas obtém por triangulação, trilateração poligonação, intersecções direta e inversa,
nivelamento, processos gráficos ou outros;
– Regula e utiliza os instrumentos de observação, tais como tacómetros, teodolitos, níveis, estádias, teluró-
metros, etc.;
– Procede a cálculos sobre os elementos colhidos no campo;
– Procede à implantação no terreno de pontos de referência para determinadas construções, traça esboços e
desenhos e elabora relatórios das operações efetuadas;
– Colabora na implementação, desenvolvimento e manutenção do serviço de informação geográfica.
Leitor de consumos:
(Nível habilitacional: 12.º ano ou equivalente.)
– Efetua a leitura dos dispositivos de contagem, anota a informação, efetua o seu tratamento informático e
transmite ao superior hierárquico;
– Verifica e informa os serviços de factos anómalos relativos aos regulamentos.
Pessoal operacional
Pessoal operacional qualificado
Calceteiro:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Reveste e repara pavimentos, justapondo e assentando paralelepípedos, cubos ou outros sólidos de pedra,
tais como calçada à portuguesa, granito, basalto, cimento e ou pedra calcária, servindo-se de um «martelo de
passeio» (calceteira) ou camartelo;
– Prepara a caixa, procedendo ao nivelamento e regularização do terreno (detetando previamente eventuais
irregularidades), utilizando para este efeito um T ou uma mangueira de água;
– Prepara o leito, espalhando uma camada de areia, pó de pedra ou caliça, que entufa com o marreto do
ofício;
– Providencia a drenagem e escoamento das águas, procedendo à deteção de nascentes ou locais onde a
água se possa vir a acumular, e assenta junto aos lancis a «fiada» da água;
– Encastra na almofada as pedras, adaptando uns aos outros os respetivos jeitos do talhe (calhamentos) e
percute-as até se «negarem» ou se estabilizarem adequadamente;
– Predispõe nas calçadas os elementos constituintes em fiadas-mestras, configurando ângulos retos;
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– Preenche com blocos pela forma usual;
– Refecha as juntas com areia, caliça ou outro material;
– Talha pedras para encaixes utilizando a marreta adequada;
– Adapta as dimensões dos blocos utilizados às necessidades da respetiva justaposição, fraturando-os por
percussão, segundo os planos mais convenientes.
Canalizador:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Executa canalizações em edifícios, instalações industriais e outros locais, destinados ao transporte de
água ou esgotos;
– Corta e rosca tubos e solda cubos de chumbo, plástico, ferro, fibrocimento e materiais afins;
– Executa redes de distribuição de água e respetivos ramais de ligação, assentando tubagens e acessórios
necessários;
– Executa redes de recolha de esgotos pluviais ou domésticos e respetivos ramais de ligação, assentando
tubagens e acessórios necessários;
– Executa outros trabalhos similares ou complementares dos descritos;
– Instrui e supervisiona no trabalho dos aprendizes e serventes que lhe estejam afetos.
Carpinteiro:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Executa trabalhos em madeira diversa, através dos moldes que lhe são apresentados;
– Analisa o desenho que lhe é fornecido ou procede ele próprio ao esboço do mesmo, risca a madeira de
acordo com as medidas;
– Serra e topia as peças, desengrossando-as, lixa e cola material, ajustando as peças numa prensa;
– Assenta, monta e acaba os limpos nas obras, tais como portas, rodapés, janelas, caixilhos, escadas, divi-
sórias em madeira, armações de talhados e lambris;
– Procede a transformações das peças, a partir de uma estrutura velha para uma nova, e repara-as;
– Constrói, monta e coloca no local de utilização estruturas, cofragens e moldes de madeira destinados a
construção de betão simples ou armado, utilizando ferramentas, tais como serras, martelos, níveis de bolha de
ar e fios-de-prumo;
– Trabalha sobre estruturas cujos madeiramentos se destinam a ficar em tosco, tais como gaiolas para a
construção civil, vigamentos, armação para escadas, tetos, tabiques e telhados;
– Constrói e monta cofragens de vários tipos de túneis, esgotos, sapatas, colunas, paredes, vigas, lajes,
consolas, escadas e outras obras;
– Levanta os prumos de sustentação sobre os quais arma o estrado ou caixa, utilizando palmetas para regu-
lar a altura e nivelar a cofragem;
– Alinha e apruma o trabalho, procede ao escalonamento e cravação;
– Tapa os buracos e fendas e aperfeiçoa as juntas tendo em vista uma melhor aparência das superfícies da
obra, no caso de esta ter de ficar à vista;
– Efetua a descofragem, tendo em vista o posterior reaproveitamento do material utilizado.
Condutor de máquinas pesadas e veículos especiais:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória e carta de pesados.)
– Conduz veículos ou equipamentos especiais independentemente da carga e sistemas mecânicos acessó-
rios, sendo apenas limitado pelo tipo de carta de condução de que é detentor;
– Manobra sistemas hidráulicos, elétricos, ou mecânicos acoplados ou acopláveis às viaturas ou equipa-
mentos, operando também os respetivos comandos remotos, quando existirem;
– Atua como chefe da sua equipa sempre que trabalhar acompanhado, responsabilizando-se por cumprir e
fazer cumprir as instruções recebidas superiormente, orientando, sempre que necessário, a respetiva equipa, no
cumprimento dos objetivos do serviço, na segurança e no uso de outros equipamentos pessoais, assim como
no manuseamento das cargas;
– Responde pelo veículo, equipa ou equipamento que lhe está adstrito e zela pela sua conservação e limpeza
diária;
– Verificação do funcionamento de todas as lâmpadas do veículo;
– Lubrificar, utilizando equipamento adequado ou adicionando massa lubrificante aos sistemas centrali-
zados de lubrificação (quando existirem), para além de outras tarefas similares que venham a ser definidas;
– Comunica superiormente os acidentes em que intervenha, no mesmo dia em que tal aconteça, fornecendo
todos os dados necessários ao preenchimento dos impressos regulamentares. Essa comunicação deve ser feita
também ao chefe do setor de equipamentos e oficinas;
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– O motorista, como responsável pela equipa, deve ajudá-la, sempre que tal se revele necessário;
– Após a limpeza dos veículos e equipamentos, é ainda responsabilidade dos motoristas estacioná-los no
local previamente determinado e entregar a chave;
– Preenche e entrega diariamente no setor de transportes o boletim diário de viatura, mencionando o tipo de
serviço, quilómetros efetuados e combustível introduzido;
– Comunica por escrito ao responsável da oficina todas as anomalias que tenha tido ou que preveja vir a
ter no veículo/máquina a si atribuído, acompanhando os mecânicos na identificação da disfunção, até à sua
resolução, sempre que tal se revele necessário;
– Abastece o veículo com combustível, seguindo os procedimentos regulamentados;
– Informam o responsável pela oficina de necessidade de mudança de óleo, revisões e inspeções periódicas;
– Os motoristas dos veículos e veículos equipados com gruas, plataformas elevatórias ou outros equipa-
mentos e acessórios são responsáveis pela operação de tais equipamentos, seguindo todos os procedimentos
de segurança dos transeuntes, dos operários de trabalho e do próprio equipamento;
– Preenche e entrega diariamente as folhas de serviço que permitem a melhor gestão de resíduos, gestão
oficinal e avarias;
– Recebe diariamente ordens sobre o serviço específico a desempenhar, que predominantemente compreen-
de o transporte de materiais para as obras em curso, podendo, em alguns casos, executar outro tipo de tarefas
mais específicas.
Eletricista:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Instala, conserva e repara circuitos e aparelhagem elétrica;
– Guia frequentemente a sua atividade por projetos, desenhos, esquemas ou outras especificações técnicas,
que interpreta;
– Cumpre com as disposições legais relativas às instalações de que trata;
– Instala as máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, sonoros, caloríficos, luminosos ou de força mo-
triz;
– Determina a posição e instala órgãos elétricos, tais como os quadros de distribuição, caixas de fusíveis e
de derivação, contadores, interruptores e tornadas;
– Dispõe e fixa os condutores ou corta, dobra e assenta adequadamente calhas e tubos metálicos, plásticos
ou de outra matéria, colocando os fios ou cabos no seu interior;
– Executa e isola as ligações de modo a obter os circuitos elétricos pretendidos;
– Localiza e determina as deficiências de instalação ou de funcionamento, utilizando, se for caso disso,
aparelhos de deteção e de medida;
– Desmonta, se necessário, determinados componentes da instalação;
– Aperta, solda, repara por qualquer outro modo ou substitui os conjuntos, peças ou fios deficientes e pro-
cede à respetiva montagem, para o que utiliza chaves de fenda, alicates, limas e outras ferramentas;
– Colabora na montagem, conservação e reparação de instalações elétricas e equipamentos de baixa tensão;
– Eventualmente, executa instalações simples de baixa tensão ou substitui órgãos de utilização corrente nas
instalações de baixa tensão;
– Realiza montagem de instalações elétricas para iluminação, força motriz, sinalização e climatização;
– Realiza a montagem de equipamentos e quadros elétricos de baixa tensão;
– Efetua ensaios e medidas de deteção e reparação de avarias nos equipamentos e instalações de baixa
tensão;
– Lê e interpreta desenhos, esquemas e plantas ou projetos e especificações técnicas.
Mecânico:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Deteta as avarias mecânicas;
– Repara, afina, monta e desmonta os órgãos de viaturas bem como outros equipamentos motorizados ou
não;
– Executa outros trabalhos de mecânica geral;
– Afina, ensaia e conduz em experiência as viaturas reparadas;
– Faz a manutenção e controlo de máquinas e motores;
– Sugere ao chefe de setor soluções que conduzam a uma melhor resolução dos problemas mecânicos da
frota;
– Zela pelo estado de limpeza da oficina e boa conservação dos equipamentos e veículos aí instalados.
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Pedreiro:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Aparelha pedra em grosso;
– Executa alvenaria de pedra, tijolo ou blocos de cimento, podendo também fazer o respetivo reboco;
– Procede ao assentamento de manilhas, tubos e cantarias;
– Executa muros e estruturas simples, com ou sem armaduras, podendo também encarregar-se de monta-
gem de armaduras muito simples;
– Executa outros trabalhos similares ou complementares dos descritos;
– Instrui ou supervisiona no trabalho dos aprendizes ou serventes que lhe estejam afetos.
Serralheiro:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Constrói e aplica na oficina estruturas, metálicas ou plásticas ligeiras;
– Interpreta desenhos e outras especificações técnicas;
– Corta e solda perfilados diversos;
– Utiliza diferentes equipamentos para as obras a realizar, tais como macacos hidráulicos, marretas, marte-
los, cunhas, material de corte, de soldar e de aquecimento;
– Enforma chapas e perfilados de diversas secções;
– Fura e escara os furos para os parafusos e rebites;
– Encurva ou trabalha de outra maneira chapas e perfilados, executa a ligação de elementos metálicos por
meio de parafusos, rebites ou outros processos;
– Repara ou procede à manutenção de vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos,
utilizando ferramentas manuais e máquinas ferramentas;
– Examina os conjuntos que apresentam deficiências de funcionamento, para localizar os defeitos e deter-
minar a sua natureza;
– Desmonta o aparelho, inteira ou parcialmente, para tirar as peças danificadas ou gastas;
– Repara ou fabrica as peças necessárias para substituir as peças defeituosas;
– Monta as várias peças, fazendo eventualmente retificações para que se ajustem exatamente;
– Efetua as verificações e ou ensaia o conjunto mecânico reparado, utilizando instrumentos de medida ou
de ensaio apropriados, procedendo às afinações necessárias;
– Desmonta, repara e monta peças ou conjuntos de sistemas hidráulicos ou hidropneumáticos, afina o seu
funcionamento utilizando equipamento adequado;
– Ocupa da montagem e opera um tipo particular de máquinas ferramentas;
– Executa a ligação de peças ou partes metálicas por meio de soldadura e utilizando o processo conveniente.
Pessoal operacional auxiliar
Asfaltador:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Recobre e conserta superfícies, nelas espalhando asfalto líquido ou massas betuminosas, mediante pul-
verizador ou uma pá;
– Examina se o piso, depois de empedrado e cilindrado, foi submetido à adequada lavagem com agulheta;
– Procede a uma rega de colagem com líquido betuminoso;
– Espalha e alisa as massas betuminosas até determinados pontos de referência, utilizando uma pá e um
rodo;
– Orienta, dando instruções, na manobra da caldeira e sua movimentação;
– Deteta, após esta primeira rega no terreno, possíveis irregularidades, procedendo à sua reparação;
– Espalha, por padejamento, pó de pedra (fila) sobre o revestimento utilizado;
– Por vezes procede à reparação de pavimentos realizando as tarefas indicadas;
– Diligencia a manutenção, conservação e limpeza do equipamento à sua responsabilidade, providenciando
a reparação de eventuais avarias.
Auxiliar de serviços gerais:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Assegura a limpeza e conservação das instalações;
– Colabora eventualmente nos trabalhos auxiliares de montagem, desmontagem e conservação de equipa-
mentos;
– Auxilia a execução de cargas e descargas;
– Realiza tarefas de arrumação e distribuição;
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– Executa outras tarefas simples, não especificadas, de carácter manual e exigindo principalmente esforço
físico e conhecimentos práticos;
– Efetua a receção e entrega de expediente e encomendas;
– Anuncia mensagens, transmite recados, levanta e deposita dinheiro ou valores, presta informações ver-
bais ou telefónicas, transporta máquinas, artigos de escritório e documentação diversa entre gabinetes;
– Assegura a vigilância de instalações e acompanha os visitantes aos locais pretendidos.
Cantoneiro de limpeza:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Procede à remoção de resíduos e equiparados, varredura e limpeza de ruas, lavagem das vias públicas e
limpeza dos sumidouros obstruídos pela lavagem das vias públicas, remoção de lixeiras, extirpação de ervas,
lavagem do veículo de recolha de resíduos (todo o exterior, pneus e interior da caixa de lixo) e/ou outro equi-
pamento a que está adstrito sempre que lhe for solicitado;
– Vigia, conserva e limpa um determinado troço da estrada, comunicando aluimentos de via, executando
pequenas reparações e desimpedindo acessos;
– Executa cortes em árvores existentes na berma da estrada e outros trabalhos genéricos relacionados com
a limpeza;
– Remove do pavimento os detritos existentes;
– Leva para o local todas as ferramentas necessárias ao serviço, consoante o tipo de pavimento em que
trabalha, não devendo deixá-las abandonadas;
– Opera diverso material e equipamento de utilização individual para desenvolver a sua atividade.
Cozinheiro:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Confeciona refeições, doces e pastelaria;
– Prepara e guarnece pratos e travessas;
– Prepara e serve café, chá e outras bebidas;
– Efetua trabalhos de escolha, pesagem e preparação de géneros a confecionar;
– Elabora ementas de refeições;
– É responsável pelo controlo do stock da cozinha;
– Comunica as necessidades relacionadas com a sua atividade;
– Orienta e colabora nos trabalhos de limpeza e arrumo das loiças, utensílios e equipamento da cozinha;
– Faz a gestão de marcação das refeições;
– Orienta e colabora na limpeza da cozinha e zonas anexas.
Lubrificador/lavador:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Procede à lubrificação por pressão ou gravidade dos pontos de máquinas ou equipamentos onde haja
atrito, utilizando ferramentas apropriadas, óleos e massas lubrificantes com vista à conservação e normal
funcionamento;
– Estuda, de acordo com esquemas ou instruções recebidas, o processamento de trabalho a executar;
– Prepara o material e ferramentas a utilizar;
– Coloca tabuleiros ou baldes nos locais indicados para recolha de desperdícios de óleo ou massa;
– Desaperta os bujões de limpeza utilizando chaves diversas;
– Limpa com trapos, desentope e substitui os bicos e outras peças de lubrificação e deixa escorrer o óleo
inutilizado;
– Verifica e enche até à altura requerida os níveis de óleo existentes nos diversos órgãos das máquinas;
– Muda lubrificantes nos copos, apoios, rolamentos, embalagens, articulações, carters e outros órgãos, uti-
lizando almotolias, pistolas ou seringas de pressão;
– Remove a massa usada com trapos;
– Aperta os bujões com ferramenta apropriada;
– Retira os tabuleiros ou baldes que contem os desperdícios;
– É incumbido de fazer pequenas afinações, apertar peças com folga ou chamar a atenção do chefe de setor
para defeitos detetados a fim de serem reparados;
– Limpa e lava viaturas e equipamentos;
– Limpa as viaturas interiormente;
– Coloca a viatura sobre um elevador adequado e aciona o respetivo comando para a levar à altura conve-
niente;
– Lava a parte inferior do estrado com um jato de água e raspa-o, se necessário, para retirar a lama;
– Zela pela limpeza da sua área.
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Marteleiro:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Transporta para o local de trabalho o equipamento e acessórios;
– Verifica se a zona de laboração oferece as condições de segurança exigidas;
– Atesta com óleo o lubrificador de linha (coelho) que fica na passagem do ar que vai acionar o martelo;
– Executa trabalhos com máquinas, equipamentos e acessórios, nomeadamente martelos pneumáticos e
elétricos e outros equipamentos afins.
Motorista de ligeiros:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Conduz viaturas ligeiras para transporte de bens e pessoas, tendo em atenção a segurança dos utilizadores
e dos bens;
– Cuida da manutenção das viaturas que lhe forem distribuídas;
– Recebe e entrega expediente ou encomendas;
– Preenche e entrega diariamente no setor de transportes o boletim diário de viatura, mencionando o tipo de
serviço, quilómetros efetuados e combustível introduzido;
– O motorista, como responsável pela equipa, deve ajudá-la, sempre que tal se revele necessário;
– Participa superiormente as anomalias verificadas.
Operador de estações elevatórias, de tratamento ou depuradoras:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Regula e assegura o funcionamento de uma ou mais instalações de captação, tratamento e elevação de
águas limpas ou residuais;
– Põe em funcionamento as máquinas, tendo em atenção o objetivo da instalação;
– Assiste e manobra os diversos aparelhos destinados a tratamento de águas limpas e residuais, baseando-se
em determinadas especificações e vigia a sua atividade mediante indicadores apropriados;
– Recebe, instruções superiores sobre o funcionamento ou alterações a introduzir na instalação;
– Coordena o funcionamento de todos os mecanismos;
– Transmite a outras áreas instruções superiores e qual o tipo de manobras a executar;
– Efetua periodicamente leituras de aparelhos de controlo e medida, nomeadamente vacuómetros, manó-
metros, amperímetros, medidores de caudal, nivela e regista os dados obtidos;
– Vigia, através do sistema de telegestão, o conjunto de informações de funcionamento da rede em tempo
real;
– Realiza o controlo automático dos consumos por zonas e edita os balanços de exploração;
– Ensaia e executa testes para se certificar do perfeito estado de funcionamento do equipamento e controla
as margens, de segurança, detetando e corrigindo eventuais deficiências;
– Cuida da limpeza e lubrificação dos grupos de máquinas, utilizando massas consistentes ou outros mate-
riais adequados, e toma em atenção normas de prevenção de acidentes;
– Colabora em pequenas reparações e na manutenção da instalação, corrigindo anomalias mecânicas e
elétricas;
– Comunica superiormente as anomalias ocorridas.
Pintor:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Aplica camadas de tinta, verniz ou outros produtos afins, principalmente sobre superfícies de estuque,
reboco, madeira e metal, para as proteger e decorar, utilizando pincéis de vários formatos, rolos e outros dis-
positivos de pintura e utensílios apropriados;
– Prepara a superfície a recobrir e remove, se necessário, as camadas de pintura que se apresentem com
deficiências;
– Limpa ou lava a zona a pintar, procedendo em seguida, se for caso disso, a urna reparação cuidada e a
lixagem, seguidas de inspeção geral;
– Seleciona ou prepara o material a empregar na pintura, misturando na devida ordem e proporção massas,
óleos, diluentes, pigmentos, secantes, tintas, vernizes, cal, água, cola ou outros elementos;
– Ensaia e afina o produto obtido até conseguir a cor, tonalidade, opacidade, poder de cobertura, lacagem,
brilho, uniformidade ou outras características que pretenda;
– Aplica as convenientes demãos de isolante, secantes, condicionadores ou primários, usando normalmente
pincéis de formato adequado, segundo o material a proteger e decorar;
– Betuma orifícios, fendas, mossas ou outras irregularidades;
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– Emassa as superfícies com betumadeiras, passa-as à lixa, decorrido o respetivo período de secagem a fim
de as deixar perfeitamente lisas;
– Estende as necessárias demãos de subcapa e material de acabamento;
– Verifica a qualidade do trabalho produzido;
– Cria determinados efeitos ornamentais, quando necessário.
Servente:
(Nível habilitacional: Escolaridade mínima obrigatória.)
– Cuida das ferramentas. e das máquinas com que trabalha;
– Executa tarefas de apoio na montagem de estruturas, abrindo, para o efeito, caboucos e fazendo a remo-
ção com materiais de limpezas;
– Executa tarefas de desobstrução, limpeza de coletores e caixas de visita, utilizando ferramentas adequa-
das;
– Executa a abertura, remoção e aterros de valas;
– Procede à britagem dos resíduos de obra;
– Presta serviços de natureza diversa auxiliando as restantes categorias profissionais.
Telefonista:
(Nível habilitacional: 11.º ano ou equivalente.)
– Estabelece ligações telefónicas para o exterior e transmite aos telefones internos chamadas recebidas;
– Presta informações, dentro do seu âmbito;
– Regista o movimento de chamadas e anota, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assun-
tos de serviço e transmite-as por escrito ou oralmente;
– Zela pela conservação do material à sua guarda;
– Zela e controla os acessos ao interior do edifício;
– Participa avarias.
ANEXO IV
Avaliação e desempenho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1- O presente anexo estabelece o sistema de avaliação de desempenho EMARP, EM, SA, adiante também
designado por SAD e aplica-se aos dirigentes, chefias e trabalhadores que, independentemente da natureza do
seu vínculo, exercem funções sob direção da empresa.
2- O SAD é um instrumento estratégico ao serviço da EMARP, de forma a favorecer uma cultura de apren-
dizagem e de excelência organizacional.
3- O SAD visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade dos serviços prestados pela empresa,
para a coerência e harmonia da ação dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua
motivação profissional e desenvolvimento de competências.
Artigo 2.º
Objetivo principal e objetivos gerais do SAD
1- O processo de avaliação do desempenho, numa lógica de melhoria contínua, tem como objetivo principal
o desenvolvimento organizacional, sendo operacionalizado em três grandes dimensões:
a) Definir/identificar o nível de contribuição do trabalhador;
b) Comparar e distinguir o nível de colaboração individual;
c) Potenciar o desenvolvimento individual e de grupo, em consonância com os objetivos organizacionais.
2- A implementação do sistema de avaliação de desempenho na EMARP, possibilita a valorização dos seus
trabalhadores através da gestão de potencial, do diagnóstico de necessidades de formação, da eventual mudan-
ça do posto de trabalho, e essencialmente da integração e consenso de interesses/objetivos.
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3- Constituem ainda objetivos gerais do SAD:
a) Contribuir para a melhoria da gestão da empresa em razão das necessidades dos utilizadores e alinhar a
atividade dos serviços com os objetivos estratégicos da empresa;
b) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desem-
penho;
c) Promover a motivação e o desenvolvimento das competências e qualificações dos dirigentes e trabalhado-
res, favorecendo a formação ao longo da vida;
d) Reconhecer e distinguir dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos resultados obtidos e
estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência e qualidade;
e) Melhorar a arquitetura de processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa ótica de
tempo, custo e qualidade;
f) Melhorar a prestação de informação e a transparência da ação da empresa;
g) Apoiar o processo de decisões estratégicas.
Artigo 3.º
Princípios
O SAD subordina-se aos seguintes princípios:
a) Harmonização entre os trabalhadores dos diversos serviços;
b) Coerência e integração, alinhando a ação dos serviços, dirigentes e trabalhadores na prossecução dos
objetivos e na execução dos objetivos estratégicos da empresa;
c) Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalha-
dores pelos resultados;
d) Transparência e imparcialidade, assegurando a utilização de critérios objetivos na gestão do desempenho
dos serviços, dirigentes e trabalhadores;
e) Eficácia, orientando a gestão e a ação dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtenção dos
resultados previstos;
f) Eficiência, relacionando os serviços prestados com a melhor utilização de recursos;
g) Orientação para a qualidade nos serviços prestados;
h) Participação dos dirigentes e dos trabalhadores na fixação dos objetivos dos serviços;
i) Participação dos utilizadores na avaliação dos serviços.
Artigo 4.º
Ciclo de avaliação
O SAD tem uma periodicidade anual e implica o planeamento, acompanhamento e avaliação do trabalho
no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Período mínimo de avaliação
1- Ficam sujeitos à avaliação de desempenho todos os trabalhadores, dirigentes e chefias que tenham presta-
do serviço efetivo por um período igual ou superior a seis meses.
2- No caso de o trabalhador não reunir os seis meses de trabalho efetivo devido a acidente de trabalho, ao
abrigo das normas de proteção da parentalidade, ao abrigo das faltas previstas no artigo 65.º do Código do
Trabalho ou das faltas previstas nas alíneas b), g), h) e i) do número 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho,
é aferida:
a) Em função da média aritmética simples das últimas duas avaliações efetivas;
b) No caso de o trabalhador não ser detentor de duas avaliações efetivas nos anos anteriores, a avaliação de
desempenho corresponde à média aritmética simples resultante da última avaliação de desempenho efetiva e
da primeira avaliação de desempenho efetiva efetuada posteriormente ao seu regresso.
3- O disposto no número anterior não se aplica no ano de ingresso.
4- Sempre que, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 da presente disposição, o interregno sem
avaliação for superior a um ano, tal não poderá determinar qualquer prejuízo para o trabalhador para os efeitos
previstos nas cláusulas 20.ª e 21.ª do presente acordo de empresa.
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Artigo 6.º
Confidencialidade
1- Os intervenientes no processo de avaliação, bem como, os que em virtude do exercício das suas funções
tenham conhecimento do mesmo, estão sujeitos ao dever de sigilo.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as chefias e os dirigentes podem ter acesso aos processos
de avaliação dos trabalhadores que se situem na alçada das respetivas unidades orgânicas.
3- O conselho de administração pode consultar toda a informação inerente ao processo de avaliação dos
trabalhadores.
Artigo 7.º
Tipos de avaliação
1- O modelo de avaliação de desempenho caracteriza-se por dois tipos de avaliação:
a) Avaliação por objetivos;
b) Avaliação de competências.
2- As competências podem ter natureza técnica e/ou comportamentais e, no caso do pessoal dirigente e de
chefia, competências de coordenação de meios.
3- Os objetivos podem ter natureza estratégica e setorial.
4- Para além dos objetivos previstos no número anterior, poderão ainda ser definidos objetivos individuais
em complemento ou em substituição de qualquer um dos tipos de avaliação prevista nos números anteriores.
Artigo 8.º
Intervenientes do processo de avaliação
São intervenientes do processo de avaliação de desempenho:
a) O conselho de administração (CA);
b) O diretor-geral;
c) A divisão de gestão administrativa e de recursos humanos;
d) O avaliador;
e) O avaliado;
f) A comissão paritária de acompanhamento.
Artigo 9.º
Competências do conselho de administração
1- Sem prejuízo de outras competências previstas nos estatutos e na estrutura organizacional, compete ao
conselho de administração:
a) Extinguir e/ou definir novas competências técnicas, comportamentais e de coordenação;
b) Decidir os recursos da avaliação;
c) Avaliar o diretor-geral.
2- Em caso de não concordância com as avaliações, o conselho de administração pode alterar, de modo fun-
damentado, o resultado da avaliação anual dos trabalhadores.
Artigo 10.º
Competências do diretor-geral
No âmbito do SAD compete ao diretor-geral:
a) Coordenar o processo de avaliação de desempenho;
b) Promover o processo de validação e harmonização das avaliações finais;
c) Aprovar os objetivos estratégicos, número de fatores e ponderação individual;
d) Aprovar os objetivos setoriais e individuais das diversas unidades orgânicas, número de fatores e ponde-
ração individual.
Artigo 11.º
Competências da divisão de gestão administrativa e de recursos humanos
No âmbito da avaliação de desempenho, compete à divisão de gestão administrativa e de recursos huma-
nos:
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a) Gerir o processo administrativo do SAD;
b) Garantir a formação necessária à implementação do sistema;
c) Identificar o conjunto de avaliadores e avaliados abrangidos;
d) Garantir o correto preenchimento do formulário de avaliação;
e) Elaborar o relatório anual de avaliação de desempenho a apresentar ao conselho de administração;
f) Arquivar os documentos de avaliação nos respetivos processos individuais dos trabalhadores garantindo
a necessária confidencialidade.
Artigo 12.º
Competências do avaliador
Compete aos avaliadores:
a) Assegurar o cumprimento do processo de avaliação de desempenho relativamente aos seus avaliados;
b) Comunicar aos avaliados os objetivos e competências a avaliar;
c) Avaliar e comunicar aos seus avaliados os resultados finais harmonizados mediante reunião presencial;
d) Assegurar o cumprimento do cronograma temporal definido;
e) Identificar e ponderar necessidades de desenvolvimento individual e potencial de evolução, e definir o
respetivo plano;
f) Decidir de forma fundamentada sobre as reclamações.
Artigo 13.º
Competências do avaliado
No âmbito da avaliação de desempenho, é da responsabilidade do avaliado:
a) Tomar conhecimento do perfil de competências requerido e dos objetivos que lhe sejam aplicáveis;
b) Tomar conhecimento e assinar a ficha de avaliação final da classificação;
c) Cumprir com o plano de desenvolvimento individual definido.
Artigo 14.º
Competências da comissão paritária
Compete à comissão paritária emitir pareceres não vinculativos relativamente aos recursos dos trabalha-
dores.
Artigo 15.º
Direitos do avaliado
São direitos do avaliado:
a) Ver o seu desempenho avaliado;
b) Conhecer previamente os critérios de avaliação e peso relativo de cada um;
c) Tomar conhecimento da sua avaliação;
d) Ver preservada a confidencialidade dos seus dados pessoais constantes do seu processo;
e) Reclamar e recorrer da avaliação final atribuída.
CAPÍTULO II
Processo de avaliação
Artigo 16.º
Fases do processo de avaliação
O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:
a) Planeamento do processo de avaliação e definição dos objetivos e respetivas ponderações e das compe-
tências que deverá decorrer nos meses de novembro e dezembro do ano anterior à avaliação;
b) Aprovação do processo de avaliação por parte do conselho de administração;
c) Gestão administrativa do processo que deverá decorrer nos meses de janeiro e fevereiro do ano referente
à avaliação e que consiste na elaboração do processo administrativo por parte do setor de gestão dos recursos
humanos;
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d) Processo de avaliação efetuado pelos avaliadores que deverá decorrer no mês de março;
e) Validação das avaliações e respetiva harmonização que deverá decorrer no mês de abril;
f) Comunicação do resultado das avaliações aos avaliados, que deverá decorrer até ao final do mês de maio
através de entrevistas individuais nas quais são identificadas as necessidades de desenvolvimento do avaliado,
bem como a forma de o fazer.
g) Reclamação;
h) Recurso.
Artigo 17.º
Avaliadores
1- Cada trabalhador deverá ter apenas um avaliador.
2- A escolha do avaliador deverá ser feita de acordo com o princípio da subsidiariedade segundo o qual, não
se deve fazer a um nível mais distanciado o que pode ser feito de forma mais eficaz a um nível mais próximo.
3- Excetuam-se do disposto no número um do presente artigo as situações em que a flexibilidade da compo-
sição das equipas e a sua dimensão impliquem que um trabalhador preste trabalho a mais do que um superior
hierárquico, dentro da mesma divisão ou direção, em atividades que se complementam e que contribuem para
a concretização de objetivos partilhados.
4- Nos casos previstos no número anterior o trabalhador será avaliado pelos vários superiores hierárquicos
com quem trabalhou no período de avaliação, sendo a mesma efetuada na proporção do tempo despendido em
cada função.
5- O disposto no número anterior aplica-se apenas quando a alteração da função tenha uma duração superior
a 60 dias de trabalho efetivamente prestado.
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, para que a função avaliadora seja a mais harmonizada pos-
sível e com a preocupação de se evitar cair num exercício casuístico e desintegrado, a atividade de avaliação
dentro de cada unidade orgânica que tenha mais de um avaliador será previamente concertada ao mais alto
nível da unidade, dispondo o respetivo dirigente da prerrogativa de validação das avaliações feitas.
Artigo 18.º
Alteração de funções
1- Sempre que no decurso do período de avaliação se verifique uma alteração na função do trabalhador fora
da divisão a que pertence, a avaliação será efetuada na proporção do tempo despendido em cada função.
2- O disposto no número anterior aplica-se apenas quando a alteração da função tenha uma duração superior
a 60 dias de trabalho efetivamente prestado.
Artigo 19.º
Ausências prolongadas do avaliador
1- No caso de ausência prolongada do avaliador, a avaliação será efetuada por quem o substituiu.
2- O disposto no número anterior aplica-se apenas quando a alteração da função tenha uma duração superior
a 6 meses ou quando não for possível ao avaliador titular efetuar a avaliação por se encontrar impedido de o
fazer.
Artigo 20.º
Reclamação
1- Caso o trabalhador não concorde com a avaliação poderá reclamar para o superior hierárquico no prazo
máximo de 10 dias úteis contados após a tomada de conhecimento da avaliação.
2- Para o efeito deverá requerer uma entrevista de autoavaliação com o avaliador tendo em vista fundamen-
tar o seu pedido.
3- Após a realização da entrevista, deverá o avaliador emitir uma decisão devidamente fundamentada.
4- No caso de a reclamação ser indeferida na sua totalidade, o avaliador deverá comunicar a sua decisão
diretamente ao trabalhador dando conhecimento da mesma aos recursos humanos e ao diretor-geral.
5- Se da reclamação resultar o deferimento total ou parcial da reclamação deverá a mesma ser validada e
harmonizada e posteriormente comunicada ao trabalhador.
6- A não interposição da reclamação impede a apresentação do recurso.
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Artigo 21.º
Recurso
1- Da decisão enunciada no artigo anterior cabe recurso.
2- Para o efeito deverá o trabalhador dirigir o seu recurso devidamente fundamentado no prazo de 5 dias
úteis, contados da data da notificação da decisão do avaliador referida no artigo anterior, ao diretor-geral que
o remeterá para a comissão paritária de acompanhamento.
3- A comissão paritária pode solicitar ao avaliador e/ou ao avaliado os elementos que julgar convenientes,
convidar o avaliador ou o avaliado a expor a sua posição ou efetuar outras diligências que entender necessárias
para a tomada de decisão.
4- Após a realização das diligências previstas no número anterior a comissão paritária de acompanhamento
deverá elaborar um parecer não vinculativo, podendo manter a decisão da chefia ou alterá-la total ou parcial-
mente, por intermédio da atribuição de pontuação mais elevada em algum ou alguns dos fatores específicos.
5- No caso de a comissão paritária não conseguir produzir um parecer que seja aprovado por maioria, deverá
lavrar uma ata contendo a posição assumida pelos respetivos membros.
6- A decisão sobre a classificação final é da competência do conselho de administração.
Artigo 22.º
Avaliação contínua
No decurso do período em avaliação, os avaliadores devem proceder ao registo de evidências pertinentes
para a avaliação, bem como ao acompanhamento do desempenho de cada avaliado.
Artigo 23.º
Avaliações de desempenho inferiores a suficiente
1- Sempre que a classificação final do trabalhador seja igual ou inferior a suficiente, será realizada uma
entrevista individual com o trabalhador, para abordagem dos aspetos menos positivos do desempenho, acom-
panhados de sugestões objetivas para a sua melhoria.
2- A atribuição de menção igual ou inferior a bom nos trabalhadores em comissão de serviço determina a
necessidade realizar uma entrevista para abordagem dos aspetos menos positivos do desempenho, acompanha-
dos de sugestões objetivas para a sua melhoria.
3- Observado o disposto no número anterior, a manutenção ou diminuição da avaliação no ano subsequente
determina a cessação da comissão de serviço.
CAPÍTULO III
Avaliação de desempenho
SECÇÃO I
Avaliação dos objetivos
Artigo 24.º
Competência para definição dos objetivos estratégicos e setoriais
1- A definição dos objetivos estratégicos, número de fatores e ponderação individual no âmbito do SAD
compete ao diretor-geral.
2- A definição dos objetivos setoriais e individuais, número de fatores e ponderação individual no âmbito do
SAD é da competência do diretor-geral sob proposta dos chefes de direção.
3- Cada fator é pontuado entre 0 e 5 pontos, sendo que a pontuação mínima é de 0 pontos e a máxima de 5
pontos.
4- A pontuação final a atribuir no parâmetro competências corresponde à média aritmética simples das pon-
tuações atribuídas expressa até às milésimas.
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Artigo 25.º
Comunicação dos objetivos estratégicos, setoriais e individuais
Os objetivos estratégicos, setoriais e individuais deverão ser comunicados aos trabalhadores no mês de
dezembro.
Artigo 26.º
Ponderação da avaliação dos objetivos estratégicos na avaliação final
O peso relativo dos objetivos estratégicos na avaliação final deverá ser maior em função da proximidade
do avaliado ao nível de gestão.
SECÇÃO II
Regime geral da avaliação de competências
Artigo 27.º
Fatores de avaliação de desempenho referentes às competências
1- No âmbito do SAD serão avaliadas competências técnicas e comportamentais.
2- Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 9.º, constituem competências técnicas os
seguintes fatores:
i) Conhecimentos técnicos;
ii) Rapidez e qualidade de execução;
iii) Capacidade de aprendizagem.
3- Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 9.º, constituem competências comportamen-
tais os seguintes fatores:
i) Envolvimento e compromisso com os objetivos;
ii) Iniciativa, proatividade e criatividade;
iii) Relacionamento com a chefia;
iv) Relacionamento com a equipa;
v) Relacionamento com clientes externos;
vi) Assiduidade;
vii) Polivalência.
4- Cada fator é pontuado entre 0 e 5 pontos, sendo que a pontuação mínima é de 0 pontos e a máxima de 5
pontos.
5- A pontuação final a atribuir no parâmetro competências corresponde à média aritmética simples das pon-
tuações atribuídas expressa até às milésimas.
6- Sempre que uma ou mais competências não sejam aplicadas na avaliação, a média aritmética simples será
efetuada em função das restantes competências avaliadas.
Artigo 28.º
Ponderação da avaliação das competências na avaliação final
O peso relativo da avaliação por competências na avaliação final é definido pelo diretor-geral.
SECÇÃO III
Avaliação de competências do pessoal dirigente e de chefia
Artigo 29.º
Fatores de avaliação de desempenho referentes às competências do pessoal em funções dirigentes e chefia
1- Para além das competências previstas no artigo 27.º, o diretor-geral, os chefes de direção, os chefes de
divisão, os dirigentes intermédios de 3.º grau, os chefes de setor e os chefes de equipa são também avaliados
pela capacidade de coordenação de meios.
2- A capacidade de avaliação de meios é aferida pelos seguintes fatores:
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a) Pela capacidade de coordenação;
b) Capacidade de planeamento e organização.
3- Cada fator é pontuado entre 0 e 5 pontos, sendo que a pontuação mínima é de 0 pontos e a máxima de 5
pontos.
4- A pontuação final a atribuir no parâmetro competências corresponde à média aritmética simples das pon-
tuações atribuídas expressa até às milésimas.
Artigo 30.º
Ponderação da avaliação das competências
1- A avaliação de competências do pessoal dirigente e de chefia é feito do seguinte modo:
a) Capacidade de coordenação de meios: 60 %;
b) Competências técnicas: 20 %;
c) Competências comportamentais: 20 %.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração poderá alterar a ponderação ali
estabelecida.
SECÇÃO IV
Ponderação e avaliação final
Artigo 31.º
Avaliação final
1- A avaliação de desempenho resulta da avaliação ponderada de 4 dimensões:
a) Objetivos estratégicos para a empresa;
b) Objetivos setoriais para a empresa;
c) Objetivos individuais, quando existam;
d) Competências.
2- A Cada uma das dimensões enunciadas anteriormente é atribuída uma pontuação, expressa até às milési-
mas, compreendida entre os 0 e os 5 pontos.
3- A pontuação final resultará da aplicação do peso relativo de cada uma destas dimensões.
Artigo 32.º
Avaliação qualitativa
A escala de avaliação global é expressa de acordo com a seguinte graduação:
a) Excelente: Entre 4,600 e 5,000 pontos;
b) Muito Bom: Entre 4,000 e 4,599 pontos;
c) Bom: Entre 3,000 e 3,999 pontos;
d) Suficiente: Entre 2,500 e 2,999 pontos;
e) Necessita de desenvolvimento: Entre 1,500 e 2,499 pontos;
f) Insuficiente: Inferior 1,499 pontos.
ANEXO V
Formação profissional
Artigo 1.º
Princípios gerais
1- Os trabalhadores têm direito à formação profissional inicial e contínua ao longo da vida.
2- A empresa deve elaborar um plano de formação anual.
3- A empresa obriga-se a passar certificados de frequência e de aproveitamento das ações de formação pro-
fissional por si promovidas.
4- As ações de formação devem ocorrer durante o horário de trabalho, sempre que possível, sendo o tempo
nelas despendido, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho.
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5- Realizando-se a formação profissional fora do horário de trabalho por determinação da empresa, os tra-
balhadores participantes têm direito ao pagamento de trabalho suplementar, subsídio de refeição, subsídio de
transporte e ajudas de custo nos termos previstos neste AE.
6- A empresa deverá facilitar a realização nos locais de trabalho de ações de educação e formação sindical
organizadas pelas organizações sindicais.
7- O trabalhador tem direito a licenças de formação, sem retribuição, para ações de formação cujo conteúdo
é livremente estabelecido por si.
Artigo 2.º
Plano de formação
1- A empresa elabora anualmente planos de formação, que incluirão, obrigatoriamente, os objetivos da for-
mação, as ações que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional, o número de horas de for-
mação a realizar, o local e o horário previsível de realização das ações, as matérias objeto de formação bem
como a categoria dos trabalhadores a abranger pelas mesmas, que incluirão as medidas necessárias:
a) À atualização e melhoria dos conhecimentos e das competências dos trabalhadores, visando o seu aper-
feiçoamento profissional, numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida;
b) À adaptação dos trabalhadores a novas tecnologias ou a novos métodos ou processos de trabalho;
c) Às medidas de reconversão e requalificação profissional e reciclagem;
d) À melhoria do nível de educação básica;
e) Permitir a frequência de cursos profissionais de interesse para a empresa.
2- Poderão ser abrangidas no plano previsto no número anterior, ações de formação, realizadas em parceria
com o sindicato outorgante, tendentes ao reconhecimento, validação e certificação de competências equipara-
das a níveis de escolaridade ou habilitações académicas.
3- O plano anual de formação deverá, no mínimo, abranger 10 % dos trabalhadores e um número mínimo de
40 horas certificadas.
4- As horas de formação podem ser transformadas em créditos acumulados ao longo de um período máximo
de 3 anos, quando as ações de formação não forem organizadas pela empresa, por motivos que lhe sejam im-
putáveis.
5- O sindicato outorgante da convenção tem o direito de informação sobre os planos de formação da empre-
sa.
Artigo 3.º
Mínimo de horas anuais de formação
1- O cumprimento do número mínimo de horas anuais de formação certificada, previsto no artigo anterior,
pode ser realizado por intermédio de uma ou mais ações de formação.
2- A formação certificada, prevista nos termos do número anterior, pode ser realizada diretamente pelo em-
pregador ou por intermédio de entidade formadora devidamente acreditada para o efeito.
Artigo 4.º
Direito individual à formação
1- O direito individual à formação vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação
após seis meses de duração do contrato.
3- Nos casos previstos no número anterior, o número de horas de formação será, no mínimo, proporcional ao
tempo de duração do contrato, à data prevista para o início da primeira ação de formação certificada.
4- Se o trabalhador enquadrado nos termos do disposto nos números 2 e 3 deste artigo, não for objeto de
formação no ano da contratação, o crédito de horas correspondente transfere-se para o ano seguinte, sendo
proporcional ao tempo decorrido entre a contratação e o fim do ano civil.
5- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações aos trabalhadores com contrato
a termo, cuja duração, inicial ou renovada seja inferior a um ano.
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Artigo 5.º
Formação e certificação obrigatória
1- A EMARP proporciona aos trabalhadores as formações periódicas e as certificações obrigatórias exigidas
para o exercício de funções.
2- Em caso de cessação de contrato por iniciativa do trabalhador, este deve ressarcir a EMARP no valor
despendido na formação e na certificação, calculado proporcionalmente ao período da validade da certificação,
até ao limite máximo de três anos, contando a partir da data em que a desvinculação produz efeitos.
Artigo 6.º
Formação de reconversão
1- A empresa promoverá ações de formação profissional de requalificação e de reconversão, por razões:
a) Determinadas por condições de saúde do trabalhador que imponham incapacidades ou limitações no
exercício das respetivas funções;
b) Determinadas por necessidades de reorganização de serviços ou por modificações tecnológicas e sempre
que se demonstre a inviabilidade de manutenção de certas categorias profissionais.
2- Da requalificação ou reconversão não pode resultar baixa de retribuição ou perda de quaisquer benefícios,
garantias ou regalias de carácter geral.
Artigo 7.º
Relatório anual da formação contínua
1- A empresa elabora anualmente um relatório sobre a execução da formação contínua, indicando o número
total de trabalhadores ao seu serviço, os trabalhadores abrangidos por cada ação, respetiva carreira, ações
realizadas e número de trabalhadores participantes, por áreas de atividade da empresa, bem como os encargos
globais da formação e fontes de financiamento.
2- O relatório deverá ser enviado à comissão sindical, ou aos delegados sindicais na falta desta, durante o pri-
meiro trimestre de cada ano, sem prejuízo do seu envio para outras entidades previstas na legislação vigente.
Artigo 8.º
Informação e consulta
1- O sindicato outorgante, a comissão sindical ou os delegados sindicais na falta desta, podem emitir parece-
res sobre os planos anuais de formação e sobre os relatórios anuais de formação contínua, no prazo de 15 dias
após a receção de cada um destes.
2- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue à
empresa, considera-se satisfeita a exigência de consulta.
Artigo 9.º
Cessação do contrato
Cessando o contrato de trabalho, qualquer que seja o seu fundamento, o trabalhador tem direito a receber a
retribuição correspondente ao crédito de horas para formação que não lhe tenha sido proporcionado.
ANEXO VI
Segurança e saúde no trabalho
Artigo 1.º
Objetivo
O presente anexo tem como objetivo promover a segurança e saúde nos locais de trabalho, assegurar a
integridade física, psíquica e social dos trabalhadores, assim como a prevenir os riscos profissionais, de forma
a diminuir os acidentes e as doenças relacionadas com o trabalho e estabelecer a organização, competência e
funcionamento da atividade da EMARP na área da segurança e saúde no trabalho, doravante designada SST.
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Artigo 2.º
Princípios gerais
1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas
pela empresa.
2- A empresa é obrigada a organizar as atividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a
prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- A execução de medidas em todas as fases da atividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e
saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
4- A empresa obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da saúde e segurança no
trabalho e a manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Artigo 3.º
Obrigações gerais do empregador
1- A empresa é obrigada a assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos
relacionados com o trabalho.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os se-
guintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos pre-
visíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível
eficaz de proteção;
b) Integrar no conjunto das atividades da empresa e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não cons-
tituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do
trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes ao trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores como também terceiros suscetíveis de
serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do
trabalho cadenciado, sobre a saúde dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram
expostos no local de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores,
as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem
como assegurar os contatos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas opera-
ções e as de emergência médica;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas e, apenas durante o tempo estri-
tamente necessário, o acesso a zonas de risco grave;
k) Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente
que não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que
possam retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada
a proteção adequada;
l) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
m) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
n) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde
no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir;
o) Na aplicação das medidas de prevenção, a empresa deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente
nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exte-
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riores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário
utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.
3- A EMARP suporta os encargos com a organização e funcionamento do serviço de segurança e de saúde
no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras ações
dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
4- Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao médico do trabalho determinar quais os exames,
avaliações de exposições, testes e outras ações dos riscos profissionais e vigilância da saúde que se inserem no
âmbito da saúde do trabalho e quais os que ficam fora deste âmbito.
5- A EMARP deve observar as prescrições legais assim como as diretrizes das entidades competentes respei-
tantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.
6- A EMARP obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os
locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos
e balneários para uso dos trabalhadores.
Artigo 4.º
Obrigações gerais do trabalhador
1- Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas na lei, bem como as ins-
truções determinadas com esse fim pela empresa;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser
afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente e segundo instruções transmitidas pela empresa, máquinas, aparelhos, instrumentos,
substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamen-
tos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que tenham
sido designados para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança, higiene e saúde no tra-
balho, as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e
iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contato imediato com o superior hie-
rárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene
e saúde no local de trabalho, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2- Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na alínea f) do nú-
mero anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado,
afastarem-se do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa ou tomar outras medidas para a sua própria
segurança ou a de terceiros.
3- Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número
anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4- As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos finan-
ceiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento
culposo das respetivas obrigações.
5- As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a
responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o
trabalho.
Artigo 5.º
Responsabilidade do conselho de administração
Compete ao conselho de administração:
a) Promover locais de trabalho em condições de higiene e segurança;
b) Promover a elaboração do programa de segurança e saúde;
c) Assegurar que o programa de segurança e saúde é cumprido por todos os intervenientes;
d) Assegurar treino e formação aos trabalhadores;
e) Promover a vigilância da higiene, saúde e segurança no trabalho;
f) Promover a existência permanente de equipamentos individuais e coletivos de segurança;
g) Promover o cumprimento do estabelecido pela empresa em termos de SHT;
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h) Apoiar os técnicos de segurança nas suas atividades de prevenção e proteção;
i) Avaliar o desempenho do sistema da segurança e saúde.
Artigo 6.º
Responsabilidade dos dirigentes e chefias
Os dirigentes e as chefias devem cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadra-
mento hierárquico e técnico, com os serviços de segurança e saúde no trabalho, na execução das medidas de
prevenção e de vigilância da saúde, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir os princípios e os objetivos fixados na empresa em termos de SST;
b) Corrigir atos inseguros e condições perigosas;
c) Assegurar que só o pessoal devidamente formado e autorizado pode operar com equipamentos de trabalho
perigosos;
d) Elaborar os autos de notícia e colaborar na investigação dos acidentes e incidentes;
e) Inspecionar as áreas de trabalho e tomar medidas corretivas e preventivas em conformidade com a ava-
liação de riscos ocupacionais em vigor na empresa;
f) Alertar o técnico de SST para acompanhar os trabalhos em caso de atividades com risco elevado, desig-
nadamente: Soterramento, espaços confinados e trabalhos em altura;
g) Informar por escrito o respetivo superior hierárquico ou, inexistindo este, o conselho de administração,
sobre o não cumprimento do estabelecido pela empresa quer em fichas de procedimento de segurança quer nas
medidas previstas na avaliação de riscos.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos técnicos de segurança
1- Compete aos técnicos superiores de segurança organizar, desenvolver, coordenar e controlar as atividades
de prevenção e proteção contra os riscos profissionais em contexto de trabalho, através das seguintes ativida-
des:
a) Colaborar na definição da política geral da empresa relativa à prevenção de riscos e planear e implemen-
tar o correspondente sistema de gestão;
b) Desenvolver processos de avaliação de riscos profissionais;
c) Conceber, programar e desenvolver medidas de prevenção e de proteção;
d) Coordenar tecnicamente as atividades de segurança e higiene no trabalho, assegurando o enquadramento
e a orientação técnica dos profissionais da área da segurança e higiene no trabalho;
e) Participar na organização do trabalho;
f) Gerir o processo de utilização de recursos externos nas atividades de prevenção e de proteção;
g) Assegurar a organização da documentação necessária à gestão da prevenção na empresa;
h) Promover a informação e a formação dos trabalhadores e demais intervenientes nos locais de trabalho;
i) Promover a integração da prevenção nos sistemas de comunicação da empresa, preparando e disponibili-
zando a necessária informação específica;
j) Dinamizar processos de consulta e de participação dos trabalhadores;
k) Desenvolver as relações da empresa com os organismos da Rede Nacional de Prevenção de Riscos
Profissionais.
2- Nos termos do disposto na alínea d) do número anterior, compete aos técnicos profissionais de segurança
desenvolver as atividades de prevenção e de proteção contra os riscos profissionais, nomeadamente:
l) Colaborar no planeamento e na implementação do sistema de gestão de prevenção de riscos profissionais
da empresa;
m) Colaborar no processo de avaliação de riscos profissionais;
n) Desenvolver e implementar medidas de prevenção e de proteção;
o) Colaborar na conceção de locais, postos e processos de trabalho;
p) Colaborar no processo de utilização de recursos externos nas atividades de prevenção e de proteção;
q) Assegurar a organização da documentação necessária ao desenvolvimento da prevenção na empresa;
r) Colaborar nos processos de informação e formação dos trabalhadores e demais intervenientes nos locais
de trabalho;
s) Colaborar na integração da prevenção no sistema de comunicação da empresa;
t) Colaborar no desenvolvimento de processos de consulta e de participação dos trabalhadores;
u) Colaborar no desenvolvimento das relações da empresa com os organismos da rede de prevenção.
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Artigo 8.º
Direito de informação
1- Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem dispor de informação adequada e
atualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se
aplicam relativos ao posto de trabalho ou função;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e eminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de
sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2- Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior, deve ser sempre
facultada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia;
e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas e/ou entidades.
Artigo 9.º
Direito de formação
1- Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem receber formação adequada no domínio da
segurança e saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e as características do posto de trabalho.
2- Os trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas atividades na
área da segurança e saúde no trabalho, devem ter assegurado formação permanente para o exercício das suas
funções.
3- A EMARP, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, deve formar, em número sufi-
ciente, os trabalhadores responsáveis pela prestação de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação
de pessoas, bem como facultar-lhes o material necessário.
4- A formação referida nos números anteriores deve ser assegurada pela EMARP, garantindo que dela não
resulta qualquer prejuízo para os trabalhadores.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, a EMARP, quando não possua os meios e condições neces-
sários à realização da formação, pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes, bem como as estru-
turas de representação coletiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respetivos representantes.
Artigo 10.º
Direito de consulta e proposta
1- Sem prejuízo do direito de consulta e proposta previsto noutras disposições deste AE e da lei, a EMARP
deve consultar, por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes
dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de tra-
balhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de higiene e segurança antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso
de aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, com impacto nas tecnologias ou funções, tenham repercussões sobre a saúde e a segu-
rança dos trabalhadores;
d) O programa e a organização da formação em segurança e saúde no trabalho;
e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da
segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de com-
bate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respetiva formação e material disponível;
g) O recurso a serviços de apoio exteriores ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento das
atividades de segurança e saúde no trabalho;
h) O material de proteção que seja necessário utilizar;
i) Os riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de trabalho
ou função e órgão/serviço;
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j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que geram incapacidade para o trabalho superior a
três dias úteis;
k) Os relatórios dos acidentes de trabalho.
2- Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer
risco profissional.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado acesso:
a) Às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos, não individualizados;
b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domí-
nio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
4- Quando consultados, os representantes dos trabalhadores dispõem de quinze dias para emitir o respetivo
parecer.
5- O prazo referido no número anterior pode ser alargado pela EMARP, tendo em conta a extensão ou a
complexidade da matéria.
6- Decorrido o prazo para emissão de parecer por parte dos representantes dos trabalhadores sem que tal
aconteça, considera-se satisfeita a exigência de consulta.
7- Na eventualidade da EMARP não acolher o parecer emitido pelos representantes dos trabalhadores ou, na
sua falta, pelos próprios trabalhadores, deve informá-los dos fundamentos, nos termos do número 4 artigo 18.º
da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
8- As consultas feitas pela EMARP aos representantes dos trabalhadores, bem como as respetivas respostas
e propostas apresentadas, devem constar de registo em livro próprio, organizado pelo órgão ou serviço.
9- Os representantes dos trabalhadores devem organizar, eles próprios, um arquivo nos mesmos moldes.
Artigo 11.º
Representantes dos trabalhadores
1- Entendem-se por representantes dos trabalhadores, doravante designados RT, as pessoas eleitas nos ter-
mos da legislação em vigor, para exercerem funções de representação dos trabalhadores nos domínios da
segurança e saúde no trabalho.
2- Os representantes são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, segundo o princípio da repre-
sentação pelo método de Hondt.
3- Podem eleger ou ser eleitos quaisquer trabalhadores ao serviço da EMARP.
4- O número de representantes dos trabalhadores é o definido na legislação em vigor, tendo em conta o nú-
mero total de trabalhadores ao serviço da empresa à data da eleição.
5- O exercício das funções destes representantes não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias, inclu-
sive o subsídio de refeição.
6- A EMARP garante aos representantes dos trabalhadores, formação suficiente e adequada no domínio da
segurança e saúde no trabalho, bem como a sua atualização, quando necessária.
7- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de 3 anos.
8- A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento
definitivo, cabendo a mesma, aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
Artigo 12.º
Processo de eleição
1- Os trabalhadores, ou sindicato que tenha trabalhadores representados, que promovem a eleição, comuni-
cam aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral e à EMARP, a data do ato eleitoral,
devendo fazê-lo com uma antecedência mínima de 90 dias.
2- A EMARP compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária à realização do ato
eleitoral, nomeadamente afixando a comunicação referida no número anterior deste artigo e facultando infor-
mação aos promotores do ato eleitoral que permita a constituição da comissão eleitoral nos termos do artigo
28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
3- Compete à comissão eleitoral:
a) Afixar as datas de início e de termo do período de apresentação de listas, recebê-las, verificá-las e afixá-
-las no órgão ou serviço, bem como fixar o período em que estas podem afixar comunicados;
b) Fixar o número e a localização das secções de voto, cabendo ao presidente da comissão designar a com-
posição das mesas de voto;
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c) Realizar o apuramento global do ato eleitoral, proclamar os seus resultados e comunicá-los aos serviços
competentes do ministério responsável pela área laboral;
d) Resolver quaisquer dúvidas e omissões do procedimento eleitoral.
4- A comunicação referida na alínea c) do número anterior deve mencionar quer os representantes eleitos
como efetivos quer os eleitos como suplentes.
5- A EMARP compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral as instalações, os meios técnicos e
materiais necessários ao desempenho das suas funções.
6- Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver
lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamen-
te indispensável para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o
subsídio de refeição.
Artigo 13.º
Crédito de horas
1- Os representantes dos trabalhadores dispõem de um crédito de 8 horas por mês para o exercício das suas
funções.
2- O crédito de horas diz respeito ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo,
não podendo ser acumulado com outros créditos de horas que os trabalhadores possam dispor em virtude de
exercerem funções noutras estruturas de representação coletiva.
3- A intenção de gozar do direito ao crédito de horas deve ser comunicada à EMARP, por escrito e justifica-
damente, com uma antecedência mínima de 2 dias, salvo motivo atendível.
4- As ausências que os representantes possam ter no exercício das suas funções e que ultrapassem o crédito
de horas referido no número 1, são consideradas faltas justificadas, contando como tempo de serviço efetivo,
exceto para efeitos de retribuição.
5- As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência ou,
na sua impossibilidade, nos dois dias úteis seguintes ao primeiro dia de ausência.
6- O não cumprimento do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
Artigo 14.º
Outros direitos dos representantes dos trabalhadores para segurança e saúde no trabalho
1- A EMARP compromete-se a colocar ao dispor dos representantes dos trabalhadores as instalações, os
meios técnicos e materiais necessários ao desempenho das suas funções, incluindo transporte para visitar os
locais de trabalho, desde que solicitado com antecedência.
2- Sem prejuízo da informação referida no artigo 8.º do presente anexo, os representantes dos trabalhadores
para segurança e saúde no trabalho têm direito a:
a) Informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos não individualizados;
b) Informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio
da segurança e saúde no trabalho.
3- Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente anexo, a EMARP deve proporcionar condições para
que os representantes dos trabalhadores recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com
retribuição ou sem retribuição caso beneficiem de subsídios específicos provenientes de outra entidade.
4- Os representantes dos trabalhadores podem solicitar a intervenção de autoridades inspetivas, designa-
damente das que estão afetas ao ministério responsável pela área laboral ou outras competentes, bem como
apresentar as suas observações do decurso de visitas e fiscalizações efetuadas.
5- Os representantes dos trabalhadores têm direito a distribuir informação relativa à segurança e saúde no
trabalho, bem como a afixá-la em local apropriado, proporcionado pela empresa.
6- Os representantes dos trabalhadores têm direito a reunir periodicamente com o órgão de direção, para
discussão e análise de assuntos relacionados com a segurança e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo
menos, uma reunião por mês.
7- O tempo despendido na reunião referida no número anterior não afeta o crédito de horas mensal.
8- Da reunião referida nos números anteriores será lavrada ata que deve ser assinada por todos os presentes.
9- Da ata deve ser dada uma cópia aos representantes dos trabalhadores para arquivo próprio.
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Artigo 15.º
Comissão de segurança e saúde no trabalho
1- Por vontade das partes, expressa em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, pode
ser criada uma comissão de segurança e saúde no trabalho.
2- A comissão, de natureza paritária, é constituída por igual número de efetivos e suplentes, em representa-
ção da entidade empregadora e dos trabalhadores.
3- Os representantes dos trabalhadores escolhem, entre si, os membros efetivos e suplentes a que tenham
direito, tendo em consideração que não devem integrar a comissão a totalidade dos membros eleitos.
4- No que respeita aos representantes da EMARP, a comissão não deve integrar o médico do trabalho nem o
técnico de segurança, em respeito pelo princípio de isenção da atividade destes profissionais.
5- Quando a comissão assim o entenda, devem os profissionais acima referidos participar das reuniões, sem
que tenham direito de voto.
Artigo 16.º
Competências da comissão de segurança e saúde no trabalho
1- A comissão é de natureza consultiva, informativa e promotora da melhoria das condições de trabalho.
2- Compete à comissão:
a) Analisar relatórios, informações e dados estatísticos produzidos na área da segurança e saúde no trabalho,
designadamente os elementos disponíveis relativos aos acidentes e doenças relacionadas com o trabalho;
b) Realizar visitas aos locais de trabalho no âmbito da avaliação de riscos;
c) Emitir pareceres sobre o plano e relatório de atividades para a área de segurança e saúde no trabalho;
d) Fiscalizar o cumprimento do presente clausulado e demais legislação em vigor no âmbito da segurança e
saúde no trabalho;
e) Propor iniciativas no âmbito da prevenção de riscos, tendo em vista a melhoria contínua das condições
de trabalho.
Artigo 17.º
Funcionamento da comissão de segurança e saúde no trabalho
1- O mandato da comissão é de três anos.
2- A comissão de segurança e saúde reunirá ordinariamente de três em três meses com todos os seus elemen-
tos.
3- A comissão será secretariada por um dos seus membros, que promoverá a feitura da ata e a sua distribui-
ção dentro de um prazo de oito dias úteis.
4- O secretariado da comissão convocará, além dos elementos efetivos, todos os outros que se considerem
essenciais para análise dos assuntos a discutir.
5- O secretário procederá à convocatória das reuniões normais da comissão de segurança e saúde com oito
dias úteis de antecedência.
6- Para cada reunião, deverão constar da convocatória todos os pontos da agenda de trabalhos.
7- A apresentação de novos pontos, quando feita fora das reuniões, deverá ser canalizada para o secretário
com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
8- As reuniões da comissão serão presididas, em sistema rotativo, por um dos seus membros.
9- A comissão de higiene e segurança poderá reunir extraordinariamente para análise de situações especiais.
10- Para a realização das reuniões, considerar-se-á a ocupação de todos os elementos como tempo de traba-
lho efetivo, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.
11- O tempo despendido nas reuniões referidas nos números anteriores não afeta o crédito mensal de oito
horas dos representantes dos trabalhadores.
12- A existência da comissão não impede nem condiciona a atuação dos representantes eleitos pelos traba-
lhadores, os quais gozam de autonomia para o cabal exercício das suas funções.
Artigo 18.º
Serviço de segurança e saúde no trabalho (SST)
1- Os serviços de segurança e saúde no trabalho são constituídos pelos serviços de segurança no trabalho
(ST) e pelo serviço de saúde ocupacional (SSO).
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2- A EMARP garante a organização e o funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, os
quais abrangem todos os trabalhadores.
3- As atividades técnicas de higiene e segurança no trabalho devem ser exercidas por técnicos superiores ou
técnicos com formação especializada na área de higiene e segurança no trabalho, devidamente certificados.
4- Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica,
em respeito pelo disposto no artigo 7.º do presente anexo.
Artigo 19.º
Atividades principais
1- Os serviços de SST devem tomar medidas as providências necessárias para prevenir os riscos profissio-
nais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores.
2- Para efeitos do número anterior, os serviços de SST devem garantir a realização das seguintes atividades:
a) Identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da EMARP na conceção ou construção de insta-
lações, de locais, métodos e organização do trabalho, assim como na seleção e manutenção de equipamentos,
substâncias ou produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando tal não seja possível, com vista à sua
limitação e/ou à limitação das suas consequências;
b) Planear a prevenção integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da EMARP, a avaliação
de riscos e as respetivas medidas de prevenção e proteção;
c) Proceder à avaliação de riscos, elaborando os respetivos relatórios;
d) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, assegurar e acompanhar a implementação das me-
didas nele adotadas e zelar pela sua avaliação regular, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
e) Sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias, a avaliação referida na alínea anterior deve ser feita,
pelo menos, uma vez por ano;
f) Participar na elaboração e implementação do plano de emergência nos diversos edifícios municipais,
incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de pessoas e primeiros socorros;
g) Promover o funcionamento integrado da equipa de emergência, responsável por assegurar a prestação de
primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas;
h) Colaborar na elaboração de planos de segurança;
i) Supervisionar o aprovisionamento dos meios destinados à prevenção e proteção, individual e coletiva,
designadamente o aprovisionamento, validade e conservação dos equipamentos de proteção individual, a ins-
talação e manutenção de sinalização de segurança nos locais de trabalho e a coordenação de medidas a adotar
em caso de perigo grave e eminente;
j) Cooperar com o serviço de saúde ocupacional na promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores, bem
como organizar e manter atualizados os registos informativos relativos a cada trabalhador;
k) Dar especial atenção às condições de trabalho de trabalhadores que se encontram em situações de maior
vulnerabilidade;
l) Conceber e desenvolver, de forma integrada, programas de sensibilização e formação para a prevenção e
promoção da saúde e segurança dos trabalhadores, incidindo sobre a prevenção de riscos, as respetivas medi-
das de prevenção e proteção e a forma como se aplicam em cada profissão;
m) Sem prejuízo de outros temas, no âmbito dos programas referidos na alínea anterior, devem ser abordadas
a prevenção dos riscos psicossociais em geral e do stress, assédio e violência no trabalho em particular, bem
como a prevenção das lesões músculo-esqueléticas relacionadas com o trabalho e do consumo de álcool e
outras substâncias psicoativas em contexto laboral;
n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e
saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores;
o) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias e elaborar o relatório anual a enviar à
Autoridade para as Condições do Trabalho;
q) Analisar as causas de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho, bem como elaborar as respetivas
participações obrigatórias e relatórios internos;
r) Organizar ou cooperar na realização de simulacros a realizar;
s) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e saúde no trabalho.
3- Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem manter atualizados, para efeitos de consulta, os se-
guintes elementos:
a) Resultados das avaliações de riscos profissionais relativos aos grupos de trabalhadores a eles expostos;
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b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência superior a três dias úteis por incapacidade
para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segu-
rança e saúde no trabalho;
c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que, independentemente da sua duração, originem ausência por
incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade;
d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetido pelo
serviço de pessoal e, no caso de doença profissional, a relação das doenças participadas;
e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelos serviços de segurança e saúde no tra-
balho.
4- Os serviços de segurança e saúde no trabalho devem proceder a visitas regulares aos locais de trabalho,
com vista a manter atualizado o seu conhecimento sobre as condições de trabalho existentes.
5- Os serviços de segurança e saúde no trabalho desenvolvem a sua atividade em estreita articulação com o
conselho de administração da EMARP, gozando, para o efeito, da devida autonomia técnica.
Artigo 20.º
Serviço de saúde ocupacional
1- A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.
2- Enquanto a EMARP tiver mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho é coadjuvado por enfermeiro
com experiência adequada.
3- A EMARP deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e
psíquica dos trabalhadores para o exercício da sua atividade, bem como a repercussão desta e das condições
em que é prestada na saúde do trabalhador.
4- As consultas de vigilância da saúde devem ser efetuadas pelo médico do trabalho.
5- Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, realizados antes da admissão do trabalhador ao serviço ou, se a urgência o justificar,
nos 15 dias seguintes;
b) Exames periódicos, realizados anualmente para os trabalhadores com menos de 18 anos e com mais de
50 anos e realizados de dois em dois anos, para todos os outros trabalhadores;
c) Exames ocasionais, realizados sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais do tra-
balho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho
depois de uma ausência superior a 30 dias, motivada por doença ou acidente.
7- Para complementar a observação e formular uma opinião precisa, o médico do trabalho pode ainda soli-
citar a realização de exames adicionais ou pareceres médicos especializados.
8- O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção de riscos,
pode reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames, sem pôr em causa os prazos inscritos no número 5 deste
artigo.
9- No âmbito da promoção da saúde, o médico do trabalho deve ainda acompanhar a execução do plano de
vacinação obrigatória e, em particular, do plano de vacinação contra a hepatite B para trabalhadores que exer-
cem atividades de maior risco.
10- Organizar ou cooperar na realização de rastreios em áreas de maior risco, em parceria, ou não, com o
Serviço Nacional de Saúde.
11- O médico do trabalho exerce as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos
princípios da deontologia profissional.
Artigo 21.ª
Ficha clínica
1- As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2- Cabe ao médico do trabalho fazer as devidas anotações na ficha clínica do trabalhador.
3- A ficha clínica do trabalhador está sujeita a sigilo profissional, pelo que só pode ser facultada pelo médico
do trabalho às autoridades de saúde e aos médicos do serviço com competência inspetiva do ministério res-
ponsável pela área laboral.
4- Por solicitação do trabalhador que deixa de prestar serviço na EMARP, o médico do trabalho deve entre-
gar-lhe cópia da sua ficha clínica.
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Artigo 22.º
Ficha de aptidão
1- Face ao resultado dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho deve preen-
cher uma ficha de aptidão, da qual remete uma cópia ao responsável de recursos humanos da EMARP.
2- Se o resultado do exame revelar inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, se for caso
disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3- A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam sigilo profissional.
4- A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura como a aposição
da data de conhecimento.
5- Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que este é prestado se revelarem nocivas para a
saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicá-lo aos serviços de segurança e saúde no trabalho e,
se o estado de saúde do trabalhador assim o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente
do centro de saúde, ou outro médico indicado pelo trabalhador.
Artigo 23.º
Normas supletivas e interpretação
1- Em tudo o que for omisso no presente anexo, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a legislação em
vigor.
2- As dúvidas que surjam na aplicação deste anexo serão resolvidas pela EMARP, em conjunto com o servi-
ço de SST e com os representantes dos trabalhadores.
ANEXO VII
Prevenção e controlo do consumo de substâncias psicoativas
Preâmbulo
O consumo de substâncias psicoativas é hoje uma realidade que abrange todos os estratos sociais, níveis
etários e géneros, conduzindo comummente a comportamentos de risco e a perturbações de diversos tipos.
Padrões de consumo excessivos podem conduzir a doenças como a hipertensão arterial, acidente vascular
cerebral, insuficiência cardíaca, úlcera, cirrose do fígado e doenças oncológicas entre outras. As consequên-
cias físicas, emocionais, cognitivas, sensoriais e comportamentais fazem sentir-se nas esferas familiar, social
e profissional.
No contexto laboral, trabalhar sob os efeitos de substâncias psicoativas leva à falta de concentração, em
casos extremos à privação do uso da razão e, consequentemente, ao agravamento da probabilidade de risco de
acidentes de trabalho, a comportamentos violentos e conflitos laborais, bem como ao aumento do absentismo,
e à diminuição da produtividade.
A Organização Mundial de Saúde e a Organização Mundial do Trabalho referem em alguns estudos pu-
blicados que uma grande percentagem de consumidores de álcool ou drogas estão enquadrados profissional-
mente, assumindo, assim, tal situação uma importância considerável no contexto das condições de trabalho,
designadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
É neste contexto que a EMARP cumpre com a Deliberação n.º 890/2010 - Aplicável aos tratamentos de
dados pessoais com a finalidade de medicina preventiva e curativa no âmbito dos controlos de substâncias
psicoativas efetuados a trabalhadores» da CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
O presente regulamento fixa os termos e as fases de intervenção para a implementação deste processo na
EMARP.
Artigo 1.º
Objeto
1- Com a aprovação do presente regulamento pretende-se promover a prevenção do consumo de substâncias
psicoativas, bem como instituir mecanismos de controlo e reabilitação de trabalhadores.
2- As normas visam prevenir e controlar o consumo de substâncias psicoativas por parte dos trabalhadores
durante o horário de trabalho, bem como estabelecer as prescrições mínimas de segurança, higiene e saúde em
matéria de consumo, disponibilização e venda de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho.
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3- Neste âmbito, o regulamento vem contribuir para a melhoria das condições de saúde e consequentemente
de segurança dos trabalhadores em todas as atividades da EMARP, definindo:
a) Os responsáveis pelos programas de informação, sensibilização e formação, bem como em matéria de
prevenção e controlo do consumo de substâncias psicoativas;
b) Os procedimentos a seguir por dirigentes, chefias e demais técnicos, nos processos de identificação, tra-
tamento e reabilitação de trabalhadores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- O regulamento abrange todos os trabalhadores da empresa em todas as atividades levadas a cabo dentro
das instalações ou no exterior, sendo que:
a) A fase de prevenção é aplicável a todos os trabalhadores;
b) A fase de controlo será excecionalmente aplicável aos trabalhadores que ocupem postos de trabalho de
risco elevado, cujas atividades possam pôr em causa a segurança e saúde dos mesmos ou de terceiros ou causar
dados patrimoniais.
2- Nas fases de tratamento e acompanhamento serão apenas considerados os trabalhadores que:
a) Solicitem ajuda expressa de forma voluntária;
b) Por via da vigilância da saúde durante as consultas de medicina do trabalho lhes sejam identificados pro-
blemas de saúde decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
c) Evidenciem comportamentos identificados pelas respetivas chefias como passíveis de comprometer a sua
segurança ou a de terceiros nos locais de trabalho.
3- Nos casos previstos na alínea anterior, compete ao superior hierárquico redigir uma informação detalhada
para conhecimento superior através da gestão documental (classificada como confidencial) dirigida ao serviço
de medicina do trabalho, com o conhecimento do setor de segurança e saúde.
4- Qualquer tratamento a prestar terá que, obrigatoriamente, ter o consentimento do trabalhador.
Artigo 3.º
Termos e definições
Para efeitos de aplicação nos termos do presente regulamento entende-se por:
a) Atividades de risco: Atividade que implica a exposição a determinados riscos ocupacionais, ligados nor-
malmente a atividades de risco especial tais como trabalhos de escavação, ou de queda em altura, trabalhos
com eletricidade, ou condução de veículos, com capacidade de afetar a saúde ou a integridade física do traba-
lhador ou de terceiros;
b) Tempo de trabalho: Qualquer período de tempo durante o qual o trabalhador está a desempenhar a ativi-
dade ou a ela continua ligado, bem como durante os intervalos ou outras circunstâncias previstas na legislação
aplicável;
c) Alcoolemia: Designação para a concentração de álcool no sangue e exprime-se, habitualmente, pelo teor
de álcool puro num litro de sangue. A esta permilagem chama-se taxa de alcoolemia no sangue (TAS). É a
medida habitual para avaliar a intensidade da concentração alcoólica no organismo num dado momento;
d) Substâncias psicoativas: Substância que afeta o sistema nervosos central provocando alterações a nível
cognitivo e comportamental, quando bebida, fumada, inalada ou injetada;
e) Aptidão para o trabalho: Capacidade física e psíquica de um trabalhador desempenhar determinada tarefa
ou conjunto de tarefas, decisão que resulta da vigilância da saúde e da avaliação do estado de saúde realizada
pelo médico do trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidades e competências das partes envolvidas
1- Tendo em vista a operacionalização do regulamento fica desde já definido que a responsabilidade pela
aplicação do regulamento é do médico do trabalho em coordenação com o setor de recursos humanos e com o
setor de segurança e saúde.
2- Estes serviços têm como função gerir a operacionalização do regulamento, efetuando o acompanhamento
dos trabalhadores em todas as fases do programa de prevenção e controlo de substâncias psicoativas, da se-
guinte forma:
a) As ações de informação e formação neste domínio são realizadas pelo médico do trabalho, articulando
com os recursos humanos e com o setor de segurança e saúde;
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b) As eventuais ações de controlo só podem ser realizadas por técnicos de saúde: médicos ou enfermeiros
do trabalho;
c) Promover a dinamização do regulamento e efetuar o devido acompanhamento;
d) Promover o envolvimento das chefias como parte integrante e ativa;
e) Propor superiormente as alterações que se afigurem necessárias à sua incrementação;
3- Caberá ao médico do trabalho, em articulação com o setor de segurança e saúde, a elaboração de um
relatório relativo às iniciativas levadas a cabo neste âmbito.
4- Todos os intervenientes neste processo estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade.
Artigo 5.º
Medidas concretas para a implementação do regulamento
1- Tendo em vista a implementação de uma estratégia de comunicação e implementação do regulamento
para a prevenção do consumo de substâncias psicoativas deverão ser realizadas as seguintes iniciativas:
a) Realização de ações de sensibilização e informação a todos os trabalhadores sobre a política da empresa
para a prevenção ao consumo de substâncias psicoativas, e dar a conhecer o presente regulamento;
b) Realização de ações de formação a dirigentes e chefias, em ordem a desenvolverem uma gestão e atuação
integradas neste âmbito;
c) A elaboração de artigos para o jornalinho e a realização de um folheto informativo sobre esta problemá-
tica;
d) Limitação da venda e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de trabalho;
e) A criação de um programa de apoio ao trabalhador que será devidamente publicitado e que terá o apoio
dos técnicos de segurança e saúde no trabalho, recursos humanos e será levado a cabo pelo médico do trabalho.
2- A intervenção e o papel de dirigentes e chefias são fulcrais para o sucesso deste regulamento à luz do
quadro preventivo que se pretende implementar, devendo neste contexto:
a) Manterem-se informados sobre as iniciativas desenvolvidas com vista à promoção da saúde, bem como
reproduzir essa informação aos trabalhadores à sua responsabilidade;
b) Acompanhar os trabalhadores nas suas tarefas, procurando perceber a relação entre o desempenho profis-
sional e o eventual consumo de substâncias psicoativas;
c) Em face de desempenhos profissionais ou comportamentos desadequados, associados ou não a consumos
de risco, que coloquem manifestamente em risco a segurança dos mesmos ou de terceiros, informar superior-
mente.
3- O setor de segurança e saúde em função das atividades de gestão de riscos ocupacionais que desenvolve,
deverá propor superiormente as medidas necessárias, tendo em vista a minimização de qualquer situação que
possa comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.
Artigo 6.º
A vigilância da saúde no âmbito do consumo das substâncias psicoativas
1- Em conformidade com a legislação em vigor, a vigilância da saúde dos trabalhadores é uma obrigação
geral do empregador, cabendo ao médico do trabalho a efetiva vigilância da saúde dos trabalhadores através
dos exames de saúde ocupacional, e das visitas aos locais de trabalho.
2- Dado que a EMARP possui serviços internos de medicina ocupacional, caberá a estes serviços, através
do médico do trabalho a identificação de situações clínicas e patológicas ligadas ao consumo de substâncias
psicoativas.
3- Durante as consultas é assegurado o sigilo profissional, bem como a garantia da confidencialidade das
informações, cabendo ao médico do trabalho a avaliação da capacidade física e psíquica do trabalhador em
função da função que vai desempenhar.
4- Na sequência das consultas de medicina do trabalho, o médico apenas pode transmitir à EMARP, se o
trabalhador se encontra «apto», «apto condicionado» ou «não apto» para desempenhar as suas funções.
Artigo 7.º
Realização de testes de despistagem
1- Em função das circunstâncias e dos resultados médico-periciais em que são avaliados os eixos principais,
designadamente as capacidades mentais globais, específicas, e de movimento, caberá à EMARP solicitar ao
trabalhador a realização de testes de despistagem para comprovação das condições físicas e psíquicas, sempre
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que esteja comprometida a segurança do trabalhador, a de terceiros, ou a especificidade da atividade assim o
exija, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores têm de estar informados sobre todos os procedimentos relativos à aplicação dos testes,
devendo neste sentido assinar a autorização de teste de deteção de álcool e outras substâncias psicoativas,
anexa a este regulamento;
b) Os testes só podem ser realizados no gabinete médico ou noutro local que garanta as necessárias condi-
ções de privacidade;
c) Apenas o médico do trabalho ou a enfermeira do trabalho podem realizar testes de despiste, sempre em
condições que garantam o sigilo profissional;
d) O despiste de alcoolemia é efetuado através da análise do ar exalado recorrendo para o efeito a alcoolí-
metros qualitativos calibrados e homologados para o efeito dotados de memória e porta de comunicações para
computador, tendo em vista simplificar o processo de recolha de dados;
e) O despiste de opiáceos, anfetaminas, canabinóides e cocaína será efetuado através de testes rápidos para
detetar o consumo de drogas e seus metabolitos na urina;
f) As substâncias alvo de deteção são: Álcool, opiáceos, anfetaminas, canabinóides e cocaína;
g) As categorias profissionais elegíveis para testes de despistagem são as que cujas atividades se revestem de
fatores de risco para os próprios trabalhadores ou terceiros:
i) Operadores de máquinas e equipamentos de trabalho (serralheiros, mecânicos, canalizadores, cantonei-
ros que operam sopradores ou moto roçadoras ou motosserras) e varejadores;
ii) Trabalhadores com risco de queda em altura: Cantoneiros de recolha de resíduos urbanos, cantoneiros
que limpam ilhas ecológicas, e outros trabalhadores que desempenhem funções que envolvam trabalhos em
altura;
iii) Trabalhadores que trabalham em estruturas/equipamentos elétricos de alta, média ou baixa tensão ou
nas proximidades;
iv) Trabalhadores envolvidos em atividades de escavação e movimentação de terras;
v) Todos os motoristas ou condutores permanentes ou ocasionais de veículos da empresa.
h) Os testes de despistagem poderão ser aplicados:
i) Nos exames médicos de admissão, ocasionais ou periódicos;
ii) Nas situações em que o trabalhador, durante a prestação do trabalho, demonstre comportamentos e
atitudes que possam constituir um risco para a sua segurança a de terceiros, ou para bens patrimoniais;
iii) Aleatoriamente e sem aviso prévio, abrangendo apenas as categorias profissionais identificadas na
alínea g).
i) A realização de testes destina-se em exclusivo para verificar a aptidão dos trabalhadores para o desempe-
nho das suas funções, tendo em vista a promoção da segurança e saúde do trabalho;
j) É o serviço de medicina do trabalho, na pessoa do médico do trabalho, que determina a frequência dos
testes em função dos parâmetros por ele definidos para a avaliação;
k) A realização de testes de despistagem não comportará custos para os trabalhadores;
l) Os trabalhadores podem requerer a presença de uma testemunha;
m) Por cada teste efetuado será preenchida uma folha de registo (anexa a este regulamento), tendo a mesma
de conter a assinatura do trabalhador sujeito ao teste, de quem o realiza e, sendo o caso, de quem o presencia;
n) Os trabalhadores que forem sujeitos a testes serão informados do resultado pelo serviço de medicina no
trabalho;
o) Os trabalhadores podem requerer a contraprova ao teste realizado, quando o resultado do teste for positi-
vo, sem quaisquer custos para os trabalhadores;
p) A contraprova é efetuada em unidade hospitalar, segundo o encaminhamento dado pelo médico de traba-
lho, devendo a mesma ser acompanhada pelo relatório do exame médico;
q) Fora do âmbito da relação de confidencialidade médico-paciente, os resultados dos testes apenas se po-
dem traduzir em «apto» ou «não apto»;
r) Para além do médico e do paciente, os resultados dos testes («apto», ou «não apto») apenas podem ser
comunicados ao setor de recursos humanos, ao setor de segurança e saúde e ao superior hierárquico do traba-
lhador.
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Artigo 8.º
Medidas a tomar perante resultados positivos
1- Se no seguimento de consultas e exames médicos ou testes de despistagem, o médico do trabalho detetar
situações precoce, deve proceder ao encaminhamento para tratamento, com o menor tempo de afastamento
possível do local de trabalho através de baixa médica.
2- Para o efeito deverá encaminhar o trabalhador para o seu médico de família, acompanhado de carta con-
fidencial, explicando as razões clínicas das recomendações para que o trabalhador seja sujeito a tratamento.
3- Um teste com resultado positivo determina a inaptidão do trabalhador para continuar as suas funções, pelo
menos até ao final do dia de trabalho, competindo a medicina do trabalho declarar a sua inaptidão.
4- Considera-se que o resultado é positivo quando o controlo da alcoolemia for superior a 0,5 g/l, salvo se o
médico do trabalho, pelas especificidades próprias do trabalhador, o considerar apto para o trabalho.
5- Nas situações de resultados positivos, a EMARP promove o transporte do trabalhador para a sua residên-
cia, se necessário.
Artigo 9.ª
Tratamento
1- O tratamento do consumo de substâncias psicoativas pode ser solicitado ao médico do trabalho que enca-
minhará o trabalhador nos termos do número 1 do artigo 8.º, sendo sempre necessária a aceitação voluntária
por parte do trabalhador.
2- A EMARP garante a manutenção do posto de trabalho.
3- Para fazer face ao processo de encaminhamento, tratamento e recuperação dos trabalhadores com proble-
mas ligados ao consumo de substâncias psicoativas que seja de consumo nocivo ou dependência, a EMARP
pode estabelecer protocolos com vista ao tratamento e reabilitação, preferencialmente são contemplados, ser-
viços de saúde da própria organização (medicina do trabalho), cuidados de saúde primários, centros de res-
postas integradas (CRI) e unidades de intervenção local (UIL) das ARS e da saúde mental, ou ainda, outras
entidades que sejam mais adequadas e pertinentes.
Artigo 10.º
Regresso ao trabalho
1- Caberá ao médico do trabalho em articulação com a instituição especializada, solicitar as evidências ne-
cessárias que atestem a recuperação do trabalhador.
2- No regresso ao trabalho e em função da análise caso a caso das circunstâncias de cada trabalhador, o
médico do trabalho em conjunto com o setor de segurança e saúde e chefias decidirá o acompanhamento ade-
quado a efetuar.
3- Também nesta fase, as informações relativas aos processos dos trabalhadores neste âmbito são absoluta-
mente confidenciais.
Artigo 11.º
Infrações ao regulamento
1- Os trabalhadores da EMARP estão obrigados à observância das regras de segurança e saúde do trabalho,
bem como assumirem uma conduta, atitudes e comportamentos corretos, norteadas pelo cumprimento dos
deveres e responsabilidades que lhes sejam cometidos.
2- Neste sentido será considerado uma violação grave aos deveres dos trabalhadores a falta de zelo e inob-
servância pelas regras de segurança e saúde do trabalho, que os coloquem em risco ou a terceiros que sejam
afetados pelas suas ações ou omissões.
3- Os trabalhadores poderão ser sujeitos a processos disciplinares em face de comportamentos violadores
dos deveres a que estão sujeitos em matéria de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista a gravidade da
situação e a sua reiteração.
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ANEXO VIII
Utilização de vestuário e equipamentos de segurança
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objetivo
O presente anexo tem por objetivo estabelecer um conjunto de procedimentos e normas de utilização de
vestuário de trabalho e equipamentos de proteção individual (EPI), usados genericamente por todos os traba-
lhadores que a EMARP considere necessária a sua utilização, independentemente do seu vínculo laboral, com
o intuito de proteger os trabalhadores dos riscos a que estão expostos nos seus locais e postos de trabalho, bem
como de promover a melhoria da prestação de serviços e da imagem no exercício das suas atividades.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- Este anexo aplica-se, sem prejuízo de outros que venham a ser considerados, a todos os trabalhadores que,
independentemente do local e posto exercem funções:
a) De atendimento e/ou em contato direto com o público;
b) De natureza operacional;
c) Fiscalização;
d) Leitores de consumos.
2- Estão ainda abrangidos todos os trabalhadores e terceiros que, em qualquer circunstância e independente-
mente da duração, visitem um local ou posto onde a utilização de equipamento de proteção individual e/ou de
fardamento, é obrigatória.
Artigo 3.º
Princípios gerais
No âmbito da decisão sobre as medidas de proteção a adotar e sem prejuízo do respeito por outros princí-
pios, a EMARP obriga-se a respeitar os seguintes princípios de prevenção:
a) Combater os riscos na origem e eliminá-los sempre que possível;
b) Dar prioridade às medidas de proteção coletiva sobre as medidas de proteção individual;
c) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
d) Limitar a exposição dos trabalhadores ao risco;
e) Procurar a melhoria constante dos níveis de proteção.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Artigo 4.º
Obrigações da EMARP
1- Constituem obrigações da EMARP:
a) Fornecer, gratuitamente, aos trabalhadores, o fardamento e equipamentos de proteção individual, bem
como a sua substituição quando necessária, desde que não motivada por negligência grosseira destes;
b) Informar e formar os trabalhadores sobre os diversos riscos, as medidas de proteção e prevenção exis-
tentes, bem como sobre a correta utilização dos respetivos EPI e as consequências a que se expõem face à sua
não utilização;
c) Garantir que os EPI só são utilizados pelo trabalhador a quem foram confiados.
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2- Em caso de necessidade justificada, a utilização de EPI por mais que um utilizador, fica sujeita a autoriza-
ção expressa da EMARP, que assegura as medidas necessárias à salvaguarda das condições de higiene e saúde
dos diferentes utilizadores.
Artigo 5.º
Obrigações dos trabalhadores
Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Utilizar corretamente o equipamento de proteção individual e/ou fardamento atribuído, de acordo com as
instruções que lhe forem fornecidas;
b) Zelar pela boa conservação e higiene de todas as peças que lhe forem atribuídas;
c) Participar ao superior hierárquico, de imediato ou em tempo útil, todas as avarias ou deficiências;
d) Os trabalhadores que deixem de exercer funções que o justifiquem ou mesmo que deixem de prestar ser-
viço na EMARP devem entregar no setor de armazém ou outro designado todas as peças de vestuário que lhe
estavam atribuídas na semana seguinte ao último dia de serviço e mediante comprovativo de entrega.
Artigo 6.º
Fardamento
1- Sem prejuízo de outras orientações que possam vir a ser definidas, considera-se fardamento, ou vestuário,
o conjunto de peças de roupa, distribuído gratuitamente pela EMARP a cada trabalhador, conforme o disposto
no artigo 12.º do presente anexo, para uso exclusivo da sua atividade, com o objetivo de resguardar o trabalha-
dor e melhorar a imagem da organização.
2- A escolha do fardamento deve obedecer aos requisitos de conforto e eficácia e ter em conta as condições
climatéricas do local e período do ano em que é utilizado, nos termos da legislação aplicável.
3- Para além do disposto no número 2 deste artigo, o vestuário destinado aos trabalhadores deve ter um de-
senho e confeção adequado, que permita liberdade de movimentos, permeabilidade à transpiração.
4- Os trabalhadores da EMARP, designadamente os que realizam serviço exterior e/ou de atendimento à
população estão na «primeira linha de contato» com os utentes, razão pela qual que devem estar nominalmente
identificados.
5- A identificação referida no número anterior deve ser utilizada de forma a ser de fácil leitura para a popu-
lação.
Artigo 7.º
Equipamento de proteção individual
1- É equipamento de proteção individual (EPI), todo o equipamento, complemento ou acessório, que se
destine a ser utilizado por um trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e para a sua saúde.
2- O equipamento de proteção individual é de uso estritamente pessoal.
3- Os EPI devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados por medidas de prote-
ção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
4- Em casos excecionais e devidamente justificados, o EPI pode ser utilizado por mais do que um trabalha-
dor, cabendo, neste caso à EMARP, tomar as necessárias medidas para salvaguarda das condições de higiene
e saúde dos diferentes utilizadores.
Artigo 8.º
Informação e consulta dos trabalhadores
1- Todos os trabalhadores e seus representantes devem dispor de informação sobre todas as medidas a ter
em consideração em relação à segurança e saúde na utilização de vestuário de trabalho e equipamentos de
proteção individual.
2- Os representantes eleitos pelos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser con-
sultados, nos termos da legislação habilitante, na escolha dos EPI, bem como quaisquer outros equipamentos
e fardamentos a utilizar.
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Artigo 9.º
Restrições ao uso de fardamento e/ou EPI
1- O fardamento e/ou os EPI destinam-se a uso exclusivo no local de trabalho, durante o período de trabalho
e/ou a realização de tarefas que deles careçam.
2- O fardamento e/ou EPI não podem, sob qualquer pretexto, ser utilizados fora do contexto laboral.
Artigo 10.º
Cacifos
1- A cada trabalhador é atribuído um ou mais cacifos (consoante se mostre necessário) para utilização exclu-
siva, obrigatoriamente identificado exteriormente com o nome do utilizador.
2- Os cacifos destinam-se, exclusivamente, à colocação do fardamento e/ou EPI, bem como da roupa de
utilização particular, fisicamente separadas uma da outra.
CAPÍTULO III
Fardamento ou fato de trabalho
Artigo 11.º
Composição e duração do fardamento
1- O vestuário de trabalho deve ser adequado às funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores, não
obstante a sua categoria profissional.
2- Sem prejuízo de outras que possam vir a ser necessárias, a substituição do vestuário de trabalho deve
respeitar o período de duração estipulado pela EMARP.
Artigo 12.º
Aquisição e requisição de fardamento
1- O fato de trabalho é entregue ao trabalhador no momento da admissão na EMARP ou quando inicia fun-
ções que obrigam à sua utilização.
2- As entregas de fatos de trabalho são realizadas mediante devolução de material idêntico a substituir.
Artigo 13.º
Manutenção e limpeza
1- Na manutenção e limpeza do fardamento devem ser observadas corretamente as instruções de lavagem e
limpeza, bem como do número de ciclos de limpeza que se podem realizar, de forma a não prejudicar o nível
de desempenho do material distribuído.
2- Compete à chefia direta do trabalhador verificar da existência e estado de limpeza e conservação dos fatos
fornecidos, diligenciando pela respetiva substituição quando necessária.
CAPÍTULO IV
Equipamentos de proteção individual
Artigo 14.º
Adequação dos equipamentos de proteção individual
Os EPI devem ser adequados às funções efetivamente exercidas pelos trabalhadores, não obstante a cate-
goria profissional que detenham.
Artigo 15.º
Características gerais dos equipamentos de proteção individuais
1- Os EPI devem ter as seguintes características gerais:
a) Ser adequados aos riscos que se pretendem prevenir;
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b) Respeitar as normas de conceção e fabrico, conforto e eficácia;
c) Atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;
d) Constituir o mínimo de embaraço aos movimentos e destreza do trabalhador;
e) Ser compatíveis com outros EPI que o trabalhador tenha que utilizar em simultâneo.
2- Os EPI não deverão constituir, eles próprios, um risco maior do que aquele que visam prevenir.
3- A aquisição de EPI deverá ser feita em conformidade com as normas e requisitos de homologação oficial-
mente reconhecidos.
Artigo 16.º
Escolha dos EPI
Compete à EMARP, em cooperação e consulta aos representantes dos trabalhadores eleitos para a seguran-
ça e saúde no trabalho ou, na sua falta, aos próprios trabalhadores:
a) Avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em cada situação de trabalho;
b) Identificar o equipamento de proteção individual necessário a cada situação tendo em conta os seus re-
quisitos.
Artigo 17.º
Utilização de EPI
1- É obrigatória a utilização de equipamentos de proteção individual adequados nas seguintes situações:
a) Como único meio quando o trabalhador se expõe, diretamente a um risco não suscetível de ser anulado ou
reduzido através de proteção coletiva, em conformidade com o disposto na avaliação de riscos;
b) Como complemento de outros meios que não assegurem totalmente a proteção do trabalhador;
c) Como recurso temporário ou em caso de emergência.
2- O trabalhador que se apresente sem EPI será impedido de iniciar o serviço.
3- Só será permitida a utilização de EPI fornecidos pela EMARP.
4- Sempre que o trabalho seja realizado na via pública, para além da sinalização obrigatória de estrada, todos
os equipamentos utilizados devem ser de alta visibilidade.
5- As chefias diretas devem cumprir e assegurar-se de que os trabalhadores sob sua responsabilidade cum-
prem as normas de utilização e conservação dos EPI.
Artigo 18.º
Aquisição e entrega de EPI
1- Os EPI são entregues ao trabalhador no momento da admissão na EMARP ou quando inicia funções que
obrigam à sua utilização, mediante assinatura de documento comprovativo.
2- A atribuição de EPI deverá ter em conta as funções específicas a desempenhar por cada trabalhador.
3- No momento da entrega dos EPI, todos os trabalhadores devem ser informados, por escrito, sobre a utili-
zação, durabilidade e funcionalidade das peças fornecidas, bem como das suas responsabilidades em relação
às mesmas.
4- No momento da entrega dos EPI e antes da sua utilização, o trabalhador deve ainda verificar a sua integri-
dade e dar conhecimento de qualquer deficiência suscetível de diminuir o seu nível de proteção.
5- O trabalhador deve solicitar atempadamente os EPI, sempre que preveja que os mesmos deixarão de ofe-
recer, a curto prazo, um nível de proteção normal adequado.
6- A requisição dos EPI será efetuada através de impresso próprio, devidamente preenchido e assinado pelas
partes.
7- A substituição dos EPI antes do fim do prazo previsto deverá ser devidamente justificada.
8- As entregas de EPI são realizadas mediante devolução do material danificado.
Artigo 19.º
Manutenção e conservação dos EPI
1- A manutenção dos EPI deve ser adequada, utilizando para o efeito, produtos de limpeza que não colo-
quem em causa as suas características, a saúde e a segurança do trabalhador.
2- Durante o período em que os EPI não estão a ser utilizados, devem ser mantidos em locais limpos e secos
e, se possível, isolados em recipientes e/ou sacos, de acordo com as instruções do fabricante ou, na sua falta,
de acordo com as instruções da empresa.
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3- No final do período de trabalho, os EPI devem ser guardados nas instalações da EMARP, designadamente
nos cacifos atribuídos e salvaguardadas as devidas condições de acondicionamento e conservação.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 20.º
Vestiários, lavabos, balneários e instalações sanitárias
1- A EMARP obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de higiene e segurança, provendo os
locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos,
balneários e instalações sanitárias para uso dos trabalhadores.
2- Os vestiários, lavabos, balneários e instalações sanitárias disponibilizados devem ser de fácil acesso e
garantindo uma utilização separada por mulheres e homens, bem como o respeito pela privacidade.
3- Os vestiários devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar diretamente com a zona de chuveiros e
lavatórios e ter armários individuais e assentos em número suficiente para os trabalhadores.
4- Os trabalhadores expostos a substâncias tóxicas, irritantes, infetantes, humidade e sujidade, devem dispor
de armários duplos, de forma a permitir a separação entre a roupa pessoal e a roupa de trabalho.
5- Os chuveiros devem estar colocados em local com dimensões adequadas para que os trabalhadores cui-
dem da sua higiene em condições aceitáveis e seguras, bem como devem estar munidos de água quente e fria.
6- As retretes devem ser instaladas em compartimentos com tiragem de ar direta para o exterior e com porta
independente a abrir para fora, provida de fecho.
Artigo 21.º
Primeiros socorros
Sem prejuízo de instalações próprias para prestar cuidados de primeiros socorros, a EMARP, através dos
serviços de segurança e saúde no trabalho, deve garantir que todos os locais de trabalho dispõem de material
básico de primeiros socorros, situado em lugar de fácil acesso e devidamente identificado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Conhecimento aos trabalhadores
Este anexo é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da EMARP, devendo ser promovidas
as adequadas medidas de divulgação, nomeadamente a afixação nos locais de trabalho.
Artigo 23.º
Procedimento disciplinar
A violação culposa das normas presentes neste anexo é passível de procedimento disciplinar, nos termos
da legislação aplicável.
Artigo 24.º
Normas supletivas
1- Em tudo o que for omisso no presente anexo, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a legislação em
vigor.
2- As dúvidas que surjam na aplicação do presente anexo serão resolvidas pela EMARP, em conjunto com o
serviço de SST e com os representantes dos trabalhadores.
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ANEXO IX
Trabalho por turnos
Artigo 1.º
Âmbito e vigência
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores da empresa que prestam ou venham a prestar serviço em
regime de turnos.
Artigo 2.º
Trabalho por turnos
Poderão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os
limites máximos dos períodos normais diários de trabalho.
Artigo 3.º
Acordo do trabalhador
1- Nenhum trabalhador poderá ser obrigado a trabalhar em regime de turnos, salvo se tiver dado o seu acordo
por escrito ou se à data da entrada em vigor do presente anexo já se encontre a trabalhar em regime de turnos.
2- Os trabalhadores que, embora tenham dado o seu acordo ao trabalho em regime de turnos, permaneçam
três anos seguidos sem trabalhar nesse regime, terão de dar de novo o seu acordo previamente a nova prestação
de trabalho em regime de turnos.
Artigo 4.º
Conceitos
1- «Horário de turnos rotativos» - É aquele em que existem para o mesmo posto de trabalho dois ou mais
horários de trabalho, que se sucedem, sem sobreposição que não seja a estritamente necessária para assegurar
a continuidade do trabalho e em que mudam periódica e regularmente de um horário de trabalho para o subse-
quente de harmonia com uma escala previamente estabelecida.
2- «Regime da laboração contínua» - É o regime de laboração das unidades, instalações ou serviços, em
relação aos quais está dispensado o encerramento diário, semanal e nos feriados.
3- «Folgas de compensação» - São as devidas aos trabalhadores por prestação de trabalho nos dias de des-
canso semanal, fixados nas escalas de turnos, de acordo com o previsto neste AE.
4- «Descanso compensatório» - É o período de descanso devido ao trabalhador, por prestação de trabalho
suplementar, excluído o realizado nos dias de descanso semanal referidos no número anterior.
Artigo 5.º
Organização das escalas de turnos
1- Compete à empresa, auscultando de forma não vinculativa a comissão sindical ou os delegados sindicais
quando aquela não exista, a organização ou modificação das escalas de turno.
2- As escalas anuais de turnos entram em vigor na primeira semana completa de janeiro de cada ano e serão
afixadas até ao dia 10 de dezembro do ano anterior.
3- As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após os períodos de descanso sema-
nal nela previstas.
4- Quando o trabalhador regresse de um período de ausência ao serviço, qualquer que seja o motivo deste,
retomará sempre o turno que lhe competiria se a ausência não se tivesse verificado.
Artigo 6.º
Período de trabalho
1- Sempre que a prestação de serviço exija uma permanência ininterrupta do trabalhador de turno, sempre
que possível a refeição será tomada no refeitório periférico respetivo.
2- O tempo nela gasto, até trinta minutos, será considerado tempo de trabalho.
3- Durante o período referido no número anterior, o trabalhador deverá, sempre que possível, ser substituído
nas suas funções por outro trabalhador.
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4- O trabalhador que preste serviço em regime de turnos não poderá ser obrigado a entrar novamente ao
serviço após o seu período de trabalho, sem que antes tenham decorrido pelo menos onze horas de descanso.
Artigo 7.º
Regime de substituição
1- Compete às chefias assegurar que a respetiva equipa se mantenha completa, pelo que lhes caberá pro-
mover as diligências necessárias, nos termos dos números seguintes, com vista à substituição do trabalhador
ausente.
2- Uma vez esgotadas todas as hipóteses de utilização de trabalhadores eventualmente disponíveis, as faltas
serão supridas com recurso ao trabalho suplementar.
3- Quando houver que recorrer ao trabalho suplementar, o período a cobrir deve ser repartido pelos traba-
lhadores titulares dos horários de trabalho que antecedem ou sucedem àquele em que a falta ocorrer, salvo se
outra forma de procedimento for acordada entre a empresa e os trabalhadores.
4- A aplicação da regra enunciada no número anterior deve ser feita, sempre que possível, por recurso a um
trabalhador que no período em causa não esteja em dia de descanso ou em gozo de folga de compensação.
Artigo 8.º
Folgas de compensação
1- As folgas de compensação serão gozadas num dos três dias úteis imediatos à data em que se verificou o
facto que lhes deu origem.
2- Mediante acordo entre a empresa e o trabalhador, poderão as folgas de compensação ser gozadas em dias
diferentes dos referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Descanso compensatório
1- O descanso compensatório vence-se de acordo com a lei, quando perfizer um número de horas igual ao
período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 15 dias seguintes.
2- Aplica-se a este artigo o disposto no número 2 do artigo anterior.
3- Desde que haja acordo entre a empresa e o trabalhador, o gozo do descanso compensatório adquirido pode
ser fracionado em períodos não inferiores a quatro horas ou, alternativamente, ser substituído por prestação de
trabalho remunerado com acréscimo de 125 % sobre a retribuição normal.
Artigo 10.º
Férias
1- Em cada posto de trabalho de turnos as férias serão marcadas por escala anual rotativa.
2- As férias serão marcadas com os ajustamentos necessários para que sempre que possível o primeiro ou o
último dia de férias seja imediatamente posterior ou anterior a dias de folgas ou de horário de sobreposição.
3- As alterações introduzidas no plano de férias só podem ser estabelecidas por acordo entre a empresa e o
trabalhador.
Artigo 11.º
Dispensas ao trabalho
1- A empresa poderá conceder aos trabalhadores por turnos, através da chefia hierárquica respetiva, dis-
pensas ao serviço, desde que o trabalhador em causa se comprometa a compensar a ausência com trabalho a
prestar em data a fixar pela empresa.
2- O disposto no número anterior é aplicado sem prejuízo do direito atribuído aos trabalhadores nos termos
da alínea d) do número 1 da cláusula 60.ª deste AE.
Artigo 12.º
Subsídio de turno
1- A cada trabalhador em regime de turnos é devido um subsídio no montante e nas condições estabelecidas
na cláusula 75.ª deste AE.
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2- No caso de o trabalhador mudar de regime de turnos para o regime de horário normal ou do regime de
três para o de dois turnos, mantém-se o direito ao subsídio que vinha a receber desde que a mudança seja da
iniciativa da empresa.
Artigo 13.º
Disposição final
Em tudo o que neste anexo não se encontrar expressamente previsto aplicar-se-á o disposto neste AE e na
lei.
ANEXO X
Subsídio de insalubridade, penosidade e risco
Artigo 1.º
Âmbito
O presente anexo fixa o regime de atribuição do suplemento a atribuir aos trabalhadores a exercer funções
na EMARP cujo trabalho efetivo é prestado em condições de insalubridade, penosidade ou risco.
Artigo 2.º
Conceito
Para os efeitos previstos no presente anexo, entende-se por suplemento de insalubridade, penosidade e
risco o suplemento atribuído aos trabalhadores que exerçam, de facto, funções que por força da sua natureza,
fatores ambientais e em resultado de ações ou fatores externos, sejam suscetíveis de degradar o seu estado
de saúde, provoquem uma sobrecarga física ou psíquica e aumentem a probabilidade de ocorrência de lesão
física, psíquica ou patrimonial.
Artigo 3.º
Níveis de suplemento
1- Para efeitos de atribuição dos suplementos indicados no artigo anterior, as condições de insalubridade,
penosidade e risco, dividem-se em nível alto, médio e baixo, tendo em conta a frequência, a duração e a inten-
sidade de exposição às condições que determinam a atribuição do suplemento.
2- Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se designadamente:
A) De nível alto:
Saneamento - Limpeza de fossas, desobstrução e desentupimento de coletores de esgoto doméstico e su-
midouros, limpeza de centrais elevatórias e reparação/substituição de equipamento de esgotos domésticos.
Resíduos - Cantoneiros que efetuam a recolha de resíduos urbanos e resíduos industriais banais. Motoristas
que efetuam a recolha de RU quando trabalham apenas com um cantoneiro. Trabalhos de lubrificação e me-
cânica dos veículos adstritos à recolha de RU, limpeza de fossas, varredoras mecânicas e equipamentos afins;
procedimento de lavagem e desinfeção do interior das cubas dos equipamentos de deposição de resíduos urba-
nos. Trabalho como operador do destroçador de verdes. Limpeza de falésias em suspensão.
Consideram-se ainda de risco alto as atividades que impliquem a abertura de sacos contendo resíduos de
comida e de WC.
Mais, são ainda considerados como nível alto, os trabalhos de aplicação de pavimentos betuminosos.
B) De nível médio:
Água - Montagem e reparação de condutas adutoras em valas com entivação e nível freático elevado.
Lavagem e desinfeção dos reservatórios de água;
Saneamento - Execução de ramais de esgoto doméstico para tubagens em carga. Lavagem e desinfeção de
equipamentos de limpeza de fossas e de desobstrução;
Resíduos - Lavagem e desinfeção dos equipamentos de deposição de resíduos urbanos (que não inclua a
lavagem interior das cubas) e controle de infestantes por monda química dedicada.
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C- De nível baixo:
Água - Implantação e reparação de tubagens, com nível freático elevado. Implantação e reparação de
tubagens em valas a mais de 3 metros de profundidade. Manuseamento de recipientes contendo produtos quí-
micos perigosos. Montagem e desmontagem de equipamentos de grandes dimensões. Manutenção de quadros
elétricos;
Saneamento - Manutenção das centrais elevatórias e quadros elétricos; substituição de ventiladores e ór-
gãos de ventilação; montagem de tampas e aros em caixas de esgoto existentes;
Resíduos - Operações de varredura manual (com inclusão de corte e/ou monda química de ervas de cada
circuito), lavagem manual de ruas e acessos, incluindo: recolha de resíduos depositados em papeleiras, reco-
lha e trasfega de óleos usados e combustíveis, recolha de monstros, verdes e outros resíduos especiais e corte
manual ou mecânico de infestantes.
Consideram-se ainda de risco baixo as atividades que impliquem a abertura de sacos contendo resíduos.
3- Para além das situações previstas no número anterior, poderão ainda ser consideradas novas atividades a
enquadrar nos níveis de suplemento previstos no número anterior, a quantificar pelo chefe de setor.
Artigo 4.º
Suplemento remuneratório
1- O suplemento remuneratório é aferido por cada dia de trabalho efetivamente prestado nas condições re-
feridas no artigo segundo, e é calculado em função da graduação da insalubridade, penosidade e risco, com os
seguintes valores:
a) 3,55 €/dia para as situações de nível alto;
b) 2,66 €/dia para as situações de nível médio;
c) 1,77 €/dia para as situações de nível baixo.
2- O suplemento remuneratório não é considerado para efeitos do cálculo de subsídio de férias e de Natal.
3- A atribuição deste subsídio será obrigatoriamente condicionada à observância das regras de SHT e da
utilização dos equipamentos de segurança e higiene no trabalho.
ANEXO XI
Gratificação de balanço
Artigo 1.º
Para estímulo dos trabalhadores, o conselho de administração compromete-se a atribuir um valor anual a
título de gratificação de balanço.
Artigo 2.º
1- A atribuição do montante referente à gratificação de balanço fica subordinada:
a) À apresentação de um resultado líquido de exercício positivo de valor superior a 3 % do capital próprio
da EMARP;
b) Ao grau de cumprimento dos rácios de desempenho e/ou objetivos determinantes no desempenho estra-
tégico da empresa, anualmente definidos pelo conselho de administração.
2- O montante a atribuir não pode exceder o valor correspondente a uma retribuição base mensal e depende
da avaliação de desempenho.
3- Para o efeito do disposto no número anterior, não se considera incluído no conceito de retribuição qual-
quer subsídio ou abono que o trabalhador receba regularmente, como por exemplo, subsídio de refeição, de
Natal, de férias, de disponibilidade, prevenção, turno, isenção de horário, insalubridade, penosidade e risco,
abono para falhas, horário noturno bem como trabalho suplementar e outros de carácter análogo.
Artigo 3.º
1- Não podem receber a gratificação de balanço prevista no artigo anterior os trabalhadores que:
a) Em 31 de dezembro do ano anterior não pertençam ao quadro da EMARP ou não se encontrem no regime
de cedência de interesse público na empresa;
b) No ano anterior se tenham ausentado do serviço mais de 30 dias completos, devido a faltas, licenças ou
outros motivos;
c) Tenham dado uma ou mais faltas injustificadas;
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d) No ano do recebimento da gratificação cessem ou suspendam a ligação à EMARP, com exceção das
situações de aposentação ou reforma.
2- Excluem-se do disposto na alínea b):
a) As faltas dadas no âmbito do direito à greve nos termos previstos na lei e neste AE;
b) As faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
nos termos previstos na lei e neste AE;
c) As licenças referentes à matéria da parentalidade nos termos previstos na lei e neste AE;
d) As faltas dadas por conta do período de férias.
Artigo 4.º
Para os efeitos previstos na alínea b) do número 1 e no número 2 do artigo anterior, os trabalhadores que se
tenham ausentado ao serviço no intervalo compreendido entre os 10 e os 20 dias apenas têm direito a auferir
50 % do valor da gratificação de balanço e os trabalhadores que se tenham ausentado ao serviço no intervalo
compreendido entre os 21 e os 30 dias têm direito a auferir 25 % do valor da gratificação de balanço.
Artigo 5.º
O regime da gratificação de balanço previsto no presente anexo começa a produzir efeitos no exercício
referente ao ano 2024.
ANEXO XII
Regime teletrabalho
Artigo 1.º
Conceito de teletrabalho
1- Considera-se teletrabalho, no âmbito do presente acordo, a modalidade de prestação laboral com subor-
dinação jurídica, constituindo a sua característica diferenciadora o facto de se realizar fora das instalações da
entidade empregadora e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2- Consideram-se compatíveis com o regime de teletrabalho as funções que possam ser realizadas fora do
local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação que não comprometam a
missão, a organização e o normal funcionamento da unidade orgânica.
3- A prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público presencial, bem como as fun-
ções dos agentes de fiscalização, dos fiéis de armazém e das carreiras operacionais não são compatíveis com
teletrabalho.
4- A tudo o que não estiver regulamentado no presente AE, aplica-se o disposto nos artigos 165.º e seguintes
do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Acordo para prestação de teletrabalho
1- Para efeitos de aprovação do regime de teletrabalho deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) O regime de teletrabalho é requerido pelo interessado e/ou pelo serviço que, para o efeito, apresente pe-
dido de acordo de teletrabalho;
b) O pedido de acordo de teletrabalho é submetido, através de formulário próprio, sendo ponderado expres-
samente os seguintes fatores:
i) A (in)compatibilidade das funções desempenhadas com a prática de teletrabalho;
ii) A (in)adequação das condições materiais adequadas, para além dos equipamentos utilizados;
iii) O perfil do trabalhador para a prática do teletrabalho, tendo em conta os resultados obtidos na expe-
riência de teletrabalho ocorrida;
iv) A (in)existência de condicionamentos à deslocação física ou digital de documentos e processos;
v) As condições pessoais e familiares do trabalhador/a, incluindo as legalmente impostas;
vi) A (in)viabilidade de monitorização da atividade prestada em teletrabalho;
vii) A (in)existência de acréscimo de atividade para os trabalhadores que permaneçam em regime presen-
cial;
viii) A (des)necessidade de recrutamento de novos trabalhadores;
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ix) Qualquer outro fator considerado relevante.
c) O dirigente profere o seu parecer à luz de critérios equitativos, podendo em particular ser ponderadas as
características específicas das funções contratadas, a equipa e a unidade orgânica em que o trabalhador está
inserido;
d) Após a decisão final de deferimento, será formalizado o respetivo acordo escrito.
Artigo 3.º
Regime de teletrabalho
1- O regime de teletrabalho a implementar é misto (presencial e teletrabalho), podendo ser estabelecido num
período que não deverá exceder os 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação, nas seguintes modalidades:
a) 4 dias em regime presencial e 1 dia em teletrabalho;
b) 3 dias em regime presencial e 2 dias em teletrabalho;
c) 2 dias em regime presencial e 3 dias em teletrabalho;
d) Outra devidamente fundamentada.
2- Os respetivos dirigentes deverão monitorizar e avaliar com periodicidade a adequada prestação do serviço
e grau de eficiência, com recurso a indicadores de medida, como o registo de assiduidade remoto, tendo em
vista o apuramento da eventual necessidade de se procederem a ajustamentos.
3- A EMARP deve assegurar sistemas de monitorização tecnológica, assim como os dirigentes devem acom-
panhar o desempenho e o cumprimento de tarefas, no horário de trabalho estipulado.
4- A não verificação dos números anteriores, determina a cessação imediata do regime de teletrabalho.
Artigo 4.º
Segurança e saúde no regime de teletrabalho
1- A EMARP deve organizar em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do traba-
lhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no
trabalho e relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos
dotados de visor.
2- A EMARP promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho
e a realização de exames anuais para avaliação da aptidão do trabalhador para o exercício da atividade, a re-
percussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se
mostrem adequadas.
3- O trabalhador deve permitir o acesso ao local de trabalho aos profissionais designados pela EMARP para
avaliação e controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, sendo esta visita realizada, com um aviso
prévio de 2 dias de antecedência, dentro do horário de trabalho do trabalhador.
4- Aos trabalhadores em regime de teletrabalho aplicam-se as mesmas regras dos trabalhadores em regime
presencial previsto no regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais, considerando-se «local de
trabalho» o local acordado pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e «tempo de trabalho»
todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador.
5- A não verificação dos números anteriores, determina a cessação imediata do regime de teletrabalho.
Artigo 5.º
Pausa digital
O direito à pausa digital determina que, com exceção de situações de necessidade especial e devidamente
identificadas, no período que compreende o horário de saída do trabalho de um dia e o de entrada do dia se-
guinte não exista a obrigatoriedade de resposta a e-mails ou contactos telefónicos relacionados com questões
respeitantes a assuntos profissionais.
Portimão, 25 de março de 2026.
Pela EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA:
Álvaro Miguel Peixinho Alambre Bila, na qualidade de presidente do conselho de administração da
EMARP - Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA.
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Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas,
Concessionárias e Afins:
Maria Inês dos Reis Canelas da Silva, na qualidade de mandatária pelo STAL - Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Bruno Miguel Martins Luz, na qualidade de mandatário pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores
da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.
Depositado a 6 de maio de 2026, a fl. 138 do livro n.º 13, com o n.º 101/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO